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Publicação do Folha de São Paulo de 03
de Julho de 2006
Jurisprudência firmada
NNos últimos anos, prefeituras e
governos estaduais utilizaram os pregões destinados
a aquisições de bens e serviços comuns
para tentar contratar serviços de engenharia como
reformas, serviços de recapeamento asfáltico
e até obras públicas. Nesse tipo de licitação,
feita geralmente pela Internet, vence a empresa que simplesmente
oferece o menor preço.
Embora a construção civil concorde com a agilidade
proporcionada pelo pregão para compras de bens e
serviços comuns, o setor entende que esta modalidade
não pode ser utilizada para obras e serviços
de engenharia.
Ao utilizar o pregão para esses fins, a administração
pública incorre em riscos. Ela pode ser questionada
judicialmente por contrariar a legislação,
e obrigada a anular a licitação, prejudicando
a si e os contribuintes. Corre também risco de ter
prejuízos financeiros ao contratar obras e serviços
de engenharia por preço inexeqüível.
No pregão, se o fornecedor falir ou interromper a
obra na metade, a administração pública
já terá pago uma parte do serviço e
ficará a ver navios. O mesmo não acontece
no pregão de bens e serviços comuns: se o
fornecedor não entregá-los, não recebe.
De acordo com a Lei do Pregão, bens e serviços
comuns são aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado.
Isso não pode ser confundido com o disposto na Lei
de Licitações, de que todo e qualquer bem
licitado deve ser objetivamente definido no edital em descrição
sucinta e clara.
Isso porque a especificação usual de mercado
pressupõe bens e serviços padronizados, que
possam ser substituídos uns pelos outros sem perda
de qualidade. Já as obras e serviços de engenharia,
diferentes entre si, não se enquadram nessa condição.
O fato é que alguns pregões de obras e serviços
de engenharia foram realizados e contestados judicialmente.
Recentemente, importantes sentenças judiciais, todas
favoráveis à tese da construção
civil, criaram jurisprudência.
Uma delas, da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, negou provimento a recurso
da Prefeitura de São Paulo e manteve a anulação,
favorável ao SindusCon-SP e decidida em 1ª instância
em 2002, de três pregões para a contratação
de serviços de recapeamento.
Na decisão, os juízes acompanharam o voto
do relator, desembargador Ralpho Oliveira, para quem, "maliciosamente",
a Municipalidade de São Paulo pretendia estar amparada
pela lei federal do pregão, que teria convalidado
a lei e o decreto municipal regulamentador. "Entretanto,
ainda que admitida a validade da lei municipal, obras de
recapeamento não são serviço comum,
mas sim de engenharia e demandando licitação
nos termos da Lei de Licitações", manifestou
o desembargador.
Para Oliveira, a decisão de 1ª instância,
que anulou os pregões, foi "irrepreensível,
por ter entendido o juiz não ser possível
a utilização de pregão para a contratação
de obras de engenharia".
Portanto, o poder público deve continuar contratando
obras e serviços de engenharia exclusivamente nas
modalidades da Lei de Licitações, o que trará
segurança jurídica para o governo e resultará
em mais serviços e qualidade de vida à população.
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