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Publicação da Revista Construção
Mercado de 1º de novembro de 2006
Por que algumas despesas não devem
figurar no BDI.
Por que empresas e órgãos da administração
pública não cumprem a legislação
sobre encargos sociais?
Nestes últimos 20 anos houve mudanças
significativas na legislação contábil,
fiscal, tributária e previdenciária, mas a
maioria dos órgãos e empresas do governo não
se atualizaram no tempo, por inércia, comodidade
ou até por conveniência.
Que leis não são cumpridas
por esses órgãos e empresas?
São leis sociais obrigatórias,
vários encargos sociais diretamente relacionados
com a mão-de-obra de produção, determinadas
por leis e outros resultantes de acordos sindicais, os quais
têm força de lei, mas que não são
respeitados pela maioria dos órgãos do governo
quando elaboram seus orçamentos.
Poderia dar um exemplo?
Um é a Lei 7418/85 que obriga as
empresas a fornecerem transporte aos seus empregados até
o local do trabalho e vice-versa e o outro é a Norma
Regulamentadora NR-18, aprovada pela Lei 6514/77, relativa
ao EPI - Equipamentos de Proteção Individual
e outras exigências de segurança e higiene
do trabalho. A obrigatoriedade de fornecer o café
da manhã e as refeições é resultante
das Convenções Coletivas de Trabalho entre
patrões e empregados em cada região de atuação
dos sindicatos.
Mas esses encargos não fazem parte
do BDI?
Não. No caso das refeições
e transporte para os funcionários do escritório
central, essas despesas estão computadas no rateio
da Administração Central, uma vez que os mesmos
não se referem a uma só obra, além
do fato de serem realmente despesas indiretas e não
custo de produção. É por isso que não
devem ser destacadas como componente explícito no
BDI. Fora esse caso específico, todos os custos de
transporte, refeições, EPI e outros estão
diretamente relacionados à mão-de-obra de
produção e, portanto, são custos diretos
e devem compor as taxas de encargos sociais com a denominação
de Encargos Complementares de Mão-de-Obra.
Existem outros custos compondo os Encargos
Complementares de Mão-de-Obra?
Depende do que for estabelecido na Convenção
Coletiva de Trabalho da Região de atuação
do órgão. Há casos em que no acordo
é estabelecida a obrigatoriedade de inscrever o empregado
da obra no Seguro de Vida em Grupo ou no Convênio
de Saúde em grupo, e nesse caso deve ser calculada
a taxa correspondente.
Essas taxas de Encargos Complementares
são fixas ou dependem de cada órgão
ou região?
Essas taxas podem variar conforme a região,
pois dependem de parâmetros do mercado local e das
condições específicas de cada empresa.
Entretanto, para a uniformidade de procedimentos, costuma-se
recorrer a dados estatísticos de cotação
de preços e média dos valores vigentes. Por
exemplo, no caso de transporte, costuma-se adotar uma viagem
de ida e outra de volta em ônibus urbano (metrô
só em algumas grandes cidades), embora haja empregados
que tomam duas, três e até quatro conduções
num único trajeto. No caso das refeições,
não havendo fornecimento nos locais de trabalho,
o valor é o do tíquete refeição,
estabelecido no acordo sindical. De qualquer modo, cada
empresa deve calcular as taxas com os seus custos específicos
na hora de comparar com o apresentado pelo órgão.
Como são calculadas essas taxas?
Para cada tipo de taxa pode-se usar fórmulas
específicas muito fáceis de serem utilizadas,
bastando conhecer os parâmetros de preços médios
do mercado e de piso salarial vigentes na região.
Onde encontrar essas fórmulas?
A revista Construção Mercado,
da PINI (antiga Construção São Paulo),
ciosa de sua responsabilidade como órgão de
publicação técnica especializada, tem
insistido desde o início da década de 1990
em colocar na Composição de Leis Sociais as
fórmulas básicas para o cálculo de
transportes, refeições, EPI e seguro de vida
em grupo, para que cada órgão calcule as suas
próprias taxas, pois os seus parâmetros dependem
de cada região e de mercado.
Se são obrigados por lei, por que
até hoje a maioria dos órgãos não
cumpre as determinações?
Existem várias explicações
sobre isso: uma delas é a inércia natural
dos órgãos públicos em se atualizar
diante de sucessivas modificações que ocorrem
na legislação brasileira. A outra é
a preocupação dos agentes públicos
responsáveis pela aprovação dos orçamentos
de obras de que essa atualização legal possa
vir a onerar seus custos de obra, o que no fundo se trata
de um equívoco, pois esses itens saem das Despesas
Indiretas da Composição Tradicional do BDI,
para passarem a ser Custos Diretos de Produção.
Explique melhor essa questão de
Custos Diretos e de Despesas Indiretas. Não é
a mesma coisa?
A rigor são coisas diferentes. Quando
falamos genericamente de custos, esses se referem aos custos
de produção que podem ser diretos ou indiretos.
Diretos são aqueles que se incorporam ao produto
final ou a realização física da obra
pronta, que pode ser uma edificação, estrada
ou qualquer outro tipo de construção. Os custos
indiretos são aqueles que são necessários
para a realização do objetivo final, que são
os serviços de apoio e de infra-estrutura como administração
local, construção do canteiro de obras, mobilização
e desmobilização, placas de obra etc. Portanto,
embora indiretos, são custos e não devem ser
confundidos com despesas indiretas que falarei a seguir.
As despesas indiretas, como diz o próprio
nome, são aquelas necessárias fora da fábrica,
ou fora do local onde está sendo produzida, tais
como, parte (rateio) das despesas de Administração
Central, tributos, despesas financeiras, comerciais e o
lucro, que são os principais componentes do BDI.
Para maior clareza, quando falamos de custos, eles se referem
à produção da obra e quando falamos
de despesas, se referem ao BDI.
Existe alguma penalidade para quem não
cumpre essas leis?
Sim. Não é difícil
saber o que acontece com o órgão que deixar
de cumprir qualquer lei. No caso de licitação
pública o caminho pode ser a impugnação
do edital ou processo judicial anulatório da licitação.
Se o orçamento estiver devidamente
identificado com a assinatura e o número de registro
do Crea do profissional que o elaborou, conforme determina
o art. 14 da Lei 5.194/66; e se houver omissões que
prejudiquem os colegas de profissão, a responsabilidade
poderá recair sobre ele e poderá ser punido
por falta ética pelo Conselho. Se o orçamento
apresentado numa licitação pública
não for expressamente identificado por um profissional
habilitado, a própria licitação poderá
ser impugnada e até anulada, conforme o que estabelecem
os artigos 12o e 15o da mesma Lei 5.194/66.
Se forem considerados esses encargos complementares,
como ficaria o total das taxas de Leis Sociais a serem aplicadas
nos salários dos horistas?
A PINI, pela sua equipe especializada,
calculou para este ano uma taxa de 171,55%. O SindusCon-SP
(Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado de São Paulo), que se vale da assessoria
técnica da Fundação Getúlio
Vargas, calculou em 184,55% (julho 2006) e o Instituto de
Engenharia estima em 176,08% ( Regulamento do BDI - 30/08/04).
Esses índices estão sendo revisados pelas
equipes técnicas das três entidades com objetivo
de uniformizar as taxas e poderão sofrer alguma variação
para mais ou para menos.
Maçahico Tisaka, é engenheiro, consultor de
empresa e ex-presidente do Instituto de Engenharia, mtisaka@hotmail.com
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