LEI
Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1 o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei,
além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2 o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações
da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada
e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1 o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade
e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e
no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2 o Em igualdade de condições, como critério
de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente,
aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3 o A licitação não será sigilosa,
sendo públicos e acessíveis ao público os atos
de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas,
até a respectiva abertura.
§ 4 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 4 o Todos quantos participem de licitação promovida
pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º
têm direito público subjetivo à fiel observância
do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto
nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado
em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5 o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações
terão como expressão monetária a moeda corrente
nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade
da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização
de obras e prestação de serviços, obedecer, para
cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica
das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa
da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1 o Os créditos a que se refere este artigo terão
seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório
e que lhes preservem o valor.
§ 2 o A correção de que trata o parágrafo
anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá
à conta das mesmas dotações orçamentárias
que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3 o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes
de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata
o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu
parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação
da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Seção II
Das Definições
Art. 6 o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação
de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio
de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo
valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido
na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações
e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos
e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão
ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços
e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante em condições
de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto
da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter
os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer
visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar
e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para
o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução
de métodos construtivos, instalações provisórias
e condições organizacionais para a obra, sem frustrar
o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra, de acordo
com as normas pertinentes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público
e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade
ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública, sendo para a União
o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária
do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária
de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada
pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
licitações e ao cadastramento de licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 o As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 o A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à
exceção do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras
e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2 o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de
obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
§ 3 o É vedado incluir no objeto da licitação
a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos
da legislação específica.
§ 4 o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da
licitação, de fornecimento de materiais e serviços
sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico
ou executivo.
§ 5 o É vedada a realização de licitação
cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo
nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando
o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime
de administração contratada, previsto e discriminado no
ato convocatório.
§ 6 o A infringência do disposto neste artigo implica a
nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem
lhes tenha dado causa.
§ 7 o Não será ainda computado como valor da obra
ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços,
a atualização monetária das obrigações
de pagamento, desde a data final de cada período de aferição
até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos
mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8 o Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras
e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9 o O disposto neste artigo aplica-se também, no que
couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8 o A execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos
atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado
da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas,
se existente previsão orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de
ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade
a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 9 o Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra ou serviço
e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física
ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável
pela elaboração do projeto básico ou executivo
ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto
ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§ 1 o É permitida a participação do autor
do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na
licitação de obra ou serviço, ou na execução,
como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço
da Administração interessada.
§ 2 o O disposto neste artigo não impede a licitação
ou contratação de obra ou serviço que inclua a
elaboração de projeto executivo como encargo do contratado
ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3 o Considera-se participação indireta, para
fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica,
e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos
e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
§ 4 o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros
da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados
nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
I - justificação tecnicamente com a demonstração
da vantagem para a administração em relação
aos demais regimes; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - os valores não ultrapassarem os limites máximos
estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes
no art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - previamente aprovado pela autoridade competente. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão
projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando
o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas
do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras
e serviços serão considerados principalmente os seguintes
requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação
e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia
e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra
ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde
e de segurança do trabalho adequadas; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos
ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (VETADO). (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 1 o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação,
os contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2 o Aos serviços técnicos previstos neste artigo
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3 o A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório
ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, ficará obrigada a garantir que os
referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de
quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que
imponha compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição
e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1 o O registro de preços será precedido de ampla
pesquisa de mercado.
§ 2 o Os preços registrados serão publicados trimestralmente
para orientação da Administração, na imprensa
oficial.
§ 3 o O sistema de registro de preços será regulamentado
por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle
e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4 o A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização
de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do
registro preferência em igualdade de condições.
§ 5 o O sistema de controle originado no quadro geral de preços,
quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6 o Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar preço constante do quadro geral em razão
de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7 o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido
sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não
permitam a deterioração do material.
§ 8 o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido
no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser
confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três)
membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão
de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo
acesso público, à relação de todas as compras
feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira
a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço
unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor
total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as
compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos
no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo; (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
f) alienação, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis
construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito
de programas habitacionais de interesse social, por órgãos
ou entidades da administração pública especificamente
criados para esse fim; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso
de interesse social, após avaliação de sua oportunidade
e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1 o Os imóveis doados com base na alínea "b"
do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram
a sua doação, reverterão ao patrimônio da
pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação
pelo beneficiário.
§ 2 o A Administração poderá conceder direito
real de uso de bens imóveis, dispensada licitação,
quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração
Pública.
§ 3 o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
I - a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde que
esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta
lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos
ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para
fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos
a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis
na fase de operação dessas unidades e não integrem
a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 4 o A doação com encargo será licitada
e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos,
o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 5 o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o
donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento,
a cláusula de reversão e demais obrigações
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6 o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art.
23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração
poderá permitir o leilão. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis,
a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação
do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao
limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a
Administração poderá permitir o leilão.
(Revogado pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,
cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento, poderão ser alienados
por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob
a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidadades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local
onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo
de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impedirá a habilitação de interessados residentes
ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão
ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando
se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais
ou garantidas por instituições federais; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando
se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão
ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada a
obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem,
podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar
a área de competição. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1 o O aviso publicado conterá a indicação
do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral
do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2 o O prazo mínimo até o recebimento das propostas
ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
a) concurso; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a licitação
for do tipo "melhor técnica" ou "técnica
e preço"; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso anterior; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
b) tomada de preços, quando a licitação for do
tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou
leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3 o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão
contados a partir da última publicação do edital
resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo
a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4 o Qualquer modificação no edital exige divulgação
pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1 o Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2 o Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas
as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada
a necessária qualificação.
§ 3 o Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de
3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e
o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4 o Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5 o Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6 o Na hipótese do § 3 o deste artigo, existindo
na praça mais de 3 (três) possíveis interessados,
a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado,
é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 7 o Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção
do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 o
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8 o É vedada a criação de outras modalidades
de licitação ou a combinação das referidas
neste artigo.
§ 9 o Na hipótese do parágrafo 2 o deste artigo,
a administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da
licitação, nos termos do edital. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função
dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reias); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 1 o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à amplicação da competitiivdade, sem
perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 2 o Na execução de obras e serviços e
nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior,
a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra,
há de corresponder licitação distinta, preservada
a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3 o A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra
ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas
licitações internacionais, admitindo-se neste último
caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional
de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do
bem ou serviço no País. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4 o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso,
a concorrência.
§ 5 o É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme
o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório
de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços"
ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste
artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam
ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6 o As organizações industriais da Administração
Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos
limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas
compras e serviços em geral, desde que para a aquisição
de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo
ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes
à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 7 o Na compra de bens de natureza divisível e desde
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior à demandada
na licitação, com vistas a ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para
preservar a economia de escala. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
II - para outros serviços e compras de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada
a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico
para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis
com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos
em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei
e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica
de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico
em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo
licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização
dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente
com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada
à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos
termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XV - para a aquisição ou restauração de
obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão
ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições
técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços
de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração
Pública, criados para esse fim específico;(Inlcuído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças
de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção
de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição
de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
(Inlcuído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços
para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional
ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer
a normalidade e os propósitos das operações e desde
que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea
"a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Inlcuído pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos
e terrestres, mediante parecer de comissão instituída
por decreto; (Inlcuído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XX - na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração
Pública, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado. (Inlcuído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente
a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos
pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento
a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento
de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica; (Redação dada pela Lei nº 10.438,
de 26.4.2002)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública
ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,
para a aquisição ou alienação de bens, prestação
ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 27.5.98)
XXV - na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento
de direito de uso ou de exploração de criação
protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos
I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por sociedade de economia mista
e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 1 o Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou
de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado
à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2 o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente
pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o
prestador de serviços e o agente público responsável,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 o e 4 o do art.
17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único
do art. 8 o, deverão ser comunicados dentro de três dias
a autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído,
no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial
ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº
9.854, de 27.10.99)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos de eleição
de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede
do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente,
na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão
licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§ 1 o A comprovação de aptidão referida
no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,
limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado
de responsabilidade técnica por execução de obra
ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
b) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2 o As parcelas de maior relevância técnica e
de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
definidas no instrumento convocatório. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3 o Será sempre admitida a comprovação
de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4 o Nas licitações para fornecimento de bens,
a comprovação de aptidão, quando for o caso, será
feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
§ 5 o É vedada a exigência de comprovação
de atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer
outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação
na licitação.
§ 6 o As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto
da licitação, serão atendidas mediante a apresentação
de relação explícita e da declaração
formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada
as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7 o (VETADO)
§ 8 o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto,
de alta complexidade técnica, poderá a Administração
exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja
avaliação, para efeito de sua aceitação
ou não, antecederá sempre à análise dos
preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9 o Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução
do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de
comprovação da capacitação técnico-profissional
de que trata o inciso I do § 1 o deste artigo deverão participar
da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se
a substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 11. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da
data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos
no "caput" e § 1 o do art. 56 desta Lei, limitada a 1%
(um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1 o A exigência de índices limitar-se-á
à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos
de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2 o A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido
mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 o do art.
56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia
ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3 o O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à
data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida
a atualização para esta data através de índices
oficiais.
§ 4 o Poderá ser exigida, ainda, a relação
dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição
da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio
líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5 o A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis previstos no edital
e devidamente justificados no processo administrativo da licitação
que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados
para correta avaliação de situação financeira
suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 6 o (VETADO)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão
da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
§ 1 o A documentação de que tratam os arts. 28
a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos
casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega
e leilão.
