Aprova
o Regulamento para a modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n º 2.026-3,
de 28 de julho de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1 º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto,
o Regulamento para a modalidade de licitação denominada
pregão, para a aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito da União.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto,
além dos órgãos da Administração
Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2 º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão estabelecer normas e orientações complementares
sobre a matéria regulada por este Decreto.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2000; 179 º da Independência
e 112 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2000
ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO
Art. 1 º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos
à licitação na modalidade de pregão, destinada
à aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento,
além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades
controladas direta e indiretamente pela União.
Art. 2 º Pregão é a modalidade de licitação
em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns
é feita em sessão pública, por meio de propostas
de preços escritas e lances verbais.
Art. 3 º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição
de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente,
de licitação pública na modalidade de pregão,
que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados,
a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1 º Dependerá de regulamentação específica
a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia
da informação para a realização de licitação
na modalidade de pregão.
§ 2 º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e
objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade
com as especificações usuais praticadas no mercado, de
acordo com o disposto no Anexo II.
§ 3 o Os bens de informática adquiridos nesta modalidade,
referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no
País, com significativo valor agregado local, conforme disposto
no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado
pelo Decreto n o 1.070, de 2 de março de 1994. (Parágrafo
Incluído pelo decreto 3.693, de 20.12.00)
§ 4 o Para efeito de comprovação do requisito referido
no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado
a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, de que trata o art. 4 o da Lei n o 8.248, de
1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia. (Parágrafo Incluído pelo
decreto 3.693, de 20.12.00)
§ 5 o Alternativamente ao disposto no § 4 o, o Ministério
da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento
do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no
§ 3 o." (Parágrafo Incluído pelo decreto 3.693,
de 20.12.00)
Art. 4 º A licitação na modalidade de pregão
é juridicamente condicionada aos princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, justo preço, seletividade e comparação
objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação
serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o
interesse da Administração, a finalidade e a segurança
da contratação.
Art. 5 º A licitação na modalidade de pregão
não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral, que serão
regidas pela legislação geral da Administração.
Art. 6 º Todos quantos participem de licitação na
modalidade de pregão têm direito público subjetivo
à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento,
podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde
que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Art. 7 º À autoridade competente, designada de acordo com
as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão
ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a
celebração do contrato.
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro
o servidor que tenha realizado capacitação específica
para exercer a atribuição.
Art. 8 º A fase preparatória do pregão observará
as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida
no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá
conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo
pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição
dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução
do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência,
o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no
âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas,
de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência
elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras,
obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas,
as exigências de habilitação, as sanções
administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais
condições essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade
promotora da licitação, o pregoeiro responsável
pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos a motivação de cada um
dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como
o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro
de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;
e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento,
as especificações técnicas e os parâmetros
mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições
definidas no edital.
Art. 9 º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu
exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances
e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após
a adjudicação, à autoridade superior, visando a
homologação e a contratação.
Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria
por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária
assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe
de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada
por meio de publicação de aviso em função
dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo decreto
3.693, de 20.12.00)
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (Redação
dada pelo decreto 3.693, de 20.12.00)
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional;
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do
Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital
deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet,
no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado;
(Redação dada pelo decreto 3.693, de 20.12.00)
II - do edital e do aviso constarão definição
precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou
obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada
a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias
úteis, contados da publicação do aviso, para os
interessados prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada
sessão pública para recebimento das propostas e da documentação
de habilitação, devendo o interessado ou seu representante
legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso,
possuir os necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes
ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes
legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta
de preços e a documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo
as propostas de preços e classificará o autor da proposta
de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em
valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente
à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três
propostas escritas de preços nas condições definidas
no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas
subsequentes, até o máximo de três, para que seus
autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços
oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de
apresentação de lances verbais pelos proponentes, que
deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos
e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados,
de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor
da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado
pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa
de lances verbais e na manutenção do último preço
apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das
propostas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de
19.12.00)
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada
a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor
estimado para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,
o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada,
quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será
aberto o envelope contendo a documentação de habilitação
do licitante que a tiver formulado, para confirmação das
suas condições habilitatórias, com base no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais
da Administração, assegurado ao já cadastrado o
direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada
na própria sessão;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto
do certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade
e procedendo à habilitação do proponente, na ordem
de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto
do certame;
XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV,
o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da intenção de interpor
recurso será feita no final da sessão, com registro em
ata da síntese das suas razões, podendo os interessados
juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá
efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais,
a autoridade competente homologará a adjudicação
para determinar a contratação;
XXI - como condição para celebração do
contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições
de habilitação;
XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação
regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro
licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar
o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação
das sanções cabíveis, observado o disposto nos
incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente,
será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.00)
XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias,
se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para
recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos,
providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1 º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição
no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2 º Acolhida a petição contra o ato convocatório,
será designada nova data para a realização do certame.
Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será
exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação
geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 º da Constituição
e na Lei n º 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação exigida
para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá
ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando
de órgão ou entidade não abrangido pelo referido
Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral.
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução
do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração
falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da
citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar
e contratar com a Administração, pelo prazo de até
cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente
registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante
deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo
das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos
de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 16. Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador
residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação,
intimação e responder administrativa e judicialmente por
seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de
habilitação.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas
reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio,
com indicação da empresa-líder, que deverá
atender às condições de liderança estipuladas
no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação
de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada
pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira,
cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis
definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas
no SICAF;
V - as empresas consorciadas não poderão participar,
na mesma licitação, de mais de um consórcio ou
isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis
pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação
e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a
liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do
contrato, deverá ser promovida a constituição e
o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação
poderá revogar a licitação em face de razões
de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1 º A anulação do procedimento licitatório
induz à do contrato.
§ 2 º Os licitantes não terão direito à
indenização em decorrência da anulação
do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado
de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado
no cumprimento do contrato.
Art. 19. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade
de recursos orçamentários para pagamento dos encargos,
dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20. A União publicará, no Diário Oficial
da União, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até
vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da
modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
sujeitará o servidor responsável a sanção
administrativa.
Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes
de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no
respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo
de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada
do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro
de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação
das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme
o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação
de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo
de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas
e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da
análise da documentação exigida para habilitação
e dos recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital,
do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos
demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO
(Anexo II do Decreto n º 3.555, de 2000)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Redação dada pelo Decreto nº 3.784, de 6.4.2001
Redação anterior
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2,2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"),
monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4 Televisão via satélite
3.5 Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2.. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação
e Treinamento
| |