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Decreto Nº 48.034, de 19 de agosto de 2003
19/08/2003
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS-05/03, celebrado em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003,
ratificado pelo Decreto nº 47.649, de 14 de fevereiro de 2003, no Convênio
ICMS-26/03, celebrado em Salvador, BA, em 04 de abril de 2003, ratificado
pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de 2003, nos Convênios
ICMS-50/03, 51/03, 55/03, 57/03 e 62/03 e nos Ajustes SINIEF-3/03 e 5/03,
celebrados em São João Del Rei, MG, em 4 de julho de 2003,
aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.981, de 23 de julho de
2003, no Convênio ICMS-69/03, celebrado em Brasília, DF, no
dia 18 de julho de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.986, de 30 de
julho de 2003, e considerando, ainda, o disposto nas Resoluções
da Comissão Nacional de Classificação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nº 6/2002,
7/2002 e 8/2003, editadas, respectivamente, em 09/12/02, 16/12/02 e 17/02/03
e publicadas no Diário Oficial da União em
12/12/02, 24/12/02 e 18/02/03, que divulgam nova tabela de códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
fiscal - CNAE-fiscal,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 25 do artigo 127:
"§ 25 - Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº de
15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste
SINIEF-3/03):
1 - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição
prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser
indicado o número do lote de fabricação a que a unidade
pertencer, devendo a discriminação ser feita em função
dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades
e valores;
2 - relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no
campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal
a identificação e subtotalização dos itens,
por agrupamento, conforme segue:
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito
para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3º da Lei Federal nº
10.147/00;
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos
códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00,
exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b",
desde que não tenham sido excluídos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do "caput" do
artigo 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo."
(NR);
II - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará
at 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira,
III). "(NR);
III - o artigo 55 do Anexo I:
"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO
DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações
e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição
de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
(Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste
artigo fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do
valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar
produzido no país, na hipótese de qualquer operação
com mercadoria importada do exterior.
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência
em todo o território nacional.
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado
de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo
anterior as importações beneficiadas com as isenções
previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às
operações com mercadorias e às prestações
de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente
por sujeição passiva por substituição.
§ 5º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto
nas operações com bens, mercadorias ou prestações
de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste
artigo. "(NR);
IV - o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I:
"3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-84/97, cláusula
primeira, na redação do Convênio ICMS-55/03, cláusula
primeira):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis
pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas
técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, 3822.00.90;
"(NR);
V - o artigo 74 do Anexo I:
"Artigo 74 (RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída
com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele
Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo
e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e
na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio
ICMS-62/03):
I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio
da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo
Norte Brasileiro;
II - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção;
III - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;
b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria
de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
do Estado de Roraima;
IV - haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no
estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista
divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente
à saída que destine esses produtos à pecuária,
aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura,
avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
§ 2º - O contribuinte remetente deverá entregar, at o dia
10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco
do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver
vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às
saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
1 - nome ou razão social, números da inscrição
estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
2 - nome ou razão social, números da inscrição
estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima
e endereço do destinatário;
3 - número, série, valor total e data da emissão da
nota fiscal;
4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;
5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF
e endereço do transportador.
§ 3º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico
de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no
§ 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes
usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem
prestadas nos termos da mencionada disciplina.
§ 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa
da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso
no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado
a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto
no destinatário;
2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso
da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos
legais devidos.
§ 5º - Na hipótese de o remetente apresentar os documentos
mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado
deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado
de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará
as informações relativas à entrada da mercadoria no
estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 6º - Verificando-se,a qualquer tempo, que a mercadoria não
tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário,
antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que
tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima,
obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída
da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação
do fato.
§ 7º - Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo
anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do
prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação
não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto
ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
§ 8º - Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo.
§ 9º - Este benefício vigorará at 30 de abril de
2005." (NR);
VI - o inciso VII do artigo 9º doAnexo II:
"VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe,
de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho,
de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca
e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno,
e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses
produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição
ou fabricação de ração animal, em qualquer caso
com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação
do Convênio ICMS-152/02); "(NR);
VII - o inciso I do artigo 10 do Anexo II:
"I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de
produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado
(Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação
do Convênio ICMS-57/03); "(NR);
VIII - o § 5º do artigo 23 do Anexo II:
"§ 5º - Este benefício vigorará at 31 de outubro
de 2003 (Convênio ICMS-50/03). "(NR);
IX - o § 2º do artigo 1º do Anexo III:
"§ 2º - Este benefício vigorará at 31 de julho
de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "f").
