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Decreto-Lei n.º 2.348
de 24 de julho 1987
Altera o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, que dispõe sobre licitações e contratos
da Administração Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante indicadas do Decreto-lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Este decreto-lei institui o estatuto jurídico das
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, compras, alienações, concessões e locações, no
âmbito da Administração Federal centralizada e autárquica."
"Art. 2º As obras, serviços, compras e alienações da Administração,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
neste decreto-lei.
"
"Art. 5º
II - Serviços: toda atividade destinada
a obter determinada utilidade concreta de interesse para
a Administração, tais como demolição, fabricação, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos
profissionais.
VI - execução indireta: a que o órgão ou
entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes
modalidades:
a)
b)
c)
d)
"Art. 7º
1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço,
se existente previsão orçamentária para sua execução total,
salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de
ordem técnica.
"Art. 8º
I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado
por adjudicação direta;
"Art. 12.
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Parágrafo único. Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato."
"Art. 15.
2º Entende-se por investidura, para os
fins deste decreto-lei, a alienação aos proprietários de
imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação,
de área remanescente ou resultante de obra pública, área
esta que se torne inaproveitável isoladamente.
" Art. 16.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior a CZ$5.000.000,00,
a Administração poderá permitir o leilão."
"Art. 17. Os bens imóveis da União e suas autarquias, cuja
aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de
dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
"Art. 19. As concorrências e tomadas de
preços, embora realizadas no local da repartição interessada,
deverão ser publicadas com a antecedência referida no §
5º do art. 32, no Diário Oficial local e, contemporaneamente,
noticiadas no Diário Oficial da União."
"Art. 20.
5º Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis
para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos,
a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação."
"Art. 21.
1º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão
de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra
pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer
que seja o valor de seu objeto.
3º As compras de eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas
diretamente com base no preço do dia."
"Art. 22.
V - quando houver comprovada necessidade
e conveniência administrativa na contratação direta, para
complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior,
observado o limite previsto no artigo 55 e seu parágrafo
1º;
VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior
e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas neste caso as condições preestabelecidas;
VIII - quando a União tiver que intervir
no domínio econômico, para regular preços ou normalizar
o abastecimento;
IX - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos
do controle oficial de preços, casos em que, observado o
parágrafo único do art. 38, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante
do registro de preços;
X - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas
de direito público interno, ou entidades paraestatais ou,
ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto
se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer
os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão
sujeitas a licitação;
XI - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros
padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando
não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento
das propostas.
Parágrafo único. Não se aplica a exceção prevista no final
do item X, deste artigo, no caso de fornecimento de bens
ou prestação de serviços à própria Administração Federal,
por órgãos que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas
para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento
de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados
pelo poder público."
"Art. 23. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros,
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados
no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização;
III - para a contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço
público, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha;
V - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis
ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
2º Ocorrendo a rescisão prevista no artigo
68, é permitida a contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classificação
e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."
"Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a XI do
artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos
I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas,
e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º,
deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade
superior, que os ratificará ou promoverá a responsabilidade
de quem os ordenou. Ratificados, promover-se-á a celebração
do contrato, se for o caso."
"Art. 25.
4º .
2. prova de quitação com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.
7º A documentação de que trata este artigo
poderá ser dispensada nos casos de convite, leilão e concurso.
10. As empresas estrangeiras que não funcionem
no País atenderão, nas concorrências internacionais, às
exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas
com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil,
com poderes expressos para receber citação e responder administrativa
ou judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um
índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual
a critério da autoridade contratante.
12. Não se exigirá prestação de garantia,
para a habilitação de que trata este artigo, nem prévio
recolhimento de taxas, ou emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do Edital, quando solicitado, com os seus
elementos constitutivos.
13. O disposto no § 2º do artigo 3º, no § 10 do artigo 25,
no § 1º do artigo 26 e no parágrafo único do artigo 45,
não se aplica às concorrências internacionais, para a aquisição
de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto
de financiamento concedido por organismo internacional,
de que o Brasil faça parte, nem nos casos de contratação
com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados
e entregues no exterior, desde que para este caso tenha
havido prévia autorização do Presidente da República."
