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Decreto-Lei n.º 200 de
25 de fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa
e dá outras providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe
confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7
de dezembro de 1966, decreta:
TíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado
exercem as atribuições de sua competência constitucional,
legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem
a Administração Federal.
Art. 3º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição
e observadas as disposições legais, o Poder Executivo regulará
a estruturação e o funcionamento dos órgãos da Administração
Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder
Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da
Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação,
as atribuições e funcionamento do órgãos da Administração
Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art . 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração
Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade. (Redação dada
pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
§ 2º Equiparam-se às Emprêsas Públicas, para os efeitos
desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal
e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam
suas finalidades.
§ 2 º As fundações instituídas em virtude de lei federal
ou de cujos recursos participe a União integram também a
Administração Federal indireta, para os efeitos de: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21.11.1986) (Revogado
pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização,
controle e gestão financeira; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 2.299, de 21.11.1986)
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos
titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído
pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21.11.1986) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior
as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa,
ao ensino e às atividades culturais.(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 2.299, de 21.11.1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de
10.4.1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União ou de suas entidades da Administração
Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de
natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer,
por motivos de conveniência ou contingência administrativa,
podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob
a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da
Administração Indireta.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criado por lei para a exploração de
atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer
por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada
em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento
de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído
pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida
a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá
apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração
Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo
adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura
pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei
nº 7.596, de 10.4.1987)
TíTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão
aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que
vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País
e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas
elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração
e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente,
a execução dos planos e programas de govêrno, serão objeto
de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração,
mediante a atuação das chefias individuais, a realização
sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas
e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação
em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da Administração Federal, a coordenação
será assegurada através de reuniões do Ministério, reuniões
de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins, atribuição
de incumbência coordenadora a um dos Ministros de Estado
(art. 36), funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23,
§ 1º) e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares
(art. 31).
§ 3º Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos
deverão ter sido prèviamente coordenados com todos os setores
nêles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos
administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos,
de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que
se harmonizem com a política geral e setorial do Govêrno.
Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da
Administração Federal, antes da submissão dos assuntos à
decisão da autoridade competente.
Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão
submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação
e execução integrada dos serviços federais.
Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade
de celebração de convênio (alínea b do § 1º do art.
10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades
idênticas, os órgãos federais buscarão com êles coordenar-se,
para evitar dispersão de esforços e de investimentos na
mesma área geográfica.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal
deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos
principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se
claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas,
quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante
contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços
que compõem a estrutura central de direção devem permanecer
liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se
nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação
e contrôle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão
de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de
execução, especialmente aos serviços de natureza local,
que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento
das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços
responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na
solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade
ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter
nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte,
mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos
de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão
a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização
indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se
a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas
e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento,
coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir
o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração
procurará desobrigar-se da realização material de tarefas
executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução
indireta, mediante contrato, desde que exista, na área,
iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada
a desempenhar os encargos de execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer
caso, aos ditames do interesse público e às conveniências
da segurança nacional.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo
de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as
na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
(Regulamento)
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros
de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal
delegar competência para a prática de atos administrativos,
conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão
a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições
objeto de delegação.
CAPÍTULO V
DO CONTRÔLE
Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal
deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos,
compreendendo, particularmente:
a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas
e da observância das normas que governam a atividade específica
do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da
observância das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda
dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade
e auditoria.
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante
simplificação de processos e supressão de contrôles que
se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja
evidentemente superior ao risco.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E
DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá
a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual,
elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação
e a coordenação superiores do Presidente da República.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a
elaboração do programa setorial e regional correspondente
ao seu Ministério e ao Ministro do Planejamento e Coordenação
Geral auxiliar diretamente o Presidente da República na
coordenação, revisão e consolidação do programas setoriais
e regionais e na elaboração da programação geral do Govêrno.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a
elaboração do programa setorial e regional correspondente
a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria
de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República
na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais
e regionais e na elaboração da programação geral do Governo.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á
o disposto no art. 50.
