O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1º A aquisição de passagem para transporte aéreo,
nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional fica subordinada às mesmas condições
praticadas pelo setor privado, conforme dispõe o inciso III do art.
15 da Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993.(Artigo Revogado pelo Decreto
nº 3.892, de 20.8.2001) Art. 8º O art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: (artigo REVOGADO pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000 ) "Art. 27. A passagem via aérea, para o militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias: (Revogado) I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas. (Revogado) II - classe executiva: Ministros de Estado e titulares de cargos equivalentes na Presidência da República, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais; (Revogado) III - classe econômica: (Revogado) a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; (Revogado) b) colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados ou designados pelo Presidente da República; (Revogado) c) acompanhantes de que trata o art. 29, § 1º, "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de servidor público ou militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses. (Revogado) Parágrafo único. Ao servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS - 6, de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for superior a oito horas." (NR) (Revogado) Art. 9 º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto . (Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001) Art. 11. O disposto no art. 27 do Decreto n o 71.733, de 1973, aplica-se às viagens de que tratam os Decretos n os 91.800 de 18 de outubro de 1995, e 986, de 12 de novembro de 1993. Art. 11-A. As autoridades de que trata o art. 2 o, incisos I e II, do Decreto n o 3.061, de 14 de maio de 1999, poderão optar por transporte comercial nas hipóteses previstas no seu art. 1 o, § 1 o, ficando a cargo do órgão respectivo as despesas decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 3.562, de 16.8.2000) Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogados o art.10 do Decreto n o 91.800, de 18 de outubro de 1985, o inciso II do art. 21 do Decreto n o 986, de 12 de novembro de 1993, eos Decretos n os79.391, de 14 de março de 1977, 84.363, de 3 de janeiro de 1980, e 89.893, de 2 de julho de 1984. Brasília, 22 de outubro de 1998; 177 º da Independência e 110 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1998 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||