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Decreto n.º 4.536 de
28 de janeiro de 1922
Organiza o Codigo de Contabilidade da União
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono
a seguinte resolução:
CAPITULO I
CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
Art. 1º A Contabilidade da União, comprehendendo todos os
actos relativos ás contas de gestão do patrimonio nacional,
á inspecção e registro da receita e despesa federaes, é
centralizada no Ministerio da Fazenda, sob a immediata direcção
da Directoria Central de Contabilidade da Republica e fiscalização
do Tribunal de Contas.
Paragrapho unico. As contabilidades seccionaes dos Ministerios,
Correios, Telegraphos, estradas de ferro, linhas de navegação
e outros estabelecimentos industriaes da União ficam subordinadas
á Directoria Geral de Contabilidade da Republica, sabendo
a direcção dessas contabilidades a funccionarios de Fazenda,
commissionados pelo Presidente da Republica, em decreto
referendado pelo Ministro da Fazenda e pelo titular do Ministerio
respectivo.
Art. 2º A Directoria Central de Contabilidade da Republica
organizará, orientará e fiscalizará todos os serviços de
escripturação das repartições federaes, expedindo as necessarias
instrucções, exigindo todos os elementos de informação e
exercendo inspecção por funccionarios designados para esse
fim.
Art. 3º O registro das operações de contabilidade far-se-á,
excepto nas collectorias, pelo methodo das partidas dobradas,
mediante formulas e modelos organizados pela Directoria
Central de Contabilidade da Republica.
Art. 4º As Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional, assim
como todas as contabilidades seccionaes, organizarão, com
os elementos proprios e os fornecidos pelas repartições
subordinadas, balancetes mensaes, que serão enviados á Directoria
Central de Contabilidade da Republica até o ultimo dia do
mez seguinte áquelle a que se referirem as operações.
§ 1º Nos balancetes mensaes a receita e a despesa serão
rigorosamente classificadas.
§ 2º Até 15 de janeiro as repartições subordinadas aos diversos
Ministerios enviarão ás respectivas contabilidades as demonstrações
das despesas empenhadas durante o anno financeiro findo.
A' vista dessas demonstrações, a contabilidade, respectiva
levantará a conta geral das despesas do respectivo Ministerio
e a enviará, dentro de 20 dias, á Directoria Central de
Contabilidade da Republica, para organização da conta das
despesas empenhadas, exigida no art. 14, n. 8.
Art. 5º A Directoria Central de Contabilidade da Republica
organizará um balancete trimestral de todas as operações
de contabilidade da União, e levantará, a 30 de novembro
de cada anno, o balanço geral do ultimo exercicio financeiro.
Paragrapho unico. Uma cópia de cada balancete trimestral
e do balanço geral será immediatamente remettida ao presidente
do Tribunal de Contas.
Art. 6º O chefe da Directoria Central de Contabilidade da
Republica e os chefes das contabilidades seccionaes serão
pessoalmente responsaveis pela exactidão e preparo opportuno
da escripturação, contas, balanços e demonstrações dos actos
relativos á receita e despesa federaes.
Art. 7º A falta de cumprimento das obrigações impostas pelas
disposições deste capitulo, assim como das ordens e instrucções
expedidas pelas autoridades competentes para a execução
da contabilidade da União, sujeitará os infractores ás penas
do art. 40 da presente lei.
CAPITULO II
DO EXERCICIO FINANCEIRO - ORÇAMENTO E CONTAS DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 8º O exercicio financeiro começará em 1 de janeiro
e terminará em 30 de abril do anno seguinte.
Paragrapho unico. O anno financeiro coincide com o anno
civil.
Art. 9º Pertencem ao exercicio sómente as operações relativas
aos serviços feitos pela ou para a União e aos direitos
adquiridos por ella ou seus credores, dentro do anno financeiro.
Art. 10. O periodo addicional será empregado, até 31 de
março, na realização das operações de receita e despesa
que se não ultimarem dentro do anno financeiro; o daquella
data até 30 de abril, na liquidação e encerramento das contas
do exercicio.
§ 1º Não se poderá dentro daquelle periodo empenhar despesa
nova por conta do exercicio, sinão pagar apenas as que tiverem
sido empenhadas até a expiração do anno financeiro.
§ 2º A despesa empenhada dentro do anno financeiro e que
não tiver sido paga até 31 de março será liquidada na fórma
dos arts. 73 a 78.
Art. 11. Depois de 31 de março perderão o vigor todos os
creditos orçamentarios, bem como os supplementares e extraordinarios,
na parte não empenhada.
Art. 12. Os creditos especiaes que, em virtude de disposição
de lei, vigorarem por varios exercicios, serão regulados
nos primeiros, pelo sistema da gestão, transportando-se
de um a outro anno financeiro os saldos apurados e as despesas
empenhadas até 31 de dezembro e não pagas; mas no ultimo
exercicio, vigorarão, como os demais creditos, até 31 de
março.
Art. 13. O Governo enviará á Camara dos Deputados, até 31
de maio de cada anno, a proposta de fixarão da despesa,
com o calculo da receita geral da Republica, para servir
de base á iniciativa da lei de orçamento.
§ 1º É licito ao Governo rectificar a proposta em mensagem
especial, emquanto dependente de discussão no Congresso
o projecto de orçamento.
§ 2º Para a organização da proposta remetterão os diversos
Ministerios ao da Fazenda, até 30 de abril, os elementos
necesarios áquelle fim.
Art. 14. A proposta do governo será acompanhada dos seguintes
documentos:
I. Tabellas explicativas de todas as verbas da despesa de
cada Ministerio, de que constem discriminadamente as relativas
ao pessoal e ao material, com a menção das leis que determinam
ou autorizam as despesas; o confronto das verbas propostas
com as que vigoraram no exercicio anterior; o motivo da
divergencia que o confronto demonstrar e, bem assim, a indicação
da especie em que deve ser realizada a despesa.
II. Quadros demonstrativos dos titulos de receita com indicação
das leis que os regerem, das rendas arrecadadas nos tres
ultimos exercicios e a média dessas arrecadacões confrontada
com o calculo da receita.
III. Quadros demonstrativos dos impostos effectivamente
pagos nos mesmos exercicios, em cada Estado da União.
IV. Relação das verbas do material, que, em virtude da impossibilidade
de serem os pagamentos effectuados no Thesouro ou nas suas
delegacias, o devem ser nas repartições interessadas, mediante
adeantamentos sujeitos ao regimen de comprovação posterior.
V. Relação das verbas para as quaes poderá o Governo abrir
creditos supplementares.
VI. Tabella dos creditos addicionaes abertos no ultimo exercicio.
VII. Balanço e contas do exercicio encerrado em 30 de abril
do anno anterior, devidamente verificados pelo Tribunal
de Contas.
VIII. Demonstração, por Ministerio, da despesa empenhada
durante o ultimo anno financeiro.
Art. 15. A proposta terá a fórma de projecto de lei, com
a especialização, em artigos successivos, na primeira parte,
da despesa a fixar para cada Ministerio e a discriminação
da especie em que deve ser paga e a discriminação, na segunda
parte, do calculo da receita, conforme os differentes titulos
de renda, bem como da especie a arrecadar, dividida a receita
geral da União em ordinaria, extraordinaria e especial.
Art. 16. A proposta do Governo dividir-se-á, quanto ao orçamento
da despesa, em duas partes: uma fixa, relativa ás despesas
permanentes e outra, variavel, comprehensiva das que dependerem
de avaliação.
Art. 17. A receita ordinaria comprehenderá:
I. A renda tributaria.
II. A renda patrimonial, proveniente dos bens immoveis da
União, da renda de capitaes e da exploração dos bens moveis.
III. A renda industrial, oriunda das estradas de ferro,
linhas de navegação, serviços postaes, telegraphicos e telephonicos,
arsenaes, officinas, institutos de instrucção e assistencia,
laboratorios e quaesquer outros serviços industriaes da
União.
Art. 18. A receita extraordinaria resultará:
I. Do producto de quaesquer operações de credito;
II. Da cobrança da divida activa;
III. Das rendas eventuaes, taes como multas, restituições
á Fazenda, alienação de bens moveis ou immoveis e de donativos.
Paragrapho unico. A restituição de quantia indevidamente
paga pela Fazenda só será escripturada como receita extraordinaria
si occorrer em exercicio differente do do pagamento.
Quando feitas as duas operações no mesmo exercicio, motivarão
uma annullação de despesa.
