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500 anos de Direito Administrativo
1. Introdução
O direito administrativo, como ramo autônomo,
não tem, evidentemente, 500 anos de existência, nem
no Brasil nem em qualquer outro país do mundo. Ele nasceu
em fins do século XVIII e início do século
XIX.
Isto não significa, contudo, que inexistissem
anteriormente normas que hoje comporiam esse ramo do direito, pois
onde quer que exista o Estado, existem órgãos encarregados
do exercício de funções administrativas. O
que ocorre é que tais normas se enquadravam no jus civile,
da mesma forma que nele se inseriam as demais, hoje pertencentes
a outros ramos do direito.
Na Idade Média não houve ambiente
propício para o desenvolvimento do direito administrativo,
porque era a época das monarquias absolutas, em que todo
poder pertencia ao soberano; a sua vontade era a lei, a que obedeciam
todos os cidadãos, justificadamente chamados servos ou vassalos.
A vontade do monarca era a lei.
A formação do direito administrativo
teve início, juntamente com o direito constitucional e outros
ramos do direito público, a partir do momento em que começou
a desenvolver-se - já na fase do Estado Moderno - o conceito
de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da legalidade
(em decorrência do qual até mesmo os governantes se
submetem à lei, em especial à lei fundamental que
é a Constituição) e sobre o princípio
da separação de poderes, que tem por objetivo assegurar
a proteção dos direitos individuais, não apenas
nas relações entre particulares, mas também
entre estes e o Estado.
Daí a afirmação de que o direito
administrativo nasceu das Revoluções que acabaram
com o velho regime absolutista que vinha da Idade Média.
Nas palavras de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (in Princípios
gerais de direito administrativo, Rio de Janeiro, Forense,1979,
v. I:52), o direito administrativo "constitui disciplina própria
do Estado Moderno, ou melhor, do chamado Estado de Direito, porque
só então se cogitou de normas delimitadoras da organização
do Estado-poder e da sua ação, estabelecendo balizas
às prerrogativas dos governantes, nas suas relações
recíprocas, e, outrossim, nas relações com
os governados. Na verdade, o Direito Administrativo só se
plasmou como disciplina autônoma quando se prescreveu processo
jurídico para atuação do Estado-poder, através
de programas e comportas na realização das suas funções".
Pode-se afirmar que o direito administrativo teve
origem na França, em decorrência da criação
da jurisdição administrativa (o sistema do contencioso
administrativo), ao lado da jurisdição comum. Foi
pela elaboração pretoriana dos órgãos
de jurisdição administrativa, em especial de seu órgão
de cúpula, o Conselho de Estado, que se desenvolveram inúmeros
princípios informativos do direito administrativo, incorporados
ao regime jurídico de inúmeros outros países.
O direito administrativo francês nasceu como
direito não legislado, porque formulado pelo juiz para suprir
as lacunas da legislação, então inexistente.
Daí a contribuição do Conselho de Estado para
a elaboração de princípios informativos do
direito administrativo, ainda hoje vigentes em vários sistemas:
o da responsabilidade civil da Administração, o da
alteração unilateral dos contratos administrativos,
os concernentes ao regime jurídico especial dos bens do domínio
público, a teoria da nulidade dos atos administrativos. Ele
se formou como disciplina normativa referida a um sujeito - a Administração
Pública, com base em determinados conceitos, como os de serviço
público, autoridade, potestade pública, especialidade
de jurisdição, nenhum deles inspirado no direito privado.
Segundo Georges Vedel (in Droit Administratif,
Paris, Presses Universitaires de France, 1964, p. 57), quatro princípios
essenciais informam o direito administrativo francês: o da
separação das autoridades administrativa e judiciária,
que determina as matérias para as quais os tribunais judiciais
são incompetentes; o das decisões executórias,
que reconhece à Administração a prerrogativa
de emitir unilateralmente atos jurídicos que criam obrigações
para o particular, independentemente de sua concordância;
o da legalidade, que obriga a Administração a respeitar
a lei; o da responsabilidade do poder público, em virtude
do qual as pessoas públicas devem reparar os danos causados
aos particulares.
Do mesmo modo que o direito francês e em
grande parte sob sua inspiração, o direito administrativo
brasileiro não nasceu, como ramo autônomo, enquanto
esteve sob o regime da monarquia absoluta.
Assim sendo, para falar em 500 anos de Direito
administrativo brasileiro, tem-se que retroceder para um período
em que o direito administrativo ainda não existia, a não
ser como um conjunto de normas que se aplicavam à Administração
Pública, mas que não estavam sistematizadas em ramo
autônomo, seja pela doutrina, seja pelo direito positivo.
A grosso modo, pode-se dividir a análise
do tema em quatro fases:
a) período colonial, sob o domínio
da legislação portuguesa;
b) período imperial, já com início
da influência do direito francês, decorrente da criação
do Conselho de Estado;
c) período republicano, até a Constituição
de 1988, em que se plasmou o direito administrativo como ramo autônomo;
d) período atual, posterior à Constituição
de 1988, quando o direito administrativo altera, de certa forma,
o seu perfil, em decorrência da instauração
do Estado Democrático de Direito, dos princípios informadores
da Reforma do Estado e da globalização.
2. Período do Brasil Colônia
Quando o Brasil foi descoberto, em 22-4-1500, tornando-se
colônia de Portugal, estavam em vigor as Ordenações
Afonsinas, que correspondem ao primeiro dentre os três corpos
de leis que os Reis de Portugal mandaram elaborar no período
entre a primeira metade do século XV e o início do
século XVII.
As Ordenações Afonsinas, de D. Afonso
V, datam de 1446 ou 1447 e vigoraram até 1511, quando foram
substituídas pelas Ordenações Manuelinas, de
D. Manuel I, o Venturoso. Compreendem cinco livros:
Livro I – Regimento dos Magistrados e Oficiais
de Justiça, exceto o de Desembargo do Paço, de 1582;
Livro II – Define as relações
entre o Estado e a Igreja, trata de direitos e bens da Coroa, privilégios
do Fisco, da Igreja e dos donatários e proprietários
de terra;
Livro III – Regulamenta os processos cíveis
e criminais;
Livro IV – Cuida do direito das pessoas e
das coisas;
Livro V – Trata do direito penal, inclusive
do militar.
Não tiveram praticamente qualquer aplicação
no Brasil. Embora, no plano teórico, fossem aplicáveis,
já que estavam vigentes em Portugal, no plano prático
prevaleciam os usos e costumes. Cabe salientar que a contribuição
dos índios para a formação do direito brasileiro
foi praticamente nula.
Mesmo as Ordenações Manuelinas, editadas
em 1521, não tiveram maior aplicação na colônia
recém conquistada, a não ser pelos chamados juízes
de Vintena, que correspondiam a órgãos descentralizados
que exerciam jurisdição nas várias localidades
que começavam a se formar.
Em 1613, Filipe II de Espanha (Filipe I de Portugal)
baixa as Ordenações Filipinas, também chamadas
de Ordenações do Reino, que vigoraram no Brasil mesmo
após a Independência. Só foi deixando de ser
aplicada na medida em que foram baixados os grandes Códigos;
primeiro, o Código Criminal do Império do Brasil,
de 16-12-1830 (que revogou o Livro V das Ordenações);
depois o Código de Processo Criminal, de 29-11-1832, o Código
Comercial, de 25-6-1850, e, posteriormente, o Código Civil,
de 1º-1-1916. Essas Ordenações vigoraram no Brasil
mesmo depois de sua revogação em Portugal, em 1º-7-1867,
quando aprovado o Código Civil português.
No Brasil, após a Independência, D.
Pedro I assim decretou, por lei de 20-10-1823:
"As Ordenações, leis, regimentos,
alvarás, decretos e resoluções promulgadas
pelos reis de Portugal, e pelas quais o Brasil se governava até
o dia 25-4-1821, em que S.M. Fidelíssima, atual Rei de Portugal
e Algarves se ausentou desta Corte, e todas as que foram promulgadas
daquela data em diante pelo Sr. D. Pedro de Alcântara como
regente do Brasil enquanto Reino, e como Imperador Constitucional
dele, que se erigiu em Império, ficam em inteiro vigor na
parte em que não tiverem sido revogadas para por elas se
regularem os negócios do interior do Império, enquanto
se não organizar um novo código, ou não forem
especialmente alteradas."
