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Publicação do Sinduscon-SP
de 1º de novembro de 2006
Justiça anula edital da Cohab que
invertia fases de licitação
A juíza Cristiane Amor Espin, da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, ao
julgar o mérito de mandado de segurança impetrado
pelo SindusCon-SP, anulou o edital da concorrência
5/06 da Cohab, no valor de R$ 10,2 milhões, para
a construção de 240 unidades habitacionais,
instalações condominiais e equipamentos comunitários
do Conjunto Barro Branco 1, no bairro de Cidade Tiradentes,
na capital paulista.
Na decisão, proferida em 11 de outubro,
a juíza deu acolhida ao principal argumento do SindusCon-SP,
de que a concorrência não poderia inverter
as fases do processo licitatório previstas na Lei
8.666 (Lei de Licitações e Contratos). Por
esta legislação federal, a primeira fase deve
ser a habilitatória, quando se abrem os envelopes
das empresas participantes da licitação, para
verificar quais atendem os requisitos estabelecidos no edital.
A seguir, passa-se à fase classificatória,
quando, dentre os habilitados, abrem-se os envelopes com
as propostas de preços, vencendo aquele que oferecer
o melhor.
Acontece que, alegando estar amparada na
Lei Municipal 14.145, de 7 de abril de 2006, a prefeitura
abre os envelopes das propostas; verifica a conformidade
com o exigido no edital ou convite, e checa a compatibilidade
com os preços de mercado ou com aqueles por ela fixados;
julga; classifica; só então, abre os envelopes
com a habilitação dos três primeiros
classificados e devolve os dos demais participantes.
Para a juíza, este procedimento
não é admissível, pois a concorrência
precisa obedecer à lei federal e o município
não pode inverter as fases, mesmo que o faça
com base em lei municipal. "A legislação
local não pode contrariar as normas gerais já
estabelecidas pela lei nacional, especialmente porque norma
que regra modalidade de licitação é
de cunho geral, de competência da União",
diz a juíza na decisão.
As entidades da construção
têm contestado judicialmente a inversão de
fases que a prefeitura de São Paulo operou nas licitações
públicas. O mandado de segurança impetrado
pelo SindusCon-SP contra a concorrência da Cohab já
havia obtido liminar favorável.
"Coerência" - Para o vice-presidente
de Habitação Popular do SindusCon-SP, José
Carlos Molina, a decisão da juíza refletiu
"uma questão de coerência", uma vez
que "nada pode modificar o disposto na Lei 8.666, a
não ser que isso seja feito por meio de uma outra
lei federal".
Segundo o vice-presidente, a inversão
das fases no processo de licitação é
absurda, uma vez que a lei federal determina que os preços
70% abaixo da média dos ofertados ou do preço
de referência do contratante (o que for menor) são
considerados inexeqüíveis. O levantamento desses
70% é calculado sobre os preços ofertados
pelos habilitados, já que a habilitação
ocorre antes da abertura da proposta comercial, e as propostas
de preços dos inabilitados sequer são abertas.
"Portanto, se a fase classificatória ocorrer
em primeiro lugar, sem verificação da habilitação,
será impossível determinar a média
dos preços ofertados pelos habilitados, para se determinar
se o vencedor está ou não abaixo dos 70%".
"Fase saneadora" - Na decisão,
a juíza também deu razão ao SindusCon-SP,
ao rejeitar a cláusula do edital da Cohab de que,
"a critério da Comissão de Licitação,
admitir-se-á o saneamento de falhas". Aqui novamente
a Cohab tentava se amparar na lei municipal, que estabeleceu
que a Comissão de Licitação ou autoridade
superior, em qualquer fase do certame, poderá promover
diligência destinada a esclarecer ou complementar
a instrução do processo licitatório,
sendo vedada a criação de exigência
não existente no edital. Seria admitido o saneamento
de falhas por parte das licitantes, desde que, a critério
da comissão, os elementos faltantes possam ser apresentados
no prazo máximo de 3 dias. Seria permitido que "os
erros materiais irrelevantes" fossem objeto de saneamento,
mediante ato motivado da Comissão de Licitação.
"Há de se reconhecer que a
cláusula aberta, na forma como exibida no edital,
causa insegurança aos licitantes, pois autoriza ampla
atuação da comissão, sem qualquer especificação
objetiva, não se mencionando nem mesmo o artigo de
lei aplicável para que fosse entendida em seus exatos
termos. Assim, impõe-se que a cláusula seja
declarada nula, seja para acréscimo das hipóteses
que, em tese, ensejariam o saneamento de falhas, seja, ao
menos, para prever a aplicação da Lei 8666
(art. 43, parágrafo 3º), em seus exatos limites",
manifestou a magistrada.
Por último, a juíza também
acolheu o argumento do SindusCon-SP contra a "sessão
privada" da Comissão de Licitação
para análise dos documentos.
"Com efeito, o princípio da
publicidade impõe que, além da divulgação
do procedimento, todos os “atos da Administração
praticados nas várias fases do procedimento...podem
e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos
a possibilidade de fiscalizar sua legalidade”. Deve,
pois, ser assegurada a presença dos licitantes nas
sessões em que ocorra a apreciação
de documentos, ainda que realizada em sessão posterior
àquela em que ocorrida para recebimento e rubrica
dos envelopes", afirmou a juíza.
"Lei fere a Constituição"
- A lei municipal de São Paulo que determinou a inversão
de fases no julgamento de licitações está
desrespeitando a Constituição Federal e a
Lei 8.666. O parecer é do assessor jurídico
do SindusCon-SP, Renato Romano Filho, do escritório
Camargo de Moraes & Romano Advogados Associados, que
representou o sindicato na ação judicial.
"A administração pública
deve respeitar o princípio constitucional da legalidade,
segundo o qual ela somente pode fazer ou deixar de fazer
o que seja expressamente determinado por lei. E a Lei 8.666
determina que toda licitação será processada
e julgada com a abertura, primeiro, dos envelopes contendo
a documentação relativa à habilitação
dos concorrentes, para somente depois, dentre os licitantes
habilitados, promover-se a disputa de preços",
diz o advogado.
Uma vez que a prefeitura aplica lei que
inverte as fases, argumenta Romano, além de não
se adaptar à legislação federal, ela
expressamente a modificou.
Na mesma linha, o coordenador do Conselho
Jurídico do SindusCon-SP, Benedicto Porto Neto, opina
que a lei municipal é inválida. "A inversão
das fases da licitação não pode ser
adotada por lei municipal, sem modificação
da 8.666, que não a contempla. É exclusivamente
da União a competência para definir as modalidades
de licitação, que se caracterizam por suas
fases e pela seqüência que elas devem observar.
Nessa linha, os demais entes da Federação
não podem criar novas fases de licitação
nem inverter as já definidas em desacordo com a legislação
federal sobre a matéria."
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