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Decreto nº 47.593, de 17 de janeiro de 2003
Dá nova redação a dispositivos que especifica do artigo
9º do Regulamento do Sistema BEC/SP - Bolsa Eletrônica do Estado
de São Paulo - Convite, aprovado pelo Decreto nº 46.074, de
30 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do artigo 9º do
Regulamento do Sistema BEC/SP - Convite, para licitações,
tipo menor preço, cujo objeto seja a compra de bens para entrega
imediata, em parcela única, aprovado pelo Decreto nº 46.074,
de 30 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XVIII:
"XVIII - não havendo desistência de todos os licitantes
quanto aos recursos, aguardar-se-á o prazo estabelecido no §
6º do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883,
de 8 de junho de 1994;"; (NR)
II - o inciso XX:
"XX - os recursos interpostos serão comunicados a todos os demais
licitantes, aguardando-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para impugnações;".
(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 2003.
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