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á
a finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a
destinação constitucional das Fôrças Armadas, sob a responsabilidade
dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes Superiores.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§ 3º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais
e regionais é da competência do Presidente da República.
Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa,
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada
no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução
coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão
considerados, além dos recursos consignados no Orçamento
da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução
do programa do Govêrno.
Art. 17. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa
ao fluxo provável de recursos, o Ministério do Planejamento
e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda elaborarão,
em conjunto, a programação financeira de desembôlso, de
modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos
necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação
governamental e ao orçamento-programa e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em consonância com
a programação financeira de desembôlso.
TÍTULO IV
(Vide Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal,
direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro
de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados
no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do
Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente
da República, pela supervisão dos órgãos da Administração
Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através
da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos
órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos
desta lei.
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que
trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais.
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que
trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão
ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração,
dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em
coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças
Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos
Ministérios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 22. Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os
seguintes Órgãos Centrais: (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
I - Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle
financeiro.
II - Órgãos Centrais de direção superior.
Art. 23. Os órgãos a que se refere o item I do art. 22,
têm a incumbência de assessorar diretamente o Ministro de
Estado e, por fôrça de suas atribuições, em nome e sob a
direção do Ministro, realizar estudos para formulação de
diretrizes e desempenhar funções de planejamento, orçamento,
orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro,
desdobrando-se em: (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975) (Vide
Decreto nº 64.135, de 25.12.1969)
I - Uma Secretaria Geral.
II - Uma Inspetoria Geral de Finanças.
§ 1º A Secretaria Geral atua como órgão setorial de planejamento
e orçamento, na forma do Título III, e será
dirigida por um Secretário-Geral, o qual poderá exercer
funções delegadas pelo Ministro de Estado.
§ 2º A Inspetoria Geral de Finanças, que será dirigida por
um Inspetor-Geral, integra, como órgão setorial, os sistemas
de administração financeiro, contabilidade e auditoria,
superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do
Ministério e cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento
da execução do programa e do orçamento.
§ 3º Nos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral
e da Fazenda, os órgãos Centrais de que trata êste artigo
terão, a par das funções previstas neste título, as atribuições
que decorrem da competência daqueles Ministérios nos assuntos
que dizem respeito a orçamento e a administração financeira,
contabilidade e auditoria.
§ 3º Além das funções previstas neste título, a Secretaria-Geral
do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá
as atribuições de Órgão Central dos sistemas de planejamento
e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério
da Fazenda, as de Órgãos Central do sistema de administração
financeira, contabilidade e auditoria. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 24. Os Órgãos Centrais de direção superior (art. 22,
item II) executam funções de administração das atividades
específicas e auxiliares do Ministério e serão, preferentemente,
organizados em base departamental, observados os princípios
estabelecidos nesta lei. (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo,
na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a observância da legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do Govêrno.
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados
no Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados
e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados
e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes
capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados
contra interferências e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros,
valôres e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais
do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação econômica de
serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os
elementos necessários à prestação de contas do exercício
financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização
deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial
dos órgãos do Ministério.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão
ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição
da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno
no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira
da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção
das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso,
eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza
jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno
Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração
ou contrôle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes,
balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar
as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa
e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da
programação financeira da entidade, no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente
ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias
e órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação
econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação
e relações públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento
e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interêsse público.
Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo
outorgará aos órgãos da Administração Federal a autoridade
executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade
legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às
sociedades de economia mista condições de funcionamento
idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades,
sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral
do Govêrno.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar
habilitada a:
I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos
estipulados em cada caso.
II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro
de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.
III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de
seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as
medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no
interêsse do Serviço Público.
Art. 29. Em cada Ministério Civil, além dos órgãos Centrais
de que trata o art. 22, o Ministro de Estado disporá da
assistência direta e imediata de:
I - Gabinete.
II - Consultor Jurídico, exceto no Ministério da Fazenda.
III - Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º O Gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação
política e social, e incumbe-se das relações públicas, encarregando-se
do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
§ 2º O Consultor Jurídico incumbe-se do assessoramento jurídico
do Ministro de Estado.
