Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas
do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de
Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia
- PPP Bahia, no âmbito da Administração
Pública do Poder Executivo Estadual, englobando
os órgãos da administração
direta, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado.
Parágrafo único - O Programa de Parcerias
Público-Privadas será desenvolvido por
meio de adequado planejamento, que definirá as
prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, bem como gestão, total
ou parcial, e exploração de bens, serviços,
atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos
públicos.
Art. 2º - A execução do Programa
será realizada através de contratos entre
o setor público e agentes do setor privado, observado
o disposto no Capítulo II desta Lei.
Art. 3º - Constituem pressupostos, requisitos
e condições para a inclusão de
projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:
I - efetivo interesse público, considerando
a natureza, a relevância e o valor de seu objeto,
bem como o caráter prioritário da respectiva
execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta
para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego
dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta;
III - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstração das metas e resultados a
serem atingidos, prazos de execução e
de amortização do capital investido, bem
como a indicação dos critérios
de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem
adotados, em função da sua capacidade
de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho
do ente privado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante
da remuneração aos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente
privado, na exploração do serviço,
ainda que sob regime de locação ou arrendamento,
de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus
custos;
VI - a forma e os prazos de amortização
do capital investido pelo contratado;
VII - a elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro;
VIII - a demonstração da origem dos recursos
para seu custeio;
IX - a comprovação de compatibilidade
com a lei orçamentária anual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
X - alcançar valor mínimo equivalente
ao estabelecido em Lei Federal correlata.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4o - Parceria público-privada é
o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida
por legislação federal correlata, inclusive
no que diz respeito às normas de licitação,
limites para assunção de encargos e contratação
e participação tarifária, celebrado
entre a Administração Pública direta
e indireta, neste último caso sempre com a interveniência
do Estado, e entidades privadas, com vigência
não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta
e cinco) anos, através do qual o agente privado
participa da implantação e do desenvolvimento
da obra, serviço ou empreendimento público,
bem como da exploração ou da gestão,
total ou parcial, das atividades deles decorrentes,
cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais
e humanos, observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões
de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - qualidade e continuidade na prestação
dos serviços;
III - universalização do acesso a bens
e serviços essenciais;
IV - respeito aos interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos
da sua execução;
V - indelegabilidade das funções política,
regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante
e do exercício do poder de polícia do
Estado;
VI - responsabilidade fiscal na celebração
e execução das parcerias;
VII - responsabilidade ambiental;
VIII - transparência e publicidade quanto aos
procedimentos e decisões;
IX - repartição dos riscos de acordo
com a capacidade dos parceiros em
gerenciá-los;
X - sustentabilidade econômica da atividade;
XI - remuneração do contratado vinculada
ao seu desempenho.
§ 1º - O risco inerente à insustentabilidade
financeira da parceria, em função de causa
não imputável a descumprimento ou modificação
unilateral do contrato pelo parceiro público,
ou alguma situação de inexorável
força maior, deve ser, tanto quanto possível,
transferido para o parceiro privado.
§ 2º - Compete às Secretarias e às
Agências Reguladoras do Estado da Bahia, nas suas
respectivas áreas de competência, o acompanhamento
da execução e a fiscalização
dos contratos de parcerias público-privadas,
bem como a avaliação dos resultados acordados.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º - Podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I - a delegação, total ou parcial, da
prestação ou exploração
de serviço público, precedida ou não
da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à
administração pública ou à
comunidade, precedida ou não de obra pública,
excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III - a execução, a ampliação
e a reforma de obra para a Administração
Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento
público, terminais estaduais e vias públicas,
incluídas as recebidas em delegação
da União, conjugada à manutenção,
exploração, ainda que sob regime de locação
ou arrendamento, e à gestão destes, ainda
que parcial, incluída a administração
de recursos humanos, materiais e financeiros voltados
para o uso público em geral;
IV - a exploração de direitos de natureza
imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas,
patentes, bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão.
V - a exploração de serviços complementares
ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade
financeira ao projeto, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação
governamental.
§ 1º - O edital de licitação
poderá prever em favor do parceiro privado outras
fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir
maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar
menor contraprestação governamental.
§ 2º - As atividades descritas nos incisos
do caput deste artigo, preferencialmente, estarão
voltadas para as seguintes áreas:
I - educação, saúde e assistência
social;
II - transportes públicos, notadamente rodovias,
ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais
de transportes intermodais e centros logísticos;
III - saneamento;
IV - segurança, defesa, justiça e sistema
prisional, quanto ao exercício das atribuições
passíveis de delegação;
V - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive
tecnologia da informação;
VI - agronegócio, especialmente na agricultura
irrigada e na agroindustrialização;
VII - outras áreas públicas de interesse
social ou econômico.
