Página Inicial  
Home Cadastre-se Contato mapa do site
ConLicitação Serviços O que é licitação Administração Pública Parceiros Convênios Eventos Na mídia
  Busca no Portal

Publicação do Folha de São Paulo de 03 de Julho de 2006

Jurisprudência firmada

NNos últimos anos, prefeituras e governos estaduais utilizaram os pregões destinados a aquisições de bens e serviços comuns para tentar contratar serviços de engenharia como reformas, serviços de recapeamento asfáltico e até obras públicas. Nesse tipo de licitação, feita geralmente pela Internet, vence a empresa que simplesmente oferece o menor preço.

Embora a construção civil concorde com a agilidade proporcionada pelo pregão para compras de bens e serviços comuns, o setor entende que esta modalidade não pode ser utilizada para obras e serviços de engenharia.

Ao utilizar o pregão para esses fins, a administração pública incorre em riscos. Ela pode ser questionada judicialmente por contrariar a legislação, e obrigada a anular a licitação, prejudicando a si e os contribuintes. Corre também risco de ter prejuízos financeiros ao contratar obras e serviços de engenharia por preço inexeqüível.

No pregão, se o fornecedor falir ou interromper a obra na metade, a administração pública já terá pago uma parte do serviço e ficará a ver navios. O mesmo não acontece no pregão de bens e serviços comuns: se o fornecedor não entregá-los, não recebe.

De acordo com a Lei do Pregão, bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Isso não pode ser confundido com o disposto na Lei de Licitações, de que todo e qualquer bem licitado deve ser objetivamente definido no edital em descrição sucinta e clara.
Isso porque a especificação usual de mercado pressupõe bens e serviços padronizados, que possam ser substituídos uns pelos outros sem perda de qualidade. Já as obras e serviços de engenharia, diferentes entre si, não se enquadram nessa condição.

O fato é que alguns pregões de obras e serviços de engenharia foram realizados e contestados judicialmente. Recentemente, importantes sentenças judiciais, todas favoráveis à tese da construção civil, criaram jurisprudência.

Uma delas, da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento a recurso da Prefeitura de São Paulo e manteve a anulação, favorável ao SindusCon-SP e decidida em 1ª instância em 2002, de três pregões para a contratação de serviços de recapeamento.

Na decisão, os juízes acompanharam o voto do relator, desembargador Ralpho Oliveira, para quem, "maliciosamente", a Municipalidade de São Paulo pretendia estar amparada pela lei federal do pregão, que teria convalidado a lei e o decreto municipal regulamentador. "Entretanto, ainda que admitida a validade da lei municipal, obras de recapeamento não são serviço comum, mas sim de engenharia e demandando licitação nos termos da Lei de Licitações", manifestou o desembargador.

Para Oliveira, a decisão de 1ª instância, que anulou os pregões, foi "irrepreensível, por ter entendido o juiz não ser possível a utilização de pregão para a contratação de obras de engenharia".

Portanto, o poder público deve continuar contratando obras e serviços de engenharia exclusivamente nas modalidades da Lei de Licitações, o que trará segurança jurídica para o governo e resultará em mais serviços e qualidade de vida à população.

Voltar

Termos de uso | Política de Privacidade  

Todos os direitos reservados