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Decreto-Lei n.º 2.300
de 21 de novembro 1986
Revogado pela Lei nº 8.666, de 21.6.1993
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com fundamento nos artigos 8º,
item XVII, letra c , e 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEçãO I
Dos Princípios
Art 1º Este decreto-lei institui o estatuto jurídico das
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, compras e alienações, no âmbito da Administração
Federal centralizada e autárquica.
Art 2º As obras, serviços, compras e alienações da Administração,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as exceções previstas
neste decreto-lei.
Art 3º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhe são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir,
ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições
que:
I - comprometam, restrinjam, ou frustrem, o caráter competitivo
do procedimento licitatório;
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.
§ 2º Em igualdade de condições, à vista do critério ou julgamento
estabelecido no instrumento convocatório, será assegurada
preferência aos bens e serviços produzidos, no País, por
empresas nacionais.
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos, e acessíveis
ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao
conteúdo das .propostas, até a respectiva abertura.
Art 4º Todos quantos participem de licitação instaurada
e procedida por órgãos ou entes da Administração Federal
têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento, nos termos deste decreto-lei.
SEçãO II
Das Definições
Art 5º Para os fins deste decreto-lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente,
tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, manutenção, transporte,
comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a
terceiros;
V - Execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos
e entidades da Administração;
VI - Execução indireta - a que a Administração ou autarquia
contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço, por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades
determinadas;
c) administração contratada - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço, mediante reembolso das despesas e
pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos,
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
VII - Projeto básico - o conjunto de elementos que defina
a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto
da licitação e que possibilite a estimativa de seu custo
final e prazo de execução;
VIII - Projeto executivo - o conjunto dos elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra;
IX - Contratante - a União ou autarquia signatária do contrato;
X - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária
de contrato com a União ou autarquia.
SEçãO III
Das Obras e Serviços
Art 6º As obras e os serviços só podem ser licitados, quando
houver projeto básico aprovado pela autoridade competente,
e contratados somente quando existir previsão de recursos
orçamentários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa
e de inexigibilidade de licitação.
§ 2º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade
dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa.
Art 7º A execução das obras e dos serviços devem programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e
final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de
serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiência de recursos ou comprovada conveniência
administrativa.
§ 2º Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de
etapas de obra ou serviço, há de corresponder licitação
distinta.
§ 3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita
para o custo final da obra ou serviço projetado.
Art 8º Não poderá participar da licitação da execução de
obra ou serviço:
I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor
do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor
ou dirigente do órgão ou entidade contratante.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da
empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra
ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação
de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo
como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado
pela Administração.
§ 3º O órgão ou entidade, que elaborou o projeto a que alude
este artigo, poderá, excepcionalmente, a juízo do Ministro
de Estado competente, presentes razões de interesse público,
qualificar-se para a execução do projeto.
Art 9º As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes
regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada; e
d) tarefa.
Art 10. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão
projetos padronizados por tipos, categorias ou classes,
exceto quando o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art 11. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras
e serviços serão considerados principalmente os seguintes
requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem
prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas.
SEçãO IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art 12. Para os fins deste decreto-lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultarias técnicas e auditorias
financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras
ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
§ 1º A contratação dos serviços previstos neste artigo com
profissionais ou empresas de notória especialização dispensa
licitação.
§ 2º Considera-se de notória especialização o profissional
ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica,
ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
SEçãO V
Das Compras
Art 13. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para
seu pagamento.
Art 14. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade
de especificações técnicas e de desempenho, observadas,
quando for o caso, as condições de manutenção e assistência
técnica;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa
de mercado,
§ 2º Os preços registrados serão periodicamente publicados
no Diário Oficial da União, para orientação da Administração.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado
por decreto.
SEçãO VI
Das Alienações
Art 15. A alienação de bens da União e de suas autarquias,
subordinadas à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa,
avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º A Administração, preferentemente à venda ou doação
de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando
o uso se destinar a concessionário de serviço público, a
entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse
público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º Entende-se por investidura, para os fins desta lei,
a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por
preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente
ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável
isoladamente.
§ 3º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade
do ato.
Art 16. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a
fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento
de quantia nunca inferior a 10% da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis, avaliados
isoladamente ou em lote, em quantia não superior a CZ$2.000.000,00,
a Administração poderá preferir o leilão.
Art 17. Os bens imóveis da Administração, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente,
observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienados;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEçãO I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art 18. As licitações serão efetuadas, preferencialmente,
no local onde se situar a repartição interessada.