§ 3º - Os contratos de parceria público-privada
poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente com outras modalidades de contratos
previstas na legislação em vigor, em um
mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais
processos de licitação.
Art. 6o - Não serão consideradas parcerias
público-privadas:
I - a realização de obra pública
sem atribuição ao contratado do encargo
de mantê-la e explorá-la, ainda que sob
o regime de locação ou arrendamento;
II - a terceirização de mão-de-obra
que seja objeto único de contrato;
III - a prestação isolada, que não
envolva conjunto de atividades.
Art. 7o - Na celebração de contrato de
parceria público-privada, é vedada a delegação
a ente privado, sem prejuízo de outras vedações
previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de ato jurídico com
fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - atribuições de natureza política,
policial, normativa e regulatória e as que envolvam
poder de polícia;
III - direção superior de órgãos
e entidades públicos, bem como a que envolva
o exercício de atribuição indelegável;
IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico,
excluído o ensino profissionalizante.
§ 1º - Quando a parceria envolver a totalidade
das atribuições delegáveis da entidade
ou órgão público, a celebração
do contrato dependerá de prévia autorização
legal para a extinção do órgão
ou entidade.
§ 2º - Não se inclui na vedação
estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação
de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico
ou material às atribuições nele
previstas.
Seção III
Da Formalização do Contrato de Parceria
Público-Privada
Art. 8o - Os contratos de parceria público-privada
reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal
correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão
e permissão de serviços públicos,
de licitações e contratos administrativos,
sendo cláusulas essenciais as relativas:
I - à indicação das metas e dos
resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma
de execução, definidos os prazos estimados
para o seu alcance;
II - aos critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante adoção
de indicadores aptos à aferição
do resultado;
III - ao prazo de vigência, compatível
com a amortização dos investimentos realizados,
quando for o caso, limitado a 35 (trinta e cinco) anos;
IV - às formas de remuneração
e de atualização dos valores contratuais;
V - às penalidades aplicáveis à
Administração Pública e ao parceiro
privado, fixadas eqüitativamente, quando se revestirem
de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento
das obrigações contratuais e sua forma
de aplicação;
VI - ao compartilhamento com a Administração
Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos
decorrentes da redução do risco de crédito
dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade
apurados na execução do contrato;
VII - às hipóteses de extinção
antecipada do contrato e os critérios para o
cálculo, prazo e demais condições
de pagamento das indenizações devidas;
VIII - à identificação dos gestores
do parceiro privado e do parceiro público responsáveis,
respectivamente, pela execução do contrato
e pela fiscalização;
IX - à periodicidade e aos mecanismos de revisão
para:
a) a manutenção do inicial equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos;
b) a preservação da atualidade da prestação
dos serviços objeto da parceria;
X - à retenção de parcelas em
caução, compatibilizada com os gastos
necessários à manutenção
ou à realização de investimentos,
observado o período máximo de 12 (doze)
meses anteriores ao término do contrato, até
o seu termo, objetivando garantir a integralidade do
empreendimento, as quais serão liberadas após
o término do contrato;
XI - aos fatos que caracterizam a inadimplência
pecuniária do parceiro público, os modos
e o prazo de regularização, bem como à
forma de notificação da inadimplência
ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro
privado.
§ 1º - As indenizações de que
trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas
à entidade financiadora do projeto de parceria
público-privada.
§ 2º - As cláusulas de atualização
automática de valores, baseadas em índices
e fórmulas matemáticas, quando houver,
serão aplicadas sem necessidade de homologação
por parte da Administração Pública,
exceto se esta publicar, até o advento do primeiro
vencimento de fatura, após a data da atualização,
razões fundamentadas em lei ou no contrato para
a
não-homologação.
§ 3º - Ao término do contrato de parceria
público-privada, ou nos casos de extinção
antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas
e dos bens, móveis e imóveis, necessários
à continuidade dos serviços objeto da
parceria, reverterá à Administração
Pública, independentemente de indenização,
salvo disposição contratual em contrário,
ou na hipótese da existência de bens não
amortizados ou não depreciados, realizados com
o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade
dos serviços, desde que os investimentos tenham
sido autorizados prévia e expressamente pela
Administração Pública.
Art. 9º - Os instrumentos de parceria público-privada
poderão prever mecanismos amigáveis de
solução das divergências contratuais,
inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação
em vigor.
§ 1º - Na hipótese de arbitragem,
os árbitros deverão ser escolhidos dentre
os vinculados a instituições especializadas
na matéria e de reconhecida idoneidade.
