Estabelece
a exigência de utilização do pregão, preferencialmente
na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas
contratações de bens e serviços comuns, realizadas
em decorrência de transferências voluntárias de recursos
públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e
tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição,
no art. 116 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas Leis n o
s 11.107, de 6 de abril de 2005, e 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA :
Art. 1 o Os instrumentos de formalização, renovação
ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de
consórcios públicos que envolvam repasse voluntário
de recursos públicos da União deverão conter cláusula
que determine que as obras, compras, serviços e alienações
a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos
ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas
mediante processo de licitação pública, de acordo
com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 1 o Nas licitações realizadas com a utilização
de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição
de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego
da modalidade pregão, nos termos da Lei n o 10.520, de 17 de
julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto n o 5.450, de 31
de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua
forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução
complementar.
§ 2 o A inviabilidade da utilização do pregão
na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada
pelo dirigente ou autoridade competente.
§ 3 o Os órgãos, entes e entidades privadas sem
fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão
utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios
ou de terceiros.
§ 4 o Nas situações de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos,
observarão o disposto no art. 26 da Lei n o 8.666, de 21 de junho
de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância
máxima de deliberação da entidade, sob pena de
nulidade.
§ 5 o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas
como Organizações Sociais, na forma da Lei n o 9.637,
de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei n o
9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por
elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos
respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.
Art. 2 o Os órgãos, entes e instituições
convenentes, firmatários de contrato de gestão ou termo
de parceria, ou consorciados deverão providenciar a transferência
eletrônica de dados, relativos aos contratos firmados com recursos
públicos repassados voluntariamente pela União para o
Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, de acordo com instrução a ser editada
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3 o As transferências voluntárias de recursos públicos
da União subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste, serão
condicionadas à apresentação, pelos convenentes
ou consorciados, da documentação ou dos registros em meio
eletrônico que comprovem a realização de licitação
nas alienações e nas contratações de obras,
compras e serviços com os recursos repassados a partir da vigência
deste Decreto.
Art. 4 o Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda expedirão instrução
complementar conjunta para a execução deste Decreto, no
prazo de noventa dias, dispondo sobre os limites, prazos e condições
para a sua implementação, especialmente em relação
ao § 1 o do art. 1 o, podendo estabelecer as situações
excepcionais de dispensa da aplicação do disposto no citado
§ 1 o.
Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184 o da Independência
e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2005
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