Publicação
do Sinduscon-SP de 23 de novembro de 2004
Substitutivo da PPP atende parte das sugestões do SindusCon-SP
O substitutivo ao projeto de lei que institui as PPPs (Parcerias
Público-Privadas), aprovado na semana passada na Comissão
de Assuntos Econômicos do Senado, atende parte das propostas
de aperfeiçoamento que haviam sido feitas pelo SindusCon-SP.
O texto agora está em análise na Comissão de
Constituição e Justiça.
No
substitutivo, foram aproveitadas as seguintes sugestões do
sindicato:
·
vedar a celebração de PPP a contrato que tenha como
objeto único a execução de obra pública,
a qual continua sendo regida exclusivamente pela Lei 8.666;
·
remover do projeto o item inconstitucional que previa a preferência
de pagamento às PPPs sobre as demais obrigações
contratuais de obras públicas da Administração;
·
limitar a exigência de garantias, nos moldes do disposto na
Lei 8.666.
Quanto
à proposta de eliminar dispositivos que permitiriam subjetivismos
no julgamento das propostas de parcerias, continua sendo admitida
a possibilidade de adoção, como critério de
julgamento, da combinação de menor preço com
melhor técnica.
Entretanto,
o novo texto ressalva que o julgamento que envolva melhor técnica
só poderá ser realizado mediante justificativa circunstanciada
e por autorização expressa da maior autoridade da
Administração promotora constante do ato convocatório,
nos casos em que o objeto envolver tecnologia de alta sofisticação
e de domínio restrito.
Diferentemente
da proposta do sindicato de restringir aos órgãos
da União, Estados e Municípios a possibilidade de
contratar PPPs, continua admitida a hipótese de contratação
também por fundos especiais, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por
aquelas três instâncias.
Contudo,
a abertura do processo licitatório ficará condicionada
a estudo comprobatório de que as despesas não afetarão
as metas fiscais.
A
União somente poderá contratar PPP quando a soma das
despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias
já contratadas não tiver excedido no ano anterior
a 1% da receita corrente líquida do exercício, e as
despesas anuais dos contratos vigentes nos seis anos subseqüentes
não excedam a 1% da receita corrente líquida projetada
para os respectivos exercícios.
Além
disso, a União não poderá conceder garantia
e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, se as respectivas despesas totais com
os contratos de PPP excederem, em cada exercício financeiro
de sua vigência, a 1% da receita corrente líquida do
ente contratante.
A
contratação de PPP por Estados, Distrito Federal e
Municípios será precedida de análise da Secretaria
do Tesouro Nacional, para atestar que o pagamento das contraprestações
pelo parceiro público, somadas às demais contraprestações
do ente federal relativas às demais parcerias contratadas
não excederá o limite de 1%.
Fonte : - Construmail 1129
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