O Setor Jurídico
do SindusCon-SP criticou um dos dois vetos apostos pela Presidência
da República à Lei que criou as PPPs (Parcerias
Público-Privadas, Lei 11.079).
O veto suprimiu
o inciso II do art. 11, pelo qual os editais da PPP poderiam prever
a responsabilidade do contratado pela elaboração
dos projetos executivos de obras. A intenção do
governo foi deixar claro que a administração pública
não está obrigada a executar os projetos básicos
das obras.
Nas razões
do veto, o Ministério do Planejamento argumentou que o
inciso "permite que apenas a elaboração do
projeto executivo das obras seja delegada ao parceiro privado.
Dessume-se do seu texto que a Administração teria
a obrigação de realizar o projeto básico
das obras. Isto seria reproduzir para as PPPs o regime vigente
para as obras públicas. Contratos de parcerias realizados
em diversos países já comprovaram que o custo dos
serviços contratados diminui sensivelmente se o próprio
prestador do serviço ficar responsável pela elaboração
dos projetos. Isso porque o parceiro privado, na maioria dos casos,
dispõe da técnica necessária e da capacidade
de inovar na definição de soluções
eficientes em relação ao custo do investimento."
Segundo o
Setor Jurídico do sindicato, o veto poderá elevar
o risco de manipulação. Uma vez que a lei da PPP
permite misturar menor preço com melhor técnica
como critério de julgamento (o que já permite subjetivismo)
e agora dispõe que o parceiro privado será responsável
tanto pelo projeto básico como pelo projeto executivo da
obra, aumenta o risco de acertos indevidos entre licitantes e
administradores inescrupulosos.
O SindusCon-SP
espera que, em face da desobrigação de efetuar o
projeto básico, o administrador público seja preciso
e transparente na especificação do objeto da parceria
e das obras necessárias para a geração dos
serviços a serem prestados pelo parceiro privado.
Já
em relação ao segundo veto, o Setor Jurídico
opinou que ele foi correto, do ponto de vista da preservação
da Lei de Responsabilidade Fiscal. No veto, foi revogado o dispositivo
pelo qual, para os contratos de PPPs celebrados por empresas públicas
e sociedades de economia mista não dependentes, deveria
ser ajustada, para cada empresa, a base de cálculo do limite
de 1% da receita corrente líquida, de forma a incluir a
respectiva receita de vendas e serviços.
Nas razões
do segundo veto, o Ministério da Fazenda argumentou que
a inclusão das receitas das vendas e serviços das
estatais reduziria a capacidade da lei de inibir a contratação
de parcerias que comprometessem a solvência financeira do
ente público, com o que concorda o SindusCon-SP.
Íntegra
da lei: www.sindusconsp.com.br