"Art. 31.
VI - atos de adjudicação do objeto da licitação
e da sua homologação;
Parágrafo único. As minutas dos editais
de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente
da Advocacia Consultiva da União."
"Art. 32. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem
em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade
da licitação, a menção de que será regida por este decreto-lei,
o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta,
bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará
o seguinte:
II - prazo e condições para a assinatura
do contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo
54, execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
2º O edital de concorrência, ressalvada
a hipótese do artigo 19, será publicado, no Diário Oficial
da União, em resumo, durante três dias consecutivos, com
a indicação do local em que os interessados poderão ler
e obter o texto integral e todas as informações sobre o
objeto da licitação, podendo ainda a Administração, conforme
o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de
divulgação, para ampliar a área de competição.
3º A Administração, nas compras, para entrega futura, obras
e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer,
no instrumento convocatório da licitação, a exigência de
capital mínimo registrado e realizado, ou de patrimônio
líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade
financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia
do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
5º O prazo mínimo será de trinta dias,
para concorrência e concurso, de quinze dias, para tomada
de preços e leilão, contado da primeira publicação do edital,
e de três dias úteis para convite.
6º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido, a
que se refere o § 3º deste artigo, não poderá exceder a
10% do valor estimado da contratação nem ao limite estabelecido
na alínea b do item I do artigo 21."
"Art. 33.
1º Decairá do direito de impugnar, perante a Administração,
os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito
sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas
ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso.
2º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu
direito de participar das fases subseqüentes."
"Art. 35.
IV - Classificação das propostas;
V - deliberação pela autoridade competente.
1º A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta"
será realizada sempre em ato público, previamente designado,
do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes
presentes, facultativamente, e pela Comissão.
2º Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
5º Ultrapassada a fase de habilitação (itens
I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe
desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade
jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos
após o julgamento."
"Art. 37. O julgamento das propostas será objetivo, devendo
a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo
em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo
com os fatores exclusivamente nele referidos.
"Art. 38.
Parágrafo único. Quando todas as propostas
forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos
licitantes o prazo de 8 dias úteis, para apresentação de
outras escoimadas das causas referidas neste artigo."
"Art. 39. A Administração poderá revogar a licitação por
interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou mediante provocação de terceiros.
1º A anulação do procedimento licitatório, por motivo de
ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 49.
2º A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato."
"Art. 40. A Administração não poderá celebrar o contrato,
sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação
das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório."
"Art. 41. A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento e as propostas
serão processadas e julgadas por uma comissão permanente
ou especial, de, no mínimo, três membros.
2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será
integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso
de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
3º Enquanto não nomeada a comissão julgadora, incumbirá
à autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos
que forem solicitados.
4º A investidura dos membros das comissões para permanentes
não excederá de um ano, vedada a recondução, para a mesma
comissão, no período subseqüente."
"Art. 45.
Parágrafo único. Nos contratos celebrados
pela União Federal ou suas autarquias, com pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar,
necessariamente, cláusula que declare competente o foro
do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual,
salvo o disposto no § 13, do artigo 25, permitido nesses
casos o Juízo arbitral."
"Art. 46.
2º As garantias a que se referem os números
1 e 2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão
de 5% do valor do contrato.
3º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou
restituída após a execução do contrato.
4º Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficará depositário,
a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente
do limite referido no § 2º."
"Art. 47. A duração dos contratos regidos por este decreto-lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto
quanto aos relativos:
I - a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual,
podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração,
desde que isso tenha sido previsto na licitação e sem exceder
de 5 (cinco) anos ou do prazo máximo para tanto fixado em
lei; e
II - a prestação de serviços a ser executada de forma contínua,
podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao da
vigência do respectivo crédito.
3º O limite de cinco anos, a que se refere
este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de
direito real de uso, de obra pública ou de serviço público,
bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público."