Conforme ensina Virgínia Maria Almoêdo
de Assis, em texto apresentado no Seminário O Mundo que o
Português criou, "a formação de um aparelhamento
administrativo no Brasil pela coroa portuguesa tem início
com o estabelecimento das Donatárias em 1532, momento em
que a política lusa norteava-se no sentido de transformar
a terra conquistada em colônia de exploração
sob o esteio jurídico do Tratado de Tordesilhas e de várias
bulas pontifícias".
Demonstra a autora o papel que o clero desempenhou
na colonização do Brasil, onde "o confronto entre
culturas e técnicas foi inevitável", não
sendo capaz a empresa militar de "sozinha controlar a insubmissão
dos naturais da terra e a sua organização tribal,
o que se configurou sério empecilho à empresa mercantilista
colonizadora".
Daí a ação missionária
e evangelizadora exercida pelas ordens religiosas junto aos indígenas.
A autora cita a esse respeito lição de Maria do Céu
Medeiros (in Os Oratonianos de Pernambuco. Recife: UFPE, dissertação,
1981), no sentido de que "....a Igreja ajudou a enorme massa
de desprovidos de bens materiais a pensar como o desejavam os donos
do poder, e não como requeria a sua condição
material no processo produtivo".
Por essa razão, afirma Virgínia de
Assis, "no Brasil, a rede de alianças formada por clero,
colonos e coroa, resultou numa organização eclesial,
mas não eclesiástica, onde não se tinha consciência
da Igreja como a comunidade dos cristãos, mas como uma estrutura
administrativa, juridicamente delineada a serviço do Estado.
Aqui, a carreira eclesiástica transformou-se numa carreira
de funcionalismo público, e da consciência desse papel,
o clero colonial soube tirar proveito pela mercantilização
de suas funções".
Não se pode esquecer que, à época
do Brasil colônia, Portugal, à semelhança do
que ocorria em praticamente toda a Europa, vivia o período
do absolutismo, exercendo amplos poderes tanto sobre a Metrópole
como sobre as colônias.
Em termos de legislação, aplicavam-se,
no Brasil, variados tipos de atos normativos, sob a forma de ofícios,
bandas, alvarás, cartas régias etc, provindos do monarca.
Essas normas coexistiam com a legislação local (posturas
municipais), além de bandas, ordens, alvarás e outros
tipos de atos baixados pelos delegados do rei.
Além do monarca, dotado de inúmeros
privilégios, ainda exerciam o poder os delegados da cora
e seus funcionários, que também detinham privilégios
próprios de autoridade. Do mesmo modo, esses privilégios
eram amplamente exercidos pelo clero.
Note-se que o Livro II das Ordenações
Filipinas definia as relações entre o Estado e a Igreja,
tratava dos direitos e bens da coroa, bem como dos privilégios
do Fisco, da Igreja e dos donatários e proprietários
de terra.
No que diz respeito ao sistema político,
a primeira forma adotada no Brasil foi a das capitanias hereditárias,
sob inspiração do regime feudal. Elas eram doadas,
por carta de doação, sendo inalienáveis, porém
transmissíveis por herança ao filho varão mais
velho (daí o nome de capitanias hereditárias). As
terras doadas podiam ser arrendadas ou aforadas, pelo foro ou tributo
que entendesse cabível o donatário.
As cartas de doação eram seguidas
das cartas de forais, que especificavam os direitos, foros, tributos
e coisas que se pagariam ao rei e ao capitão hereditário
e governador. Os dois documentos constituíam o estatuto da
capitania, onde constavam os privilégios e os deveres dos
donatários. Este atuava como governador, com poderes administrativos
exercidos sobre coisa pública, já que a capitania
não era de propriedade do capitão, a não ser
quanto a uma pequena parcela. Sendo coisa pública, a capitania
era inalienável, podendo repartir-se em sesmarias (instituto
já previsto nas Ordenações Afonsinas, originário
de uma lei de 1375 – Lei das Sesmarias).
Segundo Waldemar Martins Ferreira (in História
do Direito Brasileiro, t. I, Rio de Janeiro-São Paulo, Livraria
Freitas Bastos S.A., 1952), "o regime das capitanias, o que
parece mais razoável é que se divise nelas, em seus
contornos e em sua estrutura, o que modernamente se tem como autarquias
ou entidades autárquicas territoriais, enquadradas entre
as pessoas jurídicas de direito público interno".
Elas eram independentes entre si, não havendo qualquer possibilidade
de intervenção de um Governador em capitania de outro.
O regime de sesmaria corresponde ao regime agrário
então instituído. Deu origem aos grandes latifúndios,
às grandes propriedades, que eram dadas somente a quem tivesse
meios de cultivá-las.
As cartas de forais previam a forma de distribuição
das rendas, indicando o que caberia ao Rei e ao Governador. Foram
previstos também, em função disso, os oficiais
incumbidos da arrecadação dos tributos reais. Essas
cartas outorgavam poderes de jurisdição cível
e criminal aos donatários, competência para escolher
os oficiais encarregados de administrar a justiça e os homens
que procederiam à eleição de vereadores nas
vilas que iam se formando.
Os donatários podiam ainda, de conformidade
com o livro II das Ordenações, nomear o seu ouvidor,
que exercia função administrativa e judiciária.
Era a autoridade máxima, abaixo do capitão, assemelhando-se,
o seu papel, ao de Secretário de Estado.
O segundo tipo de organização administrativa
no Brasil foi a que vigorou ao tempo do Governo Geral, com o que
se passou da pluralidade de capitanias, cada uma estanque e independente
da outra, para um regime de unidade administrativa. Ao nomear Tomé
de Souza para a capitania da Baía de Todos os Santos, El-Rei
lhe fez doação sobre essa capitania e, ao mesmo tempo,
poder sobre todas as demais. As capitanias foram mantidas como divisão
territorial, mas as cartas de doações e de forais
foram derrogadas.
Os poderes administrativos e jurisdicionais, antes
atribuídos aos capitães, passaram para o Governador
Geral. Mas os capitães continuaram com alguns poderes, inclusive
o de conceder cartas de sesmaria. Vale dizer que a unificação
do governo não fez desaparecerem inteiramente as capitanias.
Nas palavras de Waldemar Ferreira, ob. cit., t. II, p. 17, "instituindo-se
o governo geral de Tomé de Souza, elas se congregaram em
sistema político unitário, de administração
relativamente autônoma, subposta à ordem da Coroa,
por via de delegados temporários".
Por essa razão, o regime de capitanias hereditárias
é visto, por muitos autores, como o embrião do regime
federativo no Brasil. É a posição de Clóvis
Beviláqua (mencionado por Waldemar Ferreira, na p. 152, da
ob. cit.), para quem "a divisão político-jurídica
do país em capitanias hereditárias adaptou-se tão
intimamente aos seus principais acidentes geográficos, que
resistiu ao estabelecimento de um governo geral e, somente no século
XVIII, como observa Oliveira Martins, é decisiva a vitória
do sistema centralizador sobre o feudal. Mas, ainda assim, as capitanias
desenharam, no organismo nacional, o esboço das futuras províncias,
e prepararam a federação dos Estados sob a República".
Com efeito, havia um poder central – o Governo
Geral, unificado; havia os capitães hereditárias com
poderes reduzidos e limitados ao território da capitania;
e havia as vilas, com o poder local centrado nas Câmaras,
constituídas por vereadores eleitos.
As atribuições do Poder central eram
distribuídas entre o governador-geral (representante do Rei),
o provedor-mor (representante do Fisco) e o ouvidor-geral (distribuidor
da justiça). Porém, o primeiro concentrava grande
parte dos poderes, inclusive o de legislar e o de presidir a distribuição
da justiça, a ponto de atribuir-se ao governador-geral, a
partir de 1640, o título de vice-rei. No século seguinte,
alguns receberam poderes em matéria cível e criminal,
com possibilidade, inclusive, de aplicar a pena de morte.
