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Lei n.º 8.666 de 21 de junho de
1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei,
além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas
de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre
empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere
a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério
de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente,
aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital
nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º A licitação não será
sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público
os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4º Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere
o art. 1º têm direito público subjetivo à
fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta
lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele
praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto
no art. 42 desta lei, devendo cada unidade da Administração,
no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, realização de obras
e prestação de serviços, obedecer, para cada
fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica
das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão
seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório
e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo
anterior correrá à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos a
que se refere.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais
como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação
de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio
de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo
valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações
e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos
órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão
ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas;
c) (Vetado);
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em
sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços
e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante em condições
de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a
fornecer visão global da obra e identificar todos os seus
elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar
e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução
de métodos construtivos, instalações provisórias
e condições organizacionais para a obra, sem frustrar
o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra,
de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT);
XI - Administração Pública - a administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público
e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade
ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária
do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária
de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial,
criada pela Administração com a função
de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes.
SEÇÃO III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo,
o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução
das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
e disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação
a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos
da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto
da licitação, de fornecimento de materiais e serviços
sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico
ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação
cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços
for feito sob o regime de administração contratada,
previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica
a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade
de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor
da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas
de preços, a atualização monetária das
obrigações de pagamento, desde a data final de cada
período de aferição até a do respectivo
pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das
obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também,
no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos
atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão
divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, a critério e por conveniência
da Administração, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação da competitividade,
sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento imotivado da execução
de parcela de obra ou serviço, se existente previsão
orçamentária para sua execução total,
salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo
de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado
das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos
casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente
para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização da
despesa será feita para o custo final da obra ou serviço
projetados.
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física
ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável
pela elaboração do projeto básico ou executivo
ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista
ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito
a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do
autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste
artigo, na licitação de obra ou serviço, ou
na execução, como consultor ou técnico, nas
funções de fiscalização, supervisão
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação
ou contratação de obra ou serviço que inclua
a elaboração de projeto executivo como encargo do
contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta,
para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física
ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços
a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados
nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado),
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão
projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando
o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas
do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras
e serviços serão considerados principalmente os seguintes
requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação
e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas;
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos
ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação,
os contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente,
ser celebrados mediante a realização de concurso,
com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste
artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação
de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório
ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, ficará obrigada a garantir que
os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
objeto do contrato.
SEÇÃO V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que
imponha compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e
garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição
e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido
de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração,
na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,
observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle
e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização
de outros meios, respeitada a legislação relativa
às licitações, sendo assegurado ao beneficiário
do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de
preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar preço constante do quadro geral em razão
de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido
sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a
serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não
permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23 desta lei, para a modalidade de convite,
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo,
3 (três) membros.
Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relação
de todas as compras feitas pela Administração Direta
ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação
do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.
SEÇÃO VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da Administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta lei;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso
de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea
b do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram
a sua doação, reverterão ao patrimônio
da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação
pelo beneficiário.
§ 2º A Administração poderá conceder
direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação,
quando o uso se destina a outro órgão ou entidade
da Administração Pública.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei,
a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente,
por preço nunca inferior ao da avaliação e
desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento)
do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta
lei.
§ 4º A doação com encargo poderá
ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente,
os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis,
a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente
a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior
ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta
lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,
cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento, poderão ser alienados
por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEÇÃO I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local
onde se situar a repartição interessada, salvo por
motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impedirá a habilitação de interessados residentes
ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências
e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência,
durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão da Administração
Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se
tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições
federais;
II - no Diário Oficial do Estado onde será realizada
a obra ou serviço, quando se tratar de licitação
de órgãos da Administração Estadual
ou Municipal;
III - em pelo menos um jornal diário de grande circulação
no Estado ou, se houver, no Município onde será realizada
a obra ou serviço, podendo ainda a Administração,
para ambos os casos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se
de outros meios de divulgação para ampliar a área
de competição.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação
do local em que os interessados poderão ler e obter o texto
integral do edital e todas as informações sobre a
licitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do
tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou
quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada
integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior
serão contados a partir da primeira publicação
do edital resumido ou da expedição do convite, ou
ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos
anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação
das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo
de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará,
em local apropriado, cópia do instrumento convocatório
e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo,
existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos
na licitação imediatamente anterior realizada para
objeto idêntico ou assemelhado.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção
do número mínimo de licitantes, exigidos no §
3º deste artigo, essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição
do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação
das referidas neste artigo.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas
em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum
bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão
de cruzeiros);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de cruzeiros).
