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Lei n.º 10.520 de 17 de julho de
2002
Institui, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens
e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação
na modalidade de pregão, que será regida por esta
Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens
e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão
por meio da utilização de recursos de tecnologia da
informação, nos termos de regulamentação
específica.
§ 2º Será facultado, nos termos
de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, a participação de bolsas
de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos
e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se
de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o §
2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis
sem fins lucrativos e com a participação plural de
corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão
observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará
a necessidade de contratação e definirá o objeto
do certame, as exigências de habilitação, os
critérios de aceitação das propostas, as sanções
por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá
ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
a competição;
III - dos autos do procedimento constarão
a justificativa das definições referidas no inciso
I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação,
dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará,
dentre os servidores do órgão ou entidade promotora
da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento
das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e
sua classificação, bem como a habilitação
e a adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá
ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo
ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes
ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora
do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da
equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e observará
as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados
será efetuada por meio de publicação de aviso
em diário oficial do respectivo ente federado ou, não
existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente,
por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação,
em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento
de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição
do objeto da licitação, a indicação
do local, dias e horários em que poderá ser lida ou
obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos
definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem
o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso
serão colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16
de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação
das propostas, contado a partir da publicação do aviso,
não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será
realizada sessão pública para recebimento das propostas,
devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se
for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática
de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou
seus representantes, apresentarão declaração
dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação
e entregarão os envelopes contendo a indicação
do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua
imediata abertura e à verificação da conformidade
das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta
de valor mais baixo e os das ofertas com preços até
10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação
do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três)
ofertas nas condições definidas no inciso anterior,
poderão os autores das melhores propostas, até o máximo
de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer
que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação
das propostas, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho
e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro
lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas
as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro
contendo os documentos de habilitação do licitante
que apresentou a melhor proposta, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á
com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação
de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar
os documentos de habilitação que já constem
do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele
constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda
ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos
incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)
dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará
a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata
e motivada do licitante importará a decadência do direito
de recurso e a adjudicação do objeto da licitação
pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente
fará a adjudicação do objeto da licitação
ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela
autoridade competente, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro
do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência
de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes,
como condição para participação no certame;
e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, que não serão
superiores ao custo de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60
(sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar
de entregar ou apresentar documentação falsa exigida
para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo
ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar
com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento
de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento
previsto no art. 2º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para
a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de
agosto de 2001.
Art. 11. As compras e contratações
de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando
efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no
art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão
adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro
de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações
de registro de preços destinadas à aquisição
de bens e serviços comuns da área da saúde,
a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços
comuns da área da saúde, aqueles necessários
ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único
de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações
usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para
a contratação ou fornecimento não puder ser
atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação
de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento
da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação,
desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço
da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto
no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros
preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate
de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada
e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior
ao limite máximo admitido."
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
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