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Lei n.º 8.883 de 08 de junho de
1994
Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................
§ 1º .................................................................
II - (Vetado).
...................................................................
§ 4º (Vetado).
"Art. 5º .............................................................
§ 2º A correção de que trata o parágrafo
anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal,
correrá à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos a
que se referem."
"Art. 6º ............................................................
VIII - execução indireta - a que o órgão
ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes;
....................................................................
c) (Vetado).
........................................................................
XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública sendo para a União
o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas
leis.
...................................................................
"Art. 8º ............................................................
Parágrafo único. É proibido o retardamento
imotivado da execução de obra ou serviço, ou
de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados
em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art.
26 desta Lei."
"Art. 9º .............................................................
§ 3º (Vetado).
....................................................................
"Art. 10. As obras e serviços poderão ser executadas
nas seguintes formas:
...................................................................
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
...................................................................
c) (Vetado).
...................................................................
Parágrafo único. (Vetado).
I - justificação tecnicamente com a demonstração
da vantagem para a administração em relação
aos demais regimes;
II - os valores não ultrapassarem os limites máximos
estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes
no art. 23 desta lei;
III - previamente aprovado pela autoridade competente."
.....................................................................
"Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos
de obras e serviços serão considerados principalmente
os seguintes requisitos:
.....................................................................
VI - adoção das normas técnicas, de saúde
e de segurança do trabalho adequadas;
.....................................................................
"Art. 13. ............................................................
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias;
......................................................................
VIII - (Vetado).
§ 1º (Vetado).
........................................................................
"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão
de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo
acesso público, à relação de todas as
compras feitas pela Administração direta ou indireta,
de maneira a clarificar a identificação do bem comprado,
seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome
do vendedor e o valor total da operação, podendo ser
aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade
de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos
no inciso IX do art. 24."
"Art. 17. ................................................................
I - ....................................................................
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito
de programas habitacionais de interesse social, por órgãos
ou entidades da Administração Pública especificamente
criados para esse fim.
........................................................................
§ 2º (Vetado).
........................................................................
§ 4º A doação com encargo será licitada
e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos,
o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior,
caso anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel
em garantia de financiamento, a cláusula de reversão
e demais obrigações serão garantidas por hipoteca
em 2º grau em favor do doador:
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada
ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto
no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração
poderá permitir o leilão."
"Art. 19. .............................................................
III - adoção do procedimento licitatório, sob
a modalidade de concorrência ou leilão."
........................................................................
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões,
embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo,
por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, e ainda,
quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com
recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal,
quando se tratar respectivamente de licitação feita
por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação
no Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada
a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado
o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto
da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação
para ampliar a área de competição.
.......................................................................
§ 2º .................................................................
......................................................................"
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a licitação
for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
II - trinta dias para:
a) concorrência nos casos não especificados na alínea
b do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for
do tipo melhor técnica ou técnica e preço
III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior
serão contados a partir da última publicação
do edital resumido ou da expedição do convite, ou
ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos
anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
......................................................................."
"Art. 22. ................................................................
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação
de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo,
existindo na praça mais de três possíveis interessados,
a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado
é obrigatório o convite a, no mínimo, mais
um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados
nas últimas licitações.
.......................................................................
§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo,
a Administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31,
que comprovem habilitação compatível com o
objeto da licitação, nos termos do edital."
"Art. 23. .............................................................
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
Administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços
e nas compras de bens, parcelados nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço
ou compra há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução
do objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado
o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real
de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste artigo, a
tomada de preços, quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite,
quando não houver fornecedor do bem ou serviço no
País.
........................................................................
§ 5º É vedada a utilização da modalidade
convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas
de natureza específica que possam ser executadas por pessoas
ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra
ou serviço.
§ 6º As organizações industriais da Administração
Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão
aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também
para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição
de materiais aplicados exclusivamente na manutenção,
reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União."
"Art. 24. ............................................................
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso
I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente;
........................................................................
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica
de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico
em data anterior à vigência desta lei, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
........................................................................
X - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da Administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
.......................................................................
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização
dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente
com base no preço do dia; XIII - na contratação
de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha
fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços
nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo
Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
........................................................................
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da Administração e de edições
técnicas oficiais, bem como para a prestação
de serviços de informática a pessoa jurídica
de direito público, por órgãos ou entidades
que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças
de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção
de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição
de exclusividade for indispensável para a vigência
da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços
para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de movimentação
operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos
legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das
operações e desde que seu valor não exceda
ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta
lei:
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão
instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Administração Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado."
"Art. 25. ..............................................................
I - (Vetado).
........................................................................
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e
4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único
do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro
de três dias à autoridade superior para ratificação
e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco
dias, como condição para eficácia dos atos."
Art. 29. .................................................................
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei."
"Art. 30. ...............................................................
§ 1º A comprovação de aptidão referida
no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-proficional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior
ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor
de atestado de responsabilidade técnica por execução
de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância
e valor significativo do objeto da licitação, vedadas
as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica
e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior
serão definidas no instrumento convocatório.
.......................................................................
§ 7º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º (Vetado).
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de
comprovação da capacitação técnico-operacional
de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição pela administração.
§ 11. (Vetado).
§ 12. (Vetado).
"Art. 31. .............................................................
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á
à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de
valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade.
........................................................................
§ 5º A comprovação da boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis previstos no
edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e
valores não usualmente adotados para a correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º (Vetado)".