Pelo exposto, podem ser tiradas algumas conclusões
quanto ao período do Brasil-Colônia:
a) as capitanias hereditárias constituíam
o que hoje se denomina de autarquia territorial ou geográfica,
já que eram independentes entre si e gozavam de certa autonomia,
mas submetiam-se ao poder central representado pelo monarca;
b) as vilas que foram se formando dispunham de
poder local, composto por oficiais escolhidos pelo capitão
governador, e pela Câmara dos Vereadores escolhidos mediante
eleição e que exerciam função administrativa
e jurisdicional;
c) com a instauração do Governo Geral,
as capitanias hereditárias perderam uma parcela de seu poder
administrativo e jurisdicional, que passou a concentrar-se em mãos
do Governador Geral; mas mantiveram a divisão territorial
que deu origem às futuras províncias da época
do Império;
d) o regime de capitanias hereditárias,
instaurado sob inspiração do sistema feudal, é
apontado como o embrião do sistema federativo instaurado
com a primeira Constituição da República;
e) no período colonial, aplicavam-se, em
grande parte, os usos e costumes (principalmente na fase inicial)
e as Ordenações Filipinas, visto que as anteriores
não chegaram a ter aplicação no Brasil; essas
Ordenações conviviam com normas baixadas pelos capitães
e, depois, pelo Governador Geral, e com normas locais baixadas pelas
Câmaras;
f) não havia divisão de poderes,
nem separação entre as funções de administrar
e legislar; o monarca detinha poderes absolutos, sem qualquer submissão
à lei ou a qualquer tipo de controle; também os delegados
do rei nas colônias (capitães hereditários,
primeiro, e governador-geral, depois) detinham poderes absolutos
outorgados pelo monarca e que abrangiam, sem qualquer controle,
a administração, a legislação e a distribuição
da justiça.
g) não existia um direito administrativo,
como ramo autônomo, tal como existe hoje, mas existiam normas
que regiam as relações do Monarca com seus delegados,
com a Igreja e com os colonos; nas palavras de Furtado de Mendonça
(in Excerpto de direito Administrativo Pátrio, São
Paulo: Typographia Allemã de Henrique Schroeder, 1865, p.
22), "o direito administrativo sempre existiu, porque o exercício
de administrar é condição essencial da existência
coletiva; só deve-se aos tempos modernos a classificação
das leis administrativas, a separação dos princípios
e a dedução de conseqüências em summa a
theoria e o systema. Assim encontrando-se as leis administrativas
confundidas com as civis, devemos ter em vista constantemente que
as relativas ao estado e qualidade das pessoas, propriedade privada,
e repressão dos delitos constituem o direito civil; e as
que tem por objecto o poder público, organização,
deveres e atribuições do governo em negócios
de interesse público, o direito administrativo".
h) existiam nas Ordenações Filipinas
restrições e privilégios próprios das
autoridades, podendo ser mencionados, a título de exemplo,
algumas normas mais elucidativas extraídas do Livro II e
que certamente hoje comporiam o direito público ou, mais
especificamente, o direito administrativo:
- hipóteses de isenção de
pagamento de dízimo e outros direitos a El-Rei, concedidas
à Igreja, Mosteiros e Pessoas Eclesiásticas (título
XI);
- restrição para que os clérigos,
ordens e pessoas eclesiásticas possuíssem bens nos
requengos (terreno do patrimônio dos Reis) (título
XVI);
- restrição semelhante para os fidalgos
e cavaleiros quanto a determinados reguengos (título XVII);
- exigência de licença do rei para
que as igrejas e ordens comprassem bens de raiz (título XVIII);
- normas sobre busca de ouro, prata e outros metais
(título XXXIV);
- proibição de que os senhores de
terras ou outras pessoas tomassem mantimentos, carretas, bestas,
contra a vontade de seus donos (título L); em caso de necessitarem
desses bens, deveriam solicitar à autoridade de jurisdição
e pagar o preço correspondente;
- permissão para conceder aposentadoria
somente aos 70 anos de idade (título LIV).
i) o regime de sesmarias pode ser apontado como
o regime agrário então vigente, muito semelhante aos
institutos do aforamento ou enfiteuse e, no direito administrativo,
à concessão de uso de bens públicos.
3. Período do Império
Promulgada a primeira Constituição
do Brasil, em 1824, o território foi dividido em províncias,
cada uma constitucionalmente administrada por um presidente nomeado
pelo Imperador (art. 2º). Elaborada sob o influxo dos princípios
inspiradores da Revolução Francesa, a Constituição
do Império foi liberal a ponto de muitas de suas disposições
serem repetidas na primeira Constituição da República.
Sob essa mesma inspiração, previu a divisão
e harmonia entre os Poderes, com a peculiaridade de que, além
do Executivo, Judiciário e Legislativo, previu também
o Poder Moderador. Além disso, o Poder Executivo tinha uma
subdivisão, que correspondia ao poder administrativo.
Criou-se o Conselho de Estado, antes mesmo da Constituição;
nesta, ele foi previsto com número não superior a
dez (arts. 136 e 137) com funções de consultoria;
pelo artigo 142, deveriam os Conselheiros ser ouvidos em todos os
negócios graves e medidas gerais da pública administração;
principalmente sobre a declaração de guerra, e ajustes
de paz, negociações com as nações estrangeiras,
assim como em todas as ocasiões, em que o Imperador se proponha
exercer qualquer das atribuições próprias do
Poder Moderador, indicados no art. 101, à exceção
da 6ª", esta última dizendo respeito à nomeação
e demissão de Ministros.
A função do Conselho de Estado era
meramente consultiva e, mesmo quando apreciava questões contenciosas,
a sua manifestação ficava sujeita à decisão
do Imperador. Segundo Visconde de Uruguai, em seus Ensaios sobre
Direito Administrativo, edição de 1960, p. 152, "posto
que fosse uma corporação meramente consultiva e sem
jurisdição própria, não era todavia
um auxiliar administrativo perfeito e completo, um Conselho de Estado
semelhante ao da França, de Portugal e da Espanha, e ao nosso
de hoje. Não era dividido em seções. Não
trabalhava com os Ministros. Era uma criação tão
especial, tão original, como a do Poder Moderador, suscitada
pela idéia deste."
Na realidade, o Conselho de Estado não exercia
função jurisdicional propriamente dita, como a exerce
hoje o órgão semelhante existente na França
e em outros países que adotaram o mesmo modelo. Não
se pode esquecer, contudo, que também no país de origem,
o órgão, inicialmente, não decidia em definitivo,
porque suas decisões ficavam também dependendo do
aval do imperador, correspondendo ao período da chamada "justiça
retida". Só em fase posterior é que o Conselho
de Estado francês ganhou maior independência, passando
a exercer atividade jurisdicional propriamente dita.
O Conselho de Estado foi extinto pelo Ato Adicional
de 1834 e, posteriormente, recriado pela Lei nº 234, de 29-11-1841.
Passou a ser composto por dez Conselheiros vitalícios, podendo
os Ministros de Estado ter assento nele. Continuou a exercer funções
consultivas em todos os negócios, em que o Imperador houver
por bem ouvi-lo, para resolvê-los. Segundo Visconde de Uruguay
(ob. cit., p. 154), as opiniões que emite o Conselho podem
referir-se ao exercício das atribuições do
poder moderador, do poder executivo político ou governamental,
do poder administrativo gracioso e do poder administrativo contencioso.
Contudo, no Brasil, o Conselho de Estado nunca exercer função
jurisdicional como ocorreu na França e em outros países
que adotaram o sistema de dualidade de jurisdição.
Aqui, falava-se em jurisdição administrativa, mas
sem independência em relação ao Poder Executivo.
O Conselho de Estado era visto como órgão auxiliar
da Administração Pública e funcionava como
tribunal administrativo de última instância.
