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Decreto n.º 2.926 de
14 de maio de 1862
Regulamento para as arrematações dos serviços
a cargo do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras
Públicas
Capítulo I
Do Processo das Arrematações
Art. 1. Logo que o Governo resolva mandar
fazer por contracto qualquer fornecimento, construcção ou
concerto de obras cujas despesas corrão por conta do Ministério
da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, o presidente
da junta, perante a qual tiver de proceder-se á arrematação,
fará publicar annúncios, convidando concurrentes, e fixará,
segundo a importância da mesma arrematação, o prazo de quinze
dias a seis meses para a apresentação das propostas.
Art. 2. Se a arrematação se referir a fornecimentos, sempre
que fôr possível, serão postas em lugar acessível aos concurrentes
as amostras dos objectos que se pretenderem comprar; todas
as vezes, porém, que se tratar de construcção ou concertos
de obras, os concurrentes poderáõ examinar as plantas, perfis
e detalhes respectivos, os quaes serão para esse fim depositados
no Archivo Central de Obras Públicas, onde se prestaráõ
também as informações que forem necessárias a respeito das
cláusulas geraes e condições especiaes do contracto.
Com permissão do Ministro poderáõ ser também examinados
os orçamentos das obras ou concertos; esta permissão, sendo
concedida a um, fica extensiva a todos os concurrentes.
Art. 3. Até oito dias antes do marcado para a arrematação
os concurrentes deveráõ apresentar fiador idôneo, que se
responsabilise pelas multas em que incorrerem, não só quando,
offerecendo condições reputadas mais vantajosas pelo Ministro
da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, recusarem-se
a assignar o contracto, como também por não cumprirem as
cláusulas geraes e condições especiaes a que pelo mesmo
contracto se tiverem obrigado. Os que preferirem prestar
caução, o farão em dinheiro, ou em fundos públicos ou de
Companhias garantidas pelo Governo, devendo a mesma caução
ser igual á importância da fiança, e o deposito effectuado
no Thesouro. Se fôr dinheiro vencerá o juro da Lei, ou o
corrente, se fôr inferior.
Art. 4. Findo o termo de annúncios, e no dia e hora nelle
designados, compareceráõ os concurrentes no lugar determinado;
e ahi, em presença da junta perante a qual se tiver de fazer
a arrematação, serão inscriptos em um livro para esse fim
destinado.
Art. 5. Terminada a inscripção de que trata o artigo antecedente,
os concurrentes, em acto sucessivo tiraráõ á sorte o numero
que se deve designar o lugar em que seráõ collocados para
fazerem suas propostas: concluído o sorteio, o Presidente
da junta convidará pela ordem fixada pela sorte a cada concurrente
á apresentar de viva voz, e de modo a ser distinctamente
ouvido por todos a sua proposta. O membro da junta que servir
de Secretário, irá tomando em livro competente notas das
propostas, e á medida que cada uma dellas fôr completamente
enunciada, lerá em voz alta o que a tal respeito houver
escripto, assignando depois com os membros da junta e o
respectivo concurrente e seu fiador.
Durante o tempo que um concurrente fizer a exposição de
sua proposta, os outros e as demais pessoas presentes deveráõ
guardar profundo silêncio; podendo o Presidente mandar sahir
da sala os que pertubarem a ordem dos trabalhos.
Art. 6. O Presidente da junta, antes de começar o acto de
arrematação, marcará o tempo que julgar necessário para
cada concurrente apresentar a sua proposta.
Art. 7. Finda a praça, a junta, perante o qual houver tido
lugar a arrematação, examinará todas as propostas e documentos
dos concurrentes, a fim de dar seu parecer sobre ellas,
indicando a que julgar mais vantajosa. De tudo se lavrará
uma acta, na qual será exarada por extenso a proposta de
cada concurrente. Esta acta acompanhada dos próprios documentos
apresentados pelos concurrentes, será remettida ao Ministro
da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, para decidir
sobre a adjudicação.