§ 1º Para os Municípios, bem como para os órgãos
e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites
em relação aos valores indicados no caput deste artigo
e nos incisos I e II do art. 24 desta lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando
a população do município não exceder
a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando
a população do município se situar entre 20.001
(vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando
a população do município se situar entre 100.001
(cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a população
do município exceder a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á
como parâmetro o número de habitantes em cada município
segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra
ou alienação de bens imóveis, nas concessões
de direito real de uso, bem como nas licitações internacionais,
admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde
que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional
de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer
caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade
convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços
da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou
sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar
o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram
a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras
e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea
ou sucessivamente;
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior, e para alienações,
nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência
ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação direta dos bens
ou serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços;
VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas
jurídicas de direito público interno, exceto se houver
empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer
os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão
sujeitas à licitação;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao serviço público, cujas necessidades de instalação
e localização condicionem a sua escolha, desde que
o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou
similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição
nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico
ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços
por intermédio de organização internacional,
desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem manifestadamente
vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração
de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades
do órgão ou entidade.
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser
feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação
ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada
a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial
e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos
casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente
pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou
o prestador de serviços e o agente público responsável,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24,
as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final
do § 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados
dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para
ratificação e publicação na imprensa
oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição
de eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído,
no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial
ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
SEÇÃO II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso
de sociedades por ações, acompanhado de documentos
de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato
de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente,
na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social,
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho
de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento
e do pessoal técnico adequados e disponíveis para
a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão
licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que
tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida
no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes
a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional competente,
limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica
ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior,
serão prévia e objetivamente definidas no instrumento
convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a comprovação
de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de
bens, a comprovação de aptidão, quando for
o caso, será feita através de atestados fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação
de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos,
ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a
participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto
da licitação, serão atendidas mediante a apresentação
de relação explícita e da declaração
formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada
as exigências de propriedade e de localização
prévia.
§ 7º (Vetado).
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande
vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração
exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja
avaliação, para efeito de sua aceitação
ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução
do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos
no caput e § 1º do art. 56 desta lei, limitada a 1% (um
por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á
à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no
§ 1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de comprovação
da qualificação econômico-financeira dos licitantes
e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser
feita relativamente à data da apresentação
da proposta, na forma da lei, admitida a atualização
para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação
dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição
da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio
líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis previstos no
edital e devidamente justificados no processo administrativo que
tenha dado início ao processo licitatório.
§ 6º (Vetado).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo
de cópia autenticada por tabelião de notas ou por
funcionário da unidade que realiza a licitação,
ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 1º A documentação de que tratam os arts.
28 a 31 desta lei poderá ser dispensada, no todo ouem parte,
nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta
entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere
o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos
arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e
IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis,
a superveniência de fato impeditivo da habilitação,
e a apresentar o restante da documentação prevista
nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 3º A documentação referida neste artigo
poderá ser substituída por registro cadastral emitido
por órgão ou entidade pública, desde que previsto
no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto
nesta lei.
§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem
no País, tanto quanto possível, atenderão,
nas licitações internacionais, às exigências
dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa e judicialmente.
§ 5º Não se exigirá, para a habilitação
de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor
do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação
fornecida.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo, no §
1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se
aplica às licitações internacionais para a
aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por
agência estrangeira de cooperação, nem nos casos
de contratação com empresa estrangeira, para a compra
de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para
este caso tenha havido prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição
de bens e serviços realizada por unidades administrativas
com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação
de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes
normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular
de constituição de consórcio, subscrito pelos
consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo
consórcio que deverá atender às condições
de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts.