§ 1º A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal
sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público
o exigir.
§ 2º O disposto neste artigo não impedirá a habilitação
de interessados residentes em outros locais.
Art 19. As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas
no local da repartição interessada, deverão ser noticiadas
no Diário Oficial da União e em jornal de ampla circulação
no País.
Art 20. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para a execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados previamente cadastrados, observada a necessária
qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo,
3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis e semoventes inservíveis
para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos,
devolvidos a quem de direito ou utilizados no serviço público.
Art 21. As modalidades de licitação, a que se referem os
itens I a III do artigo anterior, serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até CZ$1.500.000,00
b) tomada de preços - até CZ$15.000.000,00
c) concorrência - acima de CZ$15.000.000,00
II - para compras e serviços não referidos no item anterior:
a) convite - até CZ$350.000,00
b) tomada de preços - até CZ$10.000.000,00
c) concorrência - acima de CZ$10.000.000,00
§ 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível
na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de
direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra
pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 2º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.
§ 3º As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades
dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas
diretamente no referido centro, com base no preço do dia
e comprovação por nota fiscal.
Art 22. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia até CZ$100.000,00;
II - para outros serviços e compras até CZ$15.000,00 e para
alienações, nos casos previstos neste decreto-lei;
III - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou
calamidade pública;
IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - quando houver comprovada conveniência administrativa
na contratação direta, para complementação de obra, serviço
ou fornecimento anterior;
VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior
que não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço
público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
VIII - para a contratação de serviços técnicos com profissionais
de notória especialização;
IX - para a contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
X - para a aquisição de imóvel destinado ao serviço público;
XI - para a aquisição ou restauração de obras de arte e
objetos históricos, de autenticidade certificada, desde
que compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade;
XII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou
forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais
incumbidos do controle oficial de preços casos em que se
admitirá a contratação direta dos bens e serviços, por valor
não superior ao constante do registro de preços.
XIII - quando a União tiver que intervir no domínio econômico
para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Art 23. E inexigível a licitação quando houver inviabilidade
jurídica de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo;
II - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros
sujeitos a padronização ou uniformidade, por órgão oficial
ou mediante representação de categoria profissional, quando
não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento
das propostas;
III - para a contratação, com profissionais ou firmas de
notória especialização, dos serviços enumerados no art.
12;
IV - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas
de direito público interno, ou entidades paraestatais ou,
ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto
se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer
os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão
sujeitas à licitação.
§ 1º É vedada a licitação quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, a juízo do Presidente
da República.
§ 2º É permitida a contratação de remanescente de licitação,
para a execução de obra, serviço ou fornecimento idêntico
ao licitado, desde que atendidas a ordem de classificação
e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Art 24. As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII
do artigo 22, e nos incisos II e III do artigo 23, necessariamente
justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 5 dias,
à autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a
responsabilidade de quem as ordenou. Ratificadas, promover-se-á
a celebração do contrato.
SEçãO II
Da Habilitação
Art 25. Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - capacidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira;
IV - regularidade fiscal.
§ 1º A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme
o caso, consistirá em:
1. cédula de identidade;
2. registro comercial, no caso de empresa individual;
3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais,
e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos
de eleição de seus administradores;
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento
no País.
§ 2º A documentação relativa à capacidade técnica, conforme
o caso, consistirá em:
1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível, em quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado
e disponível para a realização do objeto da licitação;
3. prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§ 3º A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme
o caso, consistirá em:
1. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem
a boa situação financeira da empresa;
2. certidão negativa de pedido de falência ou concordara,
ou execução patrimonial, expedido pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
§ 4º A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme
o caso, consistirá em:
1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
2. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
§ 5º Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão
ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticada, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 6º Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação
de compromissos assumidos pelo interessado, que importem
diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira.
§ 7º A documentação de que trata este artigo poderá ser
exigida também nos casos de convite.
§ 8º O certificado de registro cadastral a que se refere
o § 1º do art. 29 deste decreto-lei substitui os documentos
enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob
as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo
da habilitação.
§ 9º A Administração poderá aceitar certificado de registro
cadastral emitido por órgão ou entidade federal, desde que
previsto no edital.
§ 10. As empresas estrangeiras que não funcionem no País
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências
dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por
tradutor juramentado, desde que estejam consorciadas com
empresas nacionais.
§ 11. Havendo interesse público, empresas em regime de concordata
poderão participar de licitação para compra.
