|
Decreto-Lei n.º 200 de
25 de fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa
e dá outras providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe
confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7
de dezembro de 1966, decreta:
TíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado
exercem as atribuições de sua competência constitucional,
legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem
a Administração Federal.
Art. 3º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição
e observadas as disposições legais, o Poder Executivo regulará
a estruturação e o funcionamento dos órgãos da Administração
Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder
Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da
Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação,
as atribuições e funcionamento do órgãos da Administração
Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art . 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração
Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade. (Redação dada
pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
§ 2º Equiparam-se às Emprêsas Públicas, para os efeitos
desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal
e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam
suas finalidades.
§ 2 º As fundações instituídas em virtude de lei federal
ou de cujos recursos participe a União integram também a
Administração Federal indireta, para os efeitos de: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21.11.1986) (Revogado
pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização,
controle e gestão financeira; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 2.299, de 21.11.1986)
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos
titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído
pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21.11.1986) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior
as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa,
ao ensino e às atividades culturais.(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 2.299, de 21.11.1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de
10.4.1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União ou de suas entidades da Administração
Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de
natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer,
por motivos de conveniência ou contingência administrativa,
podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob
a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da
Administração Indireta.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criado por lei para a exploração de
atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer
por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada
em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento
de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído
pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida
a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá
apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração
Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo
adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura
pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei
nº 7.596, de 10.4.1987)
TíTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão
aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que
vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País
e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas
elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração
e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente,
a execução dos planos e programas de govêrno, serão objeto
de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração,
mediante a atuação das chefias individuais, a realização
sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas
e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação
em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da Administração Federal, a coordenação
será assegurada através de reuniões do Ministério, reuniões
de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins, atribuição
de incumbência coordenadora a um dos Ministros de Estado
(art. 36), funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23,
§ 1º) e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares
(art. 31).
§ 3º Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos
deverão ter sido prèviamente coordenados com todos os setores
nêles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos
administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos,
de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que
se harmonizem com a política geral e setorial do Govêrno.
Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da
Administração Federal, antes da submissão dos assuntos à
decisão da autoridade competente.
Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão
submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação
e execução integrada dos serviços federais.
Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade
de celebração de convênio (alínea b do § 1º do art.
10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades
idênticas, os órgãos federais buscarão com êles coordenar-se,
para evitar dispersão de esforços e de investimentos na
mesma área geográfica.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal
deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos
principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se
claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas,
quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante
contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços
que compõem a estrutura central de direção devem permanecer
liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se
nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação
e contrôle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão
de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de
execução, especialmente aos serviços de natureza local,
que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento
das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços
responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na
solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade
ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter
nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte,
mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos
de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão
a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização
indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se
a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas
e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento,
coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir
o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração
procurará desobrigar-se da realização material de tarefas
executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução
indireta, mediante contrato, desde que exista, na área,
iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada
a desempenhar os encargos de execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer
caso, aos ditames do interesse público e às conveniências
da segurança nacional.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo
de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as
na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
(Regulamento)
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros
de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal
delegar competência para a prática de atos administrativos,
conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão
a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições
objeto de delegação.
CAPÍTULO V
DO CONTRÔLE
Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal
deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos,
compreendendo, particularmente:
a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas
e da observância das normas que governam a atividade específica
do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da
observância das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda
dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade
e auditoria.
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante
simplificação de processos e supressão de contrôles que
se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja
evidentemente superior ao risco.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E
DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá
a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual,
elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação
e a coordenação superiores do Presidente da República.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a
elaboração do programa setorial e regional correspondente
ao seu Ministério e ao Ministro do Planejamento e Coordenação
Geral auxiliar diretamente o Presidente da República na
coordenação, revisão e consolidação do programas setoriais
e regionais e na elaboração da programação geral do Govêrno.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a
elaboração do programa setorial e regional correspondente
a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria
de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República
na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais
e regionais e na elaboração da programação geral do Governo.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á
o disposto no art. 50.
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á
a finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a
destinação constitucional das Fôrças Armadas, sob a responsabilidade
dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes Superiores.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§ 3º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais
e regionais é da competência do Presidente da República.
Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa,
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada
no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução
coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão
considerados, além dos recursos consignados no Orçamento
da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução
do programa do Govêrno.
Art. 17. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa
ao fluxo provável de recursos, o Ministério do Planejamento
e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda elaborarão,
em conjunto, a programação financeira de desembôlso, de
modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos
necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação
governamental e ao orçamento-programa e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em consonância com
a programação financeira de desembôlso.
TÍTULO IV
(Vide Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal,
direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro
de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados
no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do
Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente
da República, pela supervisão dos órgãos da Administração
Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através
da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos
órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos
desta lei.
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que
trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais.
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que
trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão
ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração,
dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em
coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças
Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos
Ministérios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 22. Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os
seguintes Órgãos Centrais: (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
I - Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle
financeiro.
II - Órgãos Centrais de direção superior.
Art. 23. Os órgãos a que se refere o item I do art. 22,
têm a incumbência de assessorar diretamente o Ministro de
Estado e, por fôrça de suas atribuições, em nome e sob a
direção do Ministro, realizar estudos para formulação de
diretrizes e desempenhar funções de planejamento, orçamento,
orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro,
desdobrando-se em: (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975) (Vide
Decreto nº 64.135, de 25.12.1969)
I - Uma Secretaria Geral.
II - Uma Inspetoria Geral de Finanças.
§ 1º A Secretaria Geral atua como órgão setorial de planejamento
e orçamento, na forma do Título III, e será
dirigida por um Secretário-Geral, o qual poderá exercer
funções delegadas pelo Ministro de Estado.
§ 2º A Inspetoria Geral de Finanças, que será dirigida por
um Inspetor-Geral, integra, como órgão setorial, os sistemas
de administração financeiro, contabilidade e auditoria,
superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do
Ministério e cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento
da execução do programa e do orçamento.
§ 3º Nos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral
e da Fazenda, os órgãos Centrais de que trata êste artigo
terão, a par das funções previstas neste título, as atribuições
que decorrem da competência daqueles Ministérios nos assuntos
que dizem respeito a orçamento e a administração financeira,
contabilidade e auditoria.
§ 3º Além das funções previstas neste título, a Secretaria-Geral
do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá
as atribuições de Órgão Central dos sistemas de planejamento
e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério
da Fazenda, as de Órgãos Central do sistema de administração
financeira, contabilidade e auditoria. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 24. Os Órgãos Centrais de direção superior (art. 22,
item II) executam funções de administração das atividades
específicas e auxiliares do Ministério e serão, preferentemente,
organizados em base departamental, observados os princípios
estabelecidos nesta lei. (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo,
na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a observância da legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do Govêrno.
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados
no Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados
e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados
e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes
capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados
contra interferências e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros,
valôres e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais
do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação econômica de
serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os
elementos necessários à prestação de contas do exercício
financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização
deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial
dos órgãos do Ministério.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão
ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição
da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno
no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira
da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção
das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso,
eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza
jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno
Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração
ou contrôle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes,
balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar
as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa
e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da
programação financeira da entidade, no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente
ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias
e órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação
econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação
e relações públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento
e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interêsse público.
Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo
outorgará aos órgãos da Administração Federal a autoridade
executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade
legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às
sociedades de economia mista condições de funcionamento
idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades,
sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral
do Govêrno.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar
habilitada a:
I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos
estipulados em cada caso.
II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro
de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.
III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de
seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as
medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no
interêsse do Serviço Público.
Art. 29. Em cada Ministério Civil, além dos órgãos Centrais
de que trata o art. 22, o Ministro de Estado disporá da
assistência direta e imediata de:
I - Gabinete.
II - Consultor Jurídico, exceto no Ministério da Fazenda.
III - Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º O Gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação
política e social, e incumbe-se das relações públicas, encarregando-se
do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
§ 2º O Consultor Jurídico incumbe-se do assessoramento jurídico
do Ministro de Estado.
§ 3º A Divisão de Segurança e Informações colabora com a
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com
o Serviço Nacional de Informações.
§ 4º No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta jurídica
continua afeto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor
Jurídico do Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado
em comissão, pelo critério de confiança e livre escolha,
entre bacharéis em Direito.
TíTULO V
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades
de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira,
contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras
atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração
que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação
central. (Vide Decreto nº 64.777, de 1969)
§ 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades
de que trata êste artigo consideram-se integrados no sistema
respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica
do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação
ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo
fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo
funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes
dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento
e a reduzir os custos operacionais da Administração.
§ 4° Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar
uma Comissão de Coordenação, cujas atribuições e composição
serão definidas em decreto.
Art. 31. Os órgãos centrais dos sistemas indicados no art.
30 situam-se:
I - Na Presidência da República, o de Pessoal Civil.
II - No Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o
de Orçamento e o de Estatística.
III - No Ministério da Fazenda, o de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, e o de Serviços Gerais, que compreende
a administração de material, a administração patrimonial
e a de edifícios e instalações. (Regulamento)
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Orçamento
e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral,
do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria
Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda (Art. 23, §
3º). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo
30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão
estabelecidas em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
TíTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente
da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Serviço Nacional de Informações.
III - Estado-Maior das Fôrças Armadas.
IV - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
V - Consultoria Geral da República.
VI - Alto Comando das Fôrças Armadas.
Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente
da República: (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
I - Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada
pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
IV - Serviço Nacional de Informações. (Redação dada pela
Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
V - Estado-Maior das Forças Armadas. (Redação dada pela
Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil. (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
VII - Consultoria-Geral da República. (Incluído pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
VIII - Alto Comando das Forças Armadas. (Incluído pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete
Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe
do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos. (Incluído pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos
de assessoramento imediato do Presidente da República: (Redação
dada pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
I - Conselho de Segurança Nacional (Redação dada pela Lei
nº 6.118, de 9.10.1974)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico (Redação dada
pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
III - Conselho de Desenvolvimento Social (Redação dada pela
Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
IV - Secretaria de Planejamento (Redação dada pela Lei nº
6.118, de 9.10.1974)
V - Serviço Nacional de Informações (Redação dada pela Lei
nº 6.118, de 9.10.1974)
VI - Estado-Maior das Forças Armadas (Redação dada pela
Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil (Redação
dada pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
VIII - Consultoria Geral da República (Redação dada pela
Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
IX - Alto Comando das Forças Armadas (Incluído pela Lei
nº 6.118, de 9.10.1974)
Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete
Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe
do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente
da República: (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 23.5.79)
I - Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pela Lei
nº 6.650, de 23.5.79)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada
pela Lei nº 6.650, de 23.5.79)
III - Conselho de Desenvolvimento Social; (Redação dada
pela Lei nº 6.650, de 23.5.79)
IV - Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei
nº 6.650, de 23.5.79)
V - Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
VI - Estado-Maior das Formas Armadas; (Redação dada pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
VII - Secretaria de Comunicação Social; (Redação dada pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
VIII - Departamento Administrativo do Serviço Público; (Redação
dada pela Lei nº 6.650, de 23.5.79)
IX - Consultoria-Geral da República; (Inciso incluído pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
X - Alto-Comando das Forças Armadas. (Inciso incluído pela
Lei nº 6.650, de 23.5.79)
Parágrafo único - Os Chefes do Gabinete Civil, do Gabinete
Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de
Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e
do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado
titulares dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei
nº 6.650, de 23.5.79)
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente
pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República: (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Decreto nº 99.180, de
1990, Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei
nº 10.683, de 28.5.2003
I - o Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada
pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
III - o Conselho de Desenvolvimento Social; (Redação dada
pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
IV - a Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei
nº 7.232, de 29.10.1984)
V - o Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
VIII - a Consultoria-Geral da República; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
IX - o Alto Comando das Forças Armadas; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação. (Redação
dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete
Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe
do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de
29.10.1984)
Art. 33. Ao Gabinete Civil incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República
no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes à administração civil.
II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.
III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso
Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais
órgãos da administração, no que respeita aos projetos de
lei submetidos à sanção presidencial. (Vide Lei nº 8.028,
de 12.04.1990) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 34. Ao Gabinete Militar incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República
no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.
II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos
Palácios Presidenciais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções
de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
TíTULO VII
DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE
COMPETÊNCIA
Art . 35. Os Ministérios, de que são titulares Ministros
de Estado (Art. 20), são os seguintes:
SETOR POLÍTICO (Vide Lei nº 8.028, de 12.04.1990) (Suprimido)
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações Exteriores.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido)
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO (Suprimido)
Ministério da Fazenda.
Ministério dos Transportes.
Ministério da Agricultura.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL (Suprimido)
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das Comunicações.
SETOR MILITAR (Suprimido)
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Aeronáutica.
Art. 35 - Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974) Vide: Lei nº 7.739, de
20.3.1989, Lei nº 7.927, de 1989, Lei nº 8.422, de 1992,
Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº 10.683,
de 28.5.2003
Ministério da Justiça (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério das Relações Exteriores (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério dos Transportes (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Agricultura (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Indústria e do Comércio (Redação dada pela
Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério das Minas e Energia (Redação dada pela Lei nº
6.036, de 1º.5.1974)
Ministério do Interior (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Educação e Cultura (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Previdência e Assistência Social (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério da Saúde (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério das Comunicações (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Marinha (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério do Exército (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério da Aeronáutica (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Parágrafo único. Os titulares dos Ministérios são Ministros
de Estado (Art. 20). (Incluído pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Art. 36. Para auxiliá-lo, temporàriamente, na coordenação
de assuntos afins ou interdependentes, o Presidente da República
poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros
de Estado ou, conforme o caso, o Ministro do Planejamento
e Coordenação Geral.
Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins
ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério,
o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora
um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão na ausência
de designação específica, ao Ministro do Planejamento e
Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições
da Pasta que ocupar, atuará em harmonia com as instruções
emanadas do Presidente da República, buscando os elementos
necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação
dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam
compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
§ 2º o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão
final do Presidente da República.
§ 3º Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos
econômicos militares, de ciência e tecnologia, de assistência
médica e de abastecimento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos
militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente
da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
29.9.1969)
Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins
ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério,
o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora
um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência
de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições
da Pasta ou órgão de que for titular atuará em harmonia
com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando
os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante
cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência
estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974) (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão
final do Presidente da República. (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 37. Além dos 4 (quatro) previstos nos arts. 147 155,
157 e 169 o Presidente da República poderá prover até 3
(três) cargos de Ministro Extraordinário, para o desempenho
de encargos temporários de natureza relevante.
Parágrafo único. Ao Ministro Extraordinário poderá ser confiada
a missão coordenadora a que se refere o artigo anterior.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro)
cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos
temporários de natureza relevante. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art . 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador
disporão de assistência técnica e administrativa essencial
para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo
Presidente da República na forma por que se dispuser em
decreto. (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 39 Os assuntos que constituem a área de competência
de cada Ministério são, a seguir, especificados: Vide Leis:
Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Lei nº 10.683, de 28.5.2003
SETOR POLÍTICO (Suprimido)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
I - Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
garantias constitucionais.
II - Segurança interna. Polícia Federal.
III - Administração penitenciária.
IV - Ministério Público.
V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
I - Política Internacional.
II - Relações diplomáticas; serviços consulares.
III - Participação nas negociações comerciais, econômicas,
financeiras, técnicas e culturais com países e entidades
estrangeiras.
IV - Programas de cooperação internacional.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
E COORDENAÇÃO GERAL (Suprimido)
I - Plano geral do Govêrno, sua coordenação. Integração
dos planos regionais.
II - Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais
e regionais.
III - Programação orçamentária; proposta orçamentária anual.
IV - Coordenação da assistência técnica internacional.
V - Sistemas estatístico e cartográfico nacionais.
VI - Organização administrativa.
SETOR ECONÔMICO (Suprimido)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais;
poupança popular.
II - Administração tributária.
III - Arrecadação.
IV - Administração financeira.
V - Contabilidade e auditoria.
VI - Serviços Gerais.
VI - Administração patrimonial. (Redação dada pela Lei nº
6.228, de 15.7.1975)
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
I - Coordenação dos transportes.
II - Transportes ferroviários e rodoviários.
III - Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos
e vias navegáveis.
IV - Participação na coordenação dos transportes aeroviários,
na forma estabelecida no art. 162.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.
II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.
III - Organização da vida rural; reforma agrária.
IV - Estímulos financeiros e creditícios.
V - Meteorologia; climatologia.
VI - Pesquisa e experimentação.
VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.
VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais
ou do consumo nas atividades agropecuárias.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
I - Desenvolvimento industrial e comercial.
II - Comércio exterior.
III - Seguros privados e capitalização.
IV - Propriedade industrial; registro do comércio; legislação
metrológica.
V - Turismo.
VI - Pesquisa e experimentação tecnológica.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
I - Geologia, recursos minerais e energéticos.
II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.
III - Mineração.
IV - Indústria do petróleo.
V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza
nuclear.
MINISTÉRIO DO INTERIOR
I - Desenvolvimento regional.
II - Radicação de populações, ocupação do território. Migrações
internas.
III - Territórios federais.
IV - Saneamento básico.
V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas
e inundações. Irrigação.
VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades
públicas.
VII - Assistência ao índio.
VIII - Assistência aos Municípios.
IX - Programa nacional de habitação.
SETOR SOCIAL (Suprimido)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério.
II - Cultura - letras e artes.
III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural
e artístico.
IV - Desportos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Vide Lei nº
6.036, de 1º.5.1974)
I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
II - Mercado de trabalho; política de emprêgo.
III - Política salarial.
IV - Previdência e assistência social.
V - Política de imigração.
VI - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça
do Trabalho.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
I - Política nacional de saúde.
II - Atividades médicas e para-médicas.
III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de
fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos.
IV - Contrôle de drogas, medicamentos e alimentos.
V - Pesquisas médico-sanitárias.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
I - Telecomunicações.
II - Serviços postais.
SETOR MILITAR (Suprimido)
MINISTÉRIO DA MARINHA
(Art. 54)
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
(Art. 59)
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
(Art. 63)
TíTULO VIII
DA SEGURANÇA NACIONAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar
o Presidente da República na formulação e na conduta da
política de segurança nacional.
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais
alto nível no assessoramento direto do Presidente da República,
na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§ 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á,
bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico
Nacional.
§ 2º No que se refere à conduta da Política de Segurança
Nacional, o Conselho apreciará problemas que lhe forem propostos,
no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança
Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem
propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras
tarefas específicas previstas na Constituição.
Art. 42. O Conselho de Segurança Nacional é convocado e
presidido pelo Presidente da República, dêle participando,
no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República,
todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários,
os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da
República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o
Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos
Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais,
conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de
Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus
membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como
órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da
segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão
Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança
e Informações dos Ministérios Civis, como órgãos complementares.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Geral secretariar as
reuniões do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como
órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da
segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão
Especial da Faixa de Fronteiras das Divisões de Segurança
e Informações dos Ministérios Civis e de outros órgãos complementares,
cuja criação se torne imprescindível ao cumprimento de sua
finalidade constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como
órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da
segurança nacional e poderá contar com a colaboração de
órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua
finalidade constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.093, de 17.3.1970)
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade
superintender e coordenar, em todo o território nacional,
as atividades de informação e contra-informação, em particular
as que interessem à segurança nacional.
TíTULO IX
DAS FÔRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de
Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições
nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Podêres
constituídos, a lei e a ordem.
Parágrafo único. Elementos das Fôrças Armadas, nos casos
de calamidade pública, poderão ser chamados a colaborar
na assistência às populações atingidas e no restabelecimento
da normalidade.
Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de
Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições
nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
As Fôrças Armadas, essenciais à execução da Política de
Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia
dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo único. As Fôrças Armadas, nos casos de calamidade
pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que
solicitadas, na assistência às populações atingidas e no
restabelecimento da normalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada
das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres
e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas,
bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares,
suas denominações, localizações e atribuições.
Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos
limites fixados em lei, dispor sôbre as Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares,
reserva do Exército.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
SEçãO I
Do Alto Comando das Fôrças Armadas
Art. 47. O Alto Comando das Fôrças Armadas é um órgão de
assessoramento do Presidente da República, nas decisões
relativas à política militar e à coordenação de assuntos
pertinentes às Fôrças Armadas.
Art. 48. Integram o Alto Comando das Fôrças Armadas os Ministros
Militares, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e
os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Fôrças singulares.
Art. 49. O Alto Comando das Fôrças Armadas reúne-se quando
convocado pelo Presidente da República e é secretariado
pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
SEçãO II
Do Estado-Maior das Fôrças Armadas
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgão de assessoramento
do Presidente da República, tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da
Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e
coordenar os planos e programas decorrentes.
II - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo de Fôrças
Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças singulares destacadas
para participar de operações militares no exterior.
III - Coordenar as informações no campo militar.
IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos
recursos destinados à defesa militar.
V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento
e de mobilização das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação
de recursos decorrentes.
VI - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País
e no exterior.