Art. 8. As arrematações de fornecimentos, obras novas, concertos
ou conservação de obras terminadas poderáõ também ter lugar
por meio de propostas em cartas fechadas, como actualmente
se pratica, todas as vezes que o Governo entender assim
conveniente; devendo porém as ditas propostas ser feitas
segundo um modelo dado pelo Director da 2ª Directoria da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio
e Obras Públicas. Estas propostas, depois de examinadas
pela junta de que trata o artigo antecedente serão remettidas
em original com o parecer da mesma junta ao Ministro para
sobre ellas decidir.
Art. 9. Dentro de oito dias o Ministro declarará qual dos
concurrentes deve ser encarregado do serviço posto em praça.
Se no fim deste prazo nada se tiver resolvido, cessará a
responsabilidade de seus concurrentes e fiadores.
Capítulo II
Das Cláusulas geraes de Arrematação
Art. 10. Os arrematantes de obras novas
ou concertos, os fornecedores de materiaes ou de quaesquer
objectos, e os conservadores de obras já acabadas, ficaráõ
sujeitos, na parte que lhes disser respeito, ás cláusulas
estipuladas nos artigos seguintes, e que são consideradas
geraes.
Art. 11. Todos os concurrentes á arrematações de obras públicas
deveráõ apresentar preliminarmente attestados que abonem
sua capacidade e offerecer fiança idônea ou caução, na conformidade
do artigo 3º. Os atestados de capacidade não serão exigidos
para os fornecimentos de materiaes, trabalho de extracção
de pedras ou terras e formação de aterros, cuja importância
fôr menor de 10:000$000.
Art. 12. A fiança será de 20% do orçamento das obras.
Art. 13. Para que o Arremate em tempo algum possa allegar
ignorância das obrigações que lhe são impostas, logo que
for feita a adjudicação, e antes da assignatura do contracto,
assignará todas as plantas, traçados, perfis, especificações
e mais informações necessárias á execução das obras. Estes
documentos annexados ao contracto constituiráõ parte integrante
do mesmo, e, no caso de dúvida ou questão seráõ os únicos
válidos. Para seu governo e uso particular o arrematante
perceberá do Archivo Central da Obras Públicas copia de
todas as peças que assignar.
Art. 14. O arrematante náõ poderá transferir a outrem toda
ou parte de sua empreitada sem prévia autorização do Governo.
Se esta cláusula não for observada, o contracto poderá ser
rescindido e, segundo fôr determinado pelo Governo, se procederá
a uma nova adjudicação a quem por menos fizer, ou se mandaráõ
executar as obras por administração, e em ambos estes casos
todo o excesso de despesas que houver, sera pago pelo arrematante
primitivo.
Art. 15. Emquanto durarem os trabalhos, o arrematante não
poderá ausentar-se dos lugares da sua execução senão para
negócios concernentes ao serviço, e até quinze dias , devendo
proceder autorisação do Engenheiro. Se a ausência for por
outros motivos, ou tiver de prolongar-se além do prazo acima
indicado, será preciso permissão do Governo. Em ambos os
casos deverá o arrematante deixar pessoa idônea approvada
pelo Engenheiro ou pelo Governo, segundo tiver de ser a
demora, e munida de plenos poderes para solver qualquer
dúvida ou questão que por ventura appareça em sua ausência;
não podendo de modo algum allegar esta para esquivar-se
a qualquer responsabilidade que lhe deva caber.
Art. 16. O arrematante começara a execução das obras nas
épocas fixadas em seu contracto empregando quantidade de
materiaes e numero de operários sufficientes. Se, expirado
o prazo de três semanas, contado do em que deveria encetar
os trabalhos, não o tiver feito, o contracto poderá ser
rescindido, e pagará uma multa equivalente á metade da sua
fiança.
Art. 17. Quando por falta de materiaes, operários, &c.,
os trabalhos marcharem mal ou lentamente, de modo que inspire
receio de que não serão concluídos no prazo marcado, o arrematante
receberá do Engenheiro uma notificação por escripto, ordenando
os augmentos que deverá fazer nos materiaes e no pessoal,
&c.; bem como o tempo dentro do qual deverá cumprir esta
ordem de serviço.