§ 2º - A arbitragem terá lugar na
Cidade do Salvador - Bahia, em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias
para assegurar a sua realização e a execução
da sentença arbitral.
Art. 10 - Os editais e contratos de parceria público-privada
serão submetidos a consulta pública, na
forma do regulamento.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 11 - O contratado poderá ser remunerado
por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada dos usuários;
II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da
Administração Indireta Estadual;
III - cessão de créditos não-tributários;
IV - transferência de bens móveis e imóveis
na forma da lei;
V - outorga de direitos sobre bens públicos
dominicais;
VI - cessão do direito de exploração
comercial de bens públicos e outros bens de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII - títulos da dívida pública,
emitidos com observância da legislação
aplicável;
VIII - outras receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados.
§ 1º - A remuneração do contratado
será variável, vinculada ao seu desempenho
na execução do contrato, conforme metas
e padrões de qualidade, e se dará a partir
do momento em que o serviço, obra ou empreendimento
contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º - A Administração Pública
poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação
adicional à tarifa cobrada do usuário
ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua
remuneração.
§ 3º - A contraprestação de
que trata o §1º deste artigo poderá
ser vinculada à disponibilização
ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria
público-privada nos casos em que a parcela a
que se refira puder ser usufruída isoladamente
pelo usuário do serviço público
ou pela administração contratante.
§ 4º - Para consecução do previsto
no parágrafo anterior, o ente privado obriga-se
a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive
para quaisquer revisões contratuais.
§ 5º - Em se tratando de contrato de Parceria
Público-Privada que importe na execução
de obra pública, fica vedado à Administração
Pública realizar aporte de capital até
a sua completa implantação e disponibilização
para uso, salvo os bens imóveis e semoventes
de propriedade do Estado.
Art. 12 - Sem prejuízo das sanções
previstas na legislação pertinente, o
contrato poderá prever, para a hipótese
de inadimplemento da obrigação pecuniária
a cargo da Administração Pública,
o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e
juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
Seção V
Das Obrigações do Contratado
Art. 13 - São obrigações do contratado
na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade técnica, econômica
e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromissos de resultados definidos pela
Administração Pública, facultada
a escolha dos meios para a execução do
contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle estatal permanente dos
resultados, como condição da percepção
da remuneração e pagamento;
IV - submeter-se à fiscalização
da Administração Pública, facultando
o livre acesso dos agentes públicos às
instalações, informações
e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros
contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo
nos casos expressos previstos no edital de licitação
e no contrato;
Parágrafo único - À Administração
Pública compete declarar de utilidade pública
área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao objeto do contrato de parceria público-privada
e à implementação de projeto associado,
bem como promover diretamente a sua desapropriação,
cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes
da liquidação e pagamento das indenizações.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E GARANTIAS
Art. 14 - O comprometimento anual com as despesas decorrentes
dos contratos de parcerias público-privadas,
que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual,
no todo ou em parte, não excederá o limite
de até 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º - Atingido o limite a que se refere
o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar
novos contratos de parceria público-privada,
até o seu restabelecimento.
§ 2º - Excluem-se do limite a que se refere
caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas
não custeados com recursos do Tesouro estadual,
os quais estarão submetidos às condições
específicas do respectivo projeto e às
estabelecidas pelas partes.
§ 3º - A previsão de receita e despesa
dos contratos de parcerias público-privadas constará
do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º
do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 15 - As despesas relativas ao Programa de Parcerias
Público-Privadas são caracterizadas como
despesas obrigatórias de caráter continuado,
submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios
de Gestão Fiscal, inclusive para aferição
do comprometimento do limite.
§ 1º - Compete à Secretaria da Fazenda
exercer o controle dos contratos a serem celebrados
e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca
da capacidade de pagamento e limites.
§ 2º - Compete à Secretaria do Planejamento
a manifestação prévia sobre o mérito
do projeto e sua compatibilidade com o Orçamento
Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Compete à Procuradoria Geral
do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio
quanto aos editais e contratos.
§ 4º - Os contratos a que se refere o §
3º do artigo anterior serão incluídos
no Relatório de Gestão Fiscal mencionado
no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos
os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art. 16 - As obrigações contraídas
pela Administração Pública, relativas
ao
objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos
admitidos em lei, poderão ser garantidas através
de:
I - utilização de fundo garantidor;
II - vinculação de recursos do Estado,
inclusive os royalties que lhe são devidos e
da CIDE - Contribuição sobre Intervenção
no Domínio Econômico, ressalvados os tributos
e observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição
Federal;
III - atribuição ