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Decreto nº 2.926 de 14/05/1862
Decreto nº 4.536 de 28/01/1922
Decreto-Lei nº 200 de 25/02/1967
Lei nº 5.456 de 20/06/1968
Decreto-Lei nº 2.300 de 21/11/1986
Decreto-Lei 2.348 de 24/07/1987
Decreto-Lei 2.360 de 16/09/1987
Constituição de 05/10/1988
Lei nº 8.666 de 21/06/1993
Lei nº 8.883 de 1994
Lei nº 9.648 de 1998
Lei nº 9.854 de 1999
Lei 10.520 de 17/07/2002

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Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Parecer sobre os "500 anos de direito administrativo brasileiro"

Veja as fotos exclusivas do acervo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - "Collecção das Leis do Império do Brasil" - de onde foi extraído o decreto 2.926 de 14 de maio 1862.

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Decreto n.º 2.926 de 14 de maio de 1862

Regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas

Capítulo I

Do Processo das Arrematações

Art. 1. Logo que o Governo resolva mandar fazer por contracto qualquer fornecimento, construcção ou concerto de obras cujas despesas corrão por conta do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, o presidente da junta, perante a qual tiver de proceder-se á arrematação, fará publicar annúncios, convidando concurrentes, e fixará, segundo a importância da mesma arrematação, o prazo de quinze dias a seis meses para a apresentação das propostas.
Art. 2. Se a arrematação se referir a fornecimentos, sempre que fôr possível, serão postas em lugar acessível aos concurrentes as amostras dos objectos que se pretenderem comprar; todas as vezes, porém, que se tratar de construcção ou concertos de obras, os concurrentes poderáõ examinar as plantas, perfis e detalhes respectivos, os quaes serão para esse fim depositados no Archivo Central de Obras Públicas, onde se prestaráõ também as informações que forem necessárias a respeito das cláusulas geraes e condições especiaes do contracto.
Com permissão do Ministro poderáõ ser também examinados os orçamentos das obras ou concertos; esta permissão, sendo concedida a um, fica extensiva a todos os concurrentes.
Art. 3. Até oito dias antes do marcado para a arrematação os concurrentes deveráõ apresentar fiador idôneo, que se responsabilise pelas multas em que incorrerem, não só quando, offerecendo condições reputadas mais vantajosas pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, recusarem-se a assignar o contracto, como também por não cumprirem as cláusulas geraes e condições especiaes a que pelo mesmo contracto se tiverem obrigado. Os que preferirem prestar caução, o farão em dinheiro, ou em fundos públicos ou de Companhias garantidas pelo Governo, devendo a mesma caução ser igual á importância da fiança, e o deposito effectuado no Thesouro. Se fôr dinheiro vencerá o juro da Lei, ou o corrente, se fôr inferior.
Art. 4. Findo o termo de annúncios, e no dia e hora nelle designados, compareceráõ os concurrentes no lugar determinado; e ahi, em presença da junta perante a qual se tiver de fazer a arrematação, serão inscriptos em um livro para esse fim destinado.
Art. 5. Terminada a inscripção de que trata o artigo antecedente, os concurrentes, em acto sucessivo tiraráõ á sorte o numero que se deve designar o lugar em que seráõ collocados para fazerem suas propostas: concluído o sorteio, o Presidente da junta convidará pela ordem fixada pela sorte a cada concurrente á apresentar de viva voz, e de modo a ser distinctamente ouvido por todos a sua proposta. O membro da junta que servir de Secretário, irá tomando em livro competente notas das propostas, e á medida que cada uma dellas fôr completamente enunciada, lerá em voz alta o que a tal respeito houver escripto, assignando depois com os membros da junta e o respectivo concurrente e seu fiador.
Durante o tempo que um concurrente fizer a exposição de sua proposta, os outros e as demais pessoas presentes deveráõ guardar profundo silêncio; podendo o Presidente mandar sahir da sala os que pertubarem a ordem dos trabalhos.
Art. 6. O Presidente da junta, antes de começar o acto de arrematação, marcará o tempo que julgar necessário para cada concurrente apresentar a sua proposta.
Art. 7. Finda a praça, a junta, perante o qual houver tido lugar a arrematação, examinará todas as propostas e documentos dos concurrentes, a fim de dar seu parecer sobre ellas, indicando a que julgar mais vantajosa. De tudo se lavrará uma acta, na qual será exarada por extenso a proposta de cada concurrente. Esta acta acompanhada dos próprios documentos apresentados pelos concurrentes, será remettida ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, para decidir sobre a adjudicação.
Art. 8. As arrematações de fornecimentos, obras novas, concertos ou conservação de obras terminadas poderáõ também ter lugar por meio de propostas em cartas fechadas, como actualmente se pratica, todas as vezes que o Governo entender assim conveniente; devendo porém as ditas propostas ser feitas segundo um modelo dado pelo Director da 2ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Públicas. Estas propostas, depois de examinadas pela junta de que trata o artigo antecedente serão remettidas em original com o parecer da mesma junta ao Ministro para sobre ellas decidir.
Art. 9. Dentro de oito dias o Ministro declarará qual dos concurrentes deve ser encarregado do serviço posto em praça. Se no fim deste prazo nada se tiver resolvido, cessará a responsabilidade de seus concurrentes e fiadores.