§ 2 o O certificado de registro cadastral a que se refere o §
1 o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31,
quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a
parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência
de fato impeditivo da habilitação. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 3 o A documentação referida neste artigo poderá
ser substituída por registro cadastral emitido por órgão
ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro
tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4 o As empresas estrangeiras que não funcionem no País,
tanto quanto possível, atenderão, nas licitações
internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação
e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5 o Não se exigirá, para a habilitação
de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com
os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo
de reprodução gráfica da documentação
fornecida.
§ 6 o O disposto no § 4 o deste artigo, no § 1 o do
art. 33 e no § 2 o do art. 55, não se aplica às licitações
internacionais para a aquisição de bens e serviços
cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por
organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte,
ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos
casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra
de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este
caso tenha havido prévia autorização do Chefe do
Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e
serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação
de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes
normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular
de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio
que deverá atender às condições de liderança,
obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts.
28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para
efeito de qualificação técnica, o somatório
dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado,
na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio,
um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo
para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e
pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, através de mais de um consórcio
ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto
na de execução do contrato.
§ 1 o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2 o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da
celebração do contrato, a constituição e
o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades
da Administração Pública que realizem freqüentemente
licitações manterão registros cadastrais para efeito
de habilitação, na forma regulamentar, válidos
por, no máximo, um ano.
§ 1 o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado
e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se
a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,
através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes
e para o ingresso de novos interessados.
§ 2 o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se
de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades
da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização
deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos
necessários à satisfação das exigências
do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se
em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo
a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada
nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1 o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável
sempre que atualizarem o registro.
§ 2 o A atuação do licitante no cumprimento de
obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências
do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado
e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e
ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido,
na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação,
do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo
convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão
Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre
a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação
e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação
da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação
ou para um conjunto de licitações simultâneas ou
sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art.
23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório
será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para
a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização,
pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação,
à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares
e com realização prevista para intervalos não superiores
a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que,
também com objetos similares, o edital subseqüente tenha
uma data anterior a cento e vinte dias após o término
do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação
e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição
sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou
retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para
execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto
básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação
do edital de licitação e o local onde possa ser examinado
e adquirido;
VI - condições para participação na licitação,
em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação
das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios
de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos
à licitação e às condições
para atendimento das obrigações necessárias ao
cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário
e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência, ressalvado
o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista
para apresentação da proposta, ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de
cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
XII - (VETADO)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou
tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade
com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores
a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento
de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
d) compensações financeiras e penalizações,
por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos
nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares
da licitação.
§ 1 o O original do edital deverá ser datado, rubricado
em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo
no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias
integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2 o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração
e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de
execução pertinentes à licitação.
§ 3 o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento
da obrigação contratual a prestação do serviço,
a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes,
bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja
vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4 o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas
com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação
da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea
"c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período
compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento,
desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 41. A Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
§ 1 o Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até
5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
envelopes de habilitação, devendo a Administração
julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista
no § 1 o do art. 113.
§ 2 o Decairá do direito de impugnar os termos do edital
de licitação perante a administração o licitante
que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder
a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência,
a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços
ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3 o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante
não o impedirá de participar do processo licitatório
até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4 o A inabilitação do licitante importa preclusão
do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o
edital deverá ajustar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às exigências
dos órgãos competentes.
§ 1 o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço
em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2 o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de
câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à
data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 3 o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão
equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4 o Para fins de julgamento da licitação, as
propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas
dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente
os licitantes brasileiros quanto à operação final
de venda.
§ 5 o Para a realização de obras, prestação
de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes
de financiamento ou doação oriundos de agência oficial
de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral
de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva
licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas
entidades, inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a administração, o qual
poderá contemplar, além do preço, outros fatores
de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção
do financiamento ou da doação, e que também não
conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto
de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6 o As cotações de todos os licitantes serão
para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada
com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa
à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após
o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com
os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes
no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou
ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os
quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo
com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1 o A abertura dos envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada
sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2 o Todos os documentos e propostas serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3 o É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a promoção
de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4 o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência
e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de
preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 5 o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes
(incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe
desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação,
salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos
após o julgamento.
§ 6 o Após a fase de habilitação, não
cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente
de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará
em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas
e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1 o É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado
que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade
entre os licitantes.
§ 2 o Não se considerará qualquer oferta de vantagem
não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada
nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3 o Não se admitirá proposta que apresente preços
global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de
valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e
salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda
que o ato convocatório da licitação não
tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio
licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade
da remuneração. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 4 o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações
de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo
a Comissão de licitação ou o responsável
pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório
e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira
a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos
de controle.
§ 1 o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,
exceto na modalidade concurso (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração determinar
que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo
com as especificações do edital ou convite e ofertar o
menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção
de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2 o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após
obedecido o disposto no § 2 o do art. 3 o desta Lei, a classificação
se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer
outro processo.
