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Constituição de 05 de
outubro de 1988
" ... CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(*) Art. 37. A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(*) I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
(*) II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;"
III - o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
(*) V - os cargos em comissão e as funções
de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
VI - é garantido ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical;
(*) VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;"
VIII - a lei reservará percentual dos cargos
e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
(*) X - a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na
mesma data;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (Regulamento)
(*) XI - a lei fixará o limite máximo e
a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, observados, como limites máximos
e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros
do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do
Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados,
no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e
no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
(*) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior
e no art. 39, § 1º ;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;"
(*) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores;"
(*) XV - os vencimentos dos servidores
públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98:
"XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis,
e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI
e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
(*) XVI - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 34, de 13/12/2001:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)
(*) XVII - a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;'
XVIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
(*) XIX - somente por lei específica poderão
ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade
de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
XX - depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
XXII - as administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas
por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
(*) § 3º - As reclamações relativas à prestação
de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado
o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra
o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função
na administração pública."
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta
e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto
a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,
que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos
e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração." ..."
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