28 a 31 desta lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para
efeito de qualificação técnica, o somatório
dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada
consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio,
um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo
para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro
e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, através de mais de um consórcio
ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras,
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes
da celebração do contrato, a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido
no inciso I deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta lei, os órgãos e entidades
da Administração Pública que realizem freqüentemente
licitações manterão registros cadastrais para
efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos
por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente abertos aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no
mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização
dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos
ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização
deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos
necessários à satisfação das exigências
do art. 27 desta lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias,
tendo-se em vista sua especialização, subdivididas
em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação
relacionada nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado,
renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento
de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências
do art. 27 desta lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
SEÇÃO IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,
a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido,
na forma do art. 21 desta lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação,
do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável
pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão
Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre
a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação
e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação
da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas dos editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão
de assessoria jurídica da unidade responsável pela
licitação.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação
ou para um conjunto de licitações simultâneas
ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no
art. 23, inciso I, alínea c desta lei, o processo licitatório
será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência
pública concedida pela autoridade responsável com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
da data prevista para a publicação do edital, e divulgada,
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis
de sua realização, pelos mesmos meios previstos para
a publicidade da licitação, à qual terão
acesso e direito a todas as informações pertinentes
e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, bem como
para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24 desta
lei, consideram-se licitações simultâneas ou
sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo licitações
simultâneas aquelas com realização prevista
para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações
sucessivas aquelas em que o edital subseqüente tenha uma data
anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término
das obrigações previstas na licitação
antecedente.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução
e o tipo da licitação, a menção de que
será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento
da documentação e proposta, bem como para início
da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente,
o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição
sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato
ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta lei,
para execução do contrato e para entrega do objeto
da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto
básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da
publicação do edital de licitação e
o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na
licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta
lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios
de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e às condições
para atendimento das obrigações necessárias
ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários
e global, conforme o caso;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais, desde a data
da proposta ou do orçamento a que esta se referir até
a data do adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado);
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas
ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento em relação à data final
a cada período de aferição não superior
a 30 (trinta) dias;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores
a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea
a deste inciso até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações,
por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos
nesta lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares
da licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado
em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo
no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias
integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e custos unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração
e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas
de execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se como
adimplemento da obrigação contratual a prestação
do serviço, a realização da obra, a entrega
do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual
a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento
de cobrança.
Art. 41. A Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada:
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido
até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para
a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação
em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo
da faculdade prevista no § 1º do art. 13.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do
edital de licitação perante a Administração
o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha
a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação,
falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente
pelo licitante não o impedirá de participar do processo
licitatório até o trânsito em julgado da decisão
a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa
preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional,
o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar
preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer
o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o
parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira
à taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro
serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante
estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação,
as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão
acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à
operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação
de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão
ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os
princípios basilares desta lei, as normas e procedimentos
daquelas entidades e as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 6º As cotações de todos os licitantes
serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada
com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação
relativa à habilitação dos concorrentes, e
sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após
o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta
com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de
preços, os quais deverão ser devidamente registrados
na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo
com os critérios de avaliação constantes do
edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto
da licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada
sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela comissão.
§ 3º É facultada à comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a promoção
de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da
proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência
e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada
de preços e ao convite, facultada, quanto a este último,
a publicação na imprensa oficial.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação
dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso
III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado
com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de habilitação,
não cabe desistência de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará
em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas
e princípios estabelecidos por esta lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo
ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio
da igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta
de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço
ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos
encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica
também a propostas que incluam mão-de-obra estrangeira
ou importação de insumos de qualquer natureza, adotando-se,
como referência, os mercados nos países de origem.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo
a Comissão de Licitação ou o responsável
pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório
e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira
a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle.
§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação
para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de
concurso e leilão:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração determinar
que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificações do edital ou convite
e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e
após obedecendo o disposto no § 2º do art. 3º
desta lei, a classificação se fará, obrigatoriamente,
por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes
serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor
preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação
se fará pela ordem crescente dos preços propostos
e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente
o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços
de informática, a Administração Pública
observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção
da licitação de técnica e preço, os
fatores especificados em seu § 2º.
§ 5º É vedada a utilização de outros
tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica
ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual,
em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e
de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos
e executivos.