Art 26. Quando permitida na licitação a participação de
empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso, público ou particular, de
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que
deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente
fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior,
por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1 º No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa nacional,
observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes
da celebração do contrato, a constituição e registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso
I deste artigo.
SEçãO III
Dos Registros Cadastrais
Art 27. Para os fins deste decreto-lei, os órgãos e entidades
da Administração que realizem freqüentemente licitações
manterão registros cadastrais para efeito de habilitação,
atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.
Parágrafo único. É facultado às unidades administrativas
utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou
entidades federais.
Art 28. Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo
o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação
das exigências do art. 25.
Art 29. Os inscritos serão classificados por categorias,
tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos,
segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos
elementos constantes da documentação relacionada no art.
25.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável
sempre que se atualizar o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações
assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art 30. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer
as exigências do art. 25 deste decreto-lei, ou as estabelecidas
para a classificação cadastral.
SEçãO IV
Do Procedimento e Julgamento
Art 31. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,
a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para
a despesa e ao qual serão juntadas oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o
caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, da
comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
III - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
IV - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
V - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VI - atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;
VII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes
e respectivas manifestações e decisões;
VIII - despacho de anulação ou de revogação da licitação,
quando for o caso;
IX - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme
o caso;
X - outros comprovantes de publicações;
XI - demais documentos relativos à licitação.
Art 32. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem
em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade
da licitação, a menção de que será regida por esta lei,
o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta,
bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará
o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto
da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - condições de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento
de preços;
V - condições de recebimento do objeto da licitação;
VI - condições para participação na licitação e forma de
apresentação das propostas;
VII - critério para o julgamento;
VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos,
informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IX - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado e assinado pela
autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação,
e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para
sua divulgação.
§ 2º O edital de concorrência será publicado, em resumo,
no Diário Oficial da União durante três dias consecutivos,
e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado,
do Distrito Federal ou do Território Federal, onde se der
a licitação, com a indicação do local em que os interessados
poderão obter o texto integral e todas as informações sobre
o objeto da licitação. A Administração, conforme o vulto
da concorrência, poderá ainda utilizar-se de, outros meios
de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 3º A Administração nas obras e serviços de grande vulto
ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório
da licitação, a exigência de, capital mínimo registrado
e realizado, como dado objetivo de comprovação da idoneidade
financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia
do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4º O Poder Executivo definirá em ato próprio, o grau de
complexidade e o volume da operação, a que se refere o parágrafo
anterior, bem assim os limites máximos exigíveis, a fim
de que não se frustre a competitividade do procedimento
licitatório.
§ 5º O edital fixará um prazo mínimo de trinta dias para
concorrência e concurso, de quinze dias para tomada de preços
e leilão, e de três dias para convite.
Art 33. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.
§ 1º Decairá do direito de impugnar os termos do edital
de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem,
após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades
que o viciariam.
§ 2º A inabilitação do licitante em qualquer das fases do
procedimento licitatório importa preclusão do seu direito
de participar das fases subseqüentes.
Art 34. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital
deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e
do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
Art 35. A concorrência será processada e julgada com observância
do seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes
inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após
sua denegação;
III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após
o julgamento dos recursos interpostos;
IV - julgamento, com a classificação das propostas;
V - homologação pela autoridade competente, com a adjudicação
do objeto da concorrência ao vencedor.
§ 1º A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta"
será realizada sempre em ato público, previamente designado,
do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes
presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor
designado.
§ 2º Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer
fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada
a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada,
quanto a este último, a publicação no Diário Oficial da
União.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e
abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificar
os licitantes, por motivo relacionado com capacidade jurídica,
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos
após o julgamento.
Art 36. No julgamento das propostas, a comissão levará em
consideração os seguintes fatores:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - prazo;
V - outros previstos no edital ou no convite.
§ 1º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão
Julgadora ou do responsável pelo convite, quando não for
escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não
prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem
baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços unitários
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato
convocatório da licitação não tenha estabelecido limites
mínimos.
Art 37. O julgamento das propostas será objetivo, devendo,
a autoridade ou agente administrativo, realizá-lo em conformidade
com os tipos de licitação, a critério previamente estabelecido
no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, constituem
tipos de licitação:
I - a de menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço; e
IV - a de preço-base, em que a Administração fixe um valor
inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo
de preços, especificados no ato convocatório.
Art 38. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório
da licitação;
II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente
inexeqüíveis.