Art. 19. A receita especial abrangerá todas as rendas destinadas
a fundos especiaes.
Art. 20. As contas da despesa e receita de cada exercicio
financeiro serão organizadas pela Directoria Central de
Contabilidade da Republica, até 30 de novembro do exercicio
seguinte, e, em seguida, submettidas ao exame do Tribunal
de Contas. Si não as receber até o fim do anno em que terminar
o exercicio, o Tribunal de Contas as organizará de accôrdo
com os elementos que possuir.
Art. 21. As contas do exercicio financeiro comprehenderão:
I. A conta do orçamento.
II. O balanço do patrimonio.
Art. 22. A conta do orçamento, que será organizada de conformidade
com as instrucções e modelos expedidos pela Directoria Central
do Contabilidade da Republica, conterá:
I. A receita orçada, a arrecadada, a recolhida aos cofres
geraes e a por cobrar, bem como a discriminação da cobrança
por Estados e repartições.
II. A despesa fixada na lei annua ou em creditos especiaes,
supplementares e extraordinarios e a effectivamente realizada;
as obrigações de pagamento assumidas no exercicio: as que
deixarem de ser pagas; os excessos de credito ou debito
em cada verba; bem assim a demonstração das despesas de
exercicios findos, com indicação da sua natureza e do exercicio
a que pertenciam.
III. O resultado synthetico da execução do orçamento.
Paragrapho unico. Em relação tanto á receita como á despesa
serão annexadas as tabellas parciaes necessarias para esclarecimento
das contas.
Art. 23. O balanço do patrimonio abrangerá:
I. Todos os bens immoveis da União, com indicação das modificações
operadas durante o exercicio e a avaliação dos bons moveis
pelo inventario destes.
II. A divida activa e passiva.
III. A conta da Thesouraria, que exporá os movimentos de
fundos, as emissões e reembolsos de effeitos, as receitas
e despesas em conta corrente e operações congeneres, inclusive
quaesquer pagamentos feitos, em nome do Thesouro Nacional,
por estabelecimentos bancarios.
Art. 24. Examinadas pelo Tribunal de Contas, as contas do
exercicio financeiro serão enviadas ao Governo, para que
este, no prazo fixado, as remetta ao Congresso, com o projecto
de liquidação definitiva do exercicio.< /font>
CAPITULO III
DA RECEITA PUBLICA
Art. 25. A arrecadação da receita federal orçada pelo Congresso
Nacional far-se-á, em dinheiro, pelas repartições competentes,
de accôrdo com os regulamentos expedidos e sob a immediata
fiscalização dos respectivos chefes, sendo pessoalmente
responsavel o funccionario que der causa a extravio de rendas
ou omissão de cobrança, por deleixo ou inexecução dos preceitos
regulamentares, e os superiores, em ordem hierarchica, que
deixarem de promover a effectiva responsabilidade dos seus
subalternos.
Art. 26. Não será admittida compensação da obrigação de
pagar ou recolher rendas do Estado com direito creditorio
contra o Thesouro Nacional, salvo disposição expressa de
lei em contrario.
Art. 27. A arrecadação da receita proveniente de imposto
dependerá sempre da inserção deste na lei de orçamento.
Qualquer outra fonte de receita, porém, creada em lei ordinaria,
deverá ser arrecadada, embora não contemplada na referida
lei de orçamento.
Paragrapho unico. No caso de alteração ou creação de impostos,
taes dispositivos só entrarão em vigor 30 dias após a publicação
da lei no Diario Official, procedendo-se á cobrança nesse
periodo de accôrdo com as taxas anteriores, salvo se a mesma
lei fixar prazo maior ou se tratar de tarifas aduaneiras,
caso este em que o prazo minimo será de tres mezes.
Art. 28. As rendas da União, que não forem arrecadadas a
31 de março do periodo addicional, constituirão divida activa,
que deverá ser registrada para se proceder á sua cobrança
immediata.
Art. 29. Os funccionarios encarregados da arrecadação ou
cobrança de rendas da União serão responsaveis pela effectiva
percepção das rendas que lhes competirem arrecadar.
§ 1º Antes de obterem baixa das certidões ou titulos de
arrecadação não realizadas, deverão provar que praticaram
opportunamente todas as diligencias necessarias para a cobrança.
§ 2º No caso de apurar-se a negligencia na falta de arrecadação
de qualquer quantia, por parte dos recebedores ou dos funccionarios
incumbidos da fiscalização, serão elles solidariamente responsabilizados
pelo Tribunal de Contas, a cuja jurisdicção, neste particular,
ficam sujeitos.
§ 3º Os funccionarios incumbidos da cobrança executiva dos
creditos da União devolverão ás repartições competentes
as certidões recebidas que não forem cobradas, no prazo
de tres annos a contar de 31 de dezembro do anno da remessa.
Devidamente relacionadas, as certidões serão remettidas,
até 31 de maio de cada anno, ao Tribunal de Contas, que
verificará as diligencias effectuadas e, no caso de omissão
ou negligencia, promoverá, de accôrdo com o § 2º, a responsabilidade
daquelles funccionarios.< p> § 4º As relações serão devolvidas
ás repartições competentes, que classificarão as dividas
inscriptas em tres grupos: 1º, de provavel cobrança; 2º,
de cobrança duvidosa; 3º, de cobrança impossivel, promovendo
os meios necessarios ao recebimento das pertencentes ás
duas primeiras classes.
Art. 30. Serão recolhidas dentro de 48 horas, aos cofres
do Thesouro ou suas delegacias, as rendas arrecadadas pelas
repartições federaes do Districto Federal ou das Capitaes
dos Estados e dentro dos prazos fixados pelo mesmo Thesouro
e suas delegacias, ern tabellas registradas pelo Tribunal
de Contas, as arrecadadas pelas demais repartições.
As alterações nesses prazos, feitas em virtude de regulamentos
especiaes, ficarão dependentes do registro do Tribunal de
Contas, para entrarem em vigor.
§ 1º O recolhimento far-se-á directamente aos cofres do
Thesouro e das delegacias, ou por intermedio das repartições
postaes e agencias bancarias, mediante autorização do Ministro
da Fazenda.
§ 2º Consideram-se, para todos os effeitos, recolhidos aos
cofres competentes os saldos entregues ao Correio ou aos
bancos autorizados na fórma do paragrapho anterior.
Caberá ao thesoureiro dos Correios ou aos bancos a que se
refere este paragrapho fazerem, dentro dos prazos legaes,
a entrega ao Thesouro e suas delegacias das importancias
remettidas, ficando sujeitos ao juro de um por cento ao
mez, pelo tempo que durar a indevida retenção.
§ 3º O recolhimento de rendas cuja arrecadação houver sido
confiada a particulares, far-se-á no prazo dos respectivos
contractos.
Art. 31. Todos quantos, tendo obrigação de recolher as rendas,
as retiverem em seu poder além dos prazos marcados, ficam
sujeitos ao pagamento do juro de um por cento ao mez pela
móra.
§ 1º Aquelles que perceberem vencimentos mediante percentagem
sobre a renda arrecadada, além de pagar aquelles juros,
perderão a percentagem, relativa á importancia indevidamente
retida, e aquelles que tiverem vencimentos fixos pagarão,
alem dos mencionados juros, a multa correspondente a tantos
dias de vencimentos quantos forem o do retardamento da entrega.
§ 2º Não se admittirá prova de força maior para exoneração
de responsabilidade pelo extravio dos saldos não recolhidos
nos prazos fixados.
Art. 32. Os fieis e prepostos dos responsaveis por dinheiros
publicos entregarão, diariamente ou no dia do regresso de
commissões externas, os saldos de suas caixas aos seus chefes,
ficando estes responsaveis pelos alcances verificados nessas
caixas, ainda que seja allegada força maior, si não honver
sido observada esta disposição.
Art. 33. Os agentes responsaveis por dinheiros publicos
não serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos
ou furtados sinão mediante prova de força maior e de haverem
sido observadas todas as cautelas e prescripções regulamentares,
excluindo culpa mesmo leve dos agentes.
Paragrapho unico. Sem prejuizo de ulterior decisão do Tribunal
de Contas, as autoridades fiscaes ordenarão o recolhimento
provisorio das importancias que supponham, com justas razões,
desviadas dos cofres publicos, sob pena de juros da móra,
suspensão de funcções e cobrança executiva salvo deliberação
em contrario do Ministro da Fazenda.
