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Publicação do Sinduscon-SP
de julho de 2006
Pregões: SindusCon-SP obtém
nova vitória no Tribunal de Justiça
Acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou provimento
a recurso da Prefeitura de São Paulo e manteve a
anulação, favorável ao SindusCon-SP
e decidida em 1ª instância em 2002, de mais quatro
pregões para a contratação de serviços
de recapeamento asfáltico: 46 a 49 da SIS/COGEL.
Na decisão, os juízes acompanharam o voto
do relator, desembargador Danillo Panizza, para quem "os
serviços de recapeamento asfáltico não
se enquadram como serviço comum, uma vez que envolvem
correspondente assessoria de engenharia apropriada, permitindo
a conclusão de que, tratando-se de obras de engenharia,
[se faz] necessária licitação, nos
termos da Lei 8.666/93, sendo irregular a opção
pelo pregão (Apelação Cível
nº 325 594 5, rel. Des. Xavier de Aquino, 16 02 06)".
Para o desembargador, "dentre os serviços comuns
[que podem ser objeto de licitação na modalidade
do pregão], não se verifica plausível
o recapeamento asfáltico, o qual exige especificações,
detalhamentos próprios e inerentes a obras públicas,
no mínimo, de porte médio, pois, não
se trata de mero 'tapa-buracos', mas de nova pista, sobre
a que já está deteriorada."
"Não se discute a modernização
e a necessidade de desburocratização dos atos
administrativos; no entanto, esta ausência de formalismo
não pode comprometer a legalidade e a constitucionalidade
da conduta do agente público", observou o juiz.
Para ele, a objetividade do pregão "é
a celeridade, no âmbito dos serviços comuns,
embora não signifique elasticidade de interpretação,
sob pena de vício de ilegalidade".
O SindusCon-SP havia pedido a anulação dos
pregões em 2002 por entender que essa modalidade
de licitação legalmente não pode ser
utilizada para a contratação, pelo poder público,
de obras e serviços de engenharia, os quais somente
podem ser licitados nos moldes preconizados pela Lei 8.666
- Lei de Licitações e Contratos. À
época, o SindusCon-SP obteve liminar e posteriormente,
sentença favorável, sendo esta confirmada
pelo TJ.
Serviço de engenharia - Anteriormente, acórdão
da 5ª Câmara do TJ havia negado provimento a
recurso da Prefeitura de São Paulo e mantido a anulação,
favorável ao SindusCon-SP e decidida em 1ª instância
em 2002, de outros três pregões para a contratação
de serviços de recapeamento asfáltico: 007,
014 e 015 da SIS/COGEL.
Na decisão, os juízes acompanharam o voto
do relator, desembargador Ralpho Oliveira, para quem "maliciosamente,
a Municipalidade de São Paulo pretende estar amparada
pela Lei Federal 10.520, que teria convalidado a Lei Municipal
13.278, regulamentada pelo Decreto Municipal 41.772. Entretanto,
ainda que admitida a validade da Lei Municipal, (é)
inafastável que 'obras de recapeamento' não
é serviço comum (grifo do TJ), mas sim de
engenharia, não se enquadrando nos artigos 21 e 22
do referido decreto regulamentar, e demandando licitação,
nos termos da Lei 8.666".
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