Já havia, na época do Império,
uma Administração Pública organizada e a consciência
de que existia um direito administrativo distinto do direito civil,
embora sem a amplitude que tem hoje. Era mais visto como um complexo
de leis. Foi no período imperial que se criou a cadeira de
Direito Administrativo nos cursos jurídicos, instalada, em
1855, na Faculdade de Direito de São Paulo e regida por José
Antonio Joaquim Ribas.
Começa, então, a desenvolver-se o
direito administrativo, graças ao trabalho de doutrinadores,
dentre os quais Vicente Pereira do Rego (Elementos de Direito Administrativo,
de 1857), Prudêncio Giraldes Tavares da Veiga Cabral (Direito
Administrativo Brasileiro, de 1859), Visconde de Uruguai (Ensaios
sobre o Direito Administrativo, de 1862), Furtado de Mendonça
(Excerto de Direito Administrativo Pátrio, de 1865), José
Rubino de Oliveira (Epítome do Direito Administrativo Pátrio,
de 1865), José Antonio Joaquim Ribas (Direito Administrativo
Brasileiro, de 1866), José Higino Duarte Pereira (Lições
de Direito Administrativo.
Segundo Themístocles Brandão Cavalcanti,
em apresentação da obra de Visconde de Uruguay, reeditada
em 1960 (Ensaios sobre o Direito Administrativo, de 1862), "o
Direito Administrativo no Império é toda a construção
da Jurisprudência administrativa feita pelo Conselho de Estado
em suas diversas fases, é toda a legislação
sobre terras, especialmente sobre terrenos de marinha e terras devolutas,
é a legislação de águas, de minas, é
a legislação sobre concessões ferroviárias
e de portos, com traços marcantes e bem definidos, é
o regime de garantias de juros, base do nosso desenvolvimento na
origem da construção do nosso sistema de estradas
de ferro e navegação, etc. É todo o debate
em torno do contencioso administrativo, da competência dos
tribunais administrativos e judiciais. É, ainda, a construção
doutrinária, feita pelos professores e pelos tratadistas,
como Uruguay, Ribas, Pereira do Rêgo, etc."
O direito administrativo já era visto como
ciência, especialmente por Furtado de Mendonça (ob.
cit., p. 25), segundo o qual "o direito administrativo constitue
hoje uma sciencia positiva, verdadeira e completa, que de um lado
divide com o direito civil, e de outro com o publico positivo. Tem
sua legislação, que por não estar codificada
não é menos numerosa, variada, constante e obrigatória;
sua jurisprudência cujas regras se vão formando, assentadas
sobre precedentes bem definidos, e cujas decisões não
encerrão mais antinomias que as dos tribunaes judiciarios;
uma alta jurisdicção que offerece, aproximando-se
da inamovibilidade, as mesmas garantias de publicidade e defesa
que a dos tribunaes judiciarios; um processo breve, simples, claro,
quasi sem despezas, não arbitrario, rigoroso em suas prescripções,
igual para todas as partes, sobrio de excepções, dilatorias,
e recursos, respeitoso para com a cousa julgada; um ensino especial
nas Faculdades de Direito e escholas militares; programma de cursos;
começa de ter tratados e ensaios geraes e especiaes: seu
estudo importa a milhares de cidadãos de todas as classes."
Compulsando-se os doutrinadores da época,
verifica-se que não há uniformidade no tratamento
da matéria, nem mesmo em relação ao seu objeto.
A grosso modo, pode-se afirmar que eles se preocupam em distinguir
ciência da administração e direito administrativo;
tratam de matérias que hoje constituem ramos autônomos,
como o direito constitucional e o tributário; tratam também
de problemas afetos à teoria do Estado e às finanças
públicas. Tratam dos atos administrativos, porém sem
as características hoje apontadas.
Preocupam-se em analisar as relações
da Administração (poder administrativo) com os Poderes
Legislativo, Judiciário e Moderador.
Quanto às relações da Administração
Pública com o Legislativo, verifica-se que se reconhecia
à lei a função de estabelecer normas gerais,
deixando ao Imperador e à Administração Pública
a competência para preencher os vazios da lei por meio de
atos normativos de várias espécies. Segundo Furtado
de Mendonça (ob. cit., p. 22), "a lei é geral,
commune preoceptum, só estabelece princípios, não
prevê, nem desce a minucias, assenta regras fundamentais,
e as formas essenciaes do exercicio dos direitos; o poder executivo
é quem executa, explica e accomoda o principio da acção
às circunstâncias, fazendo vezes de laço entre
o facto e o direito, entre o relativo e o absoluto. Executar as
leis não é para o poder executor o que para o judicial
– manter a integridade de um texto litteral, exigir obediencia
a um preceito, mas empregar as forças vivas da sociedade
desenvolvendo e animando o pensamento do legislador em cujo espirito
está embebida. A lei manda ou prohibe mas não actua,
contem só o principio da acção, o poder executivo
lhe imprime o movimento por decretos, regulamentos e instrucções,
que em materia de administração, são actos
imperativos ou prohibitivos.....".
Como se verifica por esse trecho, percebe-se que
o princípio da legalidade não tinha a amplitude que
tem hoje, já que as leis não regulam toda a matéria,
mas apenas estabelecem princípios ou normas gerais, contendo
sínteses aplicáveis a todos os pontos do território
e a todos os momentos do longo período que cumpre que ela
viva (cf. A. J. Ribas, Direito Administrativo, 1866, p. 66); especialmente
as matérias que exijam conhecimentos técnicos devem
ser disciplinadas sinteticamente pela lei, já que não
se exigem do legislador conhecimentos técnicos em todas as
especialidades. Contudo, segundo Ribas (p. 71), as leis que dizem
respeito às relações individuais e recíprocas
dos cidadãos, ou que diretamente afetem os seus direitos
primordiais, devem ser bem explícitas e desenvolvidas, a
fim de que os grandes e sagrados interesses da liberdade, da honra,
da segurança e da propriedade dos associados não fiquem
dependentes do arbítrio, da ignorância ou da má
fé daqueles a quem incumbe a aplicação destas
leis.
Com relação às relações
com o Poder Judiciário, verifica-se que os atos praticados
pelo Poder Executivo e, evidentemente, pelo Poder Moderador, não
se submetem ao controle judicial. Há uma divisão de
competências entre as matérias de competência
da autoridade judiciária e administrativa: a primeira decide
sobre coisas privadas e, a segunda, sobre as coisas públicas
ou as relações entre as coisas públicas e as
particulares.
No que diz respeito à relação
da Administração Pública com o Poder Moderador,
realçam os autores a necessidade de a primeira conformar-se
à política traçada pelo segundo. O Poder Moderador
exerce atribuições políticas. Ele traça
a orientação a ser seguida pelo Poder Executivo. No
entanto, a Administração goza de certa independência
no que diz respeito à execução das leis, nas
relações diretas do poder público com os cidadãos
e com as potências estrangeiras (cf. Veiga Cabral, Direito
Administrativo Brasileiro, 1859, p. 36-37); é o que ocorre
com o preenchimento de empregos públicos, com a distribuição
de quotas destinadas às despesas públicas das províncias,
a navegação fluvial, etc. Afirmava Veiga Cabral, já
naquela época, em verdade ainda hoje aplicável, que
"não poucas vezes ameaçada a Administração
na sua independência, ela precisa defender-se; a política
em nome mesmo dos grandes interesses, que são conferidos
a seus cuidados, facilmente se illude; não admitte recusa,
nem resistencia, mal póde comprehender que a Administração
colocada sob sua influencia e autoridade não esteja inteiramente
á sua discrição; nestas circunstâncias
a Administração precisa defender-se...."
O mesmo autor afirmava (p. 40) que a Administração
tem liberdade moral para desenvolver o pensamento do legislador
por meio de decretos, instruções e regulamentos, sendo
esse direito exercido sob a garantia da responsabilidade. Os excessos
ou abusos de autoridade eram acusados, privativamente, pela Câmara
dos Deputados, para serem processados perante o Senado. Não
havia possibilidade de uma autoridade administrativa responder por
seus atos perante o Poder Judiciário.
