DECRETO Nº 44.422 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 (DOE de 24-11-99) Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Regula o processo administrativo de reparação de danos de que trata a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O processo administrativo de reparação de danos previsto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, será conduzido pela Administração visando fundamentalmente à solução extrajudicial de litígios, de modo a evitar para o Estado o ônus da condenação judicial. § 1º - O pedido somente será processado quando acompanhado de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito. § 2º - Posterior opção do interessado pela via judicial implicará a extinção do processo administrativo. § 3º - A decisão deverá ser compatível com a jurisprudência consagrada, adotando critérios objetivos para determinação do valor do ressarcimento. § 4º - A tramitação e decisão do processo não serão vinculadas ao apurado ou decidido em sindicância realizada pelo órgão envolvido nos respectivos fatos, a qual será considerada como simples elemento de informação. § 5º - Resolução do Procurador Geral do Estado poderá exigir que a prova do dano em caso de acidente de veículo seja feita por meio de laudo de vistoria prévia emitido por órgão estadual competente. Artigo 2º - No âmbito da Administração centralizada, o processo será dirigido por Procurador do Estado, o qual será denominado Procurador Instrutor, designado pelo Procurador Geral do Estado. § 1º - Os atos processuais que devam ser realizados fora da Capital poderão ser conduzidos por Procurador da respectiva Procuradoria Regional, mediante solicitação específica do Procurador Instrutor. § 2º - O Procurador Geral do Estado poderá designar Procurador para, na condição de curador do interesse da Fazenda, auxiliar na instrução dos autos, exercendo o respectivo direito de recurso voluntário. § 3º - O Procurador Instrutor terá os poderes e responsabilidades típicos de um Juízo instrutor, cabendo-lhe elaborar o relatório final, com proposta fundamentada de decisão. Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado requisitará diretamente, a quaisquer autoridades da Administração Pública centralizada e descentralizada, todas as informações, documentos, perícias ou providências necessárias à completa instrução do processo, observando-se, no que couber, o Decreto nº43.725, de 28 de dezembro de 1998. Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, a Procuradoria Geral do Estado firmará com os demais órgãos da Administração Pública os instrumentos legais necessários. Artigo 4º - O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao
Procurador Instrutor a competência decisória a que se refere
o artigo 65, inciso V, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998,
observados os seguintes limites e condições: Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado poderá avocar a decisão de qualquer processo, independentemente do valor da indenização. Artigo 5º - Reconhecido definitivamente o direito à indenização na esfera administrativa, caberá à Procuradoria Geral do Estado efetuar a inscrição do débito, nos termos do artigo 65, inciso VI, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, comunicando-o à Secretaria de Economia e Planejamento, devendo o mesmo ser pago pela Secretaria da Fazenda na ordem cronológica de sua inscrição, observando-se o disposto no inciso VIII do mesmo dispositivo legal. Artigo 6º - No âmbito da Administração descentralizada, o processo administrativo de reparação de danos será decidido pelo dirigente superior da entidade, observando-se, no que couber, o disposto neste decreto, inclusive quanto aos limites e condições para delegação e recursos de ofício, devendo as funções de Instrutor e de curador dos interesses da Fazenda ser exercidas por integrantes do respectivo órgão jurídico. Parágrafo único - Das decisões originárias do dirigente superior da entidade descentralizada caberá apenas pedido de reconsideração à mesma autoridade, sendo a competência do Governador do Estado restrita ao conhecimento dos recursos de ofício. Artigo 7º - Quando o interessado for pessoa pobre na acepção legal do termo e tiver suscitado a intervenção da Assistência Judiciária, os Procuradores do Estado poderão dar início ao respectivo processo administrativo de reparação de danos. Artigo 8º - Nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, fica delegada ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica a competência do Governador do Estado para conhecer dos recursos voluntário e de ofício nos processos administrativos de reparação de danos de que trata este decreto. Artigo 9º - Aplica-se ao procedimento a que se refere o artigo 68 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 3º deste decreto, cabendo ao Procurador Instrutor a competência para decidir, com recursos voluntário ao Procurador Geral do Estado. Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1999 MÁRIO COVAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||