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Lei n.º 8.666 de 21 de junho de
1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei,
além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas
de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre
empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere
a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério
de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente,
aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital
nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º A licitação não será
sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público
os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4º Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere
o art. 1º têm direito público subjetivo à
fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta
lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele
praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto
no art. 42 desta lei, devendo cada unidade da Administração,
no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, realização de obras
e prestação de serviços, obedecer, para cada
fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica
das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão
seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório
e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo
anterior correrá à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos a
que se refere.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais
como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação
de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio
de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo
valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações
e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos
órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão
ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas;
c) (Vetado);
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em
sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços
e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante em condições
de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a
fornecer visão global da obra e identificar todos os seus
elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar
e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução
de métodos construtivos, instalações provisórias
e condições organizacionais para a obra, sem frustrar
o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra,
de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT);
XI - Administração Pública - a administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público
e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade
ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária
do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária
de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial,
criada pela Administração com a função
de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes.
SEÇÃO III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo,
o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução
das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
e disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação
a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos
da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto
da licitação, de fornecimento de materiais e serviços
sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico
ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação
cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços
for feito sob o regime de administração contratada,
previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica
a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade
de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor
da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas
de preços, a atualização monetária das
obrigações de pagamento, desde a data final de cada
período de aferição até a do respectivo
pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das
obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também,
no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos
atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão
divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, a critério e por conveniência
da Administração, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação da competitividade,
sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento imotivado da execução
de parcela de obra ou serviço, se existente previsão
orçamentária para sua execução total,
salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo
de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado
das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos
casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente
para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização da
despesa será feita para o custo final da obra ou serviço
projetados.
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física
ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável
pela elaboração do projeto básico ou executivo
ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista
ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito
a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do
autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste
artigo, na licitação de obra ou serviço, ou
na execução, como consultor ou técnico, nas
funções de fiscalização, supervisão
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação
ou contratação de obra ou serviço que inclua
a elaboração de projeto executivo como encargo do
contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta,
para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física
ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços
a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados
nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado),
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão
projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando
o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas
do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras
e serviços serão considerados principalmente os seguintes
requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação
e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas;
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos
ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação,
os contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente,
ser celebrados mediante a realização de concurso,
com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste
artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação
de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório
ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, ficará obrigada a garantir que
os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
objeto do contrato.
SEÇÃO V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que
imponha compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e
garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição
e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido
de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração,
na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,
observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle
e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização
de outros meios, respeitada a legislação relativa
às licitações, sendo assegurado ao beneficiário
do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de
preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar preço constante do quadro geral em razão
de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido
sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a
serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não
permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23 desta lei, para a modalidade de convite,
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo,
3 (três) membros.
Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relação
de todas as compras feitas pela Administração Direta
ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação
do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.
SEÇÃO VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da Administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta lei;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso
de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea
b do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram
a sua doação, reverterão ao patrimônio
da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação
pelo beneficiário.
§ 2º A Administração poderá conceder
direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação,
quando o uso se destina a outro órgão ou entidade
da Administração Pública.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei,
a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente,
por preço nunca inferior ao da avaliação e
desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento)
do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta
lei.
§ 4º A doação com encargo poderá
ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente,
os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis,
a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente
a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior
ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta
lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,
cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento, poderão ser alienados
por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEÇÃO I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local
onde se situar a repartição interessada, salvo por
motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impedirá a habilitação de interessados residentes
ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências
e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência,
durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão da Administração
Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se
tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições
federais;
II - no Diário Oficial do Estado onde será realizada
a obra ou serviço, quando se tratar de licitação
de órgãos da Administração Estadual
ou Municipal;
III - em pelo menos um jornal diário de grande circulação
no Estado ou, se houver, no Município onde será realizada
a obra ou serviço, podendo ainda a Administração,
para ambos os casos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se
de outros meios de divulgação para ampliar a área
de competição.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação
do local em que os interessados poderão ler e obter o texto
integral do edital e todas as informações sobre a
licitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do
tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou
quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada
integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior
serão contados a partir da primeira publicação
do edital resumido ou da expedição do convite, ou
ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos
anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação
das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo
de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará,
em local apropriado, cópia do instrumento convocatório
e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo,
existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos
na licitação imediatamente anterior realizada para
objeto idêntico ou assemelhado.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção
do número mínimo de licitantes, exigidos no §
3º deste artigo, essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição
do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação
das referidas neste artigo.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas
em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum
bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão
de cruzeiros);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de cruzeiros).