Os autores falam em discricionariedade da Administração,
não em sentido jurídico, como atualmente (limitada
pela lei), mas como poder político; tratam das inúmeras
formas de limitações a direitos, sem falar propriamente
em poder de polícia; contudo, tratam mais especificamente
da polícia da segurança e, alguns, da polícia
sanitária; já se faz distinção entre
polícia administrativa e polícia judiciária;
tratam dos bens públicos, da desapropriação,
das servidões militares. Fala-se em funcionários administrativos
ou em agentes da administração, definindo-se seus
deveres e reconhecendo-se a sua responsabilidade pelos atos praticados
em desconformidade com a lei. Há grande preocupação
com as atividades sociais do Estado, em especial com o ensino, que
mereceu longas considerações por parte de alguns dos
autores citados.
Defende-se a idéia de centralização
administrativa, que seria "a convergência no poder executivo,
de todas as forças necessárias para dirigir os interesses
communs uniformemente, a unidade no poder, no território,
na legislação e no governo. É submetter todas
as pessoas e interesses à igualdade, distribuir equitativamente
as vantagens e onus sociaes, estabelecer a ordem imprimindo ás
forças collectivas uma direcção unica, robustecendo
o poder que vela pela paz interna e pela independencia nacional."
(Furtado de Mendonça, ob. cit., p. 13-14). O autor defende
a centralização, afirmando que "a necessidade
de um regimen homogeneo e de uma autoridade centralisadora é
igualmente imperiosa para todos os governos; mude ella de formas
ou de meios, não mudará de objecto. É uma reacção
contra o systema de incoherencia antigo, pois o periodo historico
da maior descentralisação é o do regime feudal;
e contra o regimen não menos energico da independencia municipal.
Então não havia espirito nacional, existencia collectiva,
e só grupos de interesses divergentes ou encontrados, sentimentos
d’egoismo local, incapazes de elevar-se á concepção
da idéa de um bem publico. Nem uma parcial resistencia deve
intorpecer a acção administrativa central quando fielmente
interpretando as necessidades e desejos da nação a
conduz á prosperidade. Uma só vontade, e uma só
força constituem o todo politico-estado."
Mas o autor reconhece a necessidade de que a centralização
sofra limitações; ela não deve "degenerar
em abuso, instrumento de tyrania, ou maxima de monopolio. nem consistir
em attribuir ás mesmas mãos a direcção
de todos os interesses, sujeitar a iguaes tramites o despacho de
todos negocios de particulares, corporações, povos
e provincias..." (p. 14)
E, na realidade, apesar de se tratar de Estado
unitário, já havia previsão de competências
para as províncias, a serem definidas por lei (art. 166 da
Constituição); como também havia normas sobre
as cidades e vilas, dirigidas pelas Câmaras de Vereadores.
Pelo artigo 169, "o exercício de suas funcções
municipais, formação das suas Posturas policiaes,
applicação das suas rendas, e todas as suas particulares,
e uteis attribuições, serão decretadas por
uma Lei regulamentar". Pode-se falar que havia centralização
política, mas uma parcela de descentralização
administrativa, na medida em que as atribuições próprias
da Administração Pública eram divididas entre
o poder central, as províncias e as cidades e vilas.
Por último, cabe assinalar que a elaboração
legislativa, no período imperial, foi bastante intensa. Além
do Código Criminal, do Código de Processo Criminal,
de primeira instância e do Código Comercial, havia
inúmeras leis, decretos, cartas imperiais, regulamentos,
avisos etc; deles merecem especial menção alguns que
dizem respeito mais especificamente ao direito administrativo:
- Decreto de 9-1-1825, criando provisoriamente
um curso jurídico na Corte;
- Decreto de 17-2-1825, declarando efetiva, na
forma da Constituição, a responsabilidade dos empregados
públicos;
- Lei de 15-10-1827, estabelecendo a responsabilidade
dos Ministros e Secretários de Estado;
- Lei de 4-10-1831, organizando o Tribunal do Tesouro
Nacional, com atribuições administrativas contenciosas;
- Lei nº 234, de 23-11-1841, criando um novo
Conselho de Estado;
- Lei nº 242, de 29-11-1841, restabelecendo
o privilégio de foro para as causas da Fazenda Nacional e
criando um juízo privativo dos Feitos da Fazenda de 1ª
instância;
- Lei nº 353, de 12-7-1845, designando os
casos de desapropriação por utilidade pública
geral ou municipal;
- Decreto nº 2.433, de 15-7-1859, mandando
executar o regulamento para a arrecadação dos bens
dos defuntos e ausentes, vagos e do evento.
Cabe especial destaque para a Lei nº 601,
de 18-9-1850, chamada Lei de Terras, dispondo sobre as terras devolutas
do Império e acervo das que são possuídas por
título de sesmaria sem o preenchimento das condições
legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica;
determinando que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas
cedidas a título oneroso, tanto para empresas particulares,
como para o estabelecimento de colônias de nacionais e de
estrangeiros, autorizando o Governo a promover a colonização
estrangeira na forma do que se declara. Indubitável a importância
dessa Lei para a regularização de posse de terras
públicas, com a criação de institutos que até
hoje permanecem, como o próprio conceito de terras devolutas,
a legitimação de posse, a discriminação
de terras devolutas.
4. Período republicano
Com o início de período republicano,
suprime-se o Poder Moderador e a jurisdição administrativa
antes atribuída ao Conselho de Estado. Isto ocorreu porque
se abandonou a influência francesa da dualidade de jurisdição
e se acolheu o modelo anglo-americano da unidade de jurisdição.
Na exposição de motivos que serviu de fundamento para
o Decreto nº 848, de 11-10-1890, sobre a organização
da Justiça Federal, diz o Ministro da Justiça que
"é a vontade absoluta das Assembléias Legislativas
que se extingue, nas sociedades modernas, como se hão extinguido
as doutrinas do arbítrio soberano do Poder Executivo. Aí
está posta a profunda diversidade de índole que existe
entre o Poder Judiciário, tal como se achava instituído
no regime decaído e aquele que agora se inaugura".
Chegou-se ao ponto de inserir dispositivo no corpo
do referido Decreto (art. 387) determinando que "os estatutos
dos povos cultos e especialmente os que regem as relações
jurídicas da República dos Estados Unidos da América,
os casos de common law e equity serão também subsidiários
da jurisprudência e processo federal".
Com isso, passou a Administração
Pública a submeter-se ao controle jurisdicional. E também,
em matéria de direito administrativo e ainda sob influência
do direito norte-americano, a jurisprudência passou a ocupar
papel de destaque como fonte do direito. Ou seja, a jurisprudência
passou a desempenhar importante papel na criação do
direito.
Lafayette Pondé, em trabalho sobre O Direito
Administrativo na República (in RDA 178, p. 24-37), cita
várias hipóteses em que isso ocorreu: na ampliação
do instituto do habeas corpus para proteção de outros
direitos individuais que não a proteção da
liberdade física, com que fora idealizado pelo Código
Criminal do Império; na utilização dos interditos
possessórios, antes da reforma constitucional de 1926, para
formular o que depois veio a ser considerado "desapropriação
indireta"; na aplicação do instituto da concessão
de uso e não de contratos de direito privado para a ocupação
de boxes ou bancas de mercado público ou a de locais em logradouros
públicos; na submissão das servidões administrativas
a regime jurídico próprio; na adoção
de uma teoria dos contratos administrativos , inclusive da concessão
de serviço público, com características diversas
do direito privado; afastamento da exceptio non adimpleti contractus
nos contratos administrativos; aplicação da teoria
da imprevisão segundo regras especiais; tese de que os funcionários
se regem por um status, não uma situação contratual,
sendo suas vantagens e deveres iguais para uma mesma categoria.
