O novo modelo de concessão rodoviária
Rodrigo
Maluf Barella - A imprensa divulgou recentemente informação
atribuída ao secretário geral do Ministério
dos Transportes, Paulo Sérgio Passos, de que as novas
concessões rodoviárias, cujos editais devem
ser publicados em breve, adotarão um modelo misto de
menor tarifa seguido de maior lance.
Segundo
o que foi relatado pelos meios de comunicação,
o modelo de licitação proposto prevê duas
fases. Da primeira sairá vencedora a empresa que oferecer
a menor tarifa de pedágio. Na segunda fase, da qual
participarão a ganhadora da primeira e as outras licitantes
que ofereceram tarifa até 10% superior, sairá
vencedora a empresa que oferecer o maior valor pela concessão.
O
modelo não assusta como assustaria se a proposta não
contivesse a fase da menor tarifa e se esta já viesse
expressa nos editais. Isto aconteceu nas concessões
paulistas, que foram licitadas num momento em que o governo
Covas precisava de recursos e pode ter visto as concessões
como um meio indireto de reforçar o caixa. De qualquer
maneira, o novo modelo proposto não parece à
primeira vista melhor do que o simples modelo de menor tarifa
(bem usado nas primeiras concessões federais) - que
também não é uma panacéia.
Um
modelo de duas fases, conforme foi proposto, tende a fazer
com que os licitantes não joguem com todo seu potencial
logo na primeira fase, pois podem querer reservar algumas
fichas para a fase decisiva da concorrência.
É
justamente este conservadorismo inicial que tende a prejudicar
os usuários, que acabarão pagando uma tarifa
maior do que ela poderia ser se o modelo adotado fosse somente
o modelo da menor tarifa. Além do mais, fazendo a licitação
em uma só fase que seguisse a qualificação
técnica, teríamos mais licitantes na etapa final,
o que significa uma competição maior.
Para
os licitantes e futuros concessionários não
faz muita diferença, a priori só mudam os cálculos.
No entanto, é possível afirmar que com menores
tarifas a resistência aos pedágios tende a ser
menor - o que não deixa de ser um benefício
para as empresas.
Do
ponto de vista do usuário, é difícil
ver com bons olhos a parte onerosa de concessões rodoviárias,
pois o dinheiro que vai para o governo, embora possa ser bem
utilizado, representa um certo desvio no princípio
da concessão.
A
maior das bandeiras de uma concessão de rodovias com
a cobrança de pedágio é possibilitar
a divisão - da melhor maneira possível - dos
custos de operação, manutenção
ou construção daquela rodovia com os seus usuários.
Ou seja, não onerar a sociedade como um todo, na medida
em que se deixa de usar os recursos dos tributos para a manutenção
e operação daquela estrada. É por esta
razão que não parece correto que qualquer valor
oriundo das concessões rodoviárias, com exceção
dos tributos pagos pela concessionária, vá para
o governo, pois se acontecer o contrário os usuários
estarão pagando mais do que seria necessário
para as intervenções e serviços previstos
no edital - isto é, um tributo indireto.
Outras alternativas devem ser consideradas, já que
processo misto não garante menor preço ao usuário
Não
se trata aqui de venerar o modelo da menor tarifa pois, embora
teoricamente adequado para muitos casos, ele pode também
ser traiçoeiro e contrário aos interesses públicos
no caso de ser pequeno o número de licitantes. Neste
momento este não é o caso, haja vista as previsões
de participação de um grande número de
empresas nacionais e internacionais.
Dependendo
das características do projeto e também dos
interesses do Poder Executivo em fixar, por exemplo, uma tarifa
quilométrica única para muitas rodovias (justificativa
apresentada pelo governo paulista para as suas concessões
pelo maior lance), existem soluções que são
mais engenhosas do que o modelo na menor tarifa. Dentre elas,
está o modelo do menor valor presente das receitas.
Neste
tipo de critério de licitação, já
usado com sucesso em pelo menos uma concessão rodoviária
do Chile, a tarifa do pedágio vem fixada no edital,
juntamente com uma taxa de desconto (que pode ser fixa ou
atrelada a algum índice oficial). A concessão
é outorgada para o licitante que oferecer o menor valor
presente das receitas, o que torna o prazo de duração
da concessão variável.
Para
ficar mais claro: todo o dinheiro arrecadado pelos pedágios
é trazido a valor presente usando a taxa de desconto
do contrato e, assim que se atingir o valor presente que o
próprio licitante estabeleceu, o contrato acaba e uma
nova licitação é realizada.
Este
modelo de concessão possui algumas vantagens únicas.
A primeira delas é a eliminação do risco
do tráfego - o que por si só diminui o custo
para o concessionário e pode assim beneficiar o usuário.
Uma decorrência dela é possibilitar um contrato
muito mais estável, na medida em que os erros das previsões
de tráfego feitas pelos licitantes não gerarão
prejuízos para eles, tampouco lucros exorbitantes.
Outro
benefício que pode ser apontado está no possível
encurtamento natural dos contratos de concessões com
maior tráfego. Como a maioria das rodovias constitui
monopólios sobre determinada rota, a única competição
possível ocorre no momento da licitação
- e pensando assim, quanto mais freqüentes as licitações,
melhor.
Por
fim, para países onde ainda há falhas no cumprimento
de contratos públicos de concessão, este modelo
apresenta ainda outro benefício muito interessante
para os investidores. Ele pode facilitar muito o cálculo
de uma eventual indenização no caso de encampação
pelo poder público, uma vez que, com este método,
pelo menos a receita futura do concessionário é
certa.
Naturalmente
existem também alguns pontos não tão
bons, porém contornáveis contratualmente. A
notícia ruim é que, como este modelo não
foi previsto nem na nova lei das PPPs, ele ainda não
poderá ser usado no Brasil. Mas a divulgação
é o começo de tudo.