Regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispões
sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
DECRETA:
§ 2º As exigências do parágrafo anterior aplicam-se aos órgãos e às entidades que, embora não integrantes do SISG, venham a manifestar adesão ao SICAF. § 3º Além da verificação do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição, o SICAF efetuará os registros dos interessados, levando em conta a habilitação jurídica, `a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira. § 4º Excetuam-se das exigências para habilitação prévia o SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir. Art. 2º O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente. Art. 3º Os editais de licitação para as contratações referidas no 1º do art 1º deste Decreto deverão conter cláusula que estipule a exigência de habilitação no SICAF, com condição para participação no certame licitatório, e que defina dia, hora e local par verificação no Sistema. § 1º Fica vedada a contratação de bens, obras ou serviços de fornecedores estabelecidos no território nacional, não inscritos ou em situação irregular no SICAF, salvo os fornecedores com sede fora do território nacional que deverão atender aos requisitos previstos no edital de licitação internacional, na forma da legislação vigente. § 2º Para qualificação destinada à participação em certame licitatório, o interessado deverá atender a todas as condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das propostas. Art. 4º O registro de fornecedor no SICAF terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no Sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral. Art. 5º Para suprir os custos de manutenção do Sistema, os interessados na inscrição cadastral pagarão importâncias a serem estipuladas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 6º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção das medidas que se fizerem necessárias `a regulamentação, à operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||