Além desses casos, em que os Tribunais aplicaram
institutos não disciplinados pelo direito positivo, outros
houve em que decidiram contra os termos expressos da lei. O autor
afirma que "algumas vezes, a construção jurisprudencial
transpôs a letra da lei escrita, como quando conheceu e qualificou
a figura da autarquia, entidade pública, de direito administrativo,
para isto alargando o art. 14 do Código Civil: nos casos
da classificação de funcionários e demissão
de diretores do Instituto do Café de Minas e de São
Paulo por atos dos respectivos Governos, atos estes incompatíveis
com a qualificação de direito privado a ambos atribuída,
quando de sua criação." Também a jurisprudência
consagrou o instituto da desapropriação indireta,
que, "hoje consagrada na Súmula 345 do Supremo Tribunal
Federal e em uma jurisprudência copiosa, legitima a absorção
de prédio alheio, saltando sobre o art. 547 do Código
Civil, da exigência constitucional de prévia indenização
e do requisito de decreto explícito, sob capa do princípio
da intangibilidade da obra pública, formulada na doutrina
francesa para cobrir, de imediato, os excessos dessa obra, quando
inadvertidamente implantada".
Também em termos de responsabilidade civil
do Estado, os Tribunais passaram a aplicar a teoria do risco, contrariando
o disposto no artigo 15 do Código Civil, baseado na idéia
de responsabilidade subjetiva. Mais uma vez, aplicou-se teoria elaborada
pela jurisprudência administrativa francesa para decidir casos
concretos que o direito positivo brasileiro disciplinava por forma
diversa.
Pode-se afirmar que o direito administrativo brasileiro
sofreu, nessa fase, influência do direito norte-americano,
no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição
e à necessidade de submissão da Administração
Pública ao controle pelo Poder Judiciário. Mas, no
que diz respeito às teorias e aos princípios, ficou
evidente que a influência predominante continuava sendo a
do direito francês criado pela jurisdição administrativa
que, aos poucos, pela decisão de casos concretos, foi derrogando
o direito privado antes aplicado à Administração
e criando regime jurídico próprio que acabou por dar
autonomia ao direito administrativo. Nisto afastou-se do sistema
da common law, que repudiava a existência de um regime jurídico
especial para a Administração Pública, como
também repudiava a existência de tribunais administrativos
para decidir os litígios em que ela fosse parte interessada.
Contudo, quanto à criação
do direito pelos tribunais, o sistema norte-americano não
difere em nada do sistema adotado pelos órgãos do
contenciosa administrativo francês.
Quanto ao trabalho doutrinário, foi muito
pobre no âmbito do direito administrativo, nessa primeira
fase do período republicado, iniciada com a Proclamação
da República, em 1889.
Segundo Ruy Cirne Lima (no livro Princípios
do Direito Administrativo, S. Paulo: RT, 1982, p. 33), "reside
a causa dessa indiferença pelo Direito Administrativo na
própria base, sobre que se fez assentar o nosso direito público.
Foram as instituições dos Estados Unidos da América
e os princípios da common law tomados para fundamento do
nosso regime jurídico incipiente". O autor acrescenta
que o fundamento estava em contradição com o regime,
pois aqui a Constituição de 1891, no artigo 34, nº
23, dividia o direito objetivo em civil, comercial, criminal e processual,
enquanto a common law abrange, no conceito norte-americano, "os
princípios que regem assim de uma parte a justiça
repressiva, como, de outra, a direção dos negócios
jurídicos e, de outra ainda, a conservação
de interesse privado, a regulamentação das instituições
domésticas, e a aquisição, fiscalização
e transferência da propriedade; toca, destarte, todos os ramos
da Ciência do Direito. O resultado dessa contradição
é a incerteza das categorias jurídicas no nosso Direito
Administrativo: é o desconhecimento de pessoas administrativas,
fora da União, dos Estados e dos Municípios; é
o desconhecimento dos limites do domínio público,
além dos que lhe assinala a propriedade da União,
dos Estados ou dos Municípios; é o desconhecimento
da doutrina dos atos administrativos, acima das prescrições
do direito privado."
São dessa fase os trabalhos de Viveiros
de Castro (Tratado de Ciência da Administração
e do Direito Administrativo, de 1906), Alcides Cruz (Direito Administrativo
Brasileiro, de 1910), Manuel Porfírio de Oliveira Santos
(Direito Administrativo e Ciência da Administração,
de 1919), Carlos Porto Carneiro (Lições de Direito
Administrativo, de 1916) e Aarão Reis (Direito Administrativo
Brasileiro, de 1923).
A partir da Constituição de 1934,
o Direito Administrativo experimentou grande evolução,
em decorrência da própria previsão constitucional
de extensão da atividade do Estado nos âmbitos social
e econômico. Instituiu-se, inclusive, um Tribunal de Direito
Administrativo na esfera federal. Ao contrário da Constituição
de 1891, de feição nitidamente liberal e individualista,
a de 1934, que se seguiu ao movimento revolucionário de 1930,
assume caráter socializante, marcado pela intervenção
crescente na ordem social. O Estado deixa a sua posição
de guardião da ordem pública e passa a atuar no campo
da saúde, higiene, educação, economia, assistência
e previdência social. Organiza-se o funcionalismo por meio
do estatuto funcional, previsto no art. 170 da Constituição.
Ao funcionalismo já se asseguraram, nesse dispositivo, direitos
básicos, até hoje existentes, como a estabilidade,
a aposentadoria e a reintegração em caso de invalidação
de demissão por decisão judicial; também foi
prevista a exigência de concurso público para a primeira
investidura nos postos de carreira das repartições
administrativas. Foi proibida a acumulação de cargos
públicos remunerados das três esferas de governo (art.
172), com ressalva para os cargos de magistério e técnico-científicos.
O artigo 171 previu a responsabilidade solidária dos funcionários
com a Fazenda Pública, por quaisquer prejuízos decorrentes
de negligência, omissão ou abuso no exercício
dos seus cargos.
O artigo 182 previu o processo especial de execução
contra a Fazenda Federal, por meio de precatórios.
Ampliou-se o rol dos direitos e garantias individuais.
Foi prevista a instituição do mandado de segurança
e ação popular (art. 113, nºs 33 e 38), como
meios de provocar o controle judicial sobre atos da Administração
Pública.
Já estava prevista lei que regulasse a fiscalização
e a revisão das tarifas nos contratos de concessão
de serviços públicos (art. 137).
No período de vigência das Constituições
de 1934, 1937 e 1946, foram promulgadas algumas leis em matéria
de Administração Pública, que ainda hoje sobrevivem,
como o Decreto-lei nº 25, de 30-11-37 (que disciplina o tombamento),
o Decreto-lei nº 3.365, de 21-6-41 (sobre desapropriação
por utilidade pública), o Decreto-lei nº 9.760, de 5-9-46
(sobre bens públicos da União), a Lei nº 1.533,
de 31-12-51 (sobre mandado de segurança), e a Lei nº
4.717, de 29-6-65 (sobre ação popular).
Aos poucos, foi crescendo o poder de polícia,
que passa a atuar em todos os setores da vida em sociedade, dando
nascimento às polícias especiais, ao lado da tradicional
polícia de segurança. O rol dos serviços públicos
ampliou-se, tendo a Constituição atribuído
ao Poder Público inúmeros encargos no capítulo
da ordem econômica e social, especialmente nas áreas
da assistência social, saúde e educação.
Como conseqüência, cresce a máquina
estatal, pela criação de novas pessoas jurídicas
públicas, quer as de capacidade específica para execução
de serviços públicos (autarquias), quer as de capacidade
genérica (territórios); paralelamente, aumenta o quadro
de funcionários públicos necessários para o
atendimento das novas tarefas assumidas pelo Estado.
Na realidade, já estava definido, a essa
época, o direito administrativo, como ramo autônomo
do direito público, com institutos, princípios e regime
jurídico próprio, tendo por objeto os órgãos,
agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram
a Administração Pública, a atividade jurídica
não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para
a consecução de seus fins, de natureza pública.
Enriqueceu-se esse ramo do direito com sucessivas
obras, como as de Themístocles Brandão Cavalcanti
(Instituição de Direito Administrativo Brasileiro,
de 1936; Tratado de Direito Administrativo, de 1948/1949); José
Mattos de Vasconcellos (Direito Administrativo, de 1932); Ruy Cirne
Lima (Princípios de Direito Administrativo, de 1939); J.
