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Publicação da Revista Construção Mercado de 1º de novembro de 2006

Por que algumas despesas não devem figurar no BDI.


Por que empresas e órgãos da administração pública não cumprem a legislação sobre encargos sociais?

Nestes últimos 20 anos houve mudanças significativas na legislação contábil, fiscal, tributária e previdenciária, mas a maioria dos órgãos e empresas do governo não se atualizaram no tempo, por inércia, comodidade ou até por conveniência.

Que leis não são cumpridas por esses órgãos e empresas?

São leis sociais obrigatórias, vários encargos sociais diretamente relacionados com a mão-de-obra de produção, determinadas por leis e outros resultantes de acordos sindicais, os quais têm força de lei, mas que não são respeitados pela maioria dos órgãos do governo quando elaboram seus orçamentos.

Poderia dar um exemplo?

Um é a Lei 7418/85 que obriga as empresas a fornecerem transporte aos seus empregados até o local do trabalho e vice-versa e o outro é a Norma Regulamentadora NR-18, aprovada pela Lei 6514/77, relativa ao EPI - Equipamentos de Proteção Individual e outras exigências de segurança e higiene do trabalho. A obrigatoriedade de fornecer o café da manhã e as refeições é resultante das Convenções Coletivas de Trabalho entre patrões e empregados em cada região de atuação dos sindicatos.

Mas esses encargos não fazem parte do BDI?

Não. No caso das refeições e transporte para os funcionários do escritório central, essas despesas estão computadas no rateio da Administração Central, uma vez que os mesmos não se referem a uma só obra, além do fato de serem realmente despesas indiretas e não custo de produção. É por isso que não devem ser destacadas como componente explícito no BDI. Fora esse caso específico, todos os custos de transporte, refeições, EPI e outros estão diretamente relacionados à mão-de-obra de produção e, portanto, são custos diretos e devem compor as taxas de encargos sociais com a denominação de Encargos Complementares de Mão-de-Obra.

Existem outros custos compondo os Encargos Complementares de Mão-de-Obra?

Depende do que for estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da Região de atuação do órgão. Há casos em que no acordo é estabelecida a obrigatoriedade de inscrever o empregado da obra no Seguro de Vida em Grupo ou no Convênio de Saúde em grupo, e nesse caso deve ser calculada a taxa correspondente.

Essas taxas de Encargos Complementares são fixas ou dependem de cada órgão ou região?

Essas taxas podem variar conforme a região, pois dependem de parâmetros do mercado local e das condições específicas de cada empresa. Entretanto, para a uniformidade de procedimentos, costuma-se recorrer a dados estatísticos de cotação de preços e média dos valores vigentes. Por exemplo, no caso de transporte, costuma-se adotar uma viagem de ida e outra de volta em ônibus urbano (metrô só em algumas grandes cidades), embora haja empregados que tomam duas, três e até quatro conduções num único trajeto. No caso das refeições, não havendo fornecimento nos locais de trabalho, o valor é o do tíquete refeição, estabelecido no acordo sindical. De qualquer modo, cada empresa deve calcular as taxas com os seus custos específicos na hora de comparar com o apresentado pelo órgão.

Como são calculadas essas taxas?

Para cada tipo de taxa pode-se usar fórmulas específicas muito fáceis de serem utilizadas, bastando conhecer os parâmetros de preços médios do mercado e de piso salarial vigentes na região.

Onde encontrar essas fórmulas?

A revista Construção Mercado, da PINI (antiga Construção São Paulo), ciosa de sua responsabilidade como órgão de publicação técnica especializada, tem insistido desde o início da década de 1990 em colocar na Composição de Leis Sociais as fórmulas básicas para o cálculo de transportes, refeições, EPI e seguro de vida em grupo, para que cada órgão calcule as suas próprias taxas, pois os seus parâmetros dependem de cada região e de mercado.

Se são obrigados por lei, por que até hoje a maioria dos órgãos não cumpre as determinações?

Existem várias explicações sobre isso: uma delas é a inércia natural dos órgãos públicos em se atualizar diante de sucessivas modificações que ocorrem na legislação brasileira. A outra é a preocupação dos agentes públicos responsáveis pela aprovação dos orçamentos de obras de que essa atualização legal possa vir a onerar seus custos de obra, o que no fundo se trata de um equívoco, pois esses itens saem das Despesas Indiretas da Composição Tradicional do BDI, para passarem a ser Custos Diretos de Produção.

Explique melhor essa questão de Custos Diretos e de Despesas Indiretas. Não é a mesma coisa?

A rigor são coisas diferentes. Quando falamos genericamente de custos, esses se referem aos custos de produção que podem ser diretos ou indiretos. Diretos são aqueles que se incorporam ao produto final ou a realização física da obra pronta, que pode ser uma edificação, estrada ou qualquer outro tipo de construção. Os custos indiretos são aqueles que são necessários para a realização do objetivo final, que são os serviços de apoio e de infra-estrutura como administração local, construção do canteiro de obras, mobilização e desmobilização, placas de obra etc. Portanto, embora indiretos, são custos e não devem ser confundidos com despesas indiretas que falarei a seguir.

As despesas indiretas, como diz o próprio nome, são aquelas necessárias fora da fábrica, ou fora do local onde está sendo produzida, tais como, parte (rateio) das despesas de Administração Central, tributos, despesas financeiras, comerciais e o lucro, que são os principais componentes do BDI. Para maior clareza, quando falamos de custos, eles se referem à produção da obra e quando falamos de despesas, se referem ao BDI.

Existe alguma penalidade para quem não cumpre essas leis?

Sim. Não é difícil saber o que acontece com o órgão que deixar de cumprir qualquer lei. No caso de licitação pública o caminho pode ser a impugnação do edital ou processo judicial anulatório da licitação.

Se o orçamento estiver devidamente identificado com a assinatura e o número de registro do Crea do profissional que o elaborou, conforme determina o art. 14 da Lei 5.194/66; e se houver omissões que prejudiquem os colegas de profissão, a responsabilidade poderá recair sobre ele e poderá ser punido por falta ética pelo Conselho. Se o orçamento apresentado numa licitação pública não for expressamente identificado por um profissional habilitado, a própria licitação poderá ser impugnada e até anulada, conforme o que estabelecem os artigos 12o e 15o da mesma Lei 5.194/66.

Se forem considerados esses encargos complementares, como ficaria o total das taxas de Leis Sociais a serem aplicadas nos salários dos horistas?

A PINI, pela sua equipe especializada, calculou para este ano uma taxa de 171,55%. O SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo), que se vale da assessoria técnica da Fundação Getúlio Vargas, calculou em 184,55% (julho 2006) e o Instituto de Engenharia estima em 176,08% ( Regulamento do BDI - 30/08/04). Esses índices estão sendo revisados pelas equipes técnicas das três entidades com objetivo de uniformizar as taxas e poderão sofrer alguma variação para mais ou para menos.


Maçahico Tisaka, é engenheiro, consultor de empresa e ex-presidente do Instituto de Engenharia, mtisaka@hotmail.com

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