Se expirado esse tempo, o arrematante não tiver cumprido
a dita ordem, o Governo poderá mandar fazer a obra quer
por nova empreitada, quer por administração á custa do arrematante,
o qual será debitado pelas sommas que se despenderem com
a execução e conclusão das mesmas obras.
Terminando o trabalho, se a despesa fôr inferior á importância
do contracto, a differença será entregue ao arrematante
depois de expirado o prazo da garantia; se porém fôr superior,
o arrematante será obrigado a concorrer com o que faltar
até os limites de sua fiança e sommas retidas nos pagamentos
por conta.
Art. 18. Se durante a execução dos trabalhos fôr conveniente
ordenar-se alguma alteração ou modificação aos projectos
primitivos, o arrematante deverá executa-la, logo que receber
notificação assignada pelo engenheiro.
Se as alterações ou modificações trouxerem augmento ou diminuição
de trabalho, o valor do contracto soffrerá idêntico accrescimo
ou reducção, servindo de base para calcular essa importância
os preços do orçamento.
Se as alterações produzirem um augmento ou diminuição de
mais de um quinto do valor do contracto primitivo, o arrematante
poderá requerer rescisão do contracto.
Art. 19. Todos os materiaes serão das dimensões e qualidades
especificadas nos contractos, e deveráõ ser trabalhados
e colocados segundo os preceitos da arte. Não poderáõ ser
empregados sem ser examinados pelo Engenheiro.
Art. 20. Sempre que o Engenheiro presumir que existem nas
obras vícios de construcção, ou materiaes de inferior qualidade,
ou mal collocados, deverá ordenar a sua demolição e reconstrucção,
isto quer durante a execução, quer na occasião da recepção
provisória ou na da definitiva.
As despezas desta verificação serão feitas por conta do
arrematante se reconhecer-se a insufficencia ou defeito
das obras.
No caso contrario as despesas correráõ por conta das obras
públicas.
Art. 21. A recusa do arrematante ou a contestação sobre
vícios e defeitos das obras será levada ao conhecimento
do Ministro, que resolverá como fôr de justiça.
Art. 22. Exceptuando os casos determinados em condições
especiaes do contracto, o arrematante deverá á sua custa
não só fazer todos os trabalhos preparatórios, como fornecer
as ferramentas, utensílios e mecanismos necessários á execução
das obras que contractar.
Art. 23. Accordados os preços da execução das obras, o arrematante
não poderá reclamar a tal respeito, allegando erros ou omissões
na composição das peças que servirão de base á arrematação.
Art. 24. O arrematante escolherá os mestres e operários,
será responsável pelos actos de seus subordinados, não só
por tudo que diz respeito á realização das obras que contractar,
como também pelos prejuízos que possão provir aos particulares
por abuso ou incúria do pessoal que empregar.
Art. 25. O Engenheiro terá o direito de exigir substituição
dos agentes ou operários do arrematante, por motivos de
insubordinação, incapacidade ou falta de probidade.
Art. 26. O arrematante por si ou seus prepostos examinará
freqüentemente os trabalhos que lhe forão confiados, e acompanhará
o Engenheiro nas visitas de inspecção sempre que lhe fôr
ordenado.
Art. 27. o Governo terá naquellas obras arrematadas, em
que julgar conveniente, um ou mais Conductores para acompanharem
e vigiarem a execução das mesmas, a fim de imediatamente
advertirem os Engenheiros das infracções que tiverem notado,
ou do contracto ou das instrucções por elles dadas. Estes
conductores não terão ingerência alguma na direcção das
obras, limitando-se a tomar nota do que observarem, para
de tudo darem conta aos Engenheiros, e a colher os dados
necessários para a medição das obras, e para todas as averiguações
a que possão os Engenheiros ter de proceder antes de passarem
os attestados precisos para o pagamento dos arrematantes.
