Dá
nova redação a dispositivos do Regulamento para a modalidade
de licitação denominada pregão, para aquisição
de bens e serviços, aprovado pelo Decreto n º 3.555, de 8
de agosto de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n o 2.026-7,
de 23 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1 o Os arts. 3 o e 11 do Anexo I ao Decreto n o 3.555, de 8 de
agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3 o ..............................................................
..............................................................
§ 3 o Os bens de informática adquiridos nesta modalidade,
referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no
País, com significativo valor agregado local, conforme disposto
no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado
pelo Decreto n o 1.070, de 2 de março de 1994.
§ 4 o Para efeito de comprovação do requisito referido
no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado
a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, de que trata o art. 4 o da Lei n o 8.248, de
1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia.
§ 5 o Alternativamente ao disposto no § 4 o, o Ministério
da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento
do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no
§ 3 o." (NR)
"Art. 11. ...............................................................
I - ...............................................................
..............................................................
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais):
...............................................................
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
...............................................................
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do
Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital
deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet,
no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado;
...............................................................
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado
pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa
de lances verbais e na manutenção do último preço
apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das
propostas;
...............................................................
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente,
será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;
..............................................................."
(NR)
Art. 2 o O Anexo II do Decreto n o 3.555, de 2000, passa a vigorar
na forma do Anexo a este Decreto. (Artigo revogado pelo Decreto nº
3.784, de 6.4.2001)
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2000; 179 o da Independência
e 112 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2000
ANEXO
(Anexo II do Decreto n o 3.555, de 2000.)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1.Água mineral
1.2.Combustível e lubrificante
1.3.Gás
1.4.Gênero alimentício
1.5.Material de expediente
1.6.Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7.Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8.Material de limpeza e conservação
1.9.Oxigênio
2.Bens Permanentes
2.1.Mobiliário
2.2.Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3.Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4.Veículo automotivo em geral
2.5.Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"),
monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1.Serviços de Apoio Administrativo
2.Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1.Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4.Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5.Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4.Garçom
5.5.Jardineiro
5.6.Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9.Telefonista
6.Serviços de Confecção de Uniformes
7.Serviços de Copeiragem
8.Serviços de Eventos
9.Serviços de Filmagem
10.Serviços de Fotografia
11.Serviços de Gás Natural
12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13.Serviços Gráficos
14.Serviços de Hotelaria
15.Serviços de Jardinagem
16.Serviços de Lavanderia
17.Serviços de Limpeza e Conservação
18.Serviços de Locação de Bens Móveis
19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21.Serviços de Remoção de Bens Móveis
22.Serviços de Microfilmagem
23.Serviços de Reprografia
24.Serviços de Seguro Saúde
25.Serviços de Degravação
26.Serviços de Tradução
27.Serviços de Telecomunicações de Dados
28.Serviços de Telecomunicações de Imagem
29.Serviços de Telecomunicações de Voz
30.Serviços de Telefonia Fixa
31.Serviços de Telefonia Móvel
32.Serviços de Transporte
33.Serviços de Vale Refeição
34.Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36.Serviços de Apoio Marítimo
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