Guimarães Menegale (Direito Administrativo e Ciência
da Administração, de 1950); Fernando Mendes de Almeida
(Noções de Direito Administrativo, de 1956); José
Cretella Júnior (com inúmeras obras, dentre as quais
se destaca o Tratado de Direito Administrativo, de 1966/1972); Mário
Masagão (Curso de Direito Administrativo, de 1959); Oswaldo
Aranha Bandeira de Mello (Princípios de Direito Administrativo,
de 1969); Valmir Pontes (Programa de Direito Administrativo, de
1970); Diogo de Figueiredo Moreira Netto (Curso de Direito Administrativo,
de 1970/1971); Celso Antônio Bandeira de Mello (Elementos
de Direito Administrativo, de 1980), Diógenes Gasparini (Direito
Administrativo, de 1989), Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito
Administrativo, de 1990); Lúcia Valle Figueiredo (Curso de
Direito Administrativo, de 1994); Odete Medauar (Direito Administrativo
Moderno, de 1996).
Não há dúvida de que foi grande
a influência do direito estrangeiro na formação
do direito administrativo brasileiro. Grande foi a influência
do direito francês, do qual foram importados alguns dos institutos
e princípios basilares do direito administrativo, como os
conceitos de serviço público, a teoria dos atos administrativos,
a da responsabilidade civil do Estado (teoria da culpa do serviço
público e teoria da responsabilidade objetiva, consagrada,
em nível constitucional, a partir da Constituição
de 1946), a submissão da Administração Pública
ao princípio da legalidade; a teoria dos contratos administrativos;
a forma de delegação da execução do
serviço público ao particular, pelo instituto da concessão
de serviço público; e a própria idéia
de que a Administração Pública se submete a
um regime jurídico de direito público derrogatório
e exorbitante do direito comum.
No entanto, é inegável também
a contribuição do direito italiano, que se percebe
nitidamente em alguns temas específicos do direito administrativo,
como a noção de mérito do ato administrativo,
de autarquia, de entidade paraestatal (dois vocábulos criados
no direito italiano), na noção de interesse público
e tantas outras para as quais os autores italianos muito contribuíram,
não só aqui, mas em outros países, porque,
ao lado dos alemães, mudaram o próprio método
de estudo do direito administrativo; este, com efeito, sendo de
formação jurisprudencial, era elaborado a partir de
casos concretos, sem muita preocupação com a sistematização;
a doutrina alemã e a italiana contribuiram para a adoção
de um método técnico-científico.
Do direito norte-americano, copiou-se praticamente
o sistema de jurisdição una, com o que se aperfeiçoou
o controle jurisdicional sobre a Administração Pública.
Também são de inspiração na common law
alguns instrumentos de proteção, como o mandado de
segurança e o mandado de injunção. Merece também
ser lembrado o princípio do devido processo legal, especialmente
em sua feição substantiva, em que praticamente se
confunde com o princípio da razoabilidade, hoje bastante
aplicado no direito brasileiro.
No direito alemão parece ter encontrado
inspiração o tema dos conceitos jurídicos indeterminados,
relacionado com a matéria de discricionariedade administrativa.
Sob esse aspecto também foi grande a contribuição
da doutrina portuguesa e espanhola.
E até na doutrina social da Igreja foi-se
procurar inspiração para instituir o princípio
da função social da propriedade, que deu origem à
desapropriação para reforma agrária no direito
brasileiro.
Talvez em matéria de bens públicos
é que se encontre alguma coisa de peculiar ao direito brasileiro,
quer na classificação tripartite dos bens, constante
do artigo 66 do Código Civil, quer nos institutos ligados
à regularização das terras públicas,
como os conceitos de terras devolutas, de legitimação
de posse e o processo de discriminação; quer nos conceitos
de terras indígenas, terrenos reservados, terrenos de marinha.
Também é inegável que a legislação
portuguesa sobre terras públicas, especialmente sobre sesmarias,
influenciou grandemente o direito brasileiro.
Outra coisa que se fez no Brasil e também
em outros países, foi passar para o direito positivo grande
parte dos institutos trazidos do direito francês, como a matéria
dos contratos, com todas as teorias do fato do príncipe,
da imprevisão e do fato da Administração; e,
mais recentemente, a teoria dos atos administrativos, em parte positivada
pela lei que disciplina os processos administrativos na órbita
federal. Por outras palavras, enquanto, no direito francês,
o direito administrativo era de formação pretoriana,
jurisprudencial, adaptável de forma mais flexível
ao interesse público sempre cambiante, pelo trabalho criativo
da jurisdição administrativa, no Brasil essas mesmas
teorias e princípios foram incorporados ao direito positivo.
Mesmo os princípios do direito administrativo,
como os da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade,
interesse público, razoabilidade e tantos outros mencionados
pela doutrina passaram, em grande parte, a ser previstos no direito
positivo, alguns na Constituição (art. 37 da Constituição
de 1988), outros em leis ordinárias, como a lei de licitações
e contratos (Lei nº 8.666, de 21-6-93), lei do processo administrativo
federal (Lei nº 9.784, de 29-1-99), lei de improbidade administrativa
(Lei nº 8.429, de 2-6-92). Houve, no Brasil, uma "positivação"
do direito administrativo, aumentando consideravelmente a sua rigidez.
Além de passar para o direito positivo,
às vezes para a própria Constituição,
determinados institutos do direito administrativo, ainda se fez
legislação que, pelo excesso de formalismo, contribuiu
para emperrar o funcionamento da Administração Pública;
tal ocorreu especialmente em matéria de licitação
e contrato, de regime jurídico do servidor público,
de controle administrativo e financeiro e de administração
indireta, pois a estas se atribuiu regime jurídico praticamente
igual ao das entidades públicas, tirando muito de sua flexibilidade
e da sua própria razão de existir.
5. Período atual
O fato de podermos afirmar que o direito administrativo
já se firmou como ramo autônomo, especialmente a partir
da Constituição de 1934, não significa que
ele se mantivesse estático. Ele vem passando por toda uma
evolução que acompanha a própria evolução
do Estado de Direito, com as correspondentes alterações
no âmbito constitucional, que oferece as linhas mestras para
o direito administrativo.
Com efeito, se a partir da Constituição
de 1891 se instaurou o Estado Liberal de Direito e com a Constituição
de 1934 pôde-se falar em Estado Social de Direito, um Estado
prestador de serviços, que foi ampliando a sua atuação
na vida econômica e social, pode-se afirmar que, com a Constituição
de 1988, optou-se pelos princípios próprios do Estado
Democrático de Direito, referido a partir do preâmbulo.
Duas grandes idéias decorrem desse tipo
de Estado:
a) De um lado, a de vincular a lei aos ideais de
justiça, ou seja, a de submeter o Estado ao Direito e não
à lei em sentido puramente formal; e falar em submissão
do Estado ao Direito significa falar em observância dos valores
e princípios que estão na base do ordenamento jurídico
e agasalhados implícita ou explicitamente na Constituição,
tais como os que constam do preâmbulo da Constituição.
Tal idéia, adotada por várias Constituições,
como a espanhola e a portuguesa, inspirou-se, sem dúvida,
na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, de 8-5-49,
cujo artigo 20 § 3º, determina que "o poder legislativo
está vinculado à ordem constitucional; os poderes
executivo e judicial obedecem à lei e ao direito."
Na Constituição brasileira de 1988
não se encontra norma semelhante, porém não
há dúvida de que ela consagra a mesma idéia,
pela referência a valores e princípios, seja no preâmbulo,
seja em inúmeros dispositivos esparsos. Isto teve grande
reflexo sobre a própria compreensão do princípio
da legalidade, pois ele passou a abranger não apenas o direito
positivo, como também todos os valores e princípios
acolhidos pelo ordenamento jurídico. Hoje, quando se fala
que o Estado, pelos seus três Poderes, está sujeito
ao princípio da legalidade, é nesse sentido mais amplo
que há de ser entendido.
