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Decreto nº 2.926 de 14/05/1862
Decreto nº 4.536 de 28/01/1922
Decreto-Lei nº 200 de 25/02/1967
Lei nº 5.456 de 20/06/1968
Decreto-Lei nº 2.300 de 21/11/1986
Decreto-Lei 2.348 de 24/07/1987
Decreto-Lei 2.360 de 16/09/1987
Constituição de 05/10/1988
Lei nº 8.666 de 21/06/1993
Lei nº 8.883 de 1994
Lei nº 9.648 de 1998
Lei nº 9.854 de 1999
Lei 10.520 de 17/07/2002

O sucesso do pregão
O Futuro das Licitações

Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Parecer sobre os "500 anos de direito administrativo brasileiro"

Veja as fotos exclusivas do acervo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - "Collecção das Leis do Império do Brasil" - de onde foi extraído o decreto 2.926 de 14 de maio 1862.

Se você possui legislações, pareceres ou outras informações que possam colaborar com esta iniciativa envie um e-mail para o endereço: historia@conlicitacao.com.br

 

Lei n.º 5.456 de 20 de junho de 1968

Dispõe sôbre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas as licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Aplicam-se aos Estados e Municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações previstas nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, atendidas as modalidades contidas nesta Lei.
Art Os limites estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 127 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para as várias formas de licitação, serão fixados em lei estadual, não podendo os Estados, os Municípios Capitais e os que tiverem população superior a 200.00 (duzentos mil) habitantes exceder de 50% (cinqüenta por cento), e os demais Municípios de 25% (vinte e cinco por cento) daqueles limites.
Art 3º Os prazos de que trata o art. 129 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 poderão ser reduzidos à metade.
Art 4º Respeitado o disposto nesta Lei, os Estados poderão legislar supletivamente sôbre a matéria, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais, nos têrmos do § 2º do art. 8º da Constituição.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima

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