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Projeto de lei n.º 2494/2005
Autor(es): Deputado ATILA NUNES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito
do Governo do Estado e de sua Administração
Pública direta e indireta, o Programa de Parcerias
Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar, coordenar,
regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado
que, na condição de colaboradores, atuem na
implementação das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único - O PPP observará
as seguintes diretrizes:
1 - eficiência no cumprimento das
finalidades do Programa, com estímulo à competitividade
na prestação de serviços e à
sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
2 - respeito aos interesses e direitos
dos destinatários dos serviços e dos agentes
privados incumbidos de sua execução;
3 - indisponibilidade das funções
política, normativa, policial, reguladora, controladora
e fiscalizadora do Estado;
4 - universalização do acesso
a bens e serviços essenciais;
5 - transparência dos procedimentos
e decisões;
6 - responsabilidade fiscal na celebração
e execução dos contratos;
7 - responsabilidade social;
8 - responsabilidade ambiental.
Art. 2.º - O PPP será desenvolvido
por meio de adequado planejamento, que definirá as
prioridades quanto à implantação, expansão,
melhoria, gestão ou exploração de bens,
serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos
ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único - A execução
dos projetos de parcerias público-privadas deverá
ser acompanhada permanentemente para avaliação
de sua eficiência, por meio de critérios objetivos
previamente definidos.
Art. 3.º - Fica criado o Conselho
Gestor do PPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado
pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe do Gabinete
Civil;
II - o Secretário de Desenvolvimento
Econômico
III - o Secretário de Finanças;
IV - Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - até 3 (três) membros
de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1.º - Caberá ao Governador
indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem,
nas suas ausências ou impedimentos, deverá
substituí-lo.
§ 2.º - Poderão substituir
os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo
representantes que venham a ser por eles indicados.
§ 3.º - Participarão das
reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais
titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse
direto em determinada parceria, em razão de vínculo
temático entre o objeto desta e o respectivo campo
funcional.
§ 4.º - O Conselho deliberará
mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente
direito ao voto de qualidade.
§ 5.º - Caberá ao Conselho
Gestor:
1 - aprovar projetos de parceria público-privadas,
observadas as condições estabelecidas no artigo
4.º;
2 - recomendar ao Governador do Estado
a inclusão no PPP de projeto aprovado na forma do
item 1;
3 - fiscalizar a execução
das parcerias público-privadas;
4 - opinar sobre alteração,
revisão, rescisão, prorrogação
ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
5 - fixar diretrizes para a atuação
dos representantes do Estado nos órgãos de
administração da Companhia Fluminense de Parcerias
- CFP;
6 - fazer publicar no Diário Oficial
de Estado do Rio de Janeiro as atas de suas reuniões.
§ 6º - Ao membro do Conselho
é vedado:
1 - exercer o direito de voz e voto em
qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver
interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar
os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer
constar em ata a natureza e extensão do conflito
de seu interesse;
2 - valer-se de informação
sobre processo de parceria ainda não divulgado para
obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7.º - A participação
no Conselho não será remunerada, sendo considerada
serviço público relevante.
§ 8.º - Caberá à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através
de unidade específica, executar as atividades operacionais
e de coordenação de parcerias público-privadas,
assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos
e metodologias próprios dos contratos de parceria,
apoiada por equipe técnica.
§ 9.º - O Conselho Gestor remeterá
para a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório
detalhado das atividades desenvolvidas no período
e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.
§ 10 - O Presidente do Conselho Gestor
e os Secretários de Desenvolvimento Econômico
e de Finanças comparecerão, semestralmente,
à Assembléia Legislativa, para, em reunião
conjunta com as Comissões de Obras Públicas,
Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle, prestar esclarecimentos sobre as
atividades do órgão e apresentar os resultados
de parcerias auferidos no semestre.
Art. 4.º - São condições
para a inclusão de projetos no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando
a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem
como o caráter prioritário da respectiva execução,
observadas as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade,
mediante demonstração das metas e resultados
a serem atingidos, prazos de execução e de
amortização do capital investido, bem como
a indicação dos critérios de avaliação
ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de
resultado a serem adotados, em função de sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho
do ente privado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização
do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância
e o valor do serviço ou da obra em relação
ao objeto a ser executado.
Parágrafo único - A aprovação
do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
1 - elaboração de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro;
2 - demonstração da origem
dos recursos para seu custeio;
3 - comprovação de compatibilidade
com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 5.º - Parcerias público-privadas
são mecanismos de colaboração entre
o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo
critérios de desempenho, em prazo compatível
com a amortização dos investimentos realizados,
podendo ter por objeto:
I - a implantação, ampliação,
melhoramento, reforma, manutenção ou gestão
de infra-estrutura pública;
II - a prestação de serviço
público;
III - a exploração de bem
público;
IV - a exploração de direitos
de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade
de informações sigilosas disponíveis
para o Estado.
