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Decreto-Lei n.º 2.360
de 16 de setembro 1987
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante indicadas do Decreto-lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-lei
nº 2.348, de 24 de julho de 1987, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º
2º Observadas condições satisfatórias de especificação de
desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia,
será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos
no País.
Art. 21.
1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na
compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de
uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações
internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.
Art. 24. As dispensas previstas nos incisos
III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida
nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas,
e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º
deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade
superior, para ratificação, em igual prazo, como condição
de eficácia dos atos.
Art. 55.
6º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente
os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer,
por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 86. .
1º Os órgão públicos e as sociedades ou entidades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público, para as aquisições
de equipamentos e materiais e realização de obras e serviços,
com base em política industrial e de desenvolvimento tecnológico
ou setorial do Governo Federal, poderão adotar modalidades
apropriadas, observados, exclusivamente, as diretrizes da
referida política e os respectivos regulamentos.
2º Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito
da Administração Federal, após aprovados pela autoridade
de nível ministerial a que estiverem vinculados os respectivos
órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados no
Diário Oficial da União.
"
Art. 2º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial
da União o texto do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro
de 1986, com as alterações decorrentes do Decreto-lei nº
2.348, de 24 de julho de 1987, e deste decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
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