Parcerias Público-Privadas no setor postal
A sanção, pelo
presidente Lula, da Lei nº 11.070, de 30 de dezembro
de 2004, comumente denominada “Lei das PPPs”,
representa um importante avanço para o País
no que se refere a investimentos em infra-estrutura nacional
com a participação do capital privado. As PPPs
se apresentam como mais uma forma de parceria entre o poder
público e a iniciativa privada, possibilitando investir
de forma maciça em setores estratégicos.
As PPPs diferem de outras
formas de parceria correntes na Administração
Pública brasileira, quais sejam: os consórcios,
convênios, acordos de programa (que, frise-se, não
estão positivados no Direito Brasileiro) representam
soma de esforços. Existem, ainda, as parcerias para
serviços sociais (Ex: OSCIPs). Ambos os tipos de parcerias
envolvem fomento e afastam o mote empresarial, i. e., não
há intuito de lucro. Esta não é a realidade
das PPPs.
A Lei nº 11.070/2004
conceitua as PPPs como contratos administrativos de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa. A primeira diz
respeito à concessão de serviços públicos
ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.978/95,
quando envolver cobrança de tarifa aos usuários
e contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado. Ausente este segundo requisito,
descaracteriza-se a PPP, subsumindo-se o contrato à
concessão tradicionalmente preconizada pela Lei nº
8.987/95.
O fundamento das PPPs está
em que o País carece de investimentos pesados em infra-estrutura,
não podendo o poder público assumir o compromisso
de realizar novos investimentos sem o ingresso do capital
privado. Importa destacar que, nas PPPs, o risco é
transferido 100% para o setor privado, razão pela qual
devem ser utilizadas apenas em negócios não-sustentáveis.
A Administração Pública oferece garantias
ao setor privado porque contrata, basicamente, sem dinheiro.
O setor postal, que vem se
expandindo magníficamente, é de importância
estratégica para as transações comerciais.
Estado e iniciativa privada lutam por espaços no mercado,
cada qual procurando criar produtos e serviços que
efetivamente atendam às necessidades de seus clientes.
Estabeleceu-se, assim, um
mercado complexo, no qual as demandas tornaram-se mais sofisticadas,
exigindo da Empresa de Correios e Telégrafos –
ECT uma mudança de pespectiva na forma de encarar seus
negócios.
As premissas originais de
criação da ECT que culminaram com a regulamentação
hoje vigente no setor, não são mais válidas,
exigindo-se uma reforma estrutural no setor. Diante deste
fato, o Ministério das Comunicações,
por meio da Portaria No. 778, criou o Programa da Reforma
Estrutural do Setor Postal Brasileiro, com o objetivo de instituir
um novo modelo regulamentar e institucional para o setor.
Contudo e não obstante o incremento quantitativo e
qualitativo no setor postal por meio da dita Portaria, observa-se
que o setor ainda carece de um arcabouço regulatório,
o que gera insegurança no mercado.
É inegável que
a iniciativa privada reúne condições
fáticas e jurídicas para explorar os serviços
postais, razão pela qual não vemos óbices
à inclusão de tais entes no marco regulatório
a ser criado do setor, seja por meio de concessão,
permissão, autorização, terceirização
ou parceria público-privada.
Isto porque, a Constituição
Federal de 1988 deu certa margem de discricionariedade ao
Legislador em relação às atividades enumeradas
nos incisos X a XII do art. 21 para, diante principalmente
das evoluções tecnológicas propiciadoras
da concorrência e por força do princípio
da proporcionalidade, caracterizá-las como serviços
públicos propriamente ditos, e, portanto, de titularidade
exclusivamente do Estado, ou como serviços públicos
impróprios ou virtuais (ou de interesse geral, se utilizarmos
a nomenclatura da União Européia), i. e., como
atividades sujeitas a uma regulação de natureza
autorizativo-operacional.
Neste sentido, observe-se
com nitidez que o art. 18 do Decreto-Lei nº 509/1969
chancela este raciocício, pois dispõe que: “A
ECT procurará desobrigar-se da realização
material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível,
à execução indireta, mediante contratos
e convênios, condicionando este critério aos
ditames de interesse público e às conveniências
da segurança nacional”.
Por que não, então,
redirecionar a disputa hoje existente no setor postal entre
o público e o privado para as PPPs, que poderiam representar
um poderoso instrumento de ponderação de interesses
e viabilização econômica e social na medida
em que permite a consecução conjunta de esforços
do poder público e da iniciativa privada?
Esta é uma proposta...
Maria Neuenschwander Escosteguy
Carneiro - Pós-graduada em Direito Empresarial pelo
IBMEC Business School/RJ, Mestre em Direito da Regulação
e da Concorrência pela UCAM/RJ - Advogada - Siqueira
Castro - Advogados.