§ 3º A Divisão de Segurança e Informações colabora com a
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com
o Serviço Nacional de Informações.
§ 4º No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta jurídica
continua afeto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor
Jurídico do Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado
em comissão, pelo critério de confiança e livre escolha,
entre bacharéis em Direito.
TíTULO V
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades
de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira,
contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras
atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração
que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação
central. (Vide Decreto nº 64.777, de 1969)
§ 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades
de que trata êste artigo consideram-se integrados no sistema
respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica
do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação
ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo
fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo
funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes
dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento
e a reduzir os custos operacionais da Administração.
§ 4° Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar
uma Comissão de Coordenação, cujas atribuições e composição
serão definidas em decreto.
Art. 31. Os órgãos centrais dos sistemas indicados no art.
30 situam-se:
I - Na Presidência da República, o de Pessoal Civil.
II - No Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o
de Orçamento e o de Estatística.
III - No Ministério da Fazenda, o de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, e o de Serviços Gerais, que compreende
a administração de material, a administração patrimonial
e a de edifícios e instalações. (Regulamento)
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Orçamento
e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral,
do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria
Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda (Art. 23, §
3º). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo
30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão
estabelecidas em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
TíTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente
da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Serviço Nacional de Informações.
III - Estado-Maior das Fôrças Armadas.
IV - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
V - Consultoria Geral da República.
VI - Alto Comando das Fôrças Armadas.
Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente
da República: (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
I - Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada
pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
IV - Serviço Nacional de Informações. (Redação dada pela
Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
V - Estado-Maior das Forças Armadas. (Redação dada pela
Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil. (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
VII - Consultoria-Geral da República. (Incluído pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
VIII - Alto Comando das Forças Armadas. (Incluído pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete
Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe
do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos. (Incluído pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos
de assessoramento imediato do Presidente da República: (Redação
dada pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
I - Conselho de Segurança Nacional (Redação dada pela Lei
nº 6.118, de 9.10.1974)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico (Redação dada
pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
III - Conselho de Desenvolvimento Social (Redação dada pela
Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
IV - Secretaria de Planejamento (Redação dada pela Lei nº
6.118, de 9.10.1974)
V - Serviço Nacional de Informações (Redação dada pela Lei
nº 6.118, de 9.10.1974)
VI - Estado-Maior das Forças Armadas (Redação dada pela
Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil (Redação
dada pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
VIII - Consultoria Geral da República (Redação dada pela
Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
IX - Alto Comando das Forças Armadas (Incluído pela Lei
nº 6.118, de 9.10.1974)
Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete
Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe
do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente
da República: (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 23.5.79)
I - Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pela Lei
nº 6.650, de 23.5.79)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada
pela Lei nº 6.650, de 23.5.79)
III - Conselho de Desenvolvimento Social; (Redação dada
pela Lei nº 6.650, de 23.5.79)
IV - Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei
nº 6.650, de 23.5.79)
V - Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
VI - Estado-Maior das Formas Armadas; (Redação dada pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
VII - Secretaria de Comunicação Social; (Redação dada pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
VIII - Departamento Administrativo do Serviço Público; (Redação
dada pela Lei nº 6.650, de 23.5.79)
IX - Consultoria-Geral da República; (Inciso incluído pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
X - Alto-Comando das Forças Armadas. (Inciso incluído pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
Parágrafo único - Os Chefes do Gabinete Civil, do Gabinete
Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de
Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e
do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado
titulares dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei
nº 6.650, de 23.5.79)
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República: (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Decreto nº 99.180, de
1990, Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei
nº 10.683, de 28.5.2003
I - o Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada
pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
III - o Conselho de Desenvolvimento Social; (Redação dada
pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
IV - a Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei
nº 7.232, de 29.10.1984)
V - o Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
VIII - a Consultoria-Geral da República; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
IX - o Alto Comando das Forças Armadas; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação. (Redação
dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete
Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe
do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de
29.10.1984)
Art. 33. Ao Gabinete Civil incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República
no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes à administração civil.