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento
do Presidente da República tem por atribuições: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da
Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e
coordenar os planos e programas decorrentes; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas
ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar
de operações militares no exterior, levando em consideração
os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos
e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios
Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e
de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação
de recursos decorrentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País
e no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
29.9.1969)
VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos
que lhe forem submetidos pelo Presidente da República. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre
assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Estado-Maior das Fôrças Armadas passará
a ser órgão de assessoramento do Ministro Coordenador, eventualmente
incumbido, na forma do disposto no art. 36 e no parágrafo
único do art. 37, de coordenar os assuntos militares. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Armadas é exercida
por um Oficial-General do mais alto pôsto, nomeado pelo
Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Fôrças
Armadas.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas
tem precedência funcional regulada em lei.
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida
por um oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente
da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio
entre as Fôrças Armadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
Art. 52. As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior
das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças
singulares.
Art. 53. O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído
do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Chefes
do Estado-Maior das Fôrças singulares, reúne-se periòdicamente,
sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos
específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os de interêsse
comum a mais de uma das Fôrças singulares.
CAPÍTULO III
DOS MINISTÉRIOS MILITARES
SEçãO I
Do Ministério da Marinha
Art. 54. O Ministério da Marinha administra os negócios
da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação
desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério da Marinha;
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo
de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas
ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de
interêsse da Marinha, obedecido o previsto no item V do
art. 50 da presente Lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima
nacional.
§ 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes
atribuições subsidiárias;
I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais
atividades correlatas no que interessa à segurança nacional
e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial
ou lacustre.
II - Exercer a polícia naval.
Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do
Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha
de Guerra.
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações
próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive
as formações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do
Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha
de Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações
próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive
as formações auxiliares conforme fixado em lei. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de:
I - Órgãos de Direção Geral.
- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
- Estado Maior da Armada.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselho de Almirantes.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios
e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).
- Corpo de Fuzileiros Navais.
- Distritos Navais.
- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 58. O Chefe do Estado-Maior da Armada e também o Comandante
Geral das Fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior.
Art. 58. O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente,
o cargo de Comandante-Geral das fôrças mencionadas no inciso
V do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969) (Revogado pela Lei nº 6.059, de 24.6.1974)
SEçãO II
Do Ministério do Exército
Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios
do Exército e tem, como atribuição principal a preparação
do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério do Exército:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e o adestramento das Fôrças Terrestres, inclusive para integrarem
Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de
interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do
art. 50 da presente lei.
§ 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas
para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art.
46 da presente lei.
Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das
atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.
Art. 61. O Exército é constituído do Exército ativo e sua
Reserva.
§ 1° O Exército ativo é a parte do Exército organizada e
aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional
e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2° Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito
à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou
convocação, e as fôrças e organizações auxiliares, conforme
fixado em lei.
Art. 62. O Ministério do Exército compreende:
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando do Exército.
- Estado-Maior do Exército.
- Conselho Superior de Economia e Finanças.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(art. 24)
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Terrestres
- Órgãos Territoriais.
SEçãO III
Do Ministério da Aeronáutica
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios
da Aeronáutica e tem como atribuição principal a preparação
da Fôrça Aérea Brasileira para o cumprimento da sua destinação
constitucional.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de
interêsse da Aeronáutica, obedecido o previsto no item V
do art. 50 da presente lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política aérea
nacional.
IV - Supervisionar e controlar as atividades aeronáuticas
civis, tanto comerciais como privadas e desportivas, obedecendo,
quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho
Nacional de Transportes, nos têrmos do art. 162 desta lei.
V - Estabelecer equipar e operar a infra-estrutura aeronáutica,
inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios
da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação
da Aeronáutica Militar para o cumprimento de sua destinação
constitucional e a supervisão das atividades da Aeronáutica
Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Il - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação
Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando,
quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho
Nacional dos Transportes, nos termos do artigo 162 desta
lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
III - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica,
inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
IV - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento
de interêsse da Aeronáutica, obedecido quanto às de interêsse
militar, o previsto no item IV do artigo 50 da presente
lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
V - operar o Correio Aéreo Nacional. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
VI - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial
Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios
da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação
da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional
e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades
da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991,
de 21.10.1969)
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial
Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento
e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação
Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica,
inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento
de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse
militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente
lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral
das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da
Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral
das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da
Aeronáutica Militar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral
das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da
Fôrça Aérea Brasileira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
Art. 65. A Aeronáutica Militar é constituída por suas organizações
próprias, pelo pessoal em serviço ativo e por sua reserva,
inclusive as organizações auxiliares conforme previsto em
lei.
Art. 65. A Aeronáutica Militar é constituída pela Fôrça
Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por sua
reserva, inclusive as organizações auxiliares, conforme
previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar
organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação
constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§ 2º Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal
sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira mediante
mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares,
conforme fixado em lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica
organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação
constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de
21.10.1969)
Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo
o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira,
mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares,
conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando da Aeronáutica.
- Estado-Maior da Aeronáutica.
I - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrça Aérea Brasileira (inclusive elementos para operações
aeronavais e aeroterrestres)
- Zonas Aéreas.
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
- Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
- Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
- Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(artigo 24) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
III - Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
- Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
- Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
- Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
V - Comandos Aéreos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
- Comandos Territoriais (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental
(art. 24): (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
- Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
III - Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
- Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
- Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 21.10.1969)
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
V - Fôrça Aérea Brasileira: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças
Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 67. O Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra),
o Alto Comando do Exército e o Alto Comando da Aeronáutica,
a que se referem os arts 57, 62 e 66 são órgãos integrantes
da Direção Geral do Ministério da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica cabendo-lhes assessorar os respectivos Ministros,
principalmente:
a) nos assuntos relativos à política militar peculiar à
Fôrça singular;
b) nas matérias de relevância - em particular, de organização,
administração e logística - dependentes de decisão ministerial;
c) na seleção do quadro de Oficiais Generais.
TíTULO X
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
E DE CONTABILIDADE
Art. 68. O Presidente da República prestará anualmente ao
Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior,
sôbre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas.
Art. 69. Os órgãos da Administração Direta observarão um
plano de contas único e as normas gerais de contabilidade
e da auditoria que forem aprovados pelo Govêrno.
Art . 70. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de
abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias,
os órgãos administrativos, os de contabilização e os de
fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a
tomar as providências cabíveis para o desempenho das suas
tarefas.
Art. 71. A discriminação das dotações orçamentárias globais
de despesas será feita:
I - No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente
do Tribunal de Contas.
II - No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais
e demais órgãos competentes.
III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes
de órgãos da Presidência da República.
Art. 72. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais
e seus atos complementares, o órgão central da programação
financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos
pelos órgãos da Presidência da República, pelos Ministérios
e pelas autoridades dos Podêres Legislativo e Judiciário
para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou
adicionais.
§ 1º Os Ministros de Estado e os dirigentes de Órgãos da
Presidência da República aprovarão a programação financeira
setorial e autorizarão às unidades administrativas a movimentar
os respectivos créditos, dando ciência ao Tribunal de Contas.
§ 2º O Ministro de Estado, por proposta do Inspetor Geral
de Finanças, decidirá quanto aos limites de descentralização
da administração dos créditos, tendo em conta as atividades
peculiares de cada órgão.
Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência
de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação própria,
vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento
ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites prèviamente
fixados em lei.
Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil
serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que
incidam na proibição do presente artigo.
Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será
utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas
em regulamento.
§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação
de receita diretamente pelas unidades administrativas, o
recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.
§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem
a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de
1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
contabilizado pelo órgão competente e obrigatòriamente assinado
pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível
pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar
suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados,
fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se
prazo para comprovação dos gastos.
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal atenderão às
solicitações que, a qualquer tempo, venham a ser feitas
pelo Tribunal de Contas ou suas Delegações, prestando os
informes relativos à administração dos créditos e facilitando
a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos
encarregados de administração financeira, contabilidade
e auditoria.
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao
Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos
à administração dos créditos orçamentários e facilitarão
a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos
de administração financeira, contabilidade e auditorias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são
as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira
e orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados
nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-lei número 199,
de 25 de fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática
de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração
federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções
de contrôle externo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
Art. 76. Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade
delegada autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos
a Pagar" (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), obedecendo-se
na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas
para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo Único. As despesas inscritas na conta de "Restos
a Pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material,
da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que
ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado
por fôrça do documento que comprove a operação e registrado
na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
Art. 78. O acompanhamento da execução orçamentária será
feito pelos órgãos de contabilização.
§ 1° Em cada unidade responsável pela administração de créditos
proceder-se-á sempre à contabilização dêstes.
§ 2° A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria
Geral de Finanças.
§ 3 ° A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de
Finanças do Ministério da Fazenda.
§ 4º Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão
de contabilidade analítica poderá encarregar-se da contabilização
para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários
Ministérios.
§ 5° Os documentos relativos à escrituração dos atos da
receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade
analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo
acompanhamento administrativo e fiscalização financeira
e, bem assim, dos agentes incumbidos do contrôle externo,
de competência do Tribunal de Contas.
Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços
de forma a evidenciar os resultados da gestão.
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável
todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado
de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas
pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade
de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização
de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União
ou pela qual esta responda.
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável
por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de
atos praticados por agente subordinado que exorbitar das
ordens recebidas.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que
não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas
na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas,
deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas
para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades
cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das
contas pelo Tribunal de Contas.
Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada
de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada
pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada
ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).
Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de
fundos, na forma do disposto no art. 74, § 3º, é obrigado
a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automàticamente,
a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
Art. 82. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento
expresso do Ministro de Estado, dos dirigentes de órgãos
da Presidência da República ou de autoridade a quem estes
delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal
de Contas para os fins constitucionais e legais. (Vide Decreto
nº 99.626, de 1990)
§ 1º A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores,
tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro
pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e,
antes de ser submetida a pronunciamento do Ministro de Estado,
dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou
da autoridade a quem êstes delegarem competência, terá sua
regularidade certificada pelo órgão de auditoria.
§ 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas,
a autoridade a que se refere o parágrafo anterior no caso
de irregularidade, determinará as providências que, a seu
critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interêsse
público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos,
dos quais dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas.
§ 3° Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem
as tomadas de contas, estas poderão abranger conjuntamente
a dos ordenadores e tesoureiros ou pagadores.
Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer
indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro,
para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva
responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados
os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro
será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi
prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,
as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade
e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar
imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento
e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações
a respeito ao Tribunal de Contas.
Art. 85. A Inspetoria Geral de Finanças, em cada Ministério,
manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros,
valôres e bens públicos, cujo rol deverá ser transmitido
anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-se trimestralmente
as alterações.
Art. 86. A movimentação dos créditos destinados à realização
de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente
e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.
Art. 87. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso
ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo-se
periòdicamente a verificações pelos competentes órgãos de
contrôle.
Art. 88. Os estoques serão obrigatòriamente contabilizados,
fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.