"Art. 32. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo
de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da Administração, ou publicação
em órgão da imprensa oficial.
........................................................................
"Art. 38. ................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração."
"Art. 39. ................................................................
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares
e com realização prevista para intervalos não
superiores a trinta dias, e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente
tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término
do contrato resultante da licitação antecedente."
"Art. 40. ...............................................................
X - critério de aceitabilidade dos preços unitários
e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de
variação em relação a preços
de referência;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais, desde a data
prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento
de cada parcela;
XII - (Vetado).
...................................................................
XIV - ................................................................
a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado
a partir da data final do período de adimplemento de cada
parcela;
.....................................................................
c) critério de atualização financeira dos valores
a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento
de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
........................................................................
§ 2º .................................................................
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários;
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas
aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista
para apresentação da proposta, poderão ser
dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea
c do inciso XIV deste artigo correspondente ao período compreendido
entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde
que não superior a quinze dias.
......................................................................"
"Art. 41. ................................................................
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do
edital de licitação perante a Administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil
que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação
em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas
em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização
de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse
edital, hipótese em que tal comunicação não
terá efeito de recurso.
......................................................................"
"Art. 42 .................................................................
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o
parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira,
à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente
anterior a data do efetivo pagamento.
........................................................................
§ 5º Para realização de obras, prestação
de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão
ser admitidas, na respectiva licitação, as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao
critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração, o qual poderá contemplar,
além do preço, outros fatores de avaliação,
desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento
ou da doação, e que também não conflitem
com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de
despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
......................................................................"
"Art. 43 ................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência
e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada
de preços e ao convite.
........................................................................
"Art. 44 .................................................................
§ 3º não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos
encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando
se referirem a materiais e instalações de propriedade
do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela
ou à totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica
também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de qualquer natureza."
"Art. 45. .............................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de
licitação, exceto na modalidade concurso:
.......................................................................
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação
de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor
preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços
de informática, a Administração observará
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu §
2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação
técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo
de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder
Executivo.
........................................................................
"Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica
ou serviço e preço serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual,
em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e
de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos
e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo
anterior.
........................................................................
§ 4º (Vetado).
........................................................................
Art. 48. .................................................................
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido
ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim
considerados aqueles que não venham a ser demonstrada sua
viabilidade através de documentação que comprove
que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado
e que os coeficientes de produtividade são compatíveis
com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório da
licitação.
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo
para três dias úteis."
.......................................................................
"Art. 53. ...............................................................
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da
parcela à vista poderá ser feita até vinte
e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado
principalmente no município em que se realizará."
"Art. 55. ..............................................................
§ 1º (Vetado).
........................................................................
"Art. 56. ................................................................
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida
pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não
excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto
no parágrafo anterior poderá ser elevado para até
dez por cento do valor do contrato.
......................................................................"
"Art. 57. ...............................................................
I.- (Vetado).
II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que deverão ter a sua
duração dimensionada com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para
a administração, limitada a duração
a sessenta meses.
III - (Vetado).
.......................................................................
"Art. 61. .............................................................."
Parágrafo único. A publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial,
que é condição indispensável para sua
eficácia, será providenciada pela administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado
o disposto no art. 26 desta lei."
"Art. 62. ...............................................................
§ 2º Em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra, ordem de execução de serviço ou
outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 55 desta lei.
......................................................................."
"Art. 65. ................................................................
II - ...................................................................
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
da administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado,
ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do príncipe, configurando área econômica extraordinária
e extracontratual.
......................................................................"
"Art. 71. ................................................................
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado)".
......................................................................."
"Art. 79. ................................................................
IV - (Vetado).
........................................................................
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
"Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação
ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em
favor do adjudicatário, durante a execução
dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação ou
nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta lei.
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
....................................................................."
"Art. 109. .............................................................
I - ....................................................................
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art.
79 desta lei.
........................................................................
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas
na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos
I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias
úteis."
........................................................................
"Art. 113. ..............................................................
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar
para exame, até o dia útil imediatamente anterior
à data de recebimento das propostas, cópia do edital
de licitação já publicado, obrigando-se os
órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas."
........................................................................
"Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente
corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação
do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com
base no índice do mês de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará
publicar no Diário Oficial da União os novos valores
oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no
caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores
a CR$ 1,00 (hum cruzeiro real)."
"Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às
licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente
a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§
1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso IV do art. 78,
bem assim o disposto no caput do art. 5º, com relação
ao pagamento das obrigações na ordem ronológica,
podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da
vigência desta lei, separadamente para as obrigações
relativas aos contratos regidos por legislação anterior
à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
"Art. 124. Aplicam-se às licitações e
aos contratos para permissão ou concessão de serviços
públicos os dispositivos desta lei que não conflitem
com a legislação especifica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências contidas nos
incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas
nas licitações para concessão de serviços
com execução prévia de obras em que não
foram previstos desembolso por parte da Administração
Pública concedente."
........................................................................
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art.
18 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial União, no prazo de trinta dias, a íntegra
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
resultantes desta lei.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias nº 351, de 16 de setembro de 1993,
nº 360, de 18 de outubro de 1993, nº 372, de 17 de novembro
de 1993, nº 388, de 16 de dezembro de 1993, nº 412, de
14 de janeiro de 1994, nº 429, de 16 de fevereiro de 1994,
nº 450, de 17 de março de 1994, e nº 472, de 15
de abril de 1994.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
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