Art. 34. As importancias entradas, a qualquer titulo, nos
cofres das repartições publicas, serão levadas á conta do
Thesouro Nacional e devidamente escripturadas na sua contabilidade.
Art. 35. Os depositos feitos a qualquer titulo nos cofres
federaes terão escripturação especial.
§ 1º As importancias provenientes das Caixas Economicas
vencerão juros, pela taxa annualmente fixada em acto do
Ministerio da Fazenda, desde a data da entrada no Thesouro
e suas delegacias até á vespera do dia de sua restituição
áquelles estabelecimentos, e de taes operações se fará escripturação
methodica.
§ 2º A importancia de juros devidos aos depositos de quantias
não recolhidas ao Thesouro e suas delegacias será imputada
á responsabilidade do thesoureiro das Caixas Economicas.
§ 3º Os depositos de diversas origens serão escripturados
sob o mesmo titulo e fórma, procedendo-se ao cancellamento
periodico daquelles que por qualquer motivo se tornarem
bens da União.
§ 4º Pelos depositos oriundos de ordem judicial cobrará
o Thesouro e suas delegacias o premio de 1 %, que será deduzido
proporcionalmente ás quantias que se forem restituindo.
§ 5º Os valores não amoedados pertencentes á Fazenda Nacional,
e de que se fará sempre registro, ficarão sob a guarda e
responsabilidade dos thesoureiros das repartições em que
estiverem depositados.
§ 6º Os bens e valores não amoedados, pertencentes a terceiros
e recolhidos a repartições publicas, serão vendidos em hasta
publica, decorridos cinco annos de seu recebimento, devendo
as importancias respectivas ser levadas á conta de depositos
e creditadas aos respectivos possuidores.
Essas importancias prescrevem a favor da Fazenda decorridos
30 annos da data do recebimento do deposito.
Não se incluem neste dispositivo os titulos da divida publica,
os valores em caução, nem os recolhidos em virtude de ordem
judicial.
Art. 36. Os saldos não applicados da receita destinada á
constituição de fundos especiaes serão transferidos para
depositos no fim de cada exercicio, emquanto não concluidos
ou extinctos os serviços a que se referirem.
Art. 37. O saldo da receita de depositos de cada exercicio
será applicado na acquisição de titulos da divida publica,
que poderão ser alienados, a juizo do Governo, para attender
á restituição dos mesmos depositos.
Art. 38. Como recurso de receita poderá o Thesouro, quando
autorizado na lei de orçamento, e até á importancia fixada
na autorização, emittir pela thesouraria geral ou pelas
delegacias nos Estados ou em Londres, bilhetes resgataveis
dentro do exercicio financeiro.< p> § 1º As emissões de
taes bilhetes serão registradas no Tribunal de Contas, após
a respectiva, operação, ficando o Thesouro obrigado a enviar
mensalmente ao mesmo Tribunal quadros demonstrativos dos
bilhetes emittidos e resgatados.
§ 2º A emissão do bilhete só se fará após a entrada da respectiva
importancia nos cofres publicos.
CAPITULO IV
DA DESPESA PUBLICA
Art. 39. A despesa da União será effectuada de accôrdo com
as leis orçamentarias e especiaes votadas pelo Congresso,
constituindo crime de responsabilidade os actos do Presidente
da Republica e dos Ministros de Estado que contra ellas
attentarem.
Art. 40. Os funccionarios administrativos que praticarem,
sem ordem escripta dos ministros, actos contrarios a taes
leis, incorrerão, além da responsabilidade criminal, em
multas de 200$ a 10:000$, que serão impostas pelo Tribunal
de Contas e cobradas por meio de descontos da quinta parte
dos vencimentos.
No caso de os haverem praticado por ordem escripta dos ministros,
para se isentarem dessas multas, deverão os funccionarios
dar, dentro de oito dias, conhecimento do facto ao Tribunal
de Contas, que procederá como julgar de direito, fazendo,
em todo caso, communicação delles ao Congresso Nacional.
Art. 41. A execução das leis de despesa far-se-á estrictamente
segundo as discriminações das tabellas explicativas, de
que trata o art. 14, n. I, ou das demonstrações enviadas
ao Congresso para concessão de creditos addicionaes, observadas
as alterações feitas pelo Poder Legislativo.
§ 1º Publicadas as leis de despesa, lançará o Tribunal de
Contas, em seus registros, os creditos nellas votados, e
organizarão os Ministerios as tabellas de distribuição de
creditos ás diversas repartições, indicando as estações
pelas quaes se devem realizar os pagamentos das despesas.
§ 2º Nas mesmas tabellas indicarão os ministros as verbas
pelas quaes poderão os chefes de serviços expedir ordens
de pagamento a serem cumpridas no Thesouro Nacional, mediante
registro do Tribunal de Contas.
Art. 42. Dentro de 10 dias. contados da publicação das leis
da despesa, as tabellas de distribuição de creditos serão
remettidas ao Tribunal de Contas, que, de preferencia a
qualquer ontro serviço as examinará e lhes dará registro,
tambem no prazo de 10 dias, si estiverem regularmente organizadas,
transmittindo ao Thesouro, dentro de tres dias, as tabellas
que houverem sido registradas e devolvendo as que o não
forem, dentro do mesmo prazo.
Art. 43. No caso de não serem registradas a tempo as tabellas,
o pagamento do pessoal, inclusive ajudas de custo e pratificações
legaes, será feito a titulo provisorio, de accôrdo com as
distribuições anteriores, até o registro das novas tabellas.
Art. 44. No caso de erro, falta na distribuição ou insufficiencia
dos creditos distribuidos, os chefes das repartições pagadoras
solicitarão aos Ministerios a concessão dos creditos reputados
necessarios.
Art. 45. Aos funccionarios das directorias de Contabilidade
dos Ministerios e aos do Tribunal de Contas, com exercicio
nas mesmas repartições, inclusive aos que faltarem ao serviço
e sem excepção de categoria, será applicada uma multa correspondente
aos vencimentos que tiverem de receber durante todo o tempo
que exceder aos prazos marcados no art. 42, para a organização
de creditos e seu registro e devolução.
Art. 46. O empenho da despesa não poderá exceder ás quantias
fixadas pelo Congresso Nacional (excepto no caso de pensões,
vencimentos e percentagens marcados em lei, ajudas de custo
communicações ou transportes necessarios aos serviços publicos).
Paragrapho unico. Embora haja credito consignado no orçamento,
as encommendas de material no estrangeiro, para qualquer
Ministerio só poderão ser feitas com prévia acquiescencia
do Ministro da Fazenda.
Art. 47. Ninguem perceberá vencimento ou gratificação pelos
cofres do Estado, sob qualquer titulo ou pretexto, sem que
seja expressamente autorizado por lei.
Art. 48. Os chefes de repartições que ordenarem fornecimento
ou prestação de serviços de custo excedente ás quantias
préviamente fixadas pelo Congresso Nacional ficarão sujeitos
ás penalidades do art. 40, impostas pelo Tribunal de Contas
por occasião do exame das dividas relacionadas.
§ 1º No caso de necessidade impreterivel, deverão solicitar
autorização escripta do Ministro competente, que a dará,
si julgar conveniente, nos mesmos papeis de que constarem
a insufficiencia dos creditos e a razão da despesa.
§ 2º Nas penas do art. 40 incorrerá o funccionario que imputar
a qualquer rubrica do orçamento despesa nella não comprehendida,
segundo as tabellas definitivas.
§ 3º É vedado augmentar os creditos votados com quaesquer
recursos ou rendas dos serviços, inclusive multas, que constituirão
renda eventual.
§ 4º Os chefes das contabilidades ministeriaes, das dos
Correios, Telegraphos e outros estabelecimentos industriaes
da União, enviarão ao Ministro da Fazenda e á Directoria
Central de Contabilidade da Republica, até o dia 5 de cada
mez e sob as penas do art. 40, a relacão das despesas empenhadas
no mez anterior, de que tiverem conhecimento.
Art. 49. Ao empenho da despesa deverá preceder contracto,
mediante concurrencia publica:
a) para fornecimentos, embora parcellados, custeados por
credito superiores a 5:000$000;
b) para execução de quaesquer obras publicas de valor superior
a 10:000$000.
Art. 50. A concurrencia publica far-se-á por meio de publicação
no Diario Official, ou nos jornaes officiaes dos Estados,
das condições a serem estipuladas e com a indicação das
autoridades encarregadas da adjudicação, do dia, hora e
logar desta.