Art. 89. Todo aquêle que, a qualquer título, tenha a seu
cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável
pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes,
balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à
administração financeira e patrimonial do setor sob sua
jurisdição.
Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda
Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda
de dinheiros, valôres e bens.
Art. 91. O orçamento incluirá verba global para constituição
de um Fundo de Reserva Orçamentária, destinando-se os recursos
a despesas correntes quando se evidenciar deficiências nas
respectivas dotações e se fizer indispensável atender a
encargo legal ou a necessidade imperiosa do serviço.
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o
orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente,
destinada a determinado programa ou unidade orçamentária,
cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos
suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante
o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento
anual. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o
orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente
destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa
ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados
para abertura de créditos adicionais. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.763, de 16.1.1980)
Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia operacional
e racionalizar a execução da programação financeira de desembôlso,
o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos
movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa
junto ao agente financeiro da União. (Vide Decreto nº 4.529,
de 19.12.2002)
Parágrafo único. Os saques contra a Caixa do Tesouro só
poderão ser efetuados dentro dos limites autorizados pelo
Ministro da Fazenda ou autoridade delegada.
Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de
justificar seu bom e regular emprêgo na conformidade das
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.
TíTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação
e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço
Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes
princípios:
I - Valorização e dignificação da função pública e ao servidor
público.
II - Aumento da produtividade.
III - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
fortalecimento do Sistema do Mérito para ingresso na função
pública, acesso a função superior e escolha do ocupante
de funções de direção e assessoramento.
IV - Conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração
incompatibilize o servidor para a função.
V - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação
e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir
a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental,
em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada na classificação das funções a
desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido
pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência
que o exercício dêste requer, a satisfação de outros requisitos
que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições
do mercado de trabalho.
VII - Organização dos quadros funcionais, levando-se em
conta os interêsses de recrutamento nacional para certas
funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho
local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração
das demais funções.
VIII - Concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes
na administração de pessoal, visando a fortalecer a autoridade
do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes efetiva
responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços
sob sua jurisdição.
IX - Fixação da quantidade de servidores, de acôrdo com
as reais necessidades de funcionamento de cada órgão, efetivamente
comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do
orçamento-programa, e estreita observância dos quantitativos
que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no
que se refere aos dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações
segundo critérios objetivos que relacionam a quantidade
de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do
órgão.
X - Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante
aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento
aos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas
qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas
admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a
função.
XI - Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento
do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos
e projetos não elaborados em decorrência do exercício de
suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade
e redução dos custos operacionais da administração.
XII - Estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação
por parte dos servidores, nos vários níveis organizacionais,
de suas reclamações e reivindicações, bem como à rápida
apreciação, pelos órgãos administrativos competentes, dos
assuntos nelas contidos.
XIII - Estímulo ao associativismo dos servidores para fins
sociais e culturais.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional mensagens que consubstanciem a revisão de que trata
êste artigo.
Art. 95. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias
à verificação da produtividade do pessoal a ser empregado
em quaisquer atividades da Administração Direta ou de autarquia,
visando a colocá-lo em níveis de competição com a atividade
privada ou a evitar custos injustificáveis de operação,
podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas,
adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de
exigências de pessoal superiores às indicadas pelos critérios
de produtividade e rentabilidade. Vide Decreto nº 67.326,
de 05.10.1970
Art . 96. Nos têrmos da legislação trabalhista, poderão
ser contratados especialistas para atender às exigências
de trabalho técnico em institutos, órgãos de pesquisa e
outras entidades especializadas da Administração Direta
ou autarquia, segundo critérios que, para êsse fim, serão
estabelecidos em regulamento.
Art . 97. Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica
autorização do Presidente da República, poderão contratar
os serviços de consultores técnicos e especialistas por
determinado período, nas condições previstas nos têrmos
da legislação trabalhista. (Vide Decreto-Lei nº 900, de
29.9.1969)
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
Art. 98. Cada unidade administrativa terá, no mais breve
prazo, revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder
a suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada
às dotações previstas no orçamento (art. 94 inciso IX).
Art. 99. O Poder Executivo adotará providências para a permanente
verificação da existência de pessoal ocioso na Administração
Federal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição
imediata.
§ 1º Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição,
todo responsável por setor de trabalho em que houver pessoal
ocioso deverá apresentá-lo aos centros de redistribuição
e aproveitamento de pessoal que deverão ser criados, em
caráter temporário, sendo obrigatório o aproveitamento dos
concursados.
§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interêsse
do Serviço Público, tanto na Administração Direta como em
autarquia, assim como de uma para outra, respeitado o regime
jurídico pessoal do servidor.
§ 3º O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor,
continuando o servidor a receber pela verba da repartição
ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem
as providências necessárias à regularização da movimentação.
§ 4° Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado
na forma dêste artigo, será observado o seguinte procedimento:
a) extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando
os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidade, conforme
gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de pessoal
regido pela legislação dos funcionários públicos;
b) dispensa, com a conseqüente indenização legal, dos empregados
sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
§ 5º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na Administração
Direta ou em autarquia, sem que se verifique, prèviamente,
no competente centro de redistribuição de pessoal, a inexistência
de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação.
§ 6º Não se exonerará, por fôrça do disposto neste artigo,
funcionário nomeado em virtude de concurso.
Art. 100. Instaurar-se-á processo administrativo para a
demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente
ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem
ou desidioso no cumprimento de seus deveres.
Art. 101. Ressalvados os cargos em comissão definidos em
ato do Poder Executivo como de livre escolha do Presidente
da República, o provimento em cargos em comissão e funções
gratificadas obedecerá a critérios que considerem, entre
outros requisitos, os seguintes:
I - Pertencer o funcionário aos quadros de servidores efetivos,
ocupando cargo de nível adequado e cujas atribuições guardem
relação com as da comissão ou função gratificada.
II - Comprovação de que o funcionário possui experiência
adequada e curso de especialização apropriado ao desempenho
dos encargos da comissão, considerando-se satisfeito o requisito
se o funcionário se submeter a processo de aperfeiçoamento,
nas condições e ocasião em que fôr estipulado.
III - Obrigar-se o funcionário, quando se caracterizar o
interêsse da Administração, ao regime de tempo integral
e dedicação exclusiva.
§ 1º Em conseqüência do disposto no inciso III dêste artigo,
os funcionários que atenderem às condições estipuladas ficam
sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
e perceberão gratificação pelo regime de tempo integral
e dedicação exclusiva.
§ 2° É inerente ao exercício dos cargos em comissão e funções
gratificadas diligenciar seu ocupante no sentido de que
se aumente a produtividade, se reduzam os custos e se dinamizem
os serviços.
Art. 101. O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas
obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo
que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente
da República; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no
Sistema do Mérito; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 102. É proibida a nomeação em caráter interino por
incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso
para provimento dos cargos públicos, revogadas tôdas as
disposições em contrário.
Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento,
salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos
planos de classificação e remuneração, terá a diferença
caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável,
a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida
progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados
no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos
mencionados planos.
Art. 104. No que concerne ao regime de participação na arrecadação,
inclusive cobrança da Dívida Ativa da União, fica estabelecido
o seguinte:
I - Ressalvados os direitos dos denunciantes, a adjudicação
de cota-parte de multas será feita exclusivamente aos Agentes
Fiscais de Rendas Internas, Agentes Fiscais do Impôsto de
Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Fiscais Auxiliares
de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros e sòmente quando
tenham os mesmos exercido ação direta, imediata e pessoal
na obtenção de elementos destinados à instauração de autos
de infração ou início de processos para cobrança dos débitos
respectivos.
II - O regime de remuneração, previsto na Lei n° 1.711,
de 28 de outubro de 1952, continuará a ser aplicado exclusivamente
aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, Agentes Fiscais
do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro,
Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros.
III - A partir da data da presente lei, fica extinto o regime
de remuneração instituído a favor dos Exatores Federais,
Auxiliares de Exatorias e Fiéis do Tesouro.
IV - Fica, igualmente, extinta, a partir da data desta lei,
a participação dos Procuradores da Fazenda Nacional na cobrança
da Dívida Ativa da União, através da taxa paga pelos executados,
cujo produto reverterá, integralmente, aos cofres públicos.
(Revogado pela Lei nº 5.421, de 25.4.1968)
V - A participação, através do Fundo de Estímulo, e bem
assim as percentagens a que se referem o art. 64 da Lei
n° 3.244, de 14 de agôsto 8°, § 2º e 9º da Lei nº 3.756,
de 20 de abril de 1960, e o § 6º do art. 32 do 6°, § 2°
e 9° da Lei n° 3.756, de 20 de abril de 1960, e o § 6º do
art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
ficam também extintos.
Parágrafo único. Comprovada a adjudicação da cota-parte
de multas com desobediência ao que dispõe o inciso I dêste
artigo, serão passíveis de demissão, tanto o responsável
pela prática dêsse ato, quanto os servidores que se beneficiarem
com as vantagens dêle decorrentes.
Art . 105. Aos servidores que, na data da presente lei estiverem
no gôzo das vantagens previstas nos incisos III, IV e V
do artigo anterior fica assegurado o direito de percebê-las,
como diferença mensal, desde que esta não ultrapasse a média
mensal que, àquele título, receberam durante o ano de 1966,
e até que, por fôrça dos reajustamentos de vencimentos do
funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos que ocuparem
alcance importâncias correspondente à soma do vencimento
básico e da diferença de vencimento.
Art. 106. Fica extinta a Comissão de Classificação de Cargos
transferindo-se ao DASP, seu acervo, documentação, recursos
orçamentários e atribuições.
Art. 107. A fim de permitir a revisão da legislação e das
normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público
Civil, nos têrmos do disposto no art. 94, da presente lei,
suspendem-se nesta data as readaptações de funcionários
que ficam incluídas na competência do DASP.
Art. 108. O funcionário, em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, prestará serviços em dois turnos de trabalho,
quando sujeito a expediente diário.
Parágrafo único. Incorrerá em falta grave, punível com demissão,
o funcionário que perceber a vantagem de que trata êste
artigo e não prestar serviços correspondentes e bem assim
o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços.
Art. 109. Fica revogada a legislação que permite a agregação
de funcionários em cargos em comissão e em funções gratificadas,
mantidos os direitos daqueles que, na data desta lei, hajam
completado as condições estipuladas em lei para a agregação,
e não manifestem, expressamente, o desejo de retornarem
aos cargos de origem.
Parágrafo único. Todo agregado é obrigado a prestar serviços,
sob pena de suspensão dos seus vencimentos.
Art. 110. Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão
e das funções gratificadas da Administração Direta e das
autarquias, para supressão daqueles que não corresponderem
às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura
e funcionamento.
