Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial"; Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO;
Art. 1º É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997. Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997. consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º; Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. A N E X O CFC-11 Triclorofluormetano CFC-12 Diclorodifluormetano CFC-13 Clorotrifluormetano CFC-111 Pentaclorofluoretano CFC-112 Tetraclorodifluoretano CFC-113 Triclorotrifluoretano CFC-114 Diclorotetrafluoretano CFC-115 Cloropentafluoretano CFC-211 Heptaclorofluorpropano CFC-212 Hexaclorodifluorpropano CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano CFC-215 Tricloropentafluorpropano CFC-216 Diclorohexafluorpropano CFC-217 Cloroheptafluorpropano HALON 1211 Bromoclorodifluormetano HALON 1301 Bromotrifluormetano HALON 2402 Dibromotetrafluoretano CCl4 Tetracloreto de Carbono C2H3Cl3 1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||