51. Será dispensavel a concurrencia:
a) para os fornecimentos, transportes e trabalhos publicos
que, por circumstancias imprevistas ou de interesse nacional,
a juizo do Presidente da Republica, não permittirem a publicidade
ou as demoras exigidas pelos prazos de concurrencia;
b) para o fornecimento do material ou de generos, ou realização
de trabalhos que só puderem ser effectuados pelo productor
ou profissionaes especialistas, ou adquiridos no logar da
producção;
c) para a acquisição de animaes para os serviços militares;<
p> d) para arrendamento ou compra de predios ou terrenos
destinados aos serviços publicos;
e) quando não acudirem proponentes á primeira concurrencia.
Neste caso, si houverem sido estipulados preços maximos
ou outras razões de preferencia, não poderá ser no contracto
aquelle excedido ou estas modificadas, salvo nova concurrencia.
§ 1º Verificada, em primeiro logar, a idoneidade dos concurrentes,
será escolhida, salvo outras razões de preferencia antecipadamente
assignaladas no edital, a proposta mais barata, que não
poderá exceder de 10 % os preços correntes da praça.
Poderá ser preferida mais de uma proposta quando a concurrencia
se fizer por unidade e o menor preço desta, em relação á
mesma, qualidade, diversificar em cada uma daquellas.
§ 2º Aos concurrentes será licito reclamar contra a inclusão
ou exclusão de qualquer concurrente na lista de idoneidade,
mediante prova dos factos que allegarem.
§ 3º As propostas serão entregues lacradas, abertas e lidas
deante de todos os concurrentes que se apresentarem para
assistir a essa formalidade. Cada um rubricará a de todos
os outros e antes de qualquer decisão serão publicadas na
integra.
§ 4º Haja ou não declaração no edital, presume-se sempre
que o Governo se reserva o direito de annullar qualquer
concurrencia, por despacho motivado, se houver justa causa.
Art. 52. Para os fornecimentos ordinarios ás repartições
publicas, poderá o Governo estabelecer o regimen de concurrencias
permanentes, inscrevendo-se, nas contabilidades dos Ministerios
e nas repartições interessadas nos fornecimentos, os nomes
dos negociantes que se propuzerem a fornecer os artigos
de consumo habitual, com a indicação dos preços offerecidos,
qualidade e mais esclarecimentos reputados necessarios.
§ 1º A inscripção far-se-á mediante requerimento ao chefe
da repartição ou ao Ministro, conforme determinação regulamentar,
acompanhado das informações necessarias ao julgamento da
idoneidade do proponente, indicação dos artigos e preços
dos fornecimentos pretendidos.
§ 2º Julgada dentro de 10 dias a idoneidade do proponente,
será ordenada a sua immediata inscripção si este se subordinar
ás condições exigidas para o fornecimento.
§ 3º Os preços offerecidos não poderão ser alterados antes
de decorridos quatro mezes da data da inscripção, sendo
que as alterações communicadas em requerimento só se tornarão
effectivas após 15 dias do despacho, que ordenar a sua annotação.
§ 4º O fornecimento de qualquer artigo caberá ao proponente
que houver offerecido preço mais barato, não podendo, em
caso algum, o negociante inscripto recusar-se a satisfazer
a encommenda, sob pena de ser excluido o seu nome ou firma
do registro ou inscripção e de correr por conta delle a
differença.
Art. 53. Em todos os fornecimentos feitos ás repartições
publicas federaes serão preferidos, em igualdade de condições,
os proponentes nacionaes.
Art. 54. Para a validade dos contractos, serão necessarias
as seguintes formalidades:
a) que sejam celebrados por autoridade competente para empenhar
despesa, em virtude de lei ou delegação, observadas as condições
desta;
b) que sejam realizados para a execução de serviços autorizados
na lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos,
á conta dos quaes deva correr a despesa;
c) a citação expressa, em suas clausulas, da lei que os
autoriza e a verba ou credito por onde deve correr;
d) que nelle se faça a indicação minuciosa e especificada
dos serviços a se realizarem e dos objectos a serem fornecidos
e os respectivos preços;
e) que guardem conformidade com as propostas preferidas:
f) que, nos contractos, em que sejam estipulados preços
em moeda estrangeira, se declare a data ou a taxa do cambio
para a conversão, de accôrdo com a condição que houver sido
fixada no edital de concurrencia:
g) que sejam lavrados nas repartições ás quaes interesse
o serviço ou nos Ministerios, salvo nos casos em que, por
lei, devam ser lavrados por tabellião, e traduzidos legalmente
em vernaculo, si lavrados em lingua estrangeira;
h) que respeitem as disposições do direito commum e da legislação
fiscal;
i) que sejam registrados pelo Tribunal de Contas.
Paragrapho unico. Nos contractos para arrendamento de predios
e obras de grande vulto, custeados por verbas orçamentarias,
será permittida prazo maior de um anno, no limite maximo
de cinco annos, considerando-se, neste caso, empenhadas,
desde o inicio do exercicio, as prestações a serem pagas
no seu curso.
Art. 55. Nos actos de prorogação, suspensão ou rescisão
dos contractos, deverão ser respeitadas todas as formalidades
exigidas para a legalidade dos mesmos, inclusive registro
pelo Tribunal de Contas.
Art. 56. As cauções que deverão ser estatuidas em todos
os contractos com a Fazenda Nacional só poderão ser restituidas
após autorização do Tribunal de Contas, mediante prova de
execução ou rescisão legal dos contractos.
Art. 57. A relevação de multas applicadas em virtude de
lei ou de contractos celebrados com a administração publica
depende de assentimento prévio do Tribunal de Contas.
Art. 58. Dos fornecimentos e serviços feitos ao Estado serão
entregues, aos interessados, conhecimentos de que constem
minuciosamente o nome do credor, o material fornecido ou
serviço feito, o nome do funccionario que recebeu o fornecimento
ou que verificou o serviço e o preço estipulado.
§ 3º Os conhecimentos serão destacados de livres-talões,
devidamente authenticados, em que serão lavrados termos
do abertura e encerramento, respectivamente, no primeiro
e no ultimo dia util do anno financeiro.
§ 2º A prestação de serviços por funccionarios, empregados
e operarios será verificada pelas folhas de ponto e dados
estatisticos, de conformidade com os regulamentos das repartições
e serviços a que pertencerem.
Art. 59. Ao pagamento de credores da União por serviços
ou fornecimentos feitos precederá o seguinte processo:
a) os credores apresentarão dentro de 30 dias, da data do
fornecimento ou da realização do serviço, as respectivas
contas, em tres vias, acompanhadas dos conhecimentos de
que trata o artigo anterior, e de que se lhes dará recibo;
b) os chefes das repartições, logo que receberem as contas,
ordenarão que se proceda á verificação da entrada do material
da respectiva escripturação, ou da prestação do serviço
e, isso apurado, que se faça a classificação da despesa
no verso das contas e o devido lançamento destas na escripturação
das despesas empenhadas, o que tudo se fará, dentro de oito
dias, sob pena de multa imposta na fórma do art. 40;
c) liquidada a despesa, requisitarão aquelles chefes, dentro
de dous dias, o pagamento da mesma, ou enviarão as contas,
acompanhadas dos conhecimentos que as comprovam, ás repartições
competentes para que, dentro de oito dias, requisitem o
pagamento;
d) as requisições de pagamento serão remettidas directamente
ao Tribunal de Contas, ou ás suas delegações, que, dentro
de cinco dias, sobre ellas decidirão e, no caso de registral-as,
as remetterão ao Thesouro ou ás suas delegacias, afim de
serem cumpridas, e, no caso contrario, devolvel-as-ão aos
ordenadores, com os motivos de recusa de registro.
Art. 60. Para que possam ser cumpridas, as ordens do pagamento
deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
a) serem expedidas por autoridade competente e dirigidas
á estação que houver de cumpril-as, com indicação por extenso
do nome do credor e da importancia do pagamento.
Nas ordens collectivas dever-se-á indicar o numero de credores
a serem pagos, nomeados em relação, e, bem assim, a importancia
total dos pagamentos;
b) haver sido a despesa imputada ao titulo orçamentaria
devido ou computada em credito addicional, préviamente registrado,
e deduzida dos saldos correspondantes;
c) haver sido a despesa liquidada á vista de documentos
que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por
lei;
d) guardarem conformidade com as clausulas dos contractos
de que dependerem;
e) serem registradas pelo Tribunal de Contas ou por suas
delegações.