Art. 111. A colaboração de natureza eventual à Administração
Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuída
mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo
empregatício com o Serviço Público Civil, e sòmente poderá
ser atendida por dotação não classificada na rubrica "PESSOAL",
e nos limites estabelecidos nos respectivos programas de
trabalho. (Regulamento)
Art. 112. O funcionário que houver atingido a idade máxima
(setenta anos) prevista para aposentadoria compulsória não
poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada,
nos quadros dos Ministérios, do DASP e das autarquias.
Art. 113. Revogam-se na data da publicação da presente lei,
os Arts. 62 e 63 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952,
e demais disposições legais e regulamentares que regulam
as readmissões no serviço público federal.
Art. 114. O funcionário público ou autárquico que, por fôrça
de dispositivo legal, puder manifestar opção para integrar
quadro de pessoal de qualquer outra entidade e por esta
aceita, terá seu tempo de serviço anterior, devidamente
comprovado, averbado na instituição de previdência, transferindo-se
para o INPS as contribuições pagas ao IPASE.
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL
Art. 115. O Departamento Administrativo do Pessoal Civil
(DASP) é o órgão central do sistema de pessoal, responsável
pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação,
supervisão e contrôle dos assuntos concernentes à administração
do Pessoal Civil da União. (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Parágrafo único. Haverá em cada Ministério um órgão de pessoal
integrante do sistema de pessoal.
Art. 116. Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil
(DASP) incumbe: (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
I - Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União,
adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.
II - Submeter ao Presidente da República os projetos de
regulamentos indispensáveis à execução das leis que dispõem
sôbre a função pública e os servidores civis da União.
III - Zelar pela observância dessas leis e regulamentos,
orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir
normas gerais obrigatórias para todos os órgãos.
IV - Estudar e propor sistema de classificação e de retribuição
para o serviço civil administrando sua aplicação.
V - Recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da Administração
Direta e autarquias, podendo delegar, sob sua orientação,
fiscalização e contrôle a realização das provas o mais próximo
possível das áreas de recrutamento.
VI - Manter estatísticas atualizadas sôbre os servidores
civis, inclusive os da Administração Indireta.
VII - Zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de
administração de pessoal com vistas ao tratamento justo
dos servidores civis, onde quer que se encontrem.
VIII - Promover medidas visando ao bem-estar social dos
servidores civis da União e ao aprimoramento das relações
humanas no trabalho.
IX - Manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras
que se dedicam a estudos de administração de pessoal.
X - Orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação
imediata (Capítulo II, dêste Título).
Art. 117. O Departamento Administrativo do Pessoal Civil
prestará às Comissões Técnicas do Poder Legislativo tôda
cooperação que fôr solicitada.
Parágrafo único. O Departamento deverá colaborar com o Ministério
Público Federal nas causas que envolvam a aplicação da legislação
do pessoal.
Art. 118. Junto ao Departamento haverá o Conselho Federal
de Administração de Pessoal, que funcionará como órgão de
consulta e colaboração no concernente à política de pessoal
do Govêrno e opinará na esfera administrativa, quando solicitado
pelo Presidente da República ou pelo Diretor-Geral do DASP
nos assuntos relativos à administração de pessoal civil,
inclusive quando couber recurso de decisão dos Ministérios,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 119. O Conselho Federal de Administração de Pessoal
será presidido pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo
do Pessoal Civil e constituído de quatro membros, com mandato
de três anos, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
dois funcionários, um da Administração Direta e outro da
Indireta, ambos com mais de vinte anos de Serviço Público
da União, com experiência em administração e relevante fôlha
de serviços; um especialista em direito administrativo;
e um elemento de reconhecida experiência no setor de atividade
privada.
§ 1° O Conselho reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por
mês e, extraordinàriamente, por convocação de seu presidente.
§ 2° O Conselho contará com o apoio do Departamento, ao
qual ficarão afetos os estudos indispensáveis ao seu funcionamento
e, bem assim, o desenvolvimento e a realização dos trabalhos
compreendidos em sua área de competência.
§ 3º Ao Presidente e aos Membros do Conselho é vedada qualquer
atividade político-partidária, sob pena de exoneração ou
perda de mandato.
Art. 120. O Departamento prestará tôda cooperação solicitada
pelo Ministro responsável pela Reforma Administrativa.
Art. 121. As medidas relacionadas com o recrutamento, seleção,
aperfeiçoamento e administração do assessoramento superior
da Administração Civil, de aperfeiçoamento de pessoal para
o desempenho dos cargos em comissão e funções gratificadas
a que se referem o art. 101 e seu inciso II (Título XI,
Capítulo II) e de outras funções de supervisão ou especializadas,
constituirão encargo de um Centro de Aperfeiçoamento, órgão
autônomo vinculado ao Departamento Administrativo do Pessoal
Civil. (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Parágrafo único. O Centro de Aperfeiçoamento promoverá direta
ou indiretamente mediante convênio, acôrdo ou contrato,
a execução das medidas de sua atribuição.
CAPÍTULO IV
DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO CIVIL
Art. 122 O assessoramento superior da Administração Civil,
integrado por funções de direção e assessoramento especializado
dos órgãos Centrais dos Ministérios (art. 22) e do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil (art. 115) será atendido
por titulares de cargos em comissão e por pessoal técnico
especializado.
Art. 122. O Assessoramento Superior da Administração Civil
compreenderá determinadas funções de assessoramento aos
Ministros de Estado, definidas por decreto e fixadas em
número limitado para cada Ministério civil, observadas as
respectivas peculiariedades de organização e funcionamento.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969) (Vide
Lei nº 7.995, de 9.1.1990)
§ 1º As funções a que se refere êste artigo, caracterizadas
pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade,
serão objeto de rigorosa individualização e a designação
para o seu exercício sómente poderá recair em pessoas de
comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e
experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas
por órgão próprio, na forma definida em regulamento. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§ 2º O exercício das atividades de que trata êste artigo
revestirá a forma de locação de serviços regulada mediante
contrato individual, em que se exigirá tempo integral e
dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no
artigo 35 do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de
1966, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Iei número
177, de 16 de fevereiro de 1967. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
§ 3º A prestação dos serviços a que alude êste artigo será
retribuída segundo critério fixado em regulamento, tendo
em vista a avaliação de cada função em face das respectivas
especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art . 123. Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas
da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado
e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada
idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida
para o desempenho da função.
Parágrafo único. Enquanto durar a comissão, o nomeado afastar-se-á
de qualquer cargo ou função que desempenhe no Serviço Público
ou no setor privado.
Art. 123. O servidor público designado para as funções de
que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo
cargo ou emprêgo enquanto perdurar a prestação de serviços,
deixando de receber o vencimento ou salário correspondente
ao cargo ou emprego público. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo único. Poderá a designação para o exercício das
funções referidas no artigo anterior recair em ocupante
de função de confiança ou cargo em comissão diretamente
subordinados ao Ministro de Estado, caso em que deixará
de receber, durante o período de prestação das funções de
assessoramento superior, o vencimento ou gratificação do
cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 124. O pessoal técnico especializado destinado a funções
de assessoramento superior da Administração Civil será recrutado
no setor público e no setor privado, selecionado segundo
critérios específicos, submetido a contínuo treinamento
e aperfeiçoamento que assegurem o conhecimento e utilização
das técnicas e instrumentos modernos de administração, e
ficará sujeito ao regime da Legislação Trabalhista.
§ 1° A seleção de pessoal técnico especializado estará a
cargo do Centro de Aperfeiçoamento (art. 121), em articulação
com os Ministérios interessados.
§ 2º As admissões poderão ser realizadas para o desempenho
das funções previstas em regulamento, o qual levará em conta
a natureza da atividade e as peculiaridades dos serviços
a atender e estabelecerá normas de conduta baseada em ética
profissional.
§ 3º O regime salarial será estabelecido na regulamentação,
em consonância com as funções a serem desempenhadas.
§ 4º O funcionário público admitido em função técnica especializada,
no regime da legislação trabalhista, ficará afastado do
cargo que ocupar, em caráter efetivo, enquanto perdurar
aquela situação temporária, só contando o tempo de serviço
correspondente para fins de promoção e aposentadoria.
Art. 124. O disposto no presente capítulo poderá ser estendido,
por decreto a funções da mesma natureza, vinculadas aos
órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 124. O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido,
por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos
Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência
da República. (Redação dada pela Lei nº 6.720, de 12.11.1979)
TíTULO XII (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA
COMPRAS,
OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES
Art. 125. As licitações para compras, obras e serviços passam
a reger-se, na Administração Direta e nas autarquias, pelas
normas consubstanciadas neste Título e disposições complementares
aprovadas em decreto. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300,
de 21.11.1986)
Art. 126. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com
estrita observância do princípio da licitação.
§ 1° A licitação só será dispensada nos casos previstos
nesta lei.
§ 2º É dispensável a licitação:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade
pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança nacional
a juízo do Presidente da República;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior,
mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que
só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante
comercial exclusivos bem como na contratação de serviços
com profissionais ou firmas de notória especialização;
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver concessionário de serviço
público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno
ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao
Serviço Público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno
vulto, entendidos como tal os que envolverem importância
inferior a cinco vêzes, no caso de compras, e serviços,
e a cinqüenta vêzes, no caso de obras, o valor do maior
salário-mínimo mensal. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 17.9.1981)
§ 3° A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo
anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação
perante a autoridade superior, que julgará do acêrto da
medida e, se fôr o caso, promoverá a responsabilidade do
funcionário.
Art . 127. São modalidades de licitação:
I - A concorrência.
II - A tomada de preços.
III - O convite.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve
recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou
serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer
licitante através de convocação da maior amplitude.
§ 2° Nas concorrências, haverá, obrigatòriamente uma fase
inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar
a plena qualificação dos interessados para realização do
fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.
§ 3° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados prèviamente registrados, observada a necessária
habilitação.
§ 4° Convite é a modalidade de licitação entre interessados
no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo
de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados
ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima
de 3 (três) dias úteis.
§ 5º Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar
concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a dez
mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada
de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior
a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite,
se inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo,
observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126. (Revogado
pela Lei nº 6.946, de 17.9.1981)
§ 6º Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência
se o seu vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes
o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços,
se inferior àquele valor e igual ou superior a quinhentas
vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se
inferior a quinhentas vêzes o valor do salário-mínimo mensal,
observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126. (Revogado
pela Lei nº 6.946, de 17.9.1981)
§ 7º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade
administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que
julgar conveniente.
Art. 128. Para a realização de tomadas de preços, as unidades
administrativas manterão registros cadastrais de habilitação
de firmas periòdicamente atualizados e consoantes com as
qualificações específicas estabelecidas em função da natureza
e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 1° Serão fornecidos certificados de registro aos interessados
inscritos.