§ 1º Para os Municípios, bem como para os órgãos
e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites
em relação aos valores indicados no caput deste artigo
e nos incisos I e II do art. 24 desta lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando
a população do município não exceder
a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando
a população do município se situar entre 20.001
(vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando
a população do município se situar entre 100.001
(cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a população
do município exceder a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á
como parâmetro o número de habitantes em cada município
segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra
ou alienação de bens imóveis, nas concessões
de direito real de uso, bem como nas licitações internacionais,
admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde
que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional
de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer
caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade
convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços
da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou
sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar
o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram
a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras
e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea
ou sucessivamente;
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior, e para alienações,
nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência
ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação direta dos bens
ou serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços;
VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas
jurídicas de direito público interno, exceto se houver
empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer
os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão
sujeitas à licitação;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao serviço público, cujas necessidades de instalação
e localização condicionem a sua escolha, desde que
o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou
similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição
nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico
ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços
por intermédio de organização internacional,
desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem manifestadamente
vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração
de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades
do órgão ou entidade.
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser
feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação
ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada
a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial
e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos
casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente
pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou
o prestador de serviços e o agente público responsável,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24,
as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final
do § 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados
dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para
ratificação e publicação na imprensa
oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição
de eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído,
no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial
ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
SEÇÃO II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso
de sociedades por ações, acompanhado de documentos
de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato
de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente,
na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social,
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho
de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento
e do pessoal técnico adequados e disponíveis para
a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão
licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que
tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida
no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes
a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional competente,
limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica
ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior,
serão prévia e objetivamente definidas no instrumento
convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a comprovação
de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de
bens, a comprovação de aptidão, quando for
o caso, será feita através de atestados fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação
de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos,
ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a
participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto
da licitação, serão atendidas mediante a apresentação
de relação explícita e da declaração
formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada
as exigências de propriedade e de localização
prévia.
§ 7º (Vetado).
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande
vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração
exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja
avaliação, para efeito de sua aceitação
ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução
do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos
no caput e § 1º do art. 56 desta lei, limitada a 1% (um
por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á
à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no
§ 1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de comprovação
da qualificação econômico-financeira dos licitantes
e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser
feita relativamente à data da apresentação
da proposta, na forma da lei, admitida a atualização
para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação
dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição
da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio
líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis previstos no
edital e devidamente justificados no processo administrativo que
tenha dado início ao processo licitatório.
§ 6º (Vetado).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo
de cópia autenticada por tabelião de notas ou por
funcionário da unidade que realiza a licitação,
ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 1º A documentação de que tratam os arts.
28 a 31 desta lei poderá ser dispensada, no todo ouem parte,
nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta
entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere
o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos
arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e
IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis,
a superveniência de fato impeditivo da habilitação,
e a apresentar o restante da documentação prevista
nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 3º A documentação referida neste artigo
poderá ser substituída por registro cadastral emitido
por órgão ou entidade pública, desde que previsto
no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto
nesta lei.
§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem
no País, tanto quanto possível, atenderão,
nas licitações internacionais, às exigências
dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa e judicialmente.
§ 5º Não se exigirá, para a habilitação
de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor
do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação
fornecida.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo, no §
1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se
aplica às licitações internacionais para a
aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por
agência estrangeira de cooperação, nem nos casos
de contratação com empresa estrangeira, para a compra
de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para
este caso tenha havido prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição
de bens e serviços realizada por unidades administrativas
com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação
de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes
normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular
de constituição de consórcio, subscrito pelos
consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo
consórcio que deverá atender às condições
de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts.
