Página Inicial  
Home Cadastre-se Contato mapa do site
  Busca no Portal

Publicação do SindusconSP de 19 de Outubro de 2006

SindusCon-SP condena pregão e inversão de fases em licitações


O SindusCon-SP considera "absurdas" tanto a utilização do pregão para licitar obras e serviços de engenharia, como a inversão das fases de habilitação e de classificação nas licitações do município de São Paulo; assim, continuará contestando esses procedimentos na Justiça, sempre que for relevante.

As afirmações foram feitas pelo presidente do SindusCon-SP, João Claudio Robusti, ao abrir o primeiro Painel Jurídico, do Conselho Jurídico do SindusCon-SP. O evento reuniu representantes de 80 empresas associadas e órgãos públicos, além do presidente nacional do Sinaenco, José Roberto Bernasconi, em 17 de outubro, no auditório do sindicato.

Robusti destacou a importância dos pareceres do Conselho Jurídico no norteamento das decisões da Diretoria do SindusCon-SP. E afirmou que, a exemplo do que já acontece com outras áreas da entidade, pretende transformar o Conselho em uma referência nacional para as questões legais que envolvam a construção civil.

Pregão - Abrindo as palestras do evento, o coordenador do Conselho, Benedicto Porto Neto, afirmou que, embora pessoalmente simpatize com o conceito do pregão para agilizar as contratações da Administração, considera "raríssimas" as hipóteses em que serviços de engenharia possam ser objeto de licitação por esta modalidade.

Colaborador da MP que deu origem à Lei do Pregão (Lei 10.520/2002), Porto Neto comentou que essa legislação federal não se aplica a obras, não distingue claramente obras de serviços e dá margem à discussão sobre o que seriam exatamente os "bens e serviços comuns" aos quais a administração federal se obrigou a licitar por pregão por meio do Decreto 4.450/05. O art. 6º deste decreto proíbe o pregão eletrônico para licitar obras de engenharia.

A lei estabelece como objetos de pregão os bens e serviços comuns que possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais de mercado. Para Porto Neto, isso não significa que basta verificar se há projeto básico e simplicidade do serviço para decidir licitá-lo por pregão. Ele afirma que o cerne da questão está em obter um equilíbrio entre a ampliação da disputa e a segurança do futuro contrato.

"Ora, o pregão é incompatível com obras e a grande maioria dos serviços de engenharia por ser impraticável verificar no ato da classificação os requisitos de habilitação. Além disso, a segurança do contrato está na verificação de seu cumprimento por meio do pagamento da obra por etapas - mais uma razão para descartá-lo na contratação de obras e da grande maioria dos serviços da construção."

Concordando com Porto Neto nos debates, o advogado Carlos Alberto Castanheiro, do DER de São Paulo, informou que o órgão adotou uma definição própria e instigante para o que não pode ser licitado por pregão: toda obra ou serviço de engenharia que crie uma nova realidade e cuja qualidade somente possa ser atestada ao longo do tempo.

O presidente nacional do Sinaenco, José Roberto Bernasconi, indagou se o Confea poderia definir os bens e serviços comuns passíveis de licitação por pregão. Para Porto Neto, isso poderia ajudar, embora sem força de lei, uma vez que o órgão não pode legislar, apenas orientar.

Inversão de fases - Em sua palestra, o assessor jurídico do SindusCon-SP, Renato Romano Filho, sustentou que a inversão das fases de habilitação e classificação nas licitações da prefeitura de São Paulo, preconizada pela Lei Municipal 14.145, contraria a Constituição Federal e a Lei de Licitações (Lei 8.666).

"A inversão macula a exiqüibilidade das propostas apresentadas", argumentou, uma vez que, depois de classificar, a comissão de licitação fica sem critério para aferir se o licitante terá condição de executar o objeto dentro do preço proposto.

Ele também criticou o artigo da lei municipal que cria uma "fase saneadora", um prazo dado pela Administração para os participantes realizarem alterações ou providenciarem acréscimos na documentação apresentada. "Essa subjetividade cria condição de se manipular a exiqüibilidade e favorece a fraude. por ferir a isonomia e a impessoalidade que deve presidir o processo licitatório."

Reportagem sobre os temas deste 1º Painel Jurídico sairão nas edições de outubro e novembro da revista Notícias da Construção.

Voltar

Termos de uso | Política de Privacidade  

Todos os direitos reservados