§ 2º As unidades administrativas que incidentalmente não
disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de
outra. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 17.9.1981)
Art. 129. A publicidade das licitações será assegurada:
I - No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão
oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de
trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação
do local em que os interessados poderão obter o edital e
tôdas as informações necessárias.
II - No caso de tomada de preços, mediante afixação de edital,
com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível
aos interessados e comunicação às entidades de classe, que
os representem.
Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros
meios de informação ao seu alcance para maior divulgação
das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 130. No edital indicar-se-á, com antecedência prevista,
pelo menos:
I - Dia, hora e local.
II - Quem receberá as propostas.
III - Condições de apresentação de propostas e da participação
na licitação.
IV - Critério de julgamento das propostas.
V - Descrição sucinta e precisa da licitação.
VI - Local em que serão prestadas informações e fornecidas
plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários
ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.
VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação.
VIII - Natureza da garantia, quando exigida.
Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado
em dias úteis.(Incluído pela Lei nº 6.457, de 1º.11.1977)
Art. 131. Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa:
I - À personalidade jurídica.
II - À capacidade técnica.
III - À idoneidade financeira. (Revogado pela Lei nº 6.946,
de 17.9.1981)
Art. 132. As licitações para obras ou serviços admitirão
os seguintes regimes de execução:
I - Empreitada por preço global.
II - Empreitada por preço unitário.
III - Administração contratada.
Art. 133. Na fixação de critérios para julgamento das licitações
levar-se-ão em conta, no interêsse do serviço público, as
condições de qualidade, rendimento, preços, condições de
pagamento, prazos e outras pertinentes estabelecidas no
edital.
Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita
da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida a
proposta de menor preço.
Art . 134. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada,
constarão de:
I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência
e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade
administrativa.
II - Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos,
empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de
execução de serviço.
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível,
a minuta do futuro contrato.
§ 2° Será facultado a qualquer participante da licitação
o conhecimento dos têrmos do contrato celebrado.
Art . 135. Será facultativa, a critério da autoridade competente,
a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes
segundo as seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou
fideijussória.
II - Fiança bancária.
III - Seguro-garantia.
Art. 136. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Multa, prevista nas condições de licitação.
II - Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade
competente fixar, segundo a gradação que fôr estipulada
em função da natureza da falta.
II - Declaração de inidoneidade para licitar na Administração
Federal.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será publicada
no órgão oficial.
Art. 137. Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação
ou da execução serão definidos em regulamento.
Art. 138. É facultado à autoridade imediatamente superior
àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria
iniciativa.
Art. 139. A licitação só será iniciada após definição suficiente
do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto
e especificações bastantes para perfeito entendimento da
obra a realizar.
Parágrafo único. O disposto na parte final dêste artigo
não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única
de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela
de Preços oficial.
Art. 140. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações
assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 141. A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de
preços deverão ser confiados a comissão de, pelo menos,
três membros.
Art. 142. As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão
às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela
política monetária e pela política de comércio exterior.
Art. 143. As disposições dêste Título aplicam-se, no que
couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso,
entre as modalidades de licitação.
Art. 144. A elaboração de projetos poderá ser objeto de
concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados,
obedecidas as condições que se fixarem em regulamento. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
TÍTULO XIII
DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Art. 145. A Administração Federal será objeto de uma reforma
de profundidade para ajustá-la às disposições da presente
lei e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais
enunciados no Título II, tendo-se como revogadas, por fôrça
desta lei, e à medida que sejam expedidos os atos a que
se refere o art. 146, parágrafo único, alínea b , as disposições
legais que forem com ela colidentes ou incompatíveis.
Parágrafo único. A aplicação da presente lei deverá objetivar,
prioritàriamente, a execução ordenada dos serviços da Administração
Federal, segundo os princípios nela enunciados e com apoio
na instrumentação básica adotada, não devendo haver solução
de continuidade.
Art. 146. A Reforma Administrativa, iniciada com esta lei,
será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando
as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo:
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares
que disponham sôbre a estruturação, funcionamento e competência
dos órgãos da Administração Federal, com o propósito de
ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais
disposições da presente lei e respeitado o disposto na Constituição
Federal quando à competência do Poder Legislativo, expedirá
progressivamente os atos de reorganização, reestruturação,
lotação, definição de competência, revisão de funcionamento
e outros necessários à efetiva implantação da reforma;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais
disposições da presente lei expedirá progressivamente os
atos de reorganização, reestruturação lotação, definição
de competência, revisão de funcionamento e outros necessários
a efetiva implantação da reforma. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
c) proporá ao Congresso Nacional as medidas complementares
de natureza legislativa que se fizerem necessárias. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art . 147. A orientação, coordenação e supervisão das providências
de que trata êste Título ficarão a cargo do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, podendo, entretanto, ser
atribuídas a um Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa,
caso em que a êste caberão os assuntos de organização administrativa.
Art. 148. Para atender às despesas decorrentes de execução
da Reforma Administrativa, fica autorizada a abertura pelo
Ministério da Fazenda do crédito especial de NCr$20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros novos), com vigência nos exercícios
de 1967 a 1968.
§ 1º Os recursos do crédito aberto neste artigo incorporar-se-ão
ao "Fundo de Reforma Administrativa", que poderá receber
doações e contribuições destinadas ao aprimoramento da Administração
Federal.
§ 2° O Fundo de Reforma Administrativa, cuja utilização
será disciplinada em regulamento, será administrado por
um órgão temporário de implantação da Reforma Administrativa,
que funcionará junto ao Ministro responsável pela Reforma
Administrativa.
Art. 149. Na implantação da reforma programada, inicialmente,
a organização dos novos Ministérios e bem assim, prioritàriamente,
a instalação dos Órgãos Centrais, a começar pelos de planejamento,
coordenação e de contrôle financeiro (art. 22, item I) e
pelos órgãos centrais dos sistemas (art. 31).
Art. 150. Até que os quadros de funcionários sejam ajustados
à Reforma Administrativa, o pessoal que os integra, sem
prejuízo de sua situação funcional para os efeitos legais,
continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo
passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos
resultantes de desdobramento ou criados em virtude da presente
lei.
Art. 151. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa
terá, também, as seguintes missões:
I - Orientar e coordenar os estudos de que trata o Título
XI, Capítulo I (Normas Gerais).
II - Orientar e coordenar a revisão das lotações das unidades
administrativas.
III - Orientar e coordenar as providências concernentes
ao pessoal ocioso.
IV - Superintender os estudos que devem ser realizados para
constituição, em bases definitivas, do Assessoramento Superior
da Administração Civil.
Parágrafo único. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa
contará com a estreita cooperação do Departamento Administrativo
do Pessoal Civil (DASP). (Revogado pela Lei nº 5.843, de
1972)
Art. 152. A finalidade e as atribuições dos órgãos da Administração
Direta regularão o estabelecimento das respectivas estruturas
e lotações de pessoal.
Art. 153. Para implantação da Reforma Administrativa poderão
ser ajustados estudos e trabalhos técnicos a serem realizados
por pessoas físicas ou jurídicas, nos têrmos das normas
que se estabelecerem em decreto.
Art . 154. Os decretos e regulamentos expedidos para execução
da presente lei disporão sôbre a subordinação e vinculação
de órgãos e entidades aos diversos Ministérios, em harmonia
com a área de competência dêstes, disciplinando a transferência
de repartições e órgãos.
TíTULO XIV
DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art . 155. O Poder Executivo poderá atribuir a um Ministro
Extraordinário para Ciência e Tecnologia a missão de coordenar
iniciativas e providências que contribuam ao estímulo e
intensificação das atividades nesse setor, visando ao progresso
do País e sua maior participação nos resultados alcançados
no plano internacional.
§ 1° A missão atribuída ao Ministro Extraordinário terá
a duração que fôr determinada pelo Presidente da República,
vinculando-se ao referido Ministro, nesse período, o Conselho
Nacional de Pesquisas, a Comissão Nacional de Energia Nuclear
e os órgãos de atividades espaciais.(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1968)
§ 2° A função do Ministro Extraordinário será principalmente
de coordenação e estímulo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1968)
Art. 155. As iniciativas e providências que contribuem para
o estímulo e intensificação das atividades de ciência e
tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito
de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente
participação do País no progresso científico e tecnológico.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE
Art . 156. A formulação e Coordenação da política nacional
de saúde, em âmbito nacional e regional, caberá ao Ministério
da Saúde.
§ 1º Com o objetivo de melhor aproveitar recursos e meios
disponíveis e de obter maior produtividade, visando a proporcionar
efetiva assistência médico-social à comunidade, promoverá
o Ministério da Saúde a coordenação, no âmbito regional
das atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar
as desempenhadas por órgãos federais, estaduais, municipais,
do Distrito Federal, dos Territórios e das entidades do
setor privado.
§ 2º Na prestação da assistência médica dar-se-á preferência
à celebração de convênios com entidades públicas e privadas,
existentes na comunidade.
§ 3º A assistência médica da Previdência Social, prestada
sob a jurisdição do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, obedecerá, no âmbito nacional e regional, à política
nacional de saúde. (Revogado pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
CAPÍTULO III
DO ABASTECIMENTO NACIONAL
Art. 157. O Govêrno poderá atribuir a responsabilidade pela
política nacional de abastecimento e sua execução ao Ministro
de Estado da Agricultura, ao qual ficará vinculada a Superintendência
Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou a um Ministro Extraordinário,
caso em que a SUNAB a êste estará vinculada.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o Ministro contará
com o assessoramento de uma Comissão para coordenação da
política nacional de abastecimento e articulação com os
interessados, por êle presidida, integrada por representantes
de Ministérios e pelo Superintendente da SUNAB, que será
o Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 157. As medidas relacionadas com a formulação e execução
da política nacional do abastecimento serão objeto de coordenação
na forma estabelecida em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
Art. 158. Se não considerar oportunas as medidas consubstanciadas
no artigo anterior, o Govêrno poderá atribuir a formulação
e coordenação da política nacional do abastecimento a uma
Comissão Nacional de Abastecimento, órgão interministerial,
cuja composição, atribuições e funcionamento serão fixados
por decreto e que contará com o apoio da Superintendência
Nacional do Abastecimento.
Art. 159. Fica extinto o Conselho Deliberativo da Superintendência
Nacional do Abastecimento, de que trata a Lei Delegada n°
5, de 26 de setembro de 1962.