Art 39. A Administração poderá revogar a licitação por interesse
público, devendo anulá-la por ilegalidade, sempre em despacho
fundamentado, sem a obrigação de indenizar.
Parágrafo único. A nulidade do procedimento licitatório
induz a do contrato.
Art 40. A Administração não poderá celebrar o contrato,
sob pena de nulidade, com licitante inferiormente classificado
ou terceiro estranho ao procedimento licitatório.
Art 41. A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento, e as modalidades
de licitação, serão julgadas por uma comissão, permanente
ou especial, de, no mínimo, três membros.
§ 1º No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser
substituída por servidor designado pela autoridade competente.
§ 2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição
em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será
integrada por profissionais habilitados, no caso de obras,
serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º A Comissão julgadora ou o responsável pelo convite
serão designados na data da apresentação das propostas,
ressalvadas as comissões permanentes.
§ 4º Os membros das comissões permanentes não poderão, decorrido
o período de sua investidura, que não excederá a um ano,
ser reconduzidos para o biênio subseqüente.
Art 42. O concurso, a que se refere o § 4º do artigo 20,
deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido
pelos interessados no local indicado no edital .
1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios
a serem concedidos.
2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar
a Administração a executá-lo quando julgar conveniente mediante
licitação, da qual poderá participar o seu autor.
Art 43. O leilão, a que se refere o § 5º do artigo 20, pode
ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado
pela Administração, procedendo-se na forma da legislação
pertinente.
1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela
Administração, para base do preço inicial da venda.
2º Os bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual
estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante,
após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do
leilão.
3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente
no município em que se vai realizar.
CAPÍTULO III
Dos Contratos
SEçãO I
Disposições Preliminares
Art 44. Os contratos administrativos de que trata este Decreto-lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições
de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão
as condições para sua execução, expressas em cláusulas que
definam os direitos, obrigações e responsabilidades das
partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos que dispensam licitação devem atender
aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando
for o caso.
Art 45. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, e quando for
o caso os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão,
de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme
o caso;
V - a indicação dos recursos para atender às despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor
da multa;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em
caso de rescisão administrativa, previstos no art. 67;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio
para conversão, quando for o caso.
Parágrafo único. Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no estrangeiro deverá constar, necessariamente,
cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal
para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição
de juízo arbitral.
Art 46. A critério da autoridade competente, em cada caso,
poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
1. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União
ou fidejussória;
2. fiança bancária;
3. seguro-garantia.
§ 2º Quando exigida, a garantia não excederá de 5% do valor
do contrato.
§ 3º A garantia prestada pelo licitante vencedor será liberada
ou restituída após a execução do contrato, ou, facultativamente,
na proporção do seu cumprimento.
Art 47. A duração dos contratos regidos por este decreto-lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto
quanto aos relativos a projetos ou investimentos incluídos
em orçamento plurianual, observado o limite de cinco anos,
podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração.
§ 1º Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão
e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração,
mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos:
1. alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
2. superveniência de fato excepcional e imprevisível estranho
à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições
de execução do contrato;
3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do
ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites permitidos por este decreto-lei (art. 55, §
1º);
5. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato
de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento
na execução do contrato.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por
escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
§ 3º O limite de cinco anos, a que se refere este artigo,
não se aplica aos contratos de concessão de serviço público.
Art 48. O regime jurídico dos contratos administrativos,
instituído por este decreto-lei, confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los unilateralmente para melhor adequação às
finalidades de interesse público;
II - extingüi-los, unilateralmente, nos casos especificados
no inciso I do art. 69;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou
parcial, do ajuste.
Art 49. A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que
ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos.
Parágrafo único. O vício a que se refere este artigo não
exonera a Administração, que haja eventualmente auferido
vantagens do fato, da obrigação de indenizar o contratado,
a quem não seja imputável a irregularidade, pelo que houver
executado até a data em que for declarada a nulidade.
SEçãO II
Da Formalização dos Contratos
Art 50. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, que manterão arquivo cronológico
dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato,
salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhes deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento.
Art 51. Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes
das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação
ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desde
decreto-lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato, ou
de seus aditamentos no Diário Oficial da União, que é condição
indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela
Administração na mesma data de sua assinatura.
§ 2º É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos
contratos regidos por este decreto-lei, bem assim às suas
alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade
de quem lhe deu causa.
Art 52. O "termo de contrato" é obrigatório no caso de concorrência
e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceda
a CZ$2.000.000,00 e facultativo nos demais, em que a Administração
poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", autorização
de compra" ou "ordem de execução de serviço".