§ 1º Nas licitações do tipo melhor técnica
será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório, o qual fixará o preço
máximo que a Administração se propõe
a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então
a avaliação e classificação destas propostas
de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório
e que considerem a capacitação e a experiência
do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais
a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á
à abertura das propostas de preço dos licitantes que
tenham atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação
das condições propostas, com a proponente melhor classificada,
com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos
preços unitários e tendo como referência o limite
representado pela proposta de menor preço entre os licitantes
que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento
idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais
proponentes, pela ordem de classificação, até
a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas
aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados
ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica
e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do
parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização
das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
II - a classificação dos proponentes far-se-á
de acordo com a média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com os
pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização
expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora constantes do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes
de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito,
atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação,
nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução,
com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 47. Nas licitações para a execução
de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução
de empreitada por preço global, a Administração
deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos
os elementos e informações necessários para
que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços
com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências
do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente
inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas,
a Administração poderá fixar aos licitantes
o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação
de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação
do procedimento somente poderá revogar a licitação
por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório
por motivo de ilegalidade não gera obrigação
de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 59 desta lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz
à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e em seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá
celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação
das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição
em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas
por comissão permanente ou especial
de, no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2
(dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível
poderá ser substituída por servidor
formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º A comissão para julgamento dos pedidos de
inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou
cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou
aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das comissões permanentes
não excederá a 1 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito
por uma comissão especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento
da matéria em exame, servidores
públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22
desta lei deve ser precedido de regulamento
próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado
no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do
concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá
autorizar a Administração a executá-lo quando
julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou
a servidor designado pela Administração,
procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado
pela Administração para fixação do preço
mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista
ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%
(cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata
lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante,
o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado
no edital de convocação, sob pena de perder em favor
da Administração o valor já recolhido.
§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado,
principalmente no município em que se vai realizar.
CAPÍTULO III
Dos Contratos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão
as condições para sua execução, expressas
em cláusulas que definam os direitos, obrigações
e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação devem atender aos termos do ato que os
autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento,
os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento
de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação
da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta
lei;
X - as condições de importação, a data
e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação
ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução
do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante
toda a execução do contrato, em compatibilidade com
as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas
na licitação.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto
no § 6º do art. 32 desta lei.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os
serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos
incumbidos da arrecadação e fiscalização
de tributos da União, Estado ou Município, as características
e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso,
e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá
ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro, em títulos de dívida
pública ou fidejussória;
II - (Vetado).
III - fiança bancária.
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III
do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão
a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 3º (Vetado).
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato
e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de
bens pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido
o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso
tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, os quais poderão ter
a sua duração estendida por igual período;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses
após o início da vigência do contrato.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações,
pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente
as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato
ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou
ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato,
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá
ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta lei confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados
ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas
econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas
para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que
ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração
do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
SEÇÃO II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão
arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos
reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado
em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito
o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido
no art. 23, inciso II, alínea a desta lei, feitas em regime
de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de
seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura,
o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes
às normas desta lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento
de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia,
será providenciada pela Administração na mesma
data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos
casos de concorrência e de tomada de preços, bem como
nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos
nos limites destas duas modalidades de licitação,
e facultativo nos demais em que a Administração puder
substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre
o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra, ordem de execução de serviço ou
outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 56 desta lei.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta
lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação
em que o Poder Público seja locatário, e aos demais
cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de
direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte
como usuária de serviço público.
§ 4º É dispensável o termo de contrato e
facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente
de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento
dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório
e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente
o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 desta lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá
ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração,
quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e
nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com
o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81
desta lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega
das propostas, sem convocação para a contratação,
ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de
execução;
b) quando necessária a modificação do regime
de execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação técnica
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma
de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro
fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento
de bens ou execução de obra ou serviço;
d) (Vetado).
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,
e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados
preços unitários para obras ou serviços, esses
serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados
os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços,
se o contratado já houver adquirido os materiais e posto
no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração
pelos custos de aquisição regularmente comprovados
e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização
por outros danos eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados
ou extintos, bem como a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da apresentação
da proposta, de comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para mais
ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do
contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7º (Vetado).
§ 8º A variação do valor contratual para
fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações
ou penalizações financeiras decorrentes das condições
de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do
seu valor corrigido, não caracterizam alteração
do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando
a celebração de aditamento.
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