Art. 28. Os pagamentos serão feitos nas épocas fixadas no
contracto, e sempre em relação ao valor da obra feita. Independente
da fiança, em cada pagamento se reterá 10% da quantia a
receber; estas sommas retidas, somente serão entregues ao
arrematante depois de ter findado o prazo da garantia das
obras que tiver executado.
Art. 29. Immediatamente depois da conclusão de uma obra,
ou de cada parte della, conforme no contracto estiver estipulado,
se fará o seu recebimento provisório. A recepção definitiva
terá lugar depois de terminada toda a obra e expirado o
prazo da garantia, que sera de três mezes para os trabalhos
de conservação, de um anno para os aterros e cavas de toda
a espécie, e seis mezes para empedramento, macadam e calçamento,
e de um a dous annos para as obras d´arte.
Nos contractos especiaes poderáõ estes prazos ser alterados
para mais, segundo as circumstancias.
Art. 30. Tanto a recepção provisória, como a definitiva
de qualquer obra, será feito pelo Engenheiro que a tiver
dirigido em presença do arrematante, que será disto prevenido
por escripto. A recepção definitiva das obras de maior importância
sera feita do mesmo modo, mas com assistência do Inspector
das Obras Públicas da Côrte, ou de qualquer outro Engenheiro
que o Governo para tal fim designar.
A falta de comparecimento do arrematante não constituirá
motivo sufficiente para adiar-se o recebimento das obras.
Art. 31. O arrematante não terá direito a reclamar imdenisação
alguma por perdas, avarias ou prejuízos quaesquer, ocasionados
por negligencia, imprevidência, falta de meios, ou erros
de direcção de seus trabalhos; nem ainda por casos de força
maior, salvo se tiverem sido previstos nos contractos.
Art. 32. Nos contractos serão fixadas as multas em que incorrerem
os arrematantes, quando faltarem ao cumprimento das obrigações
que contrahirem. O proponente que preferido recusar assignar
o contracto, pagará uma multa qeuivalente a 10% do valor
da fiança; esta multa nunca será inferior a 100$000.
Art. 33. O arrematante não terá direito de reclamar imdenisação
alguma pela demora de qualquer dos pagamentos que se lhes
dever.
Art. 34. Quando o Governo por qualquer razão determinar
a cessação ou suspensão de uma obra arrematada, que esteja
em andamento, o arrematante poderá requerer que se proceda
á recepção provisória dos trabalhos que estiverem já feitos,
e depois á recepção definitiva, findo o prazo de garantia.
Art. 35. Sempre que houver rescisão do contracto ou suspensão
de obra em andamento sem ser proveniente de culpa do arrematante,
o Governo imdenisará de todas as despesas que elle houver
effectiva e razoavelmente feito para a continuação do mesmo
contracto, fazendo os descontos convenientes nos preços
daquelles objectos que se tiverem estragado com o uso.
Art. 36. Se o arrematante tiver prestado caução em valores
depositados, a retenção que se lhe fizer nos pagamentos
sucessivos poderá ir diminuindo e até cessar, quando ao
Governo pareça que a somma das quantias já retidas com o
valor da caução, apresentão uma garantia sufficiente para
assegurar o perfeito cumprimento do contracto.
Art. 37. O arrematante não poderá reclamar por qualquer
accrescimo de obra que faça sem ordem por escripto do Engenheiro,
ainda que o dito accrescimo haja produzido grande melhoramento
na execução do trabalho contractado.
Art. 38. Todas as dúvidas e contestações sobre a intelligencia
tanto das cláusulas geraes como das especiaes dos contractos,
serão resolvidas pelo Ministro da Agricultura, Commercio
e Obras Públicas na Corte e nas Províncias pelos respectivos
Presidentes, quando as circumstancias requeirão brevidade
na decisão.
Art. 39. Ficão revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Rio de Janeiro em 14 de maio
de 1862
Manoel Felizardo de Souza e Mello
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