DECRETO Nº 51.469, DE 2 DE JANEIRO
DE 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão
para aquisição de bens e serviços comuns
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Na realização de despesas relativas
a aquisições deverá ser observada a legislação
pertinente, bem como adotados, obrigatoriamente, os seguintes
procedimentos:
I - o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras
do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, no âmbito
da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade
de convite, para aquisição de bens com entrega imediata,
e quando envolver valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - a modalidade de licitação
denominada Pregão, para as aquisições de
bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado
da contratação no âmbito da Administração
Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses de dispensa
e inexigibilidade do procedimento licitatório.
§ 1º - A eventual impossibilidade
da adoção do Sistema BEC/SP ou do Pregão,
deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade
responsável quando da abertura do processo de aquisição.
§ 2º - As informações
referentes aos pregões deverão ser registradas no
endereço eletrônico www.pregao.sp.gov.br.
Artigo 2º - A utilização da
modalidade de .Pregão Eletrônico. para aquisição
de bens e serviços comuns será obrigatória
para toda administração pública estadual,
na forma e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - As Secretarias de Gestão
Pública e da Fazenda poderão, nas suas respectivas
áreas de competência, estabelecer normas e orientações
complementares para a execução do disposto neste
decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de
2007. |