Art. 160. A Superintendência Nacional do Abastecimento ultimará,
no mais breve prazo, a assinatura de convênios com os Estados,
Prefeitura do Distrito Federal e Territórios com o objetivo
de transferir-lhes os encargos de fiscalização atribuídos
àquela Superintendência.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES
Art. 161. Ficam extintos os Conselhos Setoriais de Transportes
que atualmente funcionam junto às autarquias do Ministério
da Viação e Obras Públicas, sendo as respectivas funções
absorvidas pelo Conselho Nacional de Transportes, cujas
atribuições, organização e funcionamento serão regulados
em decreto. (Vide Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 162. Tendo em vista a integração em geral dos transportes,
a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos
Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes
que se pronunciará obrigatòriamente quanto aos assuntos
econômico-financeiros da aviação comercial e, em particular,
sôbre:
a) concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;
b) tarifas;
c) subvenções;
d) salários (de acôrdo com a política salarial do Govêrno).
Art. 163. O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado
dos Transportes e dêle participará, como representante do
Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado
dos assuntos da aeronáutica civil.
Art. 164. O Poder Executivo, se julgar conveniente, poderá
formular a integração no Ministério dos Transportes, das
atividades concernentes à aviação comercial, compreendendo
linhas aéreas regulares, subvenções e tarifas, permanecendo
sob a competência da Aeronáutica Militar as demais atribuições
constantes do item IV e as do item V do Parágrafo único
do art. 63 e as relativas ao contrôle de pessoal e das aeronaves.
§ 1° A integração poderá operar-se gradualmente, celebrando-se,
quando necessário, convênios entre os dois Ministérios.
§ 2° Promover-se-á, em conseqüência, o ajuste das atribuições
cometidas ao Conselho Nacional de Transportes nesse particular.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 165. O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas
atribuições, organização e funcionamento serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar,
como órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração
da política nacional de telecomunicações, a estrutura do
Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e
terá a seguinte composição:
I - Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;
II - Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO
NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 26.2.1968)
III - Representante do Ministério da Educação e Cultura.
IV - Representante do Ministério da Justiça.
V - Representante do Ministério do Interior.
V - Representante do maior partido que apóia o Govêrno no
CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de
26.2.1968)
VI - Representante do Ministério da Indústria e Comércio.
VII - Representante dos Correios e Telégrafos.
VIII - Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.
IX - Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.
X - Representante das Emprêsas Concessionárias de Serviços
de Telecomunicações.
XI - Representante do Ministério da Marinha; (Incluído pela
Lei nº 5.396, de 26.2.1968)
XII - Representante do Ministério do Exército; (Incluído
pela Lei nº 5.396, de 26.2.1968)
XIII - Representante do Ministério da Aeronáutica. (Incluído
pela Lei nº 5.396, de 26.2.1968)
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações
passa a integrar, como Órgão Central (art. 22, inciso II),
o Ministério das Comunicações.
Art. 166. A exploração dos troncos interurbanos, a cargo
da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, poderá, conforme
as conveniências econômicas e técnicas do serviço, ser feita
diretamente ou mediante contrato, delegação ou convênio.
Parágrafo único. A Empresa Brasileira de Telecomunicações
poderá ser acionista de qualquer das emprêsas com que tiver
tráfego-mútuo.
Art. 167. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar
o Departamento dos Correios e Telégrafos em entidade de
Administração Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações.
(Vide Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 168. O Poder Executivo promoverá estudos visando à
criação do Ministério das Fôrças Armadas para oportuno encaminhamento
do projeto de lei ao Congresso Nacional. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 169. Como medida preparatória e preliminar à criação
do Ministério, a garantia da mais perfeita integração das
Fôrças Armadas e a coordenação de suas atividades poderão
ser asseguradas na forma dos arts. 36, 37 e parágrafo único
e 50 da presente Lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1968)
TíTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 170. O Presidente da República, por motivo relevante
de interêsse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto
na esfera da Administração Federal.
Art. 171. A Administração dos Territórios Federais, vinculados
ao Ministério do Interior, exercer-se-á através de programas
plurianuais, concordantes em objetivos e etapas com os planos
gerais do Govêrno Federal.
Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa
e financeira, no grau conveniente, aos serviços, institutos
e estabelecimento incumbidos da supervisão ou execução de
atividades de pesquisa ou ensino, de caráter industrial,
e de outras que, por sua natureza especial, exijam tratamento
diverso do aplicável aos demais órgãos de Administração
Direta, observada, em qualquer caso, a supervisão ministerial.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere êste artigo terão
a denominação genérica de Órgãos Autônomos.
Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa
e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos
e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades
de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial
ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização
e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável
aos demais órgãos da administração direta, observada sempre
a supervisão ministerial. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
§ 1º Os órgãos a que se refere êste artigo terão a denominação
genérica de Órgãos Autônomos. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969)
§ 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica
o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais
de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os
recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários
e extra-orçamentários, inclusive a receita própria. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 173. Os atos de provimento de cargos públicos ou que
determinarem sua vacância assim como os referentes a pensões,
aposentadorias e reformas, serão assinados pelo Presidente
da República ou, mediante delegação dêste, pelos Ministros
de Estado, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 174. Os atos expedidos pelo Presidente da República
ou Ministros de Estado, quando se referirem a assuntos da
mesma natureza, poderão ser objeto de um só instrumento,
e o órgão administrativo competente expedirá os atos complementares
ou apostilas.
Art . 175. Para cada órgão da Administração Federal, haverá
prazo fixado em regulamento para as autoridades administrativas
exigirem das partes o que se fizer necessário à instrução
de seus pedidos.
§ 1º As partes serão obrigatòriamente notificadas das exigências,
por via postal, sob registro, ou por outra forma de comunicação
direta.
§ 2º Satisfeitas as exigências, a autoridade administrativa
decidirá o assunto no prazo fixado pelo regulamento, sob
pena de responsabilização funcional.
Art. 176. Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os
órgãos do Serviço Público estão obrigados a responder às
consultas feitas por qualquer cidadão, desde que relacionadas
com seus legítimos interêsses e pertinentes a assuntos específicos
da repartição.
Parágrafo único. Os chefes de serviço e os servidores serão
solidàriamente responsáveis pela efetivação de respostas
em tempo oportuno.
Art . 177. Os conselhos, comissões e outros órgãos colegiados
que contarem com a representação de grupos ou classes econômicas
diretamente interessados nos assuntos de sua competência,
terão funções exclusivamente de consulta, coordenação e
assessoramento, sempre que àquela representação corresponda
um número de votos superior a um têrço do total.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os
órgãos incumbidos do julgamento de litígios fiscais e os
legalmente competentes para exercer atribuições normativas
e decisórias relacionadas com os impostos de importação
e exportação, e medidas cambiais correlatas.
Art. 178. As autarquias, emprêsas ou sociedades em que a
União detenha a maioria ou a totalidade do capital votante
e que acusem a ocorrência de prejuízo continuado, poderão
ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato
do Poder Executivo, respeitados os direitos assegurados
aos eventuais acionistas minoritários, se houver, nas leis
e atos constitutivos de cada entidade.
Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades
de economia mista, integrantes da Administração Federal
Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas
com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as
demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União,
que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas,
desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela
iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão
ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério
e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados,
aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos
de cada entidade.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299,
de 21.11.1986)
Art . 179. Observado o disposto no art. 13 da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964, o Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral atualizará, sempre que se fizer necessário, o esquema
de discriminação ou especificação dos elementos da despesa
orçamentária.
Art . 180. As atribuições previstas nos arts. 111 a 113,
da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, passam para
a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral.
Art . 181. Para os fins do Título XIII desta Lei, poderá
o Poder Executivo:
I - Alterar a denominação de cargos em comissão.
II - Reclassificar cargos em comissão, respeitada a tabela
de símbolos em vigor.
III - Transformar funções gratificadas em cargos em comissão,
na forma da lei.
IV - Declarar extintos os cargos em comissão que não tiverem
sido mantidos, alterados ou reclassificados até 31 de dezembro
de 1968.
Art . 182. Nos casos dos incisos II e III do art. 5º e no
do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de serviços
industriais, o regime de pessoal será o da Consolidação
das Leis do Trabalho; nos demais casos, o regime jurídico
do pessoal será fixado pelo Poder Executivo.
Art . 183. As entidades e organizações em geral, dotadas
de personalidade jurídica de direito privado, que recebem
contribuições para fiscais e prestam serviços de interêsse
público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado
nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente
a cada uma.
Art. 184. Não haverá, tanto em virtude da presente lei como
em sua decorrência, aumento de pessoal nos quadros de funcionários
civis e nos das Fôrças Armadas.
Art. 185. Incluem-se na responsabilidade do Ministério da
Indústria e do Comércio a supervisão dos assuntos concernentes
à indústria siderúrgica, à indústria petroquímica, à indústria
automobilística, à indústria naval e à indústria aeronáutica.
Art. 186. A Taxa de Marinha Mercante, destinada a proporcionar
à, frota mercante brasileira melhores condições de operação
e expansão, será administrada pelo Órgão do Ministério dos
Transportes, responsável pela navegação marítima e interior.
Art. 187. A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS)
passa a vincular-se ao Ministro responsável pela Reforma
Administrativa.
Art. 188. Tôda pessoa natural ou jurídica - em particular,
o detentor de qualquer cargo público - é responsável pela
Segurança Nacional, nos limites definidos em lei. Em virtude
de sua natureza ou da pessoa do detentor, não há cargo,
civil ou militar, específico de segurança nacional, com
exceção dos previstos em órgãos próprios do Conselho de
Segurança Nacional.
§ 1º Na Administração Federal, os cargos públicos civis,
de provimento em comissão ou em caráter efetivo, as funções
de pessoal temporário, de obras e os demais empregos sujeitos
à legislação trabalhista, podem ser exercidos por qualquer
pessoa que satisfaça os requisitos legais.
§ 2º Cargo militar é aquêle que, de conformidade com as
disposições legais ou quadros de efetivos das Fôrças Armadas,
só pode ser exercida por militar em serviço ativo.
CAPÍTULO II
DOS BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITO
Art. 189. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade
monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito
manterão a seguinte vinculação:
I - Ministério da Fazenda
- Banco Central da República (Vide Decreto-Lei nº 278, de
28.2.1967)
- Banco do Brasil
- Caixas Econômicas Federais
II - Ministério da Agricultura
- Banco Nacional do Crédito Cooperativo (Vide Decreto nº
99.192, de 1990)
III - Ministério do Interior
- Banco de Crédito da Amazônia
- Banco do Nordeste do Brasil
- Banco Nacional da Habitação (Vide Del 2.291, de 21.11.1986)
IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA E DO
FINANCIAMENTO DE PROJETOS
Art. 190. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir,
sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômico-Social
Aplicada (IPEA), com a finalidade de elaborar estudos, pesquisas
e análises requeridos pela programação econômico-social
de interêsse imediato do Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral e, quando se impuser, os dos demais Ministérios, e
que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Presidente
da República. (Vide Decreto nº 64.016, de 22.1.1969)
§ 1° O Instituto, vinculado ao Ministério do Planejamento
e Coordenação Geral, gozará de autonomia administrativa
e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir
da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do
seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos
e o decreto que os aprovar.