II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.
III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso
Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais
órgãos da administração, no que respeita aos projetos de
lei submetidos à sanção presidencial. (Vide Lei nº 8.028,
de 12.04.1990) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 34. Ao Gabinete Militar incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República
no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.
II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos
Palácios Presidenciais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções
de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
TíTULO VII
DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE
COMPETÊNCIA
Art . 35. Os Ministérios, de que são titulares Ministros
de Estado (Art. 20), são os seguintes:
SETOR POLÍTICO (Vide Lei nº 8.028, de 12.04.1990) (Suprimido)
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações Exteriores.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido)
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO (Suprimido)
Ministério da Fazenda.
Ministério dos Transportes.
Ministério da Agricultura.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL (Suprimido)
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das Comunicações.
SETOR MILITAR (Suprimido)
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Aeronáutica.
Art. 35 - Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974) Vide: Lei nº 7.739, de
20.3.1989, Lei nº 7.927, de 1989, Lei nº 8.422, de 1992,
Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº 10.683,
de 28.5.2003
Ministério da Justiça (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério das Relações Exteriores (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério dos Transportes (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Agricultura (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Indústria e do Comércio (Redação dada pela
Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério das Minas e Energia (Redação dada pela Lei nº
6.036, de 1º.5.1974)
Ministério do Interior (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Educação e Cultura (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Previdência e Assistência Social (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério da Saúde (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério das Comunicações (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Marinha (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério do Exército (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Aeronáutica (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Parágrafo único. Os titulares dos Ministérios são Ministros
de Estado (Art. 20). (Incluído pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Art. 36. Para auxiliá-lo, temporàriamente, na coordenação
de assuntos afins ou interdependentes, o Presidente da República
poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros
de Estado ou, conforme o caso, o Ministro do Planejamento
e Coordenação Geral.
Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins
ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério,
o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora
um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão na ausência
de designação específica, ao Ministro do Planejamento e
Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições
da Pasta que ocupar, atuará em harmonia com as instruções
emanadas do Presidente da República, buscando os elementos
necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação
dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam
compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
§ 2º o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão
final do Presidente da República.
§ 3º Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos
econômicos militares, de ciência e tecnologia, de assistência
médica e de abastecimento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos
militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente
da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
29.9.1969)
Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins
ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério,
o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora
um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência
de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições
da Pasta ou órgão de que for titular atuará em harmonia
com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando
os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante
cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência
estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974) (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão
final do Presidente da República. (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 37. Além dos 4 (quatro) previstos nos arts. 147 155,
157 e 169 o Presidente da República poderá prover até 3
(três) cargos de Ministro Extraordinário, para o desempenho
de encargos temporários de natureza relevante.
Parágrafo único. Ao Ministro Extraordinário poderá ser confiada
a missão coordenadora a que se refere o artigo anterior.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro)
cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos
temporários de natureza relevante. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art . 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador
disporão de assistência técnica e administrativa essencial
para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo
Presidente da República na forma por que se dispuser em
decreto. (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 39 Os assuntos que constituem a área de competência
de cada Ministério são, a seguir, especificados: Vide Leis:
Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Lei nº 10.683, de 28.5.2003
SETOR POLÍTICO (Suprimido)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
I - Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
garantias constitucionais.
II - Segurança interna. Polícia Federal.
III - Administração penitenciária.
IV - Ministério Público.
V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
I - Política Internacional.
II - Relações diplomáticas; serviços consulares.
III - Participação nas negociações comerciais, econômicas,
financeiras, técnicas e culturais com países e entidades
estrangeiras.
IV - Programas de cooperação internacional.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
E COORDENAÇÃO GERAL (Suprimido)
I - Plano geral do Govêrno, sua coordenação. Integração
dos planos regionais.
II - Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais
e regionais.
III - Programação orçamentária; proposta orçamentária anual.
IV - Coordenação da assistência técnica internacional.
V - Sistemas estatístico e cartográfico nacionais.
VI - Organização administrativa.
SETOR ECONÔMICO (Suprimido)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais;
poupança popular.
