O uso das PPPs e a concessão de rodovias
Rodrigo
Maluf Barella - A lei das parcerias público-privadas
(PPPs) - a Lei nº 11.079/04 - definiu parceria público-privada
como "o contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa", definição
esta que foi incluída pelo Legislativo.
Já
neste ponto o legislador brasileiro contrariou - talvez para
facilitar a aplicação - aquilo que vários
autores que estudaram o assunto anteriormente apregoavam,
ou seja, que o termo parceria público-privada seria
um termo "guarda-chuva", que poderia englobar diversas
combinações de contratos, variando desde a simples
terceirização até a privatização.
De
acordo com nossa nova legislação, portanto,
PPP é uma espécie do gênero concessão
e engloba duas modalidades: a patrocinada, que diz respeito
àqueles projetos em que, além da tarifa cobrada
do usuário, o governo também contribui para
a remuneração do parceiro privado; e a administrativa,
em que a própria administração pública
é a usuária direta ou indireta dos produtos
ou serviços - neste caso a administração
pode pagar ao parceiro privado sem a necessidade de parte
de a receita ser proveniente dos usuários.
De
forma simplificada, é possível afirmar que possuímos
agora uma lei que conseguiu resolver bem os dois principais
pontos para a qual foi criada: propiciar um ambiente mais
seguro aos investidores de projetos públicos, o que
por si só já diminui o risco dos projetos e
conseqüentemente os custos para a população;
e viabilizar projetos de concessão que não eram
economicamente viáveis somente com a cobrança
de tarifas dos usuários (como a grande parte das rodovias
do país, para citar um exemplo).
Embora
os desafios principais tenham sido resolvidos, alguns pontos
negativos chamam a atenção na leitura da lei,
principalmente quando é feita uma análise que
venha testar a discricionariedade que ela legou ao Poder Executivo
em relação ao uso da criatividade observada
em projetos de PPPs bem sucedidos no exterior. Para tornar
a análise mais focada, os exemplos usados serão
da área de rodovias, sem dúvida umas das áreas
onde as PPPs deverão ser intensamente utilizadas.
Um
dos pontos críticos - e que não existia no projeto
original - está no parágrafo 4º do artigo
2º. Este dispositivo limita o uso das PPPs em relação
ao valor do contrato e ao prazo de duração.
Segundo ele, não se pode estabelecer uma PPP se o projeto
tiver valor inferior a R$ 20 milhões ou duração
inferior a cinco anos, limites que parecem arbitrários
e impensados. Por exemplo, por qual motivo uma prefeitura
de uma cidade pequena ficou impedida de estabelecer uma PPP
com uma empresa privada visando a manutenção
de suas ruas e avenidas?
Um dos pontos críticos está no dispositivo que
limita o uso das PPPs em relação ao valor e
ao prazo do contrato
Para
não deixar de mencionar um caso real de parcerias de
valores contratuais pequenos basta ir ao Peru e testemunhar
uma experiência citada pelo Banco Mundial de manutenção
de estradas rurais realizada por microempresários,
antes simples habitantes lindeiros de uma rodovia mal conservada.
Quanto
ao prazo, já que se está diante de um tipo de
contrato que não apresenta normalmente a possibilidade
de competição durante a execução
do serviço, a única competição
que existe é pela outorga do serviço (vide as
concessões rodoviárias). Assim, parcerias de
curta duração - quando viável técnica
e economicamente - tendem a ser melhores para a população
do que as parcerias mais longas, pois a etapa competitiva
acontecerá mais freqüentemente.
Não
bastassem as disposições inseridas desnecessariamente
e que limitam o potencial da lei para projetos menores, tanto
o Executivo quanto o Legislativo perderam uma boa oportunidade
de realmente inovar quando deixaram de inserir na lei que
um dos critérios de julgamento das propostas poderia
ser o de menor valor presente das receitas. Esse tipo de critério,
já usado com sucesso em pelo menos uma concessão
rodoviária do Chile, pode diluir em projetos rodoviários
o risco do tráfego, deixando o prazo de duração
da concessão variável até que o parceiro
privado realize o valor presente das receitas proposto.
Esse
modelo, que como não foi previsto não poderá
ser usado ainda no Brasil, apresenta também outro benefício
muito interessante para os investidores, uma vez que pode
facilitar muito o cálculo de uma eventual indenização
no caso de encampação pelo poder público,
já que a receita do concessionário é
certa.
Ainda
na esfera rodoviária, a lei não deixa claro,
quando da elucidação da modalidade administrativa,
se é ou não possível a utilização
de pedágios-sombra (modelo de concessão rodoviária
muito usado na Inglaterra, onde quem paga o pedágio
para o parceiro privado é o poder público).
Este modelo pode ser muito útil no caso do Rodoanel
Mario Covas, em São Paulo, onde a cobrança de
pedágios dos usuários não parece ser
a melhor solução, pois poderia acabar incentivando
o tráfego de caminhões pelas marginais.
Por
fim, é fácil afirmar que ferramentas não
faltam para que o cidadão possa contar com melhores
rodovias. Resta saber se elas serão usadas da forma
adequada, visando diminuir os custos para os usuários
e conseqüentemente aumentar nossa competitividade internacional,
ou se serão apenas mais um instrumento para gerar tributos
indiretos, como por exemplo optando pelo uso de concessões
licitadas pelo maior lance pago ao governo - dinheiro que
naturalmente sai do bolso de quem paga a tarifa.