§ 1.º - Não serão
objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização
de mão-de-obra e as prestações singelas
ou isoladas.
§ 2.º - Os contratos de parceria
público-privada deverão prever que, no caso
de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras
de desempenho das atividades e serviços deverão
ficar submetidas àquelas determinadas pela agência
reguladora correspondente.
Art. 6.º - Poderão figurar
como contratantes nas parcerias público-privadas
os entes estatais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto
confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto
da contratação, incluindo autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas
e sociedades de economia mista.
Art. 7.º - As parcerias público-privadas
determinam para os agentes do setor privado:
I - a assunção de obrigações
de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade
para a escolha dos meios para sua implementação,
nos limites previstos no instrumento;
II - a submissão a controle estatal
permanente dos resultados;
III - o dever de submeter-se à fiscalização
do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes
às instalações, informações
e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros
contábeis;
IV - a incumbência de promover as
desapropriações decretadas pelo Poder Público,
quando prevista no contrato.
Art. 8.º - Os contratos de parceria
público-privada reger-se-ão pelo disposto
nesta lei, na lei federal correspondente, pelas normas gerais
do regime de concessão e permissão de serviços
públicos, de licitações e contratos
administrativos e deverão estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos,
cronograma de execução e prazos estimados
para seu alcance, bem como os critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de
aferir o resultado;
II - a remuneração pelos
bens ou serviços disponibilizados e, observada a
natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria,
o prazo necessário à amortização
dos investimentos;
III - cláusulas que, dependendo
da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado
de obter recursos financeiros necessários à
execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos
do negócio, bem como as hipóteses de exclusão
de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato
não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo
estabelecido, mas também pelo montante financeiro
retornado ao contratado em função do investimento
realizado;
IV - identificação dos gestores
responsáveis pela execução e fiscalização.
§ 1.º - Compete ao Poder Público
declarar de utilidade pública os bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao objeto do contrato, bem como à implementação
de projetos associados, podendo promover as requisições
e as desapropriações diretamente ou mediante
outorga de poderes ao contratado.
§ 2.º - Não serão
objeto de repactuação as parcerias estabelecidas
anteriormente a esta lei.
Art. 9.º - A remuneração
do contratado, observada a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser
feita mediante a utilização isolada ou combinada
das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos
do Estado, excetuados os relativos a impostos, e das entidades
da Administração Estadual;
IV - cessão de direitos relativos
à exploração comercial de bens públicos
materiais ou imateriais;
V - transferência de bens móveis
e imóveis;
VI - títulos da dívida pública,
emitidos com observância da legislação
aplicável; e
VII - outras receitas alternativas, complementares,
acessórias, ou de projetos associados.
Art. 10 - Sem prejuízo das sanções
previstas na legislação pertinente, o contrato
poderá prever, para a hipótese de inadimplemento
da obrigação pecuniária a cargo do
contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por
cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para
a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda
Estadual.
Art. 11 - Os instrumentos de parceria público-privada
poderão prever mecanismos amigáveis de solução
das divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Na hipótese
de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos
dentre os vinculados a instituições especializadas
na matéria e de reconhecida idoneidade.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações,
denominada Companhia Fluminense de Parcerias - CFP, para
o fim específico de:
I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação
do Programa de Parcerias Público-Privadas;
II - disponibilizar bens, equipamentos
e utilidades para a Administração Estadual,
mediante pagamento de adequada contrapartida financeira;
III - gerir os ativos patrimoniais a ela
transferidos pelo Estado ou por entidades da administração
indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.
Art. 13 - A CFP terá sede e foro
no Município do Rio de Janeiro.
Art. 14 - A CFP operará mediante
o regime de capital social autorizado, que será composto
por ações ordinárias ou preferenciais
nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo
em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da
legislação pertinente.
§ 1.º - Poderão participar
do capital da CFP outras entidades da Administração
Estadual, desde que o Estado mantenha, no mínimo,
a titularidade direta da maioria das ações
com direito a voto.
§ 2.º - Fica o Poder Executivo
autorizado a subscrever e integralizar o capital da CFP
com bens e direitos dos órgãos estaduais.
1 – imóveis a serem relacionados
em decerto específico;
2 - ações ordinárias
ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias,
no capital de sociedades anônimas, que não
sejam necessárias para assegurar o exercício
do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
3 - títulos da dívida pública,
emitidos na forma da legislação aplicável;
4 - outros bens e direitos de titularidade
direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais
cuja transferência independa de autorização
legislativa específica.