II - Administração tributária.
III - Arrecadação.
IV - Administração financeira.
V - Contabilidade e auditoria.
VI - Serviços Gerais.
VI - Administração patrimonial. (Redação dada pela Lei nº
6.228, de 15.7.1975)
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
I - Coordenação dos transportes.
II - Transportes ferroviários e rodoviários.
III - Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos
e vias navegáveis.
IV - Participação na coordenação dos transportes aeroviários,
na forma estabelecida no art. 162.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.
II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.
III - Organização da vida rural; reforma agrária.
IV - Estímulos financeiros e creditícios.
V - Meteorologia; climatologia.
VI - Pesquisa e experimentação.
VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.
VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais
ou do consumo nas atividades agropecuárias.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
I - Desenvolvimento industrial e comercial.
II - Comércio exterior.
III - Seguros privados e capitalização.
IV - Propriedade industrial; registro do comércio; legislação
metrológica.
V - Turismo.
VI - Pesquisa e experimentação tecnológica.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
I - Geologia, recursos minerais e energéticos.
II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.
III - Mineração.
IV - Indústria do petróleo.
V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza
nuclear.
MINISTÉRIO DO INTERIOR
I - Desenvolvimento regional.
II - Radicação de populações, ocupação do território. Migrações
internas.
III - Territórios federais.
IV - Saneamento básico.
V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas
e inundações. Irrigação.
VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades
públicas.
VII - Assistência ao índio.
VIII - Assistência aos Municípios.
IX - Programa nacional de habitação.
SETOR SOCIAL (Suprimido)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério.
II - Cultura - letras e artes.
III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural
e artístico.
IV - Desportos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Vide Lei nº
6.036, de 1º.5.1974)
I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
II - Mercado de trabalho; política de emprêgo.
III - Política salarial.
IV - Previdência e assistência social.
V - Política de imigração.
VI - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça
do Trabalho.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
I - Política nacional de saúde.
II - Atividades médicas e para-médicas.
III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de
fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos.
IV - Contrôle de drogas, medicamentos e alimentos.
V - Pesquisas médico-sanitárias.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
I - Telecomunicações.
II - Serviços postais.
SETOR MILITAR (Suprimido)
MINISTÉRIO DA MARINHA
(Art. 54)
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
(Art. 59)
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
(Art. 63)
TíTULO VIII
DA SEGURANÇA NACIONAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar
o Presidente da República na formulação e na conduta da
política de segurança nacional.
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais
alto nível no assessoramento direto do Presidente da República,
na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§ 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á,
bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico
Nacional.
§ 2º No que se refere à conduta da Política de Segurança
Nacional, o Conselho apreciará problemas que lhe forem propostos,
no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança
Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem
propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras
tarefas específicas previstas na Constituição.
Art. 42. O Conselho de Segurança Nacional é convocado e
presidido pelo Presidente da República, dêle participando,
no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República,
todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários,
os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da
República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o
Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos
Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais,
conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de
Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus
membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como
órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da
segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão
Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança
e Informações dos Ministérios Civis, como órgãos complementares.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Geral secretariar as
reuniões do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como
órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da
segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão
Especial da Faixa de Fronteiras das Divisões de Segurança
e Informações dos Ministérios Civis e de outros órgãos complementares,
cuja criação se torne imprescindível ao cumprimento de sua
finalidade constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como
órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da
segurança nacional e poderá contar com a colaboração de
órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua
finalidade constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.093, de 17.3.1970)
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade
superintender e coordenar, em todo o território nacional,
as atividades de informação e contra-informação, em particular
as que interessem à segurança nacional.
TíTULO IX
DAS FÔRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de
Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições
nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Podêres
constituídos, a lei e a ordem.
Parágrafo único. Elementos das Fôrças Armadas, nos casos
de calamidade pública, poderão ser chamados a colaborar
na assistência às populações atingidas e no restabelecimento
da normalidade.
Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de
Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições
nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
As Fôrças Armadas, essenciais à execução da Política de
Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia
dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo único. As Fôrças Armadas, nos casos de calamidade
pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que
solicitadas, na assistência às populações atingidas e no
restabelecimento da normalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada
das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres
e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas,
bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares,
suas denominações, localizações e atribuições.
Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos
limites fixados em lei, dispor sôbre as Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares,
reserva do Exército.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
SEçãO I
Do Alto Comando das Fôrças Armadas
Art. 47. O Alto Comando das Fôrças Armadas é um órgão de
assessoramento do Presidente da República, nas decisões
relativas à política militar e à coordenação de assuntos
pertinentes às Fôrças Armadas.
Art. 48. Integram o Alto Comando das Fôrças Armadas os Ministros
Militares, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e
os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Fôrças singulares.
Art. 49. O Alto Comando das Fôrças Armadas reúne-se quando
convocado pelo Presidente da República e é secretariado
pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
SEçãO II
Do Estado-Maior das Fôrças Armadas
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgão de assessoramento
do Presidente da República, tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da
Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e
coordenar os planos e programas decorrentes.
II - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo de Fôrças
Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças singulares destacadas
para participar de operações militares no exterior.
III - Coordenar as informações no campo militar.
IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos
recursos destinados à defesa militar.
V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento
e de mobilização das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação
de recursos decorrentes.
VI - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País
e no exterior.
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento
do Presidente da República tem por atribuições: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da
Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e
coordenar os planos e programas decorrentes; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas
ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar
de operações militares no exterior, levando em consideração
os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos
e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios
Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e
de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação
de recursos decorrentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País
e no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
29.9.1969)
VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos
que lhe forem submetidos pelo Presidente da República. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre
assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Estado-Maior das Fôrças Armadas passará
a ser órgão de assessoramento do Ministro Coordenador, eventualmente
incumbido, na forma do disposto no art. 36 e no parágrafo
único do art. 37, de coordenar os assuntos militares. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Armadas é exercida
por um Oficial-General do mais alto pôsto, nomeado pelo
Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Fôrças
Armadas.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas
tem precedência funcional regulada em lei.
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida
por um oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente
da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio
entre as Fôrças Armadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
Art. 52. As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior
das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças
singulares.
Art. 53. O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído
do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Chefes
do Estado-Maior das Fôrças singulares, reúne-se periòdicamente,
sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos
específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os de interêsse
comum a mais de uma das Fôrças singulares.
CAPÍTULO III
DOS MINISTÉRIOS MILITARES
SEçãO I
Do Ministério da Marinha
Art. 54. O Ministério da Marinha administra os negócios
da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação
desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério da Marinha;
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo
de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas
ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de
interêsse da Marinha, obedecido o previsto no item V do
art. 50 da presente Lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima
nacional.
§ 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes
atribuições subsidiárias;
I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais
atividades correlatas no que interessa à segurança nacional
e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial
ou lacustre.
II - Exercer a polícia naval.
Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do
Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha
de Guerra.
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações
próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive
as formações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do
Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha
de Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações
próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive
as formações auxiliares conforme fixado em lei. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de:
I - Órgãos de Direção Geral.
- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
- Estado Maior da Armada.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselho de Almirantes.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios
e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).
- Corpo de Fuzileiros Navais.
- Distritos Navais.
- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 58. O Chefe do Estado-Maior da Armada e também o Comandante
Geral das Fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior.
Art. 58. O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente,
o cargo de Comandante-Geral das fôrças mencionadas no inciso
V do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969) (Revogado pela Lei nº 6.059, de 24.6.1974)
SEçãO II
Do Ministério do Exército
Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios
do Exército e tem, como atribuição principal a preparação
do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério do Exército:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e o adestramento das Fôrças Terrestres, inclusive para integrarem
Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de
interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do
art. 50 da presente lei.
§ 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas
para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art.
46 da presente lei.
Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das
atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.
Art. 61. O Exército é constituído do Exército ativo e sua
Reserva.
§ 1° O Exército ativo é a parte do Exército organizada e
aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional
e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2° Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito
à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou
convocação, e as fôrças e organizações auxiliares, conforme
fixado em lei.