Art. 61. Não dependem de registro prévio do Tribunal de
Contas as despesas relativas a vencimentos e ajudas de custo
de funccionarios transferidos de umas para outras repartições
e de pensionistas que solicitem o pagamento em estação pagadora
diversa daquella em que recebiam, devendo, neste caso, apresentar
a necessaria guia.
Essas despesas serão, porém, registradas a posteriori.
§ 1º Os pagamentos de despesas de material e pessoal pertencentes
a uma circumscripção poderão ser feitos em outras, mediante
movimento de fundos.
§ 2º Esses pagamentos independem de nova distribuição de
credito, mas ficam sob a fiscalização das delegações do
Tribunal de Contas, que os poderão impugnar.
Art. 62. As ordens de pagamento a menores, interdictos ou
ausentes serão expedidas em favor dos seus representantes
legaes, provada a representação por meio de documentos.
As ordens de pagamento a herdeiros do credor deverão ser
acompanhadas de documentos que os habilitem a receber legalmente
a importancia devida.
Art. 63. Das tres vias das contas exigidas pelo art. 59,
lettra a, a primeira acompanhará a ordem de pagamento, a
segunda será enviada ás Directorias de Contabilidade dos
respectivos ministerios, para que escripturem e fiscalizem
a despesa directamente ordenada pelas repartições subordinadas,
e a terceira será archivada na repartição interessada no
fornecimento.
Paragrapho unico. A remessa das segundas vias ás Directorias
de Contabilidade, pelas repartições que, em virtude de autorização
dos Ministros, puderem requisitar directamente pagamentos
do Thesouro ou das delegacias, se fará na mesma data da
expedição das ordens de pagamento e, no caso de despesa,
cuja ordenação fôr reservada aos Ministros, tal remessa
será conjunctamente com a da primeira via.
Art. 64. O Thesouro e as suas delegacias communicarão mensalmente
ás Directorias de Contabilidade dos Ministerios, um rol
das requisições de pagamentos expedidas pelos ordenadores
secundarios, que forem mandados cumprir.
Art. 65. Sob responsabilidade estricta dos pagadores, nenhuma
ordem de pagamento será cumprida sem haver sido préviamente
registrada pelo Tribunal de Contas ou por suas delegações.
Caso os pagadores effectuem qualquer pagamento sem o preenchimento
dessa exigencia, serão as importancias pagas levadas á conta
de alcance dos mesmos pagadores.
§ 1º O registro do Tribunal de Contas libera os pagadores
de qualquer responsabilidade quanto ao aspecto legal da
despesa; ficam, porém, responsaveis pela validade dos pagamentos
que effectuarem directamente ou por meio de fieis e prepostos.
§ 2º Verificada a nullidade do pagamento, por falta de idoneidade
legal da pessoa que houver recebido, ou inobservancia de
formalidades regulamentares, os pagadores deverão entrar,
dentro de oito dias, com a importancia indevidamente paga,
sob pena de suspensão e mais medidas acautelatorias dos
direitos da Fazenda Nacional.
Art. 66. Embora registrada pelo Tribunal de Contas, subsiste
inteira a responsabilidade dos Ministros e chefes de repartição
e directores de contabilidade, quanto á regularidade e conveniencia
da despesa que empenharem e do respectivo processo de liquidação.
§ 1º Por occasião da tomada de contas dos pagadores, o Tribunal
de Contas responsabilizará os ordenadores secundarios que
houverem requisitado pagamentos illegaes não sujeitos a
registro prévio.
§ 2º É licito aos Ministros sustarem o pagamento de despesa
registrada pelo Tribunal de Contas, sem que assista qualquer
direito de reclamação fundada no registro.
Art. 67. O pagamento do material será feito no Thesouro
Nacional ou em suas delegacias.
No caso de se tornar difficil aos credores do Estado o recebimento
directo nessas repartições, serão expedidos cheques, na
importancia das contas processadas, para serem pagos em
qualquer estação pagadora ou agencia bancaria, independente
de distribuição de credito, feitos os necessarios supprimentos.
Art. 68. O Tribunal de Contas e as suas delegações communicarão
mensalmente ás estações pagadoras as importancias, discriminadas
por verbas, das ordens de pagamento registradas e, bem assim,
dos creditos distribuidos que possam ser applicados independente
do registro prévio dos mandados de pagamento.
Paragrapho unico. Nos balancetes serão taes importancias
indicadas em confronto com os pagamentos effectuados.
Art. 69. Os Ministerios poderão requisitar do Thesouro Nacional
ou de suas delegacias adeantamentos de quantias a serem
entregues a funccionarios publicos, para effectuarem pagamento
de despesas, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de serviços extraordinarios e urgentes,
que não permittam delongas na satisfação das despesas;
b) quando se tratar de despesa a ser paga em logar distante
de qualquer estação pagadora ou no exterior;
c) quando se tratar de despesas miudas e de prompto pagamento,
nas diversas repartições publicas;
d) quando se tratar de despesas de navios de guerra ou expedições
militares;
e) quando o adeantamento for autorizado em lei.
Art. 70. As ordens de adeantamento serão escripturadas como
despesa effectiva e lançadas nos debitos dos responsaveis
em livros de contas correntes.
No caso de restituição de saldos, proceder-se-á, de accôrdo
com o art. 18, paragrapho unico.
Art. 71. Da applicação dada aos adeantamentos prestarão
os funccionarios contas á repartição competente, dentro
de 90 dias do recebimento, sob pena de multa de 1 % ao mez,
calculada sobre o total do adeantamento até á data da entrega
da conta e restituição dos saldos, salvo caso de força maior.
Paragrapho unico. Si, além disso, os responsaveis não apresentarem
as contas até 30 dias após o anno financeiro, o adeantamento
será considerado alcance, annullando-se. a escripturação
da despesa e promovendo-se contra elles o executivo fiscal.
Art. 72. O pagamento do pessoal, inclusive salarios, diarias.
gratificações, auxilios para aluguel de casa e pensões,
será, effectuado em todas as repartições em que existam
pagadorias, mediante distribuição de credito ao Thesouro
e ás delegacias.
O Thesouro e as delegacias farão mensalmente os supprimentos
necessarios após a apresentação das contas da applicação
dos supprimentos feitos do penultimo mez.
Art. 73. Os credores que não tiverem sido pagos até o dia
31 de março, do prazo addicional ao anno financeiro, só
o serão pelo processo abaixo determinado para as dividas
de exercicios findos.
Art. 74. Por divida de exercicios findos entende-se a que
provier de fornecimento ou serviço feito á União no decurso
do anno financeiro de exercicio encerrado.
O anno da entrada do fornecimento nas repartições, ou da
época da realização do serviço, determinará o exercicio
a que pertence a divida.
Art. 75. As dividas de exercicios findos, já registradas
pelo Tribunal de Contas e suas delegacias, serão, logo após
o termo do exercicio, escripturadas como divida fluctuante,
em conta nominal do credor, a lhe ser paga desde que se
apresente á estação pagadora, independentemente de nova
petição.
§ 1º Os registros de divida fluctuante serão periodicamente
revistos para a exclusão das dividas prescriptas.
§ 2º Tratando-se de dividas de exercicios findos contrahidas
nas condições indicadas neste artigo, mas não registradas
em tempo opportuno pelo Tribunal de Contas, serão liquidadas,
á conta dos creditos para "Exercicios findos", que deverão
figurar no orçamento de cada ministerio, ou em leis especiaes.
Art. 76. Para pagamento das dividas de exercicios findos,
solicitarão as delegacias, dentro de 30 dias após o termo
do prazo complementar do anno financeiro, os creditos necessarios,
justificando-os com a relação das dividas que não houverem
sido pagas.
Art. 77. O Thesouro e as Directorias de Contabilidade dos
Ministerios providenciarão immediatamente sobre a distribuição
dos creditos que se fizerem necessarios pelas verbas "Exercicios
findos".
Art. 78. Os documentos relativos a obrigações assumidas
além dos creditos votados, ou sem credito, serão enviados
pelas repartições que as contrahirem ás Contabilidades dos
Ministerios, para serem liquidadas e relacionadas.
§ 1º Os Ministerios submetterão ao Tribunal de Contas, até
15 de julho de cada anno, as dividas relacionadas dos exercicios
findos.
§ 2º O Tribunal de Contas verificará a procedencia das dividas
relacionadas e imporá aos funccionarios, que as contrahiram,
as penalidades de que trata o art. 40, fazendo as communicações
necessarias á execução das mesmas.