28 a 31 desta lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para
efeito de qualificação técnica, o somatório
dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada
consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio,
um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo
para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro
e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, através de mais de um consórcio
ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras,
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes
da celebração do contrato, a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido
no inciso I deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta lei, os órgãos e entidades
da Administração Pública que realizem freqüentemente
licitações manterão registros cadastrais para
efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos
por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente abertos aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no
mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização
dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos
ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização
deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos
necessários à satisfação das exigências
do art. 27 desta lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias,
tendo-se em vista sua especialização, subdivididas
em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação
relacionada nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado,
renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento
de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências
do art. 27 desta lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
SEÇÃO IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,
a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido,
na forma do art. 21 desta lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação,
do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável
pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão
Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre
a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação
e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação
da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas dos editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão
de assessoria jurídica da unidade responsável pela
licitação.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação
ou para um conjunto de licitações simultâneas
ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no
art. 23, inciso I, alínea c desta lei, o processo licitatório
será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência
pública concedida pela autoridade responsável com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
da data prevista para a publicação do edital, e divulgada,
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis
de sua realização, pelos mesmos meios previstos para
a publicidade da licitação, à qual terão
acesso e direito a todas as informações pertinentes
e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, bem como
para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24 desta
lei, consideram-se licitações simultâneas ou
sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo licitações
simultâneas aquelas com realização prevista
para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações
sucessivas aquelas em que o edital subseqüente tenha uma data
anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término
das obrigações previstas na licitação
antecedente.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução
e o tipo da licitação, a menção de que
será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento
da documentação e proposta, bem como para início
da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente,
o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição
sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato
ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta lei,
para execução do contrato e para entrega do objeto
da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto
básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da
publicação do edital de licitação e
o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na
licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta
lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios
de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e às condições
para atendimento das obrigações necessárias
ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários
e global, conforme o caso;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais, desde a data
da proposta ou do orçamento a que esta se referir até
a data do adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado);
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas
ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento em relação à data final
a cada período de aferição não superior
a 30 (trinta) dias;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores
a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea
a deste inciso até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações,
por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos
nesta lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares
da licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado
em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo
no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias
integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e custos unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração
e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas
de execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se como
adimplemento da obrigação contratual a prestação
do serviço, a realização da obra, a entrega
do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual
a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento
de cobrança.
Art. 41. A Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada:
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido
até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para
a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação
em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo
da faculdade prevista no § 1º do art. 13.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do
edital de licitação perante a Administração
o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha
a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação,
falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente
pelo licitante não o impedirá de participar do processo
licitatório até o trânsito em julgado da decisão
a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa
preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional,
o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar
preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer
o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o
parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira
à taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro
serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante
estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação,
as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão
acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à
operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação
de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão
ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os
princípios basilares desta lei, as normas e procedimentos
daquelas entidades e as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 6º As cotações de todos os licitantes
serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada
com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação
relativa à habilitação dos concorrentes, e
sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após
o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta
com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de
preços, os quais deverão ser devidamente registrados
na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo
com os critérios de avaliação constantes do
edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto
da licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada
sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela comissão.
§ 3º É facultada à comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a promoção
de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da
proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência
e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada
de preços e ao convite, facultada, quanto a este último,
a publicação na imprensa oficial.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação
dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso
III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado
com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de habilitação,
não cabe desistência de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará
em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas
e princípios estabelecidos por esta lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo
ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio
da igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta
de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço
ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos
encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica
também a propostas que incluam mão-de-obra estrangeira
ou importação de insumos de qualquer natureza, adotando-se,
como referência, os mercados nos países de origem.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo
a Comissão de Licitação ou o responsável
pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório
e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira
a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle.
§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação
para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de
concurso e leilão:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração determinar
que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificações do edital ou convite
e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e
após obedecendo o disposto no § 2º do art. 3º
desta lei, a classificação se fará, obrigatoriamente,
por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes
serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor
preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação
se fará pela ordem crescente dos preços propostos
e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente
o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços
de informática, a Administração Pública
observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção
da licitação de técnica e preço, os
fatores especificados em seu § 2º.