Art. 62. O Ministério do Exército compreende:
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando do Exército.
- Estado-Maior do Exército.
- Conselho Superior de Economia e Finanças.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(art. 24)
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Terrestres
- Órgãos Territoriais.
SEçãO III
Do Ministério da Aeronáutica
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios
da Aeronáutica e tem como atribuição principal a preparação
da Fôrça Aérea Brasileira para o cumprimento da sua destinação
constitucional.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de
interêsse da Aeronáutica, obedecido o previsto no item V
do art. 50 da presente lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política aérea
nacional.
IV - Supervisionar e controlar as atividades aeronáuticas
civis, tanto comerciais como privadas e desportivas, obedecendo,
quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho
Nacional de Transportes, nos têrmos do art. 162 desta lei.
V - Estabelecer equipar e operar a infra-estrutura aeronáutica,
inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios
da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação
da Aeronáutica Militar para o cumprimento de sua destinação
constitucional e a supervisão das atividades da Aeronáutica
Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Il - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação
Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando,
quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho
Nacional dos Transportes, nos termos do artigo 162 desta
lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
III - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica,
inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
IV - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento
de interêsse da Aeronáutica, obedecido quanto às de interêsse
militar, o previsto no item IV do artigo 50 da presente
lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
V - operar o Correio Aéreo Nacional. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
VI - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial
Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios
da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação
da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional
e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades
da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991,
de 21.10.1969)
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial
Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação
Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica,
inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento
de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse
militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente
lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral
das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da
Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral
das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da
Aeronáutica Militar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral
das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da
Fôrça Aérea Brasileira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
Art. 65. A Aeronáutica Militar é constituída por suas organizações
próprias, pelo pessoal em serviço ativo e por sua reserva,
inclusive as organizações auxiliares conforme previsto em
lei.
Art. 65. A Aeronáutica Militar é constituída pela Fôrça
Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por sua
reserva, inclusive as organizações auxiliares, conforme
previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar
organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação
constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§ 2º Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal
sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira mediante
mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares,
conforme fixado em lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica
organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação
constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de
21.10.1969)
Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo
o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira,
mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares,
conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando da Aeronáutica.
- Estado-Maior da Aeronáutica.
I - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrça Aérea Brasileira (inclusive elementos para operações
aeronavais e aeroterrestres)
- Zonas Aéreas.
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
- Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
- Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
- Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(artigo 24) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
III - Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
- Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
- Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
- Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
V - Comandos Aéreos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
- Comandos Territoriais (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(art. 24): (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
- Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
III - Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
- Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
- Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
V - Fôrça Aérea Brasileira: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças
Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 67. O Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra),
o Alto Comando do Exército e o Alto Comando da Aeronáutica,
a que se referem os arts 57, 62 e 66 são órgãos integrantes
da Direção Geral do Ministério da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica cabendo-lhes assessorar os respectivos Ministros,
principalmente:
a) nos assuntos relativos à política militar peculiar à
Fôrça singular;
b) nas matérias de relevância - em particular, de organização,
administração e logística - dependentes de decisão ministerial;
c) na seleção do quadro de Oficiais Generais.
TíTULO X
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
E DE CONTABILIDADE
Art. 68. O Presidente da República prestará anualmente ao
Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior,
sôbre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas.
Art. 69. Os órgãos da Administração Direta observarão um
plano de contas único e as normas gerais de contabilidade
e da auditoria que forem aprovados pelo Govêrno.
Art . 70. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de
abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias,
os órgãos administrativos, os de contabilização e os de
fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a
tomar as providências cabíveis para o desempenho das suas
tarefas.
Art. 71. A discriminação das dotações orçamentárias globais
de despesas será feita:
I - No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente
do Tribunal de Contas.
II - No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais
e demais órgãos competentes.
III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes
de órgãos da Presidência da República.
Art. 72. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais
e seus atos complementares, o órgão central da programação
financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos
pelos órgãos da Presidência da República, pelos Ministérios
e pelas autoridades dos Podêres Legislativo e Judiciário
para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou
adicionais.
