A parceria,
segundo o vice-presidente do sindicato, João Cláudio
Robusti, sempre foi uma sugestão do setor para alavancar
a construção civil no País e suprir as
necessidades de infra-estrutura que muitas vezes o governo
não tem recursos para fazer. "São obras
de valores exorbitantes como ferrovias, hidrovias, rodovias
e portos que são fundamentais para o desenvolvimento
regional e nacional".
No entanto,
da forma como o projeto de lei ficou após a modificação,
o sindicato aponta riscos para a sociedade e os investidores.
O projeto libera qualquer obra pública da Lei de Licitações
e permite a exclusão de empresas aptas das concorrências.
Robusti
explica que a ausência, no projeto de lei, de limites
para as garantias que poderão ser exigidas do governo
aos parceiros privados, poderá levar os administradores
públicos a exigirem garantias financeiras tão
elevadas, que só poderão ser atendidas por empresas
de grande poder aquisitivo.
"Isso
criará uma cadeia de subjetivismos no julgamento, possibilitará
dirigir concorrências e acabará por criar uma
indústria de acordos. Outro risco é o de a PPP
fugir ao controle orçamentário das administrações",
afirma Robusti.
Para o
presidente do SindusCon-SP, Artur Quaresma Filho, a Parceria
Público-Privada precisa de alterações
na redação de alguns itens do projeto de lei
"para evitar a corrupção e o dirigismo".
Quaresma
também manifestou a preocupação de que
o governo tente reintroduzir o dispositivo que havia sido
derrubado na Câmara dos Deputados dando precedência
aos pagamentos das PPPs sobre os demais compromissos da administração
pública. "Da mesma forma, o projeto precisa definir
explicitamente quais são as obras que não poderão
ser consideradas parcerias público-privadas",
diz .
Um exemplo
nesse sentido é dado pela Lei que instituiu as PPPs
no Estado de Minas Gerais. A lei mineira estipulou expressamente
que não serão consideradas parcerias público-privadas,
entre outros: a realização de obra de construção,
reforma e gestão de instalações públicas,
bem como de terminais e vias públicas, sem atribuição
ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la
por, no mínimo, 48 meses; a prestação
isolada, que não envolva conjunto de atividades; o
contrato de concessão ou de permissão com prazo
inferior a cinco anos e valor inferior a R$ 20 milhões.
"Ou
seja, quando se tratar de obras públicas pura e simplesmente,
sem prestação de serviços, não
se deveria aplicar a lei da PPP e sim a Lei de Licitações.
Essa ressalva é extremamente relevante para evitar
casos como o da fonte luminosa", informa Quaresma.
Além
disso, para se caracterizar como PPP, o objeto da parceria
deverá ser empreendimento de vulto, com prazo de exploração
superior a cinco anos. Não sendo, cai na Lei de Licitações
ou na Lei de Concessões, conforme o caso.
Fonte : - Agência Interior