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Publicação do SindusconSP
de 19 de Outubro de 2006
SindusCon-SP condena pregão
e inversão de fases em licitações
O SindusCon-SP considera "absurdas" tanto a utilização
do pregão para licitar obras e serviços de
engenharia, como a inversão das fases de habilitação
e de classificação nas licitações
do município de São Paulo; assim, continuará
contestando esses procedimentos na Justiça, sempre
que for relevante.
As afirmações foram feitas
pelo presidente do SindusCon-SP, João Claudio Robusti,
ao abrir o primeiro Painel Jurídico, do Conselho
Jurídico do SindusCon-SP. O evento reuniu representantes
de 80 empresas associadas e órgãos públicos,
além do presidente nacional do Sinaenco, José
Roberto Bernasconi, em 17 de outubro, no auditório
do sindicato.
Robusti destacou a importância dos
pareceres do Conselho Jurídico no norteamento das
decisões da Diretoria do SindusCon-SP. E afirmou
que, a exemplo do que já acontece com outras áreas
da entidade, pretende transformar o Conselho em uma referência
nacional para as questões legais que envolvam a construção
civil.
Pregão - Abrindo as palestras do
evento, o coordenador do Conselho, Benedicto Porto Neto,
afirmou que, embora pessoalmente simpatize com o conceito
do pregão para agilizar as contratações
da Administração, considera "raríssimas"
as hipóteses em que serviços de engenharia
possam ser objeto de licitação por esta modalidade.
Colaborador da MP que deu origem à
Lei do Pregão (Lei 10.520/2002), Porto Neto comentou
que essa legislação federal não se
aplica a obras, não distingue claramente obras de
serviços e dá margem à discussão
sobre o que seriam exatamente os "bens e serviços
comuns" aos quais a administração federal
se obrigou a licitar por pregão por meio do Decreto
4.450/05. O art. 6º deste decreto proíbe o pregão
eletrônico para licitar obras de engenharia.
A lei estabelece como objetos de pregão
os bens e serviços comuns que possam ser objetivamente
definidos no edital por meio de especificações
usuais de mercado. Para Porto Neto, isso não significa
que basta verificar se há projeto básico e
simplicidade do serviço para decidir licitá-lo
por pregão. Ele afirma que o cerne da questão
está em obter um equilíbrio entre a ampliação
da disputa e a segurança do futuro contrato.
"Ora, o pregão é incompatível
com obras e a grande maioria dos serviços de engenharia
por ser impraticável verificar no ato da classificação
os requisitos de habilitação. Além
disso, a segurança do contrato está na verificação
de seu cumprimento por meio do pagamento da obra por etapas
- mais uma razão para descartá-lo na contratação
de obras e da grande maioria dos serviços da construção."
Concordando com Porto Neto nos debates,
o advogado Carlos Alberto Castanheiro, do DER de São
Paulo, informou que o órgão adotou uma definição
própria e instigante para o que não pode ser
licitado por pregão: toda obra ou serviço
de engenharia que crie uma nova realidade e cuja qualidade
somente possa ser atestada ao longo do tempo.
O presidente nacional do Sinaenco, José
Roberto Bernasconi, indagou se o Confea poderia definir
os bens e serviços comuns passíveis de licitação
por pregão. Para Porto Neto, isso poderia ajudar,
embora sem força de lei, uma vez que o órgão
não pode legislar, apenas orientar.
Inversão de fases - Em sua palestra,
o assessor jurídico do SindusCon-SP, Renato Romano
Filho, sustentou que a inversão das fases de habilitação
e classificação nas licitações
da prefeitura de São Paulo, preconizada pela Lei
Municipal 14.145, contraria a Constituição
Federal e a Lei de Licitações (Lei 8.666).
"A inversão macula a exiqüibilidade
das propostas apresentadas", argumentou, uma vez que,
depois de classificar, a comissão de licitação
fica sem critério para aferir se o licitante terá
condição de executar o objeto dentro do preço
proposto.
Ele também criticou o artigo da
lei municipal que cria uma "fase saneadora", um
prazo dado pela Administração para os participantes
realizarem alterações ou providenciarem acréscimos
na documentação apresentada. "Essa subjetividade
cria condição de se manipular a exiqüibilidade
e favorece a fraude. por ferir a isonomia e a impessoalidade
que deve presidir o processo licitatório."
Reportagem sobre os temas deste 1º
Painel Jurídico sairão nas edições
de outubro e novembro da revista Notícias da Construção.
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