§ 2° A União será representada nos atos de instituição da
entidade pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral.
§ 3° O Instituto manterá intercâmbio com entidades de ensino,
estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, interessadas
em assuntos econômicos e sociais.
§ 4º O patrimônio do Instituto será constituído:
a) pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;
b) pelas doações e contribuições de pessoas de direito público
e de direito privado;
c) pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação
de serviços;
d) pelo acervo do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada,
do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento
e Coordenação Econômica.
Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob
a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado
da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento
da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica
aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento
setorial. (Redação dada pela Lei nº 8.029, de 15.3.1990)
Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento. (Redação dada pela
Lei nº 8.029, de 15.3.1990)
Art. 191. Fica o Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral autorizado, se o Govêrno julgar conveniente, a incorporar
as funções de financiamento de estudo e elaboração de projetos
e de programas do desenvolvimento econômico, presentemente
afetos ao Fundo de Financiamento de Estudos e Projetos (FINEP),
criado pelo Decreto nº 55.82O, de 8 de março de 1965, constituindo
para êsse fim uma emprêsa pública, cujos estatutos serão
aprovados por decreto, e que exercerá tôdas as atividades
correlatadas de financiamento de projetos e programas e
de prestação de assistência técnica essenciais ao planejamento
econômico e social, podendo receber doações e contribuições
e contrair empréstimos de fontes internas e externas.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 192. O Sistema de Serviços Gerais, abrangendo a administração
patrimonial, a de edifícios e instalações e a de material,
compreende: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
I - Órgão Central Normativo: Secretaria Geral, do Ministério
da Fazenda.
II - Órgãos Setoriais: Departamento de Administração dos
Ministério Civis e órgãos equivalentes dos Ministérios Militares.
III - Órgão Operacional: Departamento de Serviços Gerais,
criado pela presente Lei, e subordinado ao Ministério da
Fazenda.
Art. 193. Os Serviços Gerais regem-se pelas leis e regulamentos,
e pelas normas que, para sua complementação, forem expedidas
pelo órgão central do sistema. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1968)
§ 1º A atividade normativa será centralizada na Secretaria
Geral, do Ministério da Fazenda, com apoio no Departamento
de Serviços Gerais do mesmo Ministério.
§ 2° A administração e gestão das atividades de serviços
gerais serão descentralizadas pelos Ministérios, onde serão
disciplinadas segundo as peculiaridades de cada um, observadas
as normas que vigorarem.
Art . 194. Constituem atribuições principais do Departamento
de Serviços Gerais, no que respeita aos órgãos da Administração
Direta do Serviço Público Federal: (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1968)
I - Quanto à Administração Patrimonial:
a) organização do cadastro dos bens imóveis da União, contendo
elementos que permitam sua identificação e contabilização
pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda
e órgãos equivalentes dos Ministérios;
b) elaboração de normas para aquisição, alienação, arrendamento
e cessão de imóveis;
c) elaboração de normas para arrecadação das rendas provenientes
do patrimônio imobiliário da União;
d) elaboração de normas de fiscalização e inspeção de bens
imóveis e verificação de seu emprêgo e utilização.
II - Quanto à Administração de Edifícios e Instalações:
a) preparo de um programa geral, e seu desdobramento em
etapas, para conveniente instalação de serviços federais,
de natureza administrativa, no território nacional;
b) estudo de normas para implementação, pelos Ministérios,
do programa que fôr aprovado pelo Govêrno;
c) estudo de normas para administração dos edifícios e instalações;
d) elaboração de padrões de conservação e manutenção de
bens e equipamentos;
e) fiscalização das medidas aprovadas.
III - Quanto à Administração de Material:
a) estudos de classificação, especificação e do catálogo
de material de uso comum, em colaboração com os setores
técnicos interessados, do serviço público e do setor privado,
para aprovação do Govêrno;
b) realização das compras que o Govêrno julgue conveniente
centralizar;
c) elaboração de normas de recuperação e redistribuição
de material;
d) elaboração de normas de alienação de material considerado
desnecessário.
Art. 195. A alienação de bens da União dependerá de autorização
em decreto e será sempre precedida de parecer do Departamento
de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda, quanto à sua
oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. A alienação ocorrerá quando não houver
interêsse econômico e social em manter o imóvel no domínio
da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no
desaparecimento do vínculo da propriedade.
Art. 195. A alienação de bens imóveis da União dependerá
de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer
do órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto
à sua oportunidade e conveniência. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29.9.1969) (Revogado pela Lei nº 9.636, de 15.5.1998)
Art. 196. Com a instalação do Departamento de Serviços Gerais,
ficarão extintos o Serviço do Patrimônio da União e o Departamento
Federal de Compras, do Ministério da Fazenda, e a Divisão
de Edifícios Públicos, do DASP, cujos acervos, pessoal e
recursos são transferidos para o nôvo Departamento. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 197. O Departamento de Serviços Gerais atuará diretamente
ou através de convênios e ajustes que celebrar, ou de agentes
autorizados. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 198. Levando em conta as peculiaridades do Ministério
das Relações Exteriores, o Poder Executivo adotará a estrutura
orgânica e funcional estabelecida pela presente Lei, e,
no que couber, o disposto no seu Título XI.
CAPÍTULO VI
DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS
Art. 199. Ficam criados:
I - O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com
absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica. (Revogado pela
Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
II - O Ministério do Interior, com absorção dos órgãos subordinados
ao Ministro Extraordinário para Coordenação dos Organismos
Regionais.
III - O Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho
Nacional de Telecomunicações, o Departamento Nacional de
Telecomunicações e o Departamento dos Correios e Telégrafos.
(Vide Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)
Art. 200. O Ministério da Justiça e Negócios Interiores
passa a denominar-se Ministério da Justiça.
Art. 201. O Ministério da Viação e Obras Públicas passa
a denominar-se Ministério dos Transportes.
Art. 202. O Ministério da Guerra passa a denominar-se Ministério
do Exército.
Art. 203. O Poder Executivo expedirá os atos necessários
à efetivação do disposto no Artigo 199, observadas as normas
da presente Lei.
Art. 204. Fica alterada a denominação dos cargos de Ministro
de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Ministro de
Estado da Viação e Obras Públicas e Ministro de Estado da
Guerra, para, respectivamente, Ministro de Estado da Justiça,
Ministro de Estado dos Transportes e Ministro de Estado
do Exército.
Art. 205. Ficam criados os seguintes cargos:
I - Ministros de Estado do Interior, das Comunicações e
do Planejamento e Coordenação Geral.
II - Em comissão:
a) Em cada Ministério Civil, Secretário-Geral, e Inspetor-Geral
de Finanças.
b) Consultor Jurídico, em cada um dos Ministérios seguintes:
Interior, Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento
e Coordenação Geral.
c) Diretor do Centro de Aperfeiçoamento, no Departamento
Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
d) Diretor-Geral do Departamento dos Serviços Gerais, no
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. À medida que se forem vagando, os cargos
de Consultor Jurídico atualmente providos em caráter efetivo
passarão a sê-lo em comissão.
Art. 206. Ficam fixados da seguinte forma os vencimentos
dos cargos criados no Art. 205:
I - Ministro de Estado: igual aos dos Ministros de Estado
existentes.
II - Secretário-Geral e Inspetor-Geral de Finanças: Símbolo
1-C.
III - Consultor Jurídico: igual ao dos Consultores Jurídicos
dos Ministérios existentes.
IV - Diretor do Centro de Aperfeiçoamento: Símbolo 2-C.
V - Diretor -Geral do Departamento de Serviços Gerais: Símbolo
1-C.
Parágrafo único. O cargo de Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Serviço Público (DASP), Símbolo 1-C, passa
a denominar-se Diretor-Geral do Departamento Administrativo
do Pessoal Civil (DASP), Símbolo 1-C.
Art. 207. Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos
no Artigo 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens
e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.
Art . 208. Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes
Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do
Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação
mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.
Parágrafo único. Os Secretários-Gerais perceberão idêntica
representação mensal correspondente a 30% (trinta por cento)
dos seus vencimentos.
TíTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 209. Enquanto não forem expedidos os respectivos regulamentos
e estruturados seus serviços, o Ministério do Interior,
o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério
das Comunicações ficarão sujeitos ao regime de trabalho
pertinente aos Ministérios Extraordinários que antecederam
os dois primeiros daqueles Ministérios no que concerne ao
pessoal, à execução de serviços e à movimentação de recursos
financeiros.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá decreto para
consolidar as disposições regulamentares que em caráter
transitório, deverão prevalecer.
Art. 210. O atual Departamento Federal de Segurança Pública
passa a denominar-se Departamento de Polícia Federal, considerando-se
automàticamente substituída por esta denominação a menção
à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos.
Art. 211. O Poder Executivo introduzirá, nas normas que
disciplinam a estruturação e funcionamento das entidades
da Administração Indireta, as alterações que se fizerem
necessárias à efetivação do disposto na presente Lei, considerando-se
revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as
diretrizes nela expressamente consignadas.
Art. 212. O atual Departamento Administrativo do Serviço
Público (DASP) é transformado em Departamento Administrativo
do Pessoal Civil (DASP), com as atribuições que, em matéria
de administração de pessoal, são atribuídas pela presente
Lei ao nôvo órgão. (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Art. 213. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos
limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos
às transferências que se fizerem necessárias de dotações
do orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela execução
da presente Lei.
TíTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214. Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1967,
observado o disposto nos parágrafos do presente artigo e
ressalvadas as disposições cuja vigência, na data da publicação,
seja por ela expressamente determinada.
§ 1º Até a instalação dos órgãos centrais incumbidos da
administração financeira, contabilidade e auditoria, em
cada Ministério (art. 22), serão enviados ao Tribunal de
Contas, para o exercício da auditoria financeira:
a) pela Comissão de Programação Financeira do Ministério
da Fazenda, os atos relativos à programação financeira de
desembôlso;
b) pela Contadoria Geral da República e pelas Contadorias
Seccionais, os balancetes de receita e despesa;
c) pelas repartições competentes, o rol de responsáveis
pela guarda de bens, dinheiros e valôres públicos e as respectivas
tomadas de conta, nos termos da legislação anterior à presente
lei.
§ 2º Nos Ministérios Militares, cabe aos órgãos que forem
discriminados em decreto as atribuições indicadas neste
artigo.
Art . 215 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1967; 146º da Independência
e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa Júnior
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez do Nascimento Tavora
Severo Gomes Fagundes
Raimundo Moniz de Aragão
Luiz Gonzaga do Nascimento Silva
Eduardo Gomes
Raimundo de Brito
Mauro Thibau
Paulo Egydio Martins
Roberto de Oliveira Campos
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1967
|