"(NR);
X - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:
"§ 2º - Este benefício vigorará at 31 de julho
de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "b").
"(NR);
XI - o § 4º do artigo 6º do Anexo III:
"§ 4º - Este benefício vigorará at 31 de julho
de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "a").
"(NR);
XII - o § 6º do artigo 8º do Anexo III:
"§ 6º - Este benefício vigorará at 31 de julho
de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "g").
"(NR);
XIII - as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo
3º do Anexo IV:
"a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996,
25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114
a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301,
32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211,
35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;" (NR)
"b) 40118 a 40142, 40207 e 40304; "(NR);
XIV - a alínea "a" do inciso III do artigo 3º do Anexo
IV:
"a) 01112 a 01708, 02119 a 02135; "(NR);
XV - a alínea "g" do inciso III do artigo 3º do Anexo
IV:
"g) 55131 a 55190 e 55247; "(NR);
XVI - a alínea "i" do inciso VI do artigo 3º do Anexo
IV:
"i) 80136 a 80993; "(NR);
XVII - a alínea "a" do inciso VIII do artigo 3º do
Anexo IV:
"a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100
a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190,
26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920,
35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206; "(NR);
XVIII - a nota explicativa relativa aos Códigos Fiscais de Operações
e de Prestações - CFOP 5.152 e 6.152 do Anexo V:
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio
SINIEF s/nº de 15.12.70, Anexo Único, na redação
do Ajuste SINIEF-5/03). "(NR);
XIX - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:
"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de
dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio
ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação
do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração
dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03
, 40/03 e 51/03). "(NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o inciso XVI ao "caput" do artigo 41 do Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30
de novembro de 2000:
"XVI - milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado
(Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação
do Convênio ICMS-57/03)." (NR). Decreto nº 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I - o artigo 309;
II - o artigo 57 do Anexo I.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que
produzem efeitos:
I - desde 3 de fevereiro de 2003, o inciso I do artigo 3º;
II - desde 10 de julho de 2003, os incisos XVIII e XIX do artigo 1º;
III - desde 29 de julho de 2003, os incisos IV, V e VII do artigo 1º
e o artigo 2º;
IV - desde 1º de agosto de 2003, os incisos II e VIII a XII do artigo
1º;
V - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003,
os incisos XIII a XVII do artigo 1º;
VI - a partir de 1º de setembro de 2003, o inciso I do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003.
OFÍCIO GS-CAT Nº 726-2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas
no Convênio ICMS-05/03, celebrado em Brasília, DF, em 31 de
janeiro de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.649, de 14 de fevereiro
de 2003, no Convênio ICMS-26/03, celebrado em Salvador, BA, em 4 de
abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de
2003, nos Convênios ICMS-50/03, 51/03, 55/03, 57/03 e 62/03, e nos
Ajustes SINIEF-3/03 e 5/03, celebrados em São João Del Rei,
MG, em 4 de julho de 2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº
47.981, de 23 de julho de 2003, no Convênio ICMS-69/03, celebrado
em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, ratificado pelo Decreto
nº 47.986, de 30 de julho de 2003, e ainda nas Resoluções
da Comissão Nacional de Classificação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nº . 6/2002,
7/2002 e 8/2003, editadas, respectivamente, em 09/12/02, 16/12/02 e 17/02/03
e publicadas no Diário Oficial da União em 12/12/02, 24/12/02
e 18/02
/03, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - fiscal - CNAE-fiscal.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o § 25 do artigo 127 para padronizar as informações
que deverão constar nos documentos fiscais relativos a operações
com os medicamentos de que trata a Lei federal nº 10.147, de 21-12-00;
2 - o inciso II dá nova redação ao parágrafo
único do artigo 27 do Anexo I, para prorrogar, at 31 de dezembro
de 2004, a concessão de isenção do ICMS incidente nas
diversas operações relativas à Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 55 do Anexo
I, para dispor da concessão de isenção do imposto incidente
nas operações e prestações de serviço
internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços
por órgãos públicos da Administração
Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias,
conforme disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS-26/03;