Não é por outra razão que
a doutrina e a jurisprudência invocam, constantemente, inúmeros
princípios, alguns de ordem constitucional, como os da moralidade,
impessoalidade, razoabilidade, segurança jurídica,
economicidade, interesse público, motivação
e tantos outros, considerados essenciais para limitar a discricionariedade
administrativa e, em conseqüência, ampliar o controle
externo exercido pelo Poder Judiciário. Esse aspecto foi
por nós desenvolvido no livro Discricionariedade Administrativa
na Constituição de 1988, São Paulo: Atlas,
1991.
A outra idéia que decorre da adoção
do Estado Democrático de Direito é a de participação
do cidadão na gestão e no controle da Administração
Pública, no processo político, econômico, social
e cultural. Também essa idéia foi incorporada pela
Constituição de 1988, com a previsão de vários
instrumentos de participação, dos quais podem ser
citados o direito à informação (art. 5º,
XXXIII), participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação
(art. 10); direito de denunciar irregularidades perante o Tribunal
de Contas (art. 74, § 2º); participação
do produtor e trabalhador rural no planejamento e execução
da política agrícola (art. 187); participação
da sociedade e dos Poderes Públicos nas iniciativas referentes
à seguridade social (art. 194); caráter democrático
e descentralizado da gestão administrativa, com participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários
e aposentados na seguridade (art. 194, VII), na saúde (art.
198, III) e na assistência social (art. 204, II); gestão
democrática do ensino público (art. 206, VI); colaboração
da comunidade na proteção do patrimônio cultural
(art. 216, § 1º). Essa idéia de participação
se reforça agora com a Emenda Constitucional nº 19,
de 1998, com a inclusão do § 3º ao artigo 37, prevendo
lei que discipline as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta,
de modo a facilitar as reclamações contra os serviços
ineficientes e o acesso do usuário a registros administrativos
e a informações sobre atos de governo.
A tudo isso pode ser acrescentado, sob inspiração
da globalização e da chamada Reforma do Estado, a
idéia de Estado Subsidiário, baseado no princípio
da subsidiariedade, formulado pela doutrina social da Igreja a partir
de fins do século XIX, e que agora assume papel fundamental
na definição do papel do Estado. De acordo com esse
princípio, duas idéias são fundamentais: de
um lado, a de que o Estado deve respeitar os direitos individuais,
pelo reconhecimento de que a iniciativa privada, seja através
dos indivíduos, seja através das associações,
tem primazia sobre a iniciativa estatal; em consonância com
essa idéia, o Estado deve abster-se de exercer atividades
que o particular tem condições de exercer por sua
própria iniciativa e com seus próprios recursos; em
conseqüência, o princípio implica uma limitação
à intervenção estatal. De outro lado, a idéia
de que o Estado deve fomentar, coordenar, fiscalizar a iniciativa
privada, de tal modo a permitir aos particulares, sempre que possível,
o sucesso na condução de seus empreendimentos.
Em consonância com esse princípio,
várias medidas vêm sendo adotadas, como a privatização
de empresas estatais, a volta ao instituto da concessão de
serviço público para delegar a execução
de serviços públicos comerciais e industriais do Estado
a particulares; a ampliação da atividade de fomento
a entidades particulares que desempenhem atividades de interesse
público; a desregulamentação, pela qual se
busca estabelecer novo equilíbrio entre liberdade e autoridade;
a diminuição do aparelhamento administrativo, mediante
a extinção de entidades da administração
indireta e de órgãos públicos, bem como a diminuição
do quadro de servidores públicos.
Paralelamente, colocando-se como meta a eficiência
na prestação dos serviços públicos,
busca-se substituir, em alguns setores da Administração
Pública, a forma de organização burocrática
pela chamada Administração Gerencial. Nesta, as idéias
básicas são: a definição de metas a
serem cumpridas pelos órgãos públicos e entidades
da Administração Indireta; a outorga de maior autonomia
administrativa, financeira e gerencial àqueles entes para
permitir o cumprimentos das metas; e a substituição
dos controles formais, hoje existentes, considerados inadequados
porque preocupados apenas com os meios, por um controle de resultados,
em que a eficiência dos resultados é mais importante
do que os fins.
Com isso, surgem alguns institutos novos no direito
administrativo, como os contratos de gestão, as organizações
sociais, as agências reguladoras, as agências executivas.
Nota-se, mais uma vez, a busca de inspiração
no sistema da common law, em especial no direito norte-americano.
As suas agências, cujo conjunto compõe a Administração
Pública naquele país, estão servindo de modelo
para vários países, inclusive o nosso. E a sua atribuição
reguladora, mal adaptada ao princípio da legalidade aqui
vigente, também vem sendo conferida às nossas agências.
Tudo isso vem sendo adotado mediante emendas à
Constituição, especialmente a Emenda nº 19/98
e legislação ordinária e complementar.
É possível dizer que o direito administrativo
vem mudando de feição. O objetivo último é
melhorar o funcionamento da Administração Pública,
que deve limitar-se a exercer as atividades que sejam indelegáveis
e as que o particular não tenha condições de
desempenhar sozinho. Substitui-se, ainda que parcialmente, o autoritarismo
das decisões unilaterais por variadas formas de parceria
com o particular; procura-se atrair e incentivar o particular a
participar da proteção do interesse público;
diminuem as formas diretas de gestão do serviço público
pela própria Administração. Mas não
é só. Luta-se por mudança maior. Entre os teóricos
da Reforma do Estado há a idéia de que o direito administrativo
vem servindo de obstáculo, especialmente pela aplicação
do princípio da legalidade. Por isso, há, sob alguns
aspectos, fuga do direito administrativo e procura por regime jurídico
mais flexível, que imprima maior liberdade de atuação
às autoridades administrativas. Criam-se institutos paralelos,
às vezes de legalidade e moralidade bem duvidosa, como as
chamadas fundações de apoio que atuam dentro de órgãos
e entidades públicas, utilizando o patrimônio público
e administrando-o sob as regras do direito privado. Aí também
a influência é do direito norte-americano. Além
disso, cria-se também um quadro paralelo de servidores públicos,
utilizando-se do instituto da terceirização, com fuga
às normas constitucionais e estatutárias que regem
o servidor público.
Pretende-se ainda ampliar a discricionariedade
administrativa. Não é com outro objetivo que se apela
para a fórmula norte-americana das agências reguladoras,
que legislam nos vazios deixados pela lei. Propugna-se pela volta
da chamada discricionariedade técnica. De certa forma, seria
uma volta ao período imperial, com a característica
já assinalada de que a lei deve conter fórmulas genéricas,
deixando para a Administração a tarefa de estatuir
de acordo com as conveniências administrativas. Com isto,
o princípio da legalidade perde o espaço conquistado
e o cidadão perde, pelo menos parcialmente, a segurança
jurídica, já que fica mais desprotegido diante da
ampliação da discricionariedade administrativa, que
readquire, em grande parte, o seu aspecto político. O momento
é de transição. O objetivo pode ser alcançado
ou não, dependendo especialmente da atuação
do Poder Judiciário no seu papel de defesa da Constituição
e de defesa de sua própria independência, constantemente
ameaçada pelas pressões do Governo, da imprensa, da
opinião pública.
A prevalecer os ideais do Estado Democrático
de Direito, o princípio da legalidade deve ser mantido, com
a amplitude já assinalada, de observância à
lei e ao direito.
Quero concluir com a transcrição
de um trecho de Manuel Porfírio de Oliveira Santos (in Direito
Administrativo e Sciencia da Administração, 1919,
p. 243) que, embora escrito a propósito da transposição
do regime federativo norte-americano para o Brasil, merece ser meditado
por todos os que conhecem e acompanham a evolução
da Administração Pública e do direito administrativo
no Brasil:
"As verdadeiras leis de um país são
as que se formam consoante os costumes, usos e tradições
do povo, se harmonizam com a educação do mesmo e correspondem
às suas necessidades."
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Texto extraído da Revista Diálogo
Jurídico n.º 10 - Janeiro de 2002
www.direitopublico.com.br
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