§ 3º - Para a subscrição
e integralização de outros imóveis
ao capital da CFP será necessária a prévia
autorização legislativa.
Art. 15 - Para a consecução
de seus objetivos, a CFP poderá:
I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto
com a Administração direta e indireta do Estado,
os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração dos estudos
técnicos a que se refere o artigo 4.º;
b) a instituição de parcerias
público-privadas;
c) a locação ou promessa
de locação, arrendamento, cessão de
uso ou outra modalidade onerosa, de instalações
e equipamentos ou outros bens, vinculados a projetos de
PPP.
II - assumir, total ou parcialmente, direitos
e obrigações decorrentes dos contratos de
que trata o inciso I deste artigo;
III - contratar a aquisição
de instalações e equipamentos, bem como a
sua construção ou reforma, pelo regime de
empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter
início após a conclusão das obras,
observada a legislação pertinente;
IV - contratar com a Administração
direta e indireta do Estado locação ou promessa
de locação, arrendamento, cessão de
uso ou outra modalidade onerosa, de instalações
e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir
títulos, nos termos da legislação em
vigor;
VI - prestar garantias reais, fidejussórias
e contratar seguros;
VII - explorar, gravar e alienar onerosamente
os bens integrantes de seu patrimônio;
VIII - participar do capital de outras
empresas controladas por ente público ou privado.
§ 1.º - O negócio poderá
ficar condicionado à constituição de
sociedade de propósito específico, coincidente
com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do contratado pelo cumprimento integral
das obrigações que a essa sociedade couberem.
§ 2.º - É facultativo
a CFP constituir Fundo Fiduciário, cujo agente terá
poderes para administrar recursos financeiros, por meio
de conta vinculada ou, para promover a alienação
de bens gravados, segundo condições previamente
acordadas, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações
contratadas ou garantidas a que se refere o 'caput' deste
artigo, diretamente ao beneficiário da garantia ou
a favor de quem financiar o projeto de parceria.
Art. 16 - A CFP não poderá
receber do Estado transferências voluntárias
de recursos para o custeio de despesas operacionais.
Art. 17 - A CFP não disporá
de quadro próprio de pessoal, podendo, para a consecução
de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos
e entidades da Administração Estadual e contratar,
observada a legislação pertinente, serviços
especializados de terceiros.
Art. 18 - A sociedade será administrada
por uma Diretoria, composta de até 3 (três)
membros, e por um Conselho de Administração,
composto de até 5 (cinco) membros, e terá,
em caráter permanente, um Conselho Fiscal.
§ 1.° - Os membros da Diretoria
e do Conselho de Administração serão
indicados pelo Governador do Estado.
§ 2.º - Além dos poderes
previstos na legislação societária,
e sem prejuízo da observância das políticas
e diretrizes definidas por outros órgãos da
Administração Estadual com competência
específica sobre a matéria, o Conselho de
Administração deverá aprovar previamente
os termos e condições de cada uma das operações
a que se refere o artigo 15.
Art. 19 – O Estado fica autorizado
a alienar imóveis relacionados em decreto específico,
inclusive para destiná-los à integralização
do capital social da CFP, bem como utilizar o produto de
sua alienação para essa finalidade.
Art. 21 - Os projetos de parceria público-privada
serão objeto de consulta pública, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da publicação
do edital da respectiva licitação, mediante
publicação de aviso na imprensa oficial, em
jornais de grande circulação e por meio eletrônico,
no qual serão informadas as justificativas para a
contratação, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato
e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento
de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos
com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista
para a publicação do edital.
Art. 22 - Os órgãos e entidades
do Estado envolvidos no processo de licenciamento ambiental
deverão priorizar a tramitação da documentação
pertinente a projetos incluídos no Programa de Parceria
Público-Privada.
Art. 23 - Para atender às despesas
decorrentes da execução desta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até
o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinados
à cobertura das despesas necessárias à
constituição e instalação da
CFP;
II - proceder à incorporação
da CFP no orçamento do Estado; e
III - promover a abertura de créditos
adicionais suplementares, até o limite necessário
para a integralização das parcelas do capital
social da CFP.
Parágrafo único - Os valores
dos créditos adicionais a que se refere este artigo
serão cobertos na forma prevista no § 1.º
do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho,12 de maio de 2005
Deputado Átila Nunes
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa que no âmbito do Governo
do Estado e de sua Administração Pública
direta e indireta, seja criado o Programa de Parcerias Público-Privadas
- PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar
a atividade de agentes do setor privado que, na condição
de colaboradores, atuem na implementação das
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
do Estado e ao bem-estar coletivo.
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