Capítulo II

Das Cláusulas geraes de Arrematação

Art. 10. Os arrematantes de obras novas ou concertos, os fornecedores de materiaes ou de quaesquer objectos, e os conservadores de obras já acabadas, ficaráõ sujeitos, na parte que lhes disser respeito, ás cláusulas estipuladas nos artigos seguintes, e que são consideradas geraes.
Art. 11. Todos os concurrentes á arrematações de obras públicas deveráõ apresentar preliminarmente attestados que abonem sua capacidade e offerecer fiança idônea ou caução, na conformidade do artigo 3º. Os atestados de capacidade não serão exigidos para os fornecimentos de materiaes, trabalho de extracção de pedras ou terras e formação de aterros, cuja importância fôr menor de 10:000$000.
Art. 12. A fiança será de 20% do orçamento das obras.
Art. 13. Para que o Arremate em tempo algum possa allegar ignorância das obrigações que lhe são impostas, logo que for feita a adjudicação, e antes da assignatura do contracto, assignará todas as plantas, traçados, perfis, especificações e mais informações necessárias á execução das obras. Estes documentos annexados ao contracto constituiráõ parte integrante do mesmo, e, no caso de dúvida ou questão seráõ os únicos válidos. Para seu governo e uso particular o arrematante perceberá do Archivo Central da Obras Públicas copia de todas as peças que assignar.
Art. 14. O arrematante náõ poderá transferir a outrem toda ou parte de sua empreitada sem prévia autorização do Governo.
Se esta cláusula não for observada, o contracto poderá ser rescindido e, segundo fôr determinado pelo Governo, se procederá a uma nova adjudicação a quem por menos fizer, ou se mandaráõ executar as obras por administração, e em ambos estes casos todo o excesso de despesas que houver, sera pago pelo arrematante primitivo.
Art. 15. Emquanto durarem os trabalhos, o arrematante não poderá ausentar-se dos lugares da sua execução senão para negócios concernentes ao serviço, e até quinze dias , devendo proceder autorisação do Engenheiro. Se a ausência for por outros motivos, ou tiver de prolongar-se além do prazo acima indicado, será preciso permissão do Governo. Em ambos os casos deverá o arrematante deixar pessoa idônea approvada pelo Engenheiro ou pelo Governo, segundo tiver de ser a demora, e munida de plenos poderes para solver qualquer dúvida ou questão que por ventura appareça em sua ausência; não podendo de modo algum allegar esta para esquivar-se a qualquer responsabilidade que lhe deva caber.
Art. 16. O arrematante começara a execução das obras nas épocas fixadas em seu contracto empregando quantidade de materiaes e numero de operários sufficientes. Se, expirado o prazo de três semanas, contado do em que deveria encetar os trabalhos, não o tiver feito, o contracto poderá ser rescindido, e pagará uma multa equivalente á metade da sua fiança.
Art. 17. Quando por falta de materiaes, operários, &c., os trabalhos marcharem mal ou lentamente, de modo que inspire receio de que não serão concluídos no prazo marcado, o arrematante receberá do Engenheiro uma notificação por escripto, ordenando os augmentos que deverá fazer nos materiaes e no pessoal, &c.; bem como o tempo dentro do qual deverá cumprir esta ordem de serviço.
Se expirado esse tempo, o arrematante não tiver cumprido a dita ordem, o Governo poderá mandar fazer a obra quer por nova empreitada, quer por administração á custa do arrematante, o qual será debitado pelas sommas que se despenderem com a execução e conclusão das mesmas obras.