§ 5º É vedada a utilização de outros
tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica
ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual,
em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e
de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos
e executivos.
§ 1º Nas licitações do tipo melhor técnica
será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório, o qual fixará o preço
máximo que a Administração se propõe
a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então
a avaliação e classificação destas propostas
de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório
e que considerem a capacitação e a experiência
do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais
a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á
à abertura das propostas de preço dos licitantes que
tenham atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação
das condições propostas, com a proponente melhor classificada,
com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos
preços unitários e tendo como referência o limite
representado pela proposta de menor preço entre os licitantes
que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento
idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais
proponentes, pela ordem de classificação, até
a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas
aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados
ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica
e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do
parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização
das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
II - a classificação dos proponentes far-se-á
de acordo com a média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com os
pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização
expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora constantes do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes
de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito,
atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação,
nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução,
com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 47. Nas licitações para a execução
de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução
de empreitada por preço global, a Administração
deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos
os elementos e informações necessários para
que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços
com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências
do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente
inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas,
a Administração poderá fixar aos licitantes
o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação
de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação
do procedimento somente poderá revogar a licitação
por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório
por motivo de ilegalidade não gera obrigação
de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 59 desta lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz
à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e em seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá
celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação
das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição
em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas
por comissão permanente ou especial
de, no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2
(dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível
poderá ser substituída por servidor
formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º A comissão para julgamento dos pedidos de
inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou
cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou
aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das comissões permanentes
não excederá a 1 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito
por uma comissão especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento
da matéria em exame, servidores
públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22
desta lei deve ser precedido de regulamento
próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado
no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do
concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá
autorizar a Administração a executá-lo quando
julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou
a servidor designado pela Administração,
procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado
pela Administração para fixação do preço
mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista
ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%
(cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata
lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante,
o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado
no edital de convocação, sob pena de perder em favor
da Administração o valor já recolhido.
§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado,
principalmente no município em que se vai realizar.
CAPÍTULO III
Dos Contratos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão
as condições para sua execução, expressas
em cláusulas que definam os direitos, obrigações
e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação devem atender aos termos do ato que os
autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento,
os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento
de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação
da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta
lei;
X - as condições de importação, a data
e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação
ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução
do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante
toda a execução do contrato, em compatibilidade com
as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas
na licitação.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto
no § 6º do art. 32 desta lei.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os
serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos
incumbidos da arrecadação e fiscalização
de tributos da União, Estado ou Município, as características
e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso,
e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá
ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro, em títulos de dívida
pública ou fidejussória;
II - (Vetado).
III - fiança bancária.
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III
do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão
a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 3º (Vetado).
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato
e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de
bens pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido
o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso
tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, os quais poderão ter
a sua duração estendida por igual período;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses
após o início da vigência do contrato.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações,
pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente
as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato
ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou
ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato,
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá
ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta lei confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados
ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas
econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas
para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que
ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração
do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
SEÇÃO II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão
arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos
reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado
em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito
o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido
no art. 23, inciso II, alínea a desta lei, feitas em regime
de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de
seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura,
o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes
às normas desta lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento
de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia,
será providenciada pela Administração na mesma
data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos
casos de concorrência e de tomada de preços, bem como
nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos
nos limites destas duas modalidades de licitação,
e facultativo nos demais em que a Administração puder
substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre
o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra, ordem de execução de serviço ou
outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 56 desta lei.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta
lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação
em que o Poder Público seja locatário, e aos demais
cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de
direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte
como usuária de serviço público.
§ 4º É dispensável o termo de contrato e
facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente
de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento
dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório
e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente
o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 desta lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá
ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração,
quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e
nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com
o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81
desta lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega
das propostas, sem convocação para a contratação,
ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de
execução;
b) quando necessária a modificação do regime
de execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação técnica
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma
de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro
fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento
de bens ou execução de obra ou serviço;
d) (Vetado).