"Art. 49.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração
do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver
executado até a data em que ela for declarada, contanto
que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade
de quem lhe deu causa."
"Art. 51.
1º A publicação resumida do instrumento de contrato, ou
de seus aditamentos no Diário Oficial da União, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração na mesma data de sua assinatura, para ocorrer
no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor,
ainda que sem ônus.
3º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se
a eventual demora, superior a 48 horas, para prévia celebração
do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem
coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese
em que a sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia
útil subseqüente, convalidando a obra, a compra ou serviço
cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu
caráter inadiável."
"Art. 52.
2º Na "carta contrato", "nota de empenho
de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução
de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no
que couber, o disposto no artigo 45.
3º Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50, 51 e
demais normas gerais, no que couber:
a) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação,
em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo
conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito
privado; e
b) aos contratos em que a União for parte, como usuária
de serviço público.
4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição
prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente
do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata
e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica."
"Art. 54.
2º É facultado à Administração, quando
o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar
ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo 1º classificado, inclusive
quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente
da cominação prevista no artigo 71.
"
"Art. 55.
5º Quaisquer tributos ou encargos legais,
criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato,
de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão
a revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso.
6º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente
os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer,
por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial,
sendo que as alterações de que tratam as alíneas c e d do
item II deste artigo e seus §§ 1º e 4º restringem-se aos
casos de força maior efetivamente comprovada."
"Art. 61.
1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
referidos neste artigo, não transfere à Administração Pública
a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso
das obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis.
2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia
de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital
da licitação ou do convite."
"Art. 66. A Administração rejeitará, no todo ou em parte,
obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato."
"Art. 68.
VI - a subcontratação total ou parcial
do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida
no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação,
que afetem a boa execução deste;
XVII - a não liberação, por parte da Administração,
de área, local ou objeto para execução de obra, serviço
ou fornecimento, nos prazos contratuais."
"Art. 71. A recusa injusta do adjudicatário
em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida,
sujeitando-o as penalidades aludidas no artigo 73, ainda
que não tenha sido caso de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
licitantes convocados nos termos dos arts. 23, § 2º, e 54,
§ 2º, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições,
inclusive quanto a prazo e preço, das propostas pelo primeiro
adjudicatário."
"Art. 73. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administração Federal, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade.
2º As sanções previstas nos incisos I,
III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com
a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
"CAPÍTULO V
Do Direito de Petição
"
"Art. 76.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos
nestes artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade."
"Art. 80.
Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste
artigo, por parte de órgãos e entidades da Administração
Federal, estará subordinada aos critérios fixados em Regulamento
próprio, pelo Poder Executivo."
"Art. 81. ................................................
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo,
após aprovação ministerial, deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União."
"Art. 82. Aplicam-se as disposições deste decreto-lei, no
que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres, celebrados por órgãos e entidades da Administração."
"Art. 85.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo não
poderão:
a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de
vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados
para as diversas modalidades de licitação;
b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite,
nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos."
"Art. 86. As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, e pelas entidades referidas no artigo anterior,
até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados,
com procedimentos seletivos simplificados e observância
dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações
contidas no parágrafo único do artigo 85, ficarão sujeitas
às disposições deste decreto-lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo,
no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela
autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculadas
as respectivas entidades, deverão ser publicados no Diário
Oficial da União."
"Art. 87.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente
da revisão nele autorizada, serão automaticamente corrigidos,
a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a
iniciar-se pelo de outubro a dezembro de 1987, tomando-se
por base a variação das Obrigações do Tesouro Nacional,
em comparação com a vigorante na data de vigência deste
decreto-lei, desprezada no resultado final a fração inferior
a CZ$1.000,00."
"Art. 88. O disposto neste decreto-lei não se aplica às
licitações e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente
à sua vigência.
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio
da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações,
e os relativos a operações de crédito interno ou externo
celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro
Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se
este decreto-lei, no que couber."
Art. 2º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial
da União o texto do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro
de 1986, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º
da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
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