Terminando o trabalho, se a despesa fôr inferior á importância do contracto, a differença será entregue ao arrematante depois de expirado o prazo da garantia; se porém fôr superior, o arrematante será obrigado a concorrer com o que faltar até os limites de sua fiança e sommas retidas nos pagamentos por conta.
Art. 18. Se durante a execução dos trabalhos fôr conveniente ordenar-se alguma alteração ou modificação aos projectos primitivos, o arrematante deverá executa-la, logo que receber notificação assignada pelo engenheiro.
Se as alterações ou modificações trouxerem augmento ou diminuição de trabalho, o valor do contracto soffrerá idêntico accrescimo ou reducção, servindo de base para calcular essa importância os preços do orçamento.
Se as alterações produzirem um augmento ou diminuição de mais de um quinto do valor do contracto primitivo, o arrematante poderá requerer rescisão do contracto.
Art. 19. Todos os materiaes serão das dimensões e qualidades especificadas nos contractos, e deveráõ ser trabalhados e colocados segundo os preceitos da arte. Não poderáõ ser empregados sem ser examinados pelo Engenheiro.
Art. 20. Sempre que o Engenheiro presumir que existem nas obras vícios de construcção, ou materiaes de inferior qualidade, ou mal collocados, deverá ordenar a sua demolição e reconstrucção, isto quer durante a execução, quer na occasião da recepção provisória ou na da definitiva.
As despezas desta verificação serão feitas por conta do arrematante se reconhecer-se a insufficencia ou defeito das obras.
No caso contrario as despesas correráõ por conta das obras públicas.
Art. 21. A recusa do arrematante ou a contestação sobre vícios e defeitos das obras será levada ao conhecimento do Ministro, que resolverá como fôr de justiça.
Art. 22. Exceptuando os casos determinados em condições especiaes do contracto, o arrematante deverá á sua custa não só fazer todos os trabalhos preparatórios, como fornecer as ferramentas, utensílios e mecanismos necessários á execução das obras que contractar.
Art. 23. Accordados os preços da execução das obras, o arrematante não poderá reclamar a tal respeito, allegando erros ou omissões na composição das peças que servirão de base á arrematação.
Art. 24. O arrematante escolherá os mestres e operários, será responsável pelos actos de seus subordinados, não só por tudo que diz respeito á realização das obras que contractar, como também pelos prejuízos que possão provir aos particulares por abuso ou incúria do pessoal que empregar.
Art. 25. O Engenheiro terá o direito de exigir substituição dos agentes ou operários do arrematante, por motivos de insubordinação, incapacidade ou falta de probidade.
Art. 26. O arrematante por si ou seus prepostos examinará freqüentemente os trabalhos que lhe forão confiados, e acompanhará o Engenheiro nas visitas de inspecção sempre que lhe fôr ordenado.
Art. 27. o Governo terá naquellas obras arrematadas, em que julgar conveniente, um ou mais Conductores para acompanharem e vigiarem a execução das mesmas, a fim de imediatamente advertirem os Engenheiros das infracções que tiverem notado, ou do contracto ou das instrucções por elles dadas. Estes conductores não terão ingerência alguma na direcção das obras, limitando-se a tomar nota do que observarem, para de tudo darem conta aos Engenheiros, e a colher os dados necessários para a medição das obras, e para todas as averiguações a que possão os Engenheiros ter de proceder antes de passarem os attestados precisos para o pagamento dos arrematantes.
Art. 28. Os pagamentos serão feitos nas épocas fixadas no contracto, e sempre em relação ao valor da obra feita. Independente da fiança, em cada pagamento se reterá 10% da quantia a receber; estas sommas retidas, somente serão entregues ao arrematante depois de ter findado o prazo da garantia das obras que tiver executado.