§ 3 o No caso da licitação do tipo "menor
preço", entre os licitantes considerados qualificados a
classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente
o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4 o Para contratação de bens e serviços
de informática, a administração observará
o disposto no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando
em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2 o e adotando
obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica
e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação
nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 5 o É vedada a utilização de outros tipos
de licitação não previstos neste artigo.
§ 6 o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º,
serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias
até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica"
ou "técnica e preço" serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual,
em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
executivos, ressalvado o disposto no § 4 o do artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1 o Nas licitações do tipo "melhor técnica"
será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no
instrumento convocatório, o qual fixará o preço
máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então
a avaliação e classificação destas propostas
de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório
e que considerem a capacitação e a experiência do
proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia,
organização, tecnologias e recursos materiais a serem
utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á
à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham
atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento
convocatório e à negociação das condições
propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos
detalhados apresentados e respectivos preços unitários
e tendo como referência o limite representado pela proposta de
menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização
mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento
idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes,
pela ordem de classificação, até a consecução
de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas
aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que
não obtiverem a valorização mínima estabelecida
para a proposta técnica.
§ 2 o Nas licitações do tipo "técnica
e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I
do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização
das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á
de acordo com a média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3 o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos
neste artigo poderão ser adotados, por autorização
expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora constante do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia
nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades
técnicas de reconhecida qualificação, nos casos
em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas
e variações de execução, com repercussões
significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade
concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à
livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente
fixados no ato convocatório.
§ 4 o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
Art. 47. Nas licitações para a execução
de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução
de empreitada por preço global, a Administração
deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os
elementos e informações necessários para que os
licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total
e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências
do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados
aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através
de documentação que comprove que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade
são compatíveis com a execução do objeto
do contrato, condições estas necessariamente especificadas
no ato convocatório da licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados
ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para
três dias úteis. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo
consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações
de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do
menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores
a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração,
ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
b) valor orçado pela administração. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo
anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por
cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a"
e "b", será exigida, para a assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional, dentre as modalidades
previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre
o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente
proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas
das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou
por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
§ 1 o A anulação do procedimento licitatório
por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 59 desta Lei.
§ 2 o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 59 desta Lei.
§ 3 o No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se
aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar
o contrato com preterição da ordem de classificação
das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição
em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento,
e as propostas serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros,
sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes
aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
§ 1 o No caso de convite, a Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da
exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída
por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2 o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição
em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento,
será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso
de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3 o Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4 o A investidura dos membros das Comissões permanentes
não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução
da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período
subseqüente.
§ 5 o No caso de concurso, o julgamento será feito por
uma comissão especial integrada por pessoas de reputação
ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores
públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4 o do art. 22 desta
Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos
interessados no local indicado no edital.
§ 1 o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso
e os prêmios a serem concedidos.
§ 2 o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar
a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou
a servidor designado pela Administração, procedendo-se
na forma da legislação pertinente.
§ 1 o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado
pela Administração para fixação do preço
mínimo de arrematação.
§ 2 o Os bens arrematados serão pagos à vista ou
no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco
por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no
local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual
se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital
de convocação, sob pena de perder em favor da Administração
o valor já recolhido.
§ 3 o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela
à vista poderá ser feito em até vinte e quatro
horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4 o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado,
principalmente no município em que se realizará. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral
dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1 o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão
as condições para sua execução, expressas
em cláusulas que definam os direitos, obrigações
e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação
e da proposta a que se vinculam.
§ 2 o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou
e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato
as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação
da classificação funcional programática e da categoria
econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta
Lei;
X - as condições de importação, a data
e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação
ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta
do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução
do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante
toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
§ 1 o (VETADO)
§ 2 o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§ 6 o do art. 32 desta Lei.
§ 3 o No ato da liquidação da despesa, os serviços
de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos
da arrecadação e fiscalização de tributos
da União, Estado ou Município, as características
e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n o 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso,
e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá
ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§ 1 o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério
da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de
2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
III - fiança bancária. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2 o A garantia a que se refere o caput deste artigo não
excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado
o previsto no parágrafo 3 o deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3 o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior
poderá ser elevado para até dez por cento do valor do
contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4 o A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato
e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5 o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens
pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido
o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido
previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
III - (VETADO)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após
o início da vigência do contrato.
§ 1 o Os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações,
pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato
ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse
da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou
ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2 o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente
para celebrar o contrato.
§ 3 o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
§ 4 o Em caráter excepcional, devidamente justificado
e mediante autorização da autoridade superior, o prazo
de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado
por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação
a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público, respeitados os direitos
do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados
ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1 o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas
sem prévia concordância do contratado.
§ 2 o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas
econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas
para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração
do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até
a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se
a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo
cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis,
que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas,
de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de
seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura,
o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial,
que é condição indispensável para sua eficácia,
será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja
o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art.
26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos
casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos
nos limites destas du