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Aspectos Históricos
" A licitação foi introduzida no direito público brasileiro
há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926,
de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços
a cargo do então Ministério da Agricultura, Commercio e
Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que
trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório
veio, a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo
Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de
Contabilidade da União (arts. 49-53).
Desde o antigo Código de Contabilidade
da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo,
com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações
públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei
nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a
reforma administrativa federal, e estendido, com a edição
da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados
e Municípios.
O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado
em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela
primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos
Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas
à matéria.
A Constituição de 1988 representou um notável
progresso na institucionalização e democratização da Administração
Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem
dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao
regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização
da Administração Pública somente foi levada a efeito pela
Carta de 1988.
À partir de 1988 a licitação recebeu status
de princípio constitucional (10), de observância obrigatória
pela Administração Pública direta e indireta de todos os
poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, ao analisar o disposto no art.
37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a
obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas
sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos
em Lei.
O princípio de licitar está intimamente
ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia
do interesse público que são princípios norteadores da atividade
estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio
constitucional é de extrema importância para a análise do
procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico
(11).
Conforme observa Sílvio Roberto Seixas
Rego:
"a magnitude de um princípio constitucional
é tamanha, que motivou Celso Ribeiro Bastos a se manifestar
no sentido de que a não observação de um princípio informador
de determinado sistema é muito mais grave do que a violação
da própria lei aplicada. Segundo o festejado constitucionalista,
a infração da lei é mal menor se considerada em relação
à não observância de um princípio, eis que este último traduz-se
na própria estrutura informadora da norma. Ao contrário
da norma que somente possui eficácia nas situações por ela
disciplinadas, os princípios, em razão de sua abstratabilidade
sem conteúdo concreto, açambarcam, ao contrário da lei,
um número indeterminado de situações fornecendo critérios
para a formação das leis. Aspecto relevante da aplicabilidade
dos princípios diz respeito aos critérios que estes fornecem
para uma sólida, justa, lógica e legal interpretação da
lei." (12)
O art. 37, XXI da Constituição Federal
foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada
pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente,
que disciplina as licitações e contratos da Administração
Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias:
concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso.
Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal
nº 8.666/93."
* Trecho extraído, com autorização da
autora, do Parecer Jurídico "A instituição do pregão para
aquisição de bens e contratação de serviços comuns" elaborado
pela Dra. Adriana Maurano, procuradora do Município de São
Paulo (SP). Para ler a íntegra clique aqui.
** Saiba mais sobre a autora clicando
aqui.
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