Art. 29. Immediatamente depois da conclusão de uma obra, ou de cada parte della, conforme no contracto estiver estipulado, se fará o seu recebimento provisório. A recepção definitiva terá lugar depois de terminada toda a obra e expirado o prazo da garantia, que sera de três mezes para os trabalhos de conservação, de um anno para os aterros e cavas de toda a espécie, e seis mezes para empedramento, macadam e calçamento, e de um a dous annos para as obras d´arte.
Nos contractos especiaes poderáõ estes prazos ser alterados para mais, segundo as circumstancias.
Art. 30. Tanto a recepção provisória, como a definitiva de qualquer obra, será feito pelo Engenheiro que a tiver dirigido em presença do arrematante, que será disto prevenido por escripto. A recepção definitiva das obras de maior importância sera feita do mesmo modo, mas com assistência do Inspector das Obras Públicas da Côrte, ou de qualquer outro Engenheiro que o Governo para tal fim designar.
A falta de comparecimento do arrematante não constituirá motivo sufficiente para adiar-se o recebimento das obras.
Art. 31. O arrematante não terá direito a reclamar imdenisação alguma por perdas, avarias ou prejuízos quaesquer, ocasionados por negligencia, imprevidência, falta de meios, ou erros de direcção de seus trabalhos; nem ainda por casos de força maior, salvo se tiverem sido previstos nos contractos.
Art. 32. Nos contractos serão fixadas as multas em que incorrerem os arrematantes, quando faltarem ao cumprimento das obrigações que contrahirem. O proponente que preferido recusar assignar o contracto, pagará uma multa qeuivalente a 10% do valor da fiança; esta multa nunca será inferior a 100$000.
Art. 33. O arrematante não terá direito de reclamar imdenisação alguma pela demora de qualquer dos pagamentos que se lhes dever.
Art. 34. Quando o Governo por qualquer razão determinar a cessação ou suspensão de uma obra arrematada, que esteja em andamento, o arrematante poderá requerer que se proceda á recepção provisória dos trabalhos que estiverem já feitos, e depois á recepção definitiva, findo o prazo de garantia.
Art. 35. Sempre que houver rescisão do contracto ou suspensão de obra em andamento sem ser proveniente de culpa do arrematante, o Governo imdenisará de todas as despesas que elle houver effectiva e razoavelmente feito para a continuação do mesmo contracto, fazendo os descontos convenientes nos preços daquelles objectos que se tiverem estragado com o uso.
Art. 36. Se o arrematante tiver prestado caução em valores depositados, a retenção que se lhe fizer nos pagamentos sucessivos poderá ir diminuindo e até cessar, quando ao Governo pareça que a somma das quantias já retidas com o valor da caução, apresentão uma garantia sufficiente para assegurar o perfeito cumprimento do contracto.
Art. 37. O arrematante não poderá reclamar por qualquer accrescimo de obra que faça sem ordem por escripto do Engenheiro, ainda que o dito accrescimo haja produzido grande melhoramento na execução do trabalho contractado.
Art. 38. Todas as dúvidas e contestações sobre a intelligencia tanto das cláusulas geraes como das especiaes dos contractos, serão resolvidas pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Públicas na Corte e nas Províncias pelos respectivos Presidentes, quando as circumstancias requeirão brevidade na decisão.
Art. 39. Ficão revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Rio de Janeiro em 14 de maio de 1862
Manoel Felizardo de Souza e Mello

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