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,
e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados
preços unitários para obras ou serviços, esses
serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados
os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços,
se o contratado já houver adquirido os materiais e posto
no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração
pelos custos de aquisição regularmente comprovados
e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização
por outros danos eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados
ou extintos, bem como a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da apresentação
da proposta, de comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para mais
ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do
contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7º (Vetado).
§ 8º A variação do valor contratual para
fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações
ou penalizações financeiras decorrentes das condições
de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do
seu valor corrigido, não caracterizam alteração
do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando
a celebração de aditamento.
SEÇÃO IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas desta lei, respondendo cada uma pelas conseqüências
de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas
ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem
a competência do representante deverão ser solicitadas
a seus superiores em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço,
para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou
em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução
ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,
não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização
ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência
aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por
seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração poderá exigir,
também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa
exigência constar do edital da licitação ou
do convite.
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até
o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, após o decurso do prazo de observação,
ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação
da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade
e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado
e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não
exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança
da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea b do inciso
I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos
no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou
a verificação a que se refere este artigo não
serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados,
reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à
Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à
exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório
nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação
preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no
art. 23, inciso II, alínea a, desta lei, desde que não
se componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento
será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes
do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e
demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para
a boa execução do objeto do contrato correm por conta
do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo
ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo
com o contrato.
SEÇÃO V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato
enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais
e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração
a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço
ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço
ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação
à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto,
a associação do contratado com outrem, a cessão
ou transferência total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação não admitidas
no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares
da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução,
assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta lei;
IX - a decretação ou a instauração de
insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do
contratado;
XI - a alteração social ou a modificação
da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução
do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância
e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado
o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração,
de obras, serviços ou compras, acarretando modificação
do valor inicial do contrato além do limite permitido no
§ 1º do art. 65 desta lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem
escrita da Administração, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda
por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente
do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações
e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado,
nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento
das obrigações assumidas até que seja normalizada
a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pela Administração decorrentes de obras, serviços
ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração,
de área, local ou objeto para execução de obra,
serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como
das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do
contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual
serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo
no processo da licitação, desde que haja conveniência
para a Administração;
III -- judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado).
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável
deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos
XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado,
será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados
que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato
até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação
ou sustação do contrato, o cronograma de execução
será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior
acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo
das sanções previstas nesta lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado
e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local,
instalações, equipamentos, material e pessoal empregados
na execução do contrato, necessários à
sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento
da Administração, e dos valores das multas e indenizações
a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato
até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos
incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração,
que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço
por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Administração,
no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo
assumir o controle de determinadas atividades de serviços
essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato
deverá ser precedido de autorização expressa
do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo
anterior permite à Administração, a seu critério,
aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar
o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro
do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza
o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o
às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos licitantes convocados nos termos do art.
64, § 2º desta lei, que não aceitaram a contratação,
nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário,
inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo
com os preceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos da
licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo
das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta lei, ainda que simplesmente tentados,
sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além
das sanções penais, à perda do cargo, emprego,
função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta
lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração,
cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins
desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais
entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça
parte, quando os autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes
de cargo em comissão ou de função de confiança
em órgão da Administração direta, autarquia,
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação
pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente
pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta lei pertinem
às licitações e aos contratos celebrados pela
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas, e quaisquer outras entidades
sob seu controle direto ou indireto.
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato
sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista
no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede
que a Administração rescinda unilateralmente o contrato
e aplique as outras sanções previstas nesta lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta responderá o contratado
pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato
a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública enquanto perdurarem
os motivos determinantes de punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado
pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I,
III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com
a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV
deste artigo é de competência exclusiva do Ministro
de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme
o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação
ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV
do artigo anterior poderão também ser aplicadas às
empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos
regidos por esta lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem,
por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os
objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com
a Administração em virtude de atos ilícitos
praticados.
SEÇÃO III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos
e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que,
tendo comprovadamente concorrido para a consumação
da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a Administração, dando causa à instauração
de licitação ou à celebração
de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada
pelo Poder Judiciário;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação
ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em
favor do adjudicatório, durante a execução
dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação ou
nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica de sua
apresentação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado
que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação
da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização
de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos
e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer
tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém
ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública,
licitação instaurada para aquisição
ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada
ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria
fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta
ou a execução do contrato;
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos
e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato
com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que,
declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição
de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente
a alteração, suspensão ou cancelamento de registro
do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta lei consiste
no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em
índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor
da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível
pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não
poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores
a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou
Municipal.
