Decreto Nº 43.914, de 26 de março de 1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, Artigo 1º - O "caput" do artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus §§ 1º e 2º: "Artigo 2º - O prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser de 30 (trinta) dias para os contratos com preço à vista, vedada a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária na data de referência dos preços.". Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1999 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de março de 1999.
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