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível,
a minuta do futuro contrato.
§ 2º Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução de serviço",
ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 44.
Art 53. É permitido a qualquer licitante o conhecimento
dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessado,
a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos
emolumentos devidos.
Art 54. A Administração convocará regularmente o interessado
para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos,
sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo
das sanções previstas no art. 73.
§ 1º O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez,
por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso
pela parte, e desde que ocorra motivo justificado aceito
pela Administração.
§ 2º facultado à Administração, quando o convocado não assinar
o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar
a licitação.
§ 3º Decorridos 60 dias da data da abertura das propostas,
sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados
dos compromissos assumidos.
SEçãO III
Da Alteração dos Contratos
Art 55. Os contratos regidos por este decreto-lei poderão
ser alterados nos seguintes casos:
I - unilateralmente, pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por este decreto-lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução
ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica
da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento,
por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido
o valor inicial;
d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram
inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição
da Administração para a justa remuneração da obra, serviço
ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial
do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício
ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
§ 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços
unitários para obras ou serviços esses serão fixados mediante
acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos
no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado
já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos,
deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição,
regularmente comprovados.
§ 4º No caso de acréscimo de obras, serviços ou compras,
os aditamentos contratuais poderão ultrapassar os limites
previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja alteração
do objeto do contrato.
§ 5º Quaisquer novos tributos ou novos encargos legais que
venham a ser criados, alterados ou extintos, após a assinatura
do contrato e, comprovadamente, reflitam-se nos preços contratados
implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme
o caso.
§ 6º O acréscimo ou redução de tributos e novas obrigações
legais que se reflitam, comprovadamente, nos preços contratados,
implicará na sua revisão, para mais ou para menos, conforme
o caso.
§ 7º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente
os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer,
por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
SEçãO IV
Da Execução dos Contratos
Art 56. O contrato deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas
deste decreto-lei, respondendo cada qual pelas conseqüências
de sua inexecução total ou parcial.
Art 57. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração, especialmente
designado.
Parágrafo único. O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com
a execução do contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões
e providências que ultrapassem a sua competência deverão
ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a
adoção das medidas convenientes.
Art 58. O contratado deverá manter no local da obra ou serviço,
preposto, aceito pela Administração, para representá-lo
na execução do contrato.
Art 59. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou
em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais
empregados.
Art 60. O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes
de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo
ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
Art 61. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução
do contrato.
Parágrafo único. A Administração poderá exigir, também,
seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos
precedidos de licitação, essa exigência deverá constar do
edital ou do convite.
Art 62. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar
partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido,
em cada caso, pela Administração.
Art 63. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, dentro de 15 dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou
de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos
contratuais, observado o disposto no art. 59;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação
da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade
do material e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto,
o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e,
nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a
responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra,
nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea " b ", do inciso I,
deste artigo, não poderá ser superior a cento e vinte dias,
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no edital.
Art 64. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos
seguintes casos:
I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais,
a critério da Administração;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até CZ$350.000,00, desde
que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será
feito mediante recibo.
Art 65. Salvo disposição em contrário, constante do edital,
convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais
provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução
do objeto do contrato, correm por conta do contratado.
Art 66. A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra,
serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato,
podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço
que couber, desde que lhe convenha.
SEçãO V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art 67. A inexecução total ou parcial do contrato enseja
a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas
em lei ou regulamento.
Art 68. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
Ill - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração
a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento,
nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência,
total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato
ou obtida prévia autorização escrita da Administração;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim
como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do parágrafo único do art. 57;
IX - a decretação de falência, o pedido de concordara ou
a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou
da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração,
prejudique a execução do contrato;
XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem
suficiente provisão, que caracterizam a insolvência do contratado;
XIII - razões de interesse do serviço público;
XIV - a supressão, por parte da Administração, de obras,
serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial
do contrato, além do limite permitido neste decreto-lei
(art. 55, § 1º);
XV - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVI - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos
pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento
já recebidos salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra.
XVIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art 69. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo
no processo da licitação, desde que haja conveniência para
a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida
de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º No caso do inciso XIII do artigo anterior será o contratado
ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver
sofrido, tendo, ainda, direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a
data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art 70. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior
acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções
previstas neste decreto-lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e
local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos,
material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários
à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente,
mediante avaliação;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento
da Administração e dos valores das multas e indenização
a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até
o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II
fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade
à obra ou serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata
do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de
determinadas atividades necessárias à sua execução.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá
ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado
competente.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art 71. A recusa injusta do adjudicatário em assinar o contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do
prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento
total da obrigação assumida, sujeitando-o à multa aludida
no inciso I do art. 73.