SEÇÃO IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta lei são de ação
penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério
Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos
desta lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe,
por escrito, informações sobre o fato e sua autoria,
bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação
for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado
pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados,
os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares
dos órgãos integrantes do sistema de controle interno
de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes
definidos nesta lei, remeterão ao Ministério Público
as cópias e os documentos necessários ao oferecimento
da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada
subsidiária da pública, se esta não for ajuizada
no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts.
29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá
este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo
juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número
não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que
pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da
defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas
ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo
de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24
(vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para pro
ferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações
penais definidas nesta lei, assim como nos recursos e nas execuções
que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente,
o Código de Processo Penal e a Lei de Execução
Penal.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Administrativos
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação desta lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos
de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art.
78 desta lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
da intimação da decisão relacionada com o objeto
da licitação ou do contrato, de que não caiba
recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão
de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87
desta lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação
do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso
I, alíneas a, b, c e e, deste artigo, excluídos os
relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III,
será feita mediante publicação na imprensa
oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas a e b,
se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada
a decisão, quando poderá ser feita por comunicação
direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso
I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse
público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva
aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos
demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido,
a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo
subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão
ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação
ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem
que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os
prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão
ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá
contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico
especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a
ele relativos e a Administração possa utilizá-lo
de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste
para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra
imaterial de caráter tecnológico, insuscetível
de privilégio, a cessão dos direitos incluirá
o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza
e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade
pública, caberá ao órgão contratante,
perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade
interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por
esta lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na
forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
interessados da Administração responsáveis
pela demonstração da legalidade e regularidade da
despesa e execução, nos termos da Constituição
e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física
ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas
ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta lei, para
os fins do disposto neste artigo.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar
para exame, antes da abertura das propostas, cópia de edital
de licitação já publicado, obrigando-se os
órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção das medidas corretivas
que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 114. O sistema instituído nesta lei não impede
a pré-qualificação de licitantes nas concorrências,
a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende
análise mais detida da qualificação técnica
dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação
será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada
pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão
observadas as exigências desta lei relativas à concorrência,
à convocação dos interessados, ao procedimento
e à análise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração
poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais
a serem observados na execução das licitações,
no âmbito de sua competência, observadas as disposições
desta lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo,
após aprovação da autoridade competente, deverão
ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta lei, no
que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades
da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo
ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação
de competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução
do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre
a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas
em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado,
exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas
até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da
boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida,
na forma da legislação aplicável, inclusive
mediante procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador
dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de
controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação
dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das
etapas ou fases programadas, práticas atentatórias
aos princípios fundamentais de Administração
Pública nas contratações e demais atos praticados
na execução do convênio, ou o inadimplemento
do executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes
do respectivo sistema de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas
de poupança de instituição financeira oficial
se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês,
ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, quando a utilização
dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito
do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular
dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações
realizados pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se
pelas normas desta lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
as entidades da administração indireta deverão
adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao
disposto nesta lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior
editarão regulamentos próprios devidamente publicados,
ficando sujeitas às disposições desta lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este
artigo, no âmbito da Administração Pública,
após aprovados pela autoridade de nível superior a
que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades
e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente
corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
com base no índice do mês de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará
publicar no Diário Oficial da União os novos valores
oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no
caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores
a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações
instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua
vigência.
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis
do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições
do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas
alterações, e os relativos a operações
de crédito interno ou externo celebrados pela União
ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam
regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta
lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á
procedimento licitatório específico, a ser estabelecido
no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações
administrativas, as repartições sediadas no exterior
observarão as peculiaridades locais e os princípios
básicos desta lei, na forma de regulamentação
específica.
Art. 124. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 125. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos-Lei nºs 2.300, de 21 de novembro
de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro
de 1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art.
83 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
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