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Publicação do Sinduscon-SP de 23 de novembro de 2004

Substitutivo da PPP atende parte das sugestões do SindusCon-SP
O substitutivo ao projeto de lei que institui as PPPs (Parcerias Público-Privadas), aprovado na semana passada na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, atende parte das propostas de aperfeiçoamento que haviam sido feitas pelo SindusCon-SP. O texto agora está em análise na Comissão de Constituição e Justiça.

No substitutivo, foram aproveitadas as seguintes sugestões do sindicato:

· vedar a celebração de PPP a contrato que tenha como objeto único a execução de obra pública, a qual continua sendo regida exclusivamente pela Lei 8.666;

· remover do projeto o item inconstitucional que previa a preferência de pagamento às PPPs sobre as demais obrigações contratuais de obras públicas da Administração;

· limitar a exigência de garantias, nos moldes do disposto na Lei 8.666.

Quanto à proposta de eliminar dispositivos que permitiriam subjetivismos no julgamento das propostas de parcerias, continua sendo admitida a possibilidade de adoção, como critério de julgamento, da combinação de menor preço com melhor técnica.

Entretanto, o novo texto ressalva que o julgamento que envolva melhor técnica só poderá ser realizado mediante justificativa circunstanciada e por autorização expressa da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, nos casos em que o objeto envolver tecnologia de alta sofisticação e de domínio restrito.

Diferentemente da proposta do sindicato de restringir aos órgãos da União, Estados e Municípios a possibilidade de contratar PPPs, continua admitida a hipótese de contratação também por fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por aquelas três instâncias.

Contudo, a abertura do processo licitatório ficará condicionada a estudo comprobatório de que as despesas não afetarão as metas fiscais.

A União somente poderá contratar PPP quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contratadas não tiver excedido no ano anterior a 1% da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes nos seis anos subseqüentes não excedam a 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Além disso, a União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios, se as respectivas despesas totais com os contratos de PPP excederem, em cada exercício financeiro de sua vigência, a 1% da receita corrente líquida do ente contratante.

A contratação de PPP por Estados, Distrito Federal e Municípios será precedida de análise da Secretaria do Tesouro Nacional, para atestar que o pagamento das contraprestações pelo parceiro público, somadas às demais contraprestações do ente federal relativas às demais parcerias contratadas não excederá o limite de 1%.

Fonte : - Construmail 1129

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