§ 1º Os Ministros de Estado e os dirigentes de Órgãos da
Presidência da República aprovarão a programação financeira
setorial e autorizarão às unidades administrativas a movimentar
os respectivos créditos, dando ciência ao Tribunal de Contas.
§ 2º O Ministro de Estado, por proposta do Inspetor Geral
de Finanças, decidirá quanto aos limites de descentralização
da administração dos créditos, tendo em conta as atividades
peculiares de cada órgão.
Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência
de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação própria,
vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento
ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites prèviamente
fixados em lei.
Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil
serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que
incidam na proibição do presente artigo.
Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será
utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas
em regulamento.
§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação
de receita diretamente pelas unidades administrativas, o
recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.
§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem
a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de
1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
contabilizado pelo órgão competente e obrigatòriamente assinado
pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível
pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar
suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados,
fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se
prazo para comprovação dos gastos.
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal atenderão às
solicitações que, a qualquer tempo, venham a ser feitas
pelo Tribunal de Contas ou suas Delegações, prestando os
informes relativos à administração dos créditos e facilitando
a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos
encarregados de administração financeira, contabilidade
e auditoria.
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao
Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos
à administração dos créditos orçamentários e facilitarão
a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos
de administração financeira, contabilidade e auditorias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são
as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira
e orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados
nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-lei número 199,
de 25 de fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática
de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração
federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções
de contrôle externo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
Art. 76. Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade
delegada autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos
a Pagar" (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), obedecendo-se
na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas
para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo Único. As despesas inscritas na conta de "Restos
a Pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material,
da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que
ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado
por fôrça do documento que comprove a operação e registrado
na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
Art. 78. O acompanhamento da execução orçamentária será
feito pelos órgãos de contabilização.
§ 1° Em cada unidade responsável pela administração de créditos
proceder-se-á sempre à contabilização dêstes.
§ 2° A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria
Geral de Finanças.
§ 3 ° A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de
Finanças do Ministério da Fazenda.
§ 4º Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão
de contabilidade analítica poderá encarregar-se da contabilização
para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários
Ministérios.
§ 5° Os documentos relativos à escrituração dos atos da
receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade
analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo
acompanhamento administrativo e fiscalização financeira
e, bem assim, dos agentes incumbidos do contrôle externo,
de competência do Tribunal de Contas.
Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços
de forma a evidenciar os resultados da gestão.
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável
todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado
de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas
pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade
de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização
de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União
ou pela qual esta responda.
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável
por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de
atos praticados por agente subordinado que exorbitar das
ordens recebidas.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que
não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas
na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas,
deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas
para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades
cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das
contas pelo Tribunal de Contas.
Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada
de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada
pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada
ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).
Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de
fundos, na forma do disposto no art. 74, § 3º, é obrigado
a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automàticamente,
a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
Art. 82. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento
expresso do Ministro de Estado, dos dirigentes de órgãos
da Presidência da República ou de autoridade a quem estes
delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal
de Contas para os fins constitucionais e legais. (Vide Decreto
nº 99.626, de 1990)
§ 1º A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores,
tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro
pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e,
antes de ser submetida a pronunciamento do Ministro de Estado,
dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou
da autoridade a quem êstes delegarem competência, terá sua
regularidade certificada pelo órgão de auditoria.
§ 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas,
a autoridade a que se refere o parágrafo anterior no caso
de irregularidade, determinará as providências que, a seu
critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interêsse
público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos,
dos quais dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas.
§ 3° Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem
as tomadas de contas, estas poderão abranger conjuntamente
a dos ordenadores e tesoureiros ou pagadores.
Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer
indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro,
para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva
responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados
os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro
será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi
prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,
as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade
e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar
imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento
e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações
a respeito ao Tribunal de Contas.
Art. 85. A Inspetoria Geral de Finanças, em cada Ministério,
manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros,
valôres e bens públicos, cujo rol deverá ser transmitido
anualmente ao Tribunal de Co |