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Lei Complementar nº 123/2006
(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte)
1 - MP nº 335, de 23 de dezembro de 2006 - ALTERAÇÕES
NA LEI Nº 8.666/93
Foi promulgada a MP nº 335, de 23 de dezembro de 2006,
publicada no DOU 26, de dezembro de 2006, que, a pretexto
de regularização fundiária de interesse
social em imóveis da União, muda a Lei de
Licitações:
Art. 3º As alíneas "b" e "f"
do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado
o disposto na alínea "f";" (NR)
"f) alienação, aforamento, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis construídos, destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos
ou entidades da administração pública;"
(NR)
2 - LEI COMPLEMENTAR Nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006- ALTERAÇÕES NAS
LEIS DE LICITAÇÕES
A Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002 foram
alteradas pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte (LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de
dezembro de 2006). Conforme art. 88 dessa norma, "Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o regime de tributação das microempresas
e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de
julho de 2007".
Vide o teor dos artigos 42 a 49:
Art. 42. Nas licitações públicas,
a comprovação de regularidade fiscal das microempresas
e empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de
2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período,
a critério da Administração Pública,
para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações
em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas
de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1o deste artigo será de até
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em
seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso
I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§
1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do
art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação
nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa
de pequeno porte mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de
5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular
de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados
por órgãos e entidades da União, Estados,
Distrito Federal e Município não pagos em
até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação
poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito
microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação
prevista para as cédulas de crédito comercial,
tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo
ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas
da União, dos Estados e dos Municípios, poderá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas
e o incentivo à inovação tecnológica,
desde que previsto e regulamentado na legislação
do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta
Lei Complementar, a administração pública
poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que
o percentual máximo do objeto a ser subcontratado
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames
para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da administração pública
poderão ser destinados diretamente às microempresas
e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e
48 desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas
ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para
a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV - a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts.
24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
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