§ 3º Uma vez examinadas pelo Tribunal todas as dividas relacionadas,
remetterá, elle ao Ministerio da Fazenda os processos de
dividas consideradas procedentes, devolvendo aos Ministerios
os pertinentes a dividas que por qualquer motivo houverem
sido excluidas.
Não será motivo de exclusão a inobservancia de formalidade
que possa ser supprida por occasião do pagamento, ou erro
de calculo inferior a mil réis.
§ 4º O Ministerio da Fazenda, á proporção que for recebendo
as relações das dividas de cada ministerio, fará a exposição
justificativa dos creditos a serem solicitados ao Congresso
Nacional, em mensagem do Presidente da Republica, cabendo-lhe
enviar os processos demonstrativos das dividas, quando isso
for solicitado.
§ 5º Concedido o credito, terá este applicação restricta
ás dividas relacionadas.
Art. 79. Verificada a deficiencia das verbas orçamentarias,
organizará o Ministerio da Eazenda, á vista do informações
dos demais ministerios, a proposta geral dos creditos supplementares
necessarios á manutenção dos serviços publicos, durante
o exercicio financeiro.
Paragrapho unico. A proposta, que será acompanhada de uma
conta corrente, explicativa da applicação da verba ou credito
esgotado, indicará as importancias votadas para o exercicio
anterior e para o vigente, e as que se fizerem necessarias
como supplemento ás verbas deficientes, e, bem assim, as
condições do exercicio financeiro.
Art. 80. O Poder Executivo poderá abrir creditos extraordinarios,
supplementares e especiaes que se fizerem necessarios nas
seguintes condições:
§ 1º Os creditos extraordinarios serão abertos em qualquer
mez do exercicio, para occorrer ás despesas em caso de calamidade
publica, epidemias, rebellião, sedição ou guerra externa.
Precederá á abertura do credito parecer do Tribunal de Contas,
e a applicação do credito não se fará sem o registro previo
do mesmo, pelo Tribunal, que delle dará conhecimento ao
Congresso Nacional, dentro de 48 horas, si estiver funccionando
o Congresso, ou, em caso contrario, dentro de oito dias
do inicio das sessões parlamentares.
§ 2º Os creditos supplementares serão abertos decorridos
10 mezes do exercicio financeiro, para supplementação das
verbas indicadas no n. V do art. 14, depois de ouvido o
Tribunal de Contas, e até a importancia annualmente fixada
pelo Congresso Nacional na lei orçamentaria e computada
no total de despesa prevista.
A consulta ao Tribunal de Contas será acompanhada de informação
minuciosa sobre a necessidade do credito e do parecer do
Ministro da Fazenda sobre os recursos do Thesouro para fazer
face á despesa.
§ 3º Os creditos autorizados, em lei especial ou nas disposições
geraes das leis de meios, serão tambem abertos pelo Poder
Executivo, mediante consulta ao Tribunal de Contas e parecer
do Ministro da Fazenda, a que se refere o paragrapho anterior.
A duração destes creditos será a determinada na lei que
os autorizar e, no caso de omissão, a de dous exercicios,
observada a disposição do art. 12.
CAPITULO V
DOS BENS PUBLICOS
Art. 81. O Ministerio da Fazenda promoverá, no mais breve
praso possivel, o inventario de todos os bens immoveis da
União, discriminando os que estiverem applicados aos serviços
federaes, estaduaes, ou municipaes, indicando todos os elementos
necessarios ao conhecimento delles e do respectivo valor.
Art. 82. Cada Ministerio fará levantar, no mais breve prazo
possivel, o inventario do material permanente ou de consumo
existente nas repartições que lhe forem subordinadas, determinando
as providencias necessarias para a escripturação regular
desse material e das alterações que soffrerem por acquisição,
consumo, inutilização ou venda, á vista de documentos habeis
á comprovação destes factos.
§ 1º A escripturação será feita, em cada repartição, segundo
modelos préviamente organizados pela Directoria Central
de Contabilidade da Republica, com indicação da proveniencia
do material, a sua natureza, seu preço e seu destino.
§ 2º A' vista da escripturação, que será mensalmente conferida
com os documentos de entrada e sahida, e dos balanços semestralmente
dados no material de cada repartição, serão levantadas as
contas dos responsaveis pelo material, relativas a cada
anno financeiro, as quaes serão submettidas até 31 de março
do anno seguinte, ao julgamento do Tribunal de Contas.
§ 3º O Tribunal de Contas exercerá vigilancia sobre a acquisição,
a conservação e o emprego do material, indicando aos Ministerios
ou ao Congresso as providencias a esse fim convenientes.
Para esse effeito e por funccionarios que designar, poderá
fazer inspecções salteadas na escripturação e assistir aos
balanços semestraes.
CAPITULO VI
DOS RESPONSAVEIS POR BENS PUBLICOS
I - Das cauções
Art. 83. Os funccionarios encarregados de pagamentos, arrecadação
ou guarda de dinheiros publicos ou responsaveis por quaesquer
bens da União, só entrarão em exercicio após haverem prestado
as cauções fixadas em regulamentos, ou, em falta destes,
em tabellas organizadas triennalmente pelos Ministerios
e registradas pelo Tribunal de Contas.
§ 1º Do registro e conteudo das tabellas dará o Tribunal
conhecimento ao Thesouro, para qne sejam acceitas novas
cauções ou alteradas as existentes, de accôrdo com a nova
fixação.
§ 2º No caso de se tornarem precisas alterações nas tabellas,
antes de findo o triennio, fal-as-ão os ministros, communicando
o acto ao Tribunal de Contas, para o respectivo registro.
§ 3º Será responsavel solidariamente pelo alcance, até o
limite da caução regulamentar, a autoridade que houver permittido
o exercicio de qualquer funccionario, independente de caução,
salvo o caso de substituição necessaria do responsavel por
fallecimento ou falta imprevista deste.
Art. 84. A caução a que se refere o artigo antecendente
será sempre pignoraticia e constituida por apolices da divida
publica federal, cadernetas das caixas economicas federaes
ou dinheiro, salvo:
a) tratando-se de importancia superior a 50:000$, em que
é permittida a garantia hypothecaria;
b) quando inferior a 10:000$ e o permittirem regulamentos
especiaes, caso em que poderá ser acceita a simples caução
fideijussoria, dada por associações de classe ou outras
instituições de notoria idoneidade, fiscalizadas pelo Governo,
e cujo capital integral não seja inferior á metade do valor
das fianças por ellas prestadas.
Art. 85. As cauções de valor superior a 10:000$ serão obrigatoriamente
prestadas no Thesouro e suas dependencias.
As de importancia inferior, reaes ou fideijussorias poderão
ser prestadas nas repartições de que os funccionarios dependerem,
tornando-se effectivas, quando reaes, pelo simples deposito.
O recibo deste constituirá o instrumento bastante da caução.
Art. 86. As cauções, excepto as que forem constituidas por
hypothecas, não dependerão do julgamento do Tribunal de
Contas, cabendo, porem, a este verificar si foram prestadas
por todos os responsaveis por bens publicos.
II - Da tomada de contas
Art. 87. Todos os responsaveis, de direito ou de facto,
por dinheiros, valores e outros bens da União, ou pelos
quaes deva esta responder, ainda mesmo que residam fóra
do paiz, ficam sujeitos á jurisdicção do Tribunal de Contas,
que, de accôrdo com a lei, fixará a situação desses responsaveis
para com a Fazenda Nacional, exceptuados os ministros de
Estado.
Art. 88. No mez de janeiro de cada anno, os Ministerios
enviarão ao Tribunal de Contas uma relação completa e circumstanciada
de todos quantos tenham recebido, administrado, despendido
ou guardado bens pertencentes á União, discriminados os
respectivos responsaveis pelas repartições a que pertencerem.
§ 1º Tendo presentes as ditas relações, o Tribunal as examinará,
em confronto com os regulamentos e actos relativos ao numero
de responsaveis de cada repartição, expedindo instrucções
para que se lhes tomem as contas.
§ 2º O Tribunal fará publicar no Diario Official as relações
enviadas pelos Ministerios, para que cheguem ao conhecimento
dos que nella foram ou deixaram de ser contemplados admittindo
no prazo de 30 dias reclamações contra a indevida inclusão
ou exclusão.