4 - o inciso IV altera o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo
I, que dispõe sobre a concessão de isenção do
ICMS incidente na comercialização de produtos destinados a
órgãos ou entidades da administração pública,
para incluir o reagente para diagnóstico de leishmaniose dentre os
produtos beneficiados pela isenção;
5 - o inciso V altera o artigo 74 do Anexo I, para restabelecer a isenção
do ICMS nas saídas de máquinas e equipamentos para uso exclusivo
na agricultura e na pecuária quando destinadas a contribuinte abrangido
pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima, com a criação de novos
mecanismos de controle para evitar fraudes;
6 - o inciso VI dá nova redação ao inciso VII do artigo
9º do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo
para as operações com os insumos agropecuários que
especifica, para adequá-lo às finalidades exigidas pelo Convênio
ICMS-100/97;
7 - o inciso VII altera o inciso I do artigo 10 do Anexo II, que reduz em
30% a base de cálculo nas saídas interestaduais dos insumos
agropecuários que nomina, para introduzir o milheto, quando destinado
a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado ao Estado;
8 - o inciso VIII dá nova redação ao § 5º
do artigo 23 do Anexo II, para prorrogar at 31 de outubro de 2003 a redução
da base de cálculo do imposto incidente na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de
provimento de acesso à Internet;
9 - o inciso IX dá nova redação ao § 2º do
artigo 1º do Anexo III para prorrogar, at 31 de julho de 2004, a concessão
de crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento
produtor;
10 - o inciso X dá nova redação ao § 2º do
artigo 3º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de
porcelana, para prorrogar sua vigência at 31 de julho de 2004;
11 - o inciso XI altera o § 4º do artigo 6º do Anexo III,
que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas
saídas de produtos resultantes da industrialização
da mandioca, para prorrogar sua vigência at 31 de julho de 2004;
12 - o inciso XII dá nova redação ao § 6º
do artigo 8º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido nas saídas de novilho precoce, para prorrogar
sua vigência at 31 de julho de 2004;
13 - os incisos XIII ao XVII promovem alterações no artigo
3º do Anexo IV, que agrupa códigos de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de estipular
prazos de recolhimento do imposto, para adequá-lo às modificações
trazidas pelas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -
CONCLA nº . 6/2002, 7/2002 e 8/2003, que divulgam nova tabela de códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
fiscal - CNAE-fiscal;
14 - o inciso XVIII altera a nota explicativa relativa aos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.152
e 6.152 do Anexo V, para esclarecer que devem ser registradas, também
com esse código, as aquisições de mercadorias destinadas
à prestação de serviços;
15 - o inciso XIX altera o "caput" do artigo 1º do Anexo
XVII, para incluir o Convênio ICMS-51/03 na fundamentação
legal.
O artigo 2º dispõe acrescenta o inciso XVI ao "caput"
do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir o produto milheto entre
os insumos agropecuários que se beneficiam da isenção
do imposto nas operações internas, quando destinado a produtor,
a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal
ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado ao Estado.
O artigo 3º revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
1 - o artigo 309, que excetua o Estado de Minas Gerais do cumprimento das
obrigações dispostas na Subseção III (do faturamento
do veículo diretamente ao consumidor) da Seção VIII
(das operações com veículo automotor novo) do Capítulo
I (dos produtos sujeitos à retenção do imposto) do
Título II, em virtude desse Estado ter aderido às disposições
do Convênio ICMS-51/00 pelo Convênio ICMS-05/03;
2 - o artigo 57 do Anexo I, que trata da isenção do imposto
na importação do exterior de mercadorias para uso ou integração
no ativo imobilizado, quando realizada pela Administração
Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias
e fundações, em virtude da disciplina nele contida estar contemplada
no artigo 55 desse Anexo, na redação dada pelo inciso III
do artigo 1º deste decreto.
O artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas
por este Estado na lei orçamentária, Lei nº 11.332, de
27 de dezembro de 2002, notadamente a norma disposta no inciso III deste
decreto, uma vez que será compensada pelo desconto, pelo desconto
no preço da mercadoria ou do serviço de valor equivalente
ao imposto dispensado. Ademais, sendo o ICMS um imposto indireto, os órgãos
públicos da Administração Pública Estadual Direta
e suas Autarquias deixarão de desembolsar o valor equivalente ao
imposto devido nas aquisições por eles efetuadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveitoo ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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