Art 72. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará
o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração
rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras
sanções previstas neste decreto-lei.
§ 2º A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia
do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente.
Art 73. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo
não superior a 2 anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela
sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente
devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura
de vista.
Art 74. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo
anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais
que, em razão dos contratos regidos por este decreto-lei:
I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento
de quaisquer tributos;
II - praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos
da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar
com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Art 75. Dos atos da Administração Federal decorrentes da
aplicação deste decreto-lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação
do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,
sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art.
69, aplicação das penas de advertência, suspensão temporária
ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação
da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de
Estado no caso do § 3º do art. 73, no prazo de 10 dias úteis
da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas
b, c e e , deste artigo, excluídos os de advertência e multa
de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação
no Diário Oficial da União.
§ 2º O recurso previsto na alínea a do inciso I, deste artigo,
terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá motivadamente
e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso
interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas
alíneas b e e , do inciso I, deste artigo.
§ 3º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes,
que poderão impugná-lo no prazo de 5 dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por
intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis, ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo
de 5 dias úteis, contado do recebimento do recurso.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art 76. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art 77. A Administração só pagará ou premiará projeto desde
que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos
e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento
de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto disser respeito a obra
imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio,
a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os
dados, documentos e elementos de informação pertinentes
à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte
físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art 78. Quando o objeto do contrato interessar a mais de
uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante
a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o
acompanhamento da execução do contrato.
Art 79. O controle das despesas decorrentes dos contratos
e demais instrumentos regidos por este decreto-lei será
feito pelo Tribunal de Contas da União, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade
da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem
prejuízo do sistema de controle interno nesta previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou
jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas contra
irregularidades na aplicação deste decreto-lei, para fins
do disposto neste artigo.
§ 2º O Tribunal de Contas da União, no exercício de sua
competência de controle da administração financeira e orçamentária
(art. 70, §§ 1º e 3º da Constituição), poderá expedir instruções
complementares, reguladoras dos procedimentos licitatórios
e dos contratos administrativos.
Art 80. O sistema instituído neste decreto-lei não impede
a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande
vulto e alta complexidade técnica.
Parágrafo único. Entende-se por pré-qualificação a habilitação
dos interessados em procedimento anterior e distinto da
licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados serão
convidados a apresentar propostas.
Art 81. Os órgãos da Administração poderão expedir normas
peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações,
observadas as disposições deste decreto-lei.
Art 82. Os órgãos e entidades da Administração quando celebrarem
convênios, acordos, ajustes, protocolos ou consórcios, observarão
as disposições deste decreto-lei, no que couber.
Art 83. As obras, serviços, compras e alienações realizados
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal
de Contas regem-se pelas normas deste decreto-lei, no que
couber.
Art 84. A Administração promoverá, na forma a ser estabelecida
em regulamento, cursos, conferências e palestras que visem
a dirimir dúvidas e a fixar diretrizes para uniforme aplicação
deste decreto-lei, divulgando as decisões de conteúdo normativo.
Art 85. Aplicam-se aos Estados, Municípios; Distrito Federal
e Territórios as normas gerais estabelecidas neste decreto-lei.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo e
no artigo seguinte não poderão ampliar os casos de dispensa
de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para
convite, tomada de preços e concorrência.
Art 86. As sociedades de economia mista, empresas públicas,
fundações sob supervisão ministerial e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, até que
editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com
procedimentos seletivos simplificados e observância dos
princípios básicos da licitação, ficarão sujeitas às disposições
deste decreto-lei.
Art 87. O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente,
os valores fixados nos arts. 16, 21, 22, 52 e 64 deste decreto-lei.
Art 88. O disposto neste decreto-lei não se aplica às licitações
e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente à
sua vigência.
Art 89. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
as do Código da Contabilidade Pública da União referentes
a licitação e contratos; o artigo 1º do Decreto-lei nº 185,
de 23 de fevereiro de 1967; os artigos 125 a 144 do Decreto-lei
nº 200, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 5.456, de 20
de junho de 1968; o artigo 1º da Lei nº 5.721, de 26 de
outubro de 1971; e a Lei nº 6.946, de-17 de setembro de
1981.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência
e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
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