§ 3º O Ministerio Publico perante o Tribunal de Contas terá
registro dos responsaveis sujeitos á tomada de contas, para
que possa promover o inicio do respectivo processo nos seguintes
casos:
a) de não ter tido começo passados 60 dias das épocas fixadas
na lei ou regulamento;
b) quando o responsavel deixar o cargo;
c) si se verificarem administrativamente faltas nos valores
confiados á guarda do responsavel e por qualquer meio tenham
dellas conhecimento os representantes e auxiliares do Ministerio
Publico.
Art. 89. A tomada de contas dos responsaveis será feita
annualmente. A dos exactores e pagadores terá por base a
escripturação, em livro de contas correntes, das operações
da receita e despesa, constantes de balancetes organizados
e liquidados mensalmente.
§ 1º Os balancetes mensaes, que todos os exactores ou estações
arrecadadoras e pagadoras devem remetter ás respectivas
repartições de contabilidade, serão acompanhados de guias
de receitas, das primeiras vias dos documentos da despesa
e dos termos de verificação das caixas, assignados estes
pelo exactor e por duas pessoas idoneas designadas pela
autoridade competente, de preferencia funccionarios federaes
ou estaduaes, que tenham assistido á verificação dos mesmos
valores.
§ 2º A liquidação dos balancetes mensaes será feita sem
demora e á vista dos documentos da receita e despesa dos
termos de balanço que os acompanharam; concluirá por uma
demonstração summaria da receita e da despesa e da situação
de responsavel perante a Fazenda Publica.
§ 3º A demonstração assim organizada, acompanhada dos documentos
que lhe serviram de base, será submettida ao exame dos delegados
do Tribunal de Contas, das juntas de Fazenda ou dos chefes
das repartições, os quaes, verificando a legalidade de todas
as operações della constantes, mandarão registral-a em livro
de contas correntes, para o fim de se levantar em tempo
opportuno a tomada annual das contas.
No caso de se apurar qualquer illegalidade ou desvio de
bens publicos, será intimado o responsavel para que entre
com a respectiva importancia dentro de 30 dias, sob pena
de suspensão do exercicio do cargo.
§ 4º As pessoas designadas para a verificação dos valores
e assignatura dos termos de balanço de caixas ficam solidariamente
responsaveis á Fazenda Publica pelos prejuizos que lhe acarretarem
por inaptidão, culpa ou negligencia. Para esse effeito ficam
ellas sujeitas ao Tribunal de Contas e ficam subrogadas,
quando tenham pago á Fazenda, nos direitos desta contra
o exactor, até a concurrencia da somma que desembolsarem.
Art. 90. Emquanto não estiver organizado o serviço mensal
de tomada de contas, que deverá estar installado em todas
as repartições de contabilidade da União, no prazo de um
anno da data da presente lei, e no caso de não haverem sido
por qualquer motivo tomadas as contas annualmente, deverá
o Tribunal promover a tomada de contas dos responsaveis,
a qual assentará nos documentos e na escripturação que regularmente
tenha sido feita.
§ 1º A tomada de contas deverá ter inicio, improrogavelmente,
no prazo de dous mezes, após o termo da gestão dos responsaveis.
Para o cumprimento deste preceito, deverão os chefes de
repartições communicar ao Ministerio Publico do Tribunal
de Contas á exoneração ou o fallecimento de qualquer funccionario
sujeito á tomada de contas, informando o periodo e a natureza
da gestão a ser liquidada.
§ 2º No caso de desfalque ou desvio de bens da União, a
tomada de contas deverá ser iniciada immediatamente, afim
de se apurar a situação do responsavel.
§ 3º Ao iniciar-se o serviço annual de tomada de contas,
de que trata o art. 89, e, no caso de existirem gestões
anteriores ainda não liquidadas, serão dados balanços nos
bens confiados aos responsaveis, lavrando-se os necessarios
termos e inventarios, que servirão de base á escripturação
exigida pelo citado artigo.
A gestão anterior deverá ser opportunamente liquidada, sem
prejuizo da tomada annual das contas.
Art. 91. Embora julgadas definitivamente pelo Tribunal de
Contas, serão apuradas, em processo organizado nas respectivas
secções de contabilidade dos Ministerios ou das repartições
superiores a que pertencerem os responsaveis:
a) as contas dos responsaveis por valores e dinheiros empregados
nas forças do Exercito em movimento;
b) as dos responsaveis por funcções exercidas a bordo dos
navios e hospitaes da Armada;
c) as dos empregados dos Correios, Telegraphos e das estradas
de ferro e companhias de navegação, pertencentes á União,
que receberem ou guardarem dinheiros, bens ou valores da
União ou pelos quaes deva esta responder.
Art. 92. As despesas secretas com diligencias policiaes,
feitas pela thesouraria da Policia da Capital Federal, por
conta dos adeantamentos para tal fim concedidos, ou quaesquer
outras da mesma natureza que a lei de orçamento entenda
crear, serão annualmente verificadas, logo após o encerramento
do exercicio, por uma commissão especial, nomeada pelo presidente
do Tribunal de Contas, a qual fará uma syndicancia completa
na mesma thesouraria, para verificar a comprovação das mesmas
despesas e, em relatorio secreto, exporá ao Tribunal o resultado
do seu exame.
Art. 93. A tomada de contas dos administradores de capalazias
das alfandegas, fieis de armazem, almoxarifes e commissarios
da Armada, guardas de deposito de trem bellico e de quaesquer
outros valores pertencentes á União, terá por base os inventarios
realizados ao encetar e ao terminar o responsavel a sua
gestão, que não poderão ser dispensados.< p> Paragrapho
unico. No caso de extravio ou perda, por caso fortuito ou
força maior, dos inventarios a que faz referencia este artigo,
servirão de assento, para a tomada de contas, os termos
de verificação que serão feitos semestralmente por funccionarios
designados pela autoridade competente e constarão tambem
de termos lavrados nos livros dos responsaveis e por estes
assignados.
Art. 94. Além do inventario a que se deve proceder, sempre
que houver mudança ou substituição de responsaveis pela
guarda de bens ou valores pertencentes á União, será lavrado
um termo de responsabilidade, que será assignado pelo que
termina e pelo que começa a gestão.
Paragrapho unico. Quando, por motivo de força maior, for
impossivel ao responsavel substituido assistir aos inventarios
ou assignar o termo de responsabilidade a que se refere
este artigo, poderá delegar a terceiros essa incumbencia
e o não fazendo, proceder-se-á ao inventario á sua revelia,
sendo o termo de responsabilidade authenticado pela assignatura
da autoridade a que for subordinado o responsavel.
Art. 95. Nas contas dos responsaveis por generos, mercadorias,
moveis, semoventes, utensilios, medicamentos, sobresalentes,
ferramentas, materiaes, materia prima, animaes, etc., não
devem ser compensadas as faltas dos artigos de uma qualidade
pelas sobras das dos outros, sendo estas sobras consideradas
como pertencentes á Fazenda Nacional.
§ 1º Quando forem, porém, da mesma natureza fiscal e tão
semelhantes que se possam confundir os generos ou materiaes
que faltam com os accrescimos, o tomador de contas póde
admittir compensação das faltas com as sobras, peça por
peça, medida ou peso, segundo sua qualidade, de conformidade
com os preços de acquisição, si forem do mesmo valor ou,
no caso de não poder ser este verificado, pelo da avaliação.
§ 2º Não se compensarão as faltas e os valores verificados
em processos de tomada de contas referentes a gestões diversas,
ainda quando seja identica a proveniencia das contas, quer
sob a feição de especie da responsabilidade, quer da natureza
do cargo de que tal responsabilidade promana.
Art. 96. A exoneração da responsabilidade decorrente da
falta, deterioração ou diminuição de bens publicos, por
caso fortuito, força maior ou natural perecimento, verificar-se-á
mediante prova rigorosa do facto, de que resulte convicção
de inimputabilidade do agente, por dolo ou culpa, mesmo
leve, oriunda de negligencia ou descuido, assim em usar
de meios adequados no recebimento, guarda, conserva ou entrega
dos bens a elle confiados, como na escripturação regular
que deve manter.
Art. 97. Organizados os processos de tomada de contas, serão
elles remettidos ao Tribunal de Contas para julgamento,
afim de ser o responsavel julgado quite, em credito ou em
debito com a Fazenda Nacional. Neste ultimo caso, não acudindo
o responsavel ou seus herdeiros ou fiadores, proceder-se-á
á alienação administrativa da caução, proseguindo-se na
execução da sentença.
Art. 98. A alienação administrativa da caução será requerida
pelo representante do Ministerio Publico ao Tribunal e,
sendo concedida, expedir-se-á ordem á repartição competente
para recolher immediatamente aos cofres publicos, como renda
eventual, a totalidade da caução ou parte desta, sufficiente
a cobrir o alcance, juros da móra e quaesquer despesas que
porventura devam ser indemnizadas, ficando o restante da
caução escripturada no cofre de depositos publicos, em nome
do seu possuidor.
§ 1º Recolhida aos cofres publicos a importancia da caução,
será o facto communicado immediatamente ao Tribunal, mediante
a transmissão do talão do recebimento.
§ 2º A' vista desta communicação, expedir-se-á quitação
ao responsavel, si a Fazenda Federal houver sido integralmente
indemnizada; em caso contrario, será feita a conta da importancia
a ser ainda recolhida, enviando a mesma conta ao representante
do Ministerio Publico, com uma cópia do accórdão para o
effeito do artigo seguinte.
Art. 99. O representante do Ministerio Publico, recebendo
os documentos a que se refere o artigo anterior, remettel-os-á
ao procurador da Fazenda Publica competente para promover
a cobrança de parte do alcance não indemnizado, cabendo-lhe,
porém, fiscalizar o andamento dos respectivos feitos e representar
sobre qualquer irregularidade verificada, devendo ter para
isso os necessarios registros das sentenças em execução.
Art. 100. O procurador seccional ou fiscal, a quem competir
por lei a cobrança executiva, promoverá a execução da sentença
do Tribunal, podendo solicitar do respectivo representante
qnalquer esclarecimento necessario ao processo judicial,
ficando obrigado a prestar ao Ministerio Publico do Tribunal
as informações que lhe forem solicitadas.
Art. 101. Incorrerá em crime de responsabilidade, punivel
com as penas do art. 207 do Codigo Penal, o representante
da Fazenda que não iniciar o executivo fiscal no prazo de
15 dias do recebimento dos documentos para a cobrança do
alcance.
Paragrapho unico. Para o effeito da apuração dessa responsabilidade,
dado o não cumprimento pelo procurador fiscal ou pelos procuradores
seccionaes do disposto no artigo precedente, o presidente
do Tribunal representará ao procurador geral da Republica,
denunciando o facto, e tanto este como o presidente do Tribunal
incorrerão em identica responsabilidade, si, dentro de igual
prazo, não derem as providencias que lhes incumbem para
a punição daquelle.
Logo que seja iniciado o executivo fiscal, o representante
da Fazenda participará immediatamente, o facto ao presidente
do Tribunal, ao qual communicará qualquer incidente que
suste o andamento da execução.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 102. A Directoria Central de Contabilidade da Republica,
creada no art. 1º desta lei, exercerá as funcções seguintes.
Quanto ao orçamento
a) preparação das propostas orçamentarias da receita e despesa
da União;
b) abertura da escripturação a priori em contas especiaes,
que registrarão, não sómente os creditos orçamentarios,
como os supplementares, extraordinarios ou especiaes;
c) fiscalização da contabilidade do empenho das despesas;
d) escripturação das despesas autorizadas e liquidadas para
pagamento, depois de examinadas os processos pela Directoria
da Despesa;
e) demonstração do destino dos creditos orçamentarios, quando
se trate de pedido de creditos supplementares.
Quanto ao patrimonio
a) centralização de todos os lançamentos referentes ao activo
e passivo da União e constantes dos balanços das repartições
subordinadas;
b) fiscalização permanente da contabilidade do patrimonio;
c) centralização da contabilidade de todas as operações
relativas ás dividas interna, externa e fluctuante, bem
como de todas as operações de credito que modifiquem o patrimonio;
d) organização dos balanços annuaes do patrimonio.
Quanto á receita e despesa
a) centralização de todos os balanços de receita e despesa
remettidos mensalmente pelas repartições subordinadas com
o visto do delegado do Tribunal de Contas;
b) fiscalização da observancia ás regras de contabilidade
em quaesquer repartições publicas ou estabelecimentos industriaes,
civis ou militares, da União;
c) organização e estatistica permanente de todos os dados
relativos á receita e á despesa publicas;
d) organização das contas a serem apresentadas ao Congresso;
e) organização dos balanços geraes ou definitivos da receita
e despesa de cada exercicio, demonstrando:
Em relação a receita orçamentaria:
I, a previsão orçamentaria, discriminadamente por paragraphos;
II. a arrecadação effectiva, tambem discriminada;
III. a differença a mais ou a menos da previsão sobre a
arrecadação;
IV, os saldos por cobrar, que passaram a constituir divida
activa do exercicio.< p> Em relação á despesa orçamentaria:
I, os creditos orçamentarios, supplementares, extraordinarios
e especiaes;
II, as despesas feitas por conta dos creditos votados;
III, os saldos da despesa empenhada, que passaram a constituir
divida fluctuante;
IV, as sobras de creditos sem applicação.
Art. 103. A Directoria Geral de Contabilidade Publica passará
a denominar-se Contabilidade do Ministerio da Fazenda, realizando
sómente os serviços dessa natureza no mesmo ministerio.
Art. 104. Para tomada de contas em atrazo até a presente
lei entrar em execução, serão nomeadas commissões especiaes,
que as tomarão mediante exame arithmetico e confrontação
dos documentos justificativos das despesas, dando-se quitação
aos responsaveis, quando regulares as contas.
Paragrapho unico. Si for apurado alcance, será, então, processada
a conta de accôrdo com a legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 105. Até que seja definitivamente organizado, o quadro
do pessoal da Directoria Central de Contabilidade da Republica
será o seguinte, com os vencimentos da tabella annexa:
1 contador-chefe;
1 sub-contador;
3 guarda-livros chefes de secção;
9 guarda-livros ajudantes;
1 secretario;
1 protocollista;
3 dactylographos;
18 auxiliares technicos;
1 continuo-archivista;
3 serventes.
§ 1º As primeiras nomeações dos funccionarios deste quadro
serão feitas em commissão, por espaço de tres annos, devendo
as mesmas recahir, obrigatoriamente, nos funccionarios de
que se compõe actualmente o quadro da secção de escripturação
por partidas dobradas do Thesouro Nacional, desde que, a
juizo do director da Directoria Central de Contabilidade
da Republica, tenham demonstrado capacidade technica. Sómente
após esse periodo e verificada a plena execução dos serviços
creados por esta lei serão providos com as nomeações effectivas
aquelles funccionarios que tiverem provado a sua competencia.
§ 2º Para o provimento das vagas restantes no quadro technico
terão preferencia:
a) os funccionarios de Fazenda e, após elles, os de contabilidade
dos outros ministerios e os addidos que, tambem a juizo
do director da Directoria Central de Contabilidade da Republica,
tenham trabalhado, demonstrando aptidão no serviço de escripturação
por partidas dobradas;
b) os addidos nas mesmas condições.
Art. 106. O Governo organizará ns instrucções provisorias
que forem necessarias para a execução da presente lei, devendo,
outrosim, expedir, de accôrdo com os preceitos desta e dentro
de um anno - o Regulamento Geral de Contabilidade Publica.
Art. 107. Aos actuaes directores dos serviços de contabilidade
são asseguradas todas as vantagens do cargo, podendo, entretanto,
o Governo, transferil-os de umas para outras repartições,
conforme lhe parecer conveniente.
Art. 108. Revogam-se as disposições em contrario.
TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 105
Ordenado - Gratificação - Vencimento por cargo
1 contador-chefe...................................................................
... 12:000$000 - 6:000$000 - 18:000$000
1 sub-contador.....................................................................
.... 10:000$000 - 5:000$000 - 15:000$000
3 guarda-livros chefes de secção.............................................
8:000$000 - 4:000$000 - 12:000$000
9 guarda-livros ajudantes.........................................................
6:400$000 - 3:200$000 - 9:600$000
18 auxiliares technicos.............................................................
4:800$000 - 2:400$000 - 7:200$000
1 secretario.......................................................................
....... 6:400$000 - 3:200$000 - 9:600$000
1 protocollista....................................................................
....... 2:800$000 - 1:400$000 - 4:200$000
3 dactylographos...................................................................
.. 3:200$000 - 1:600$000 - 4:800$000
1 continuo-archivista..............................................................
.. 2:400$000 - 1:200$000 - 3:600$000
3 serventes........................................................................
...... 1:600$000 - 800$000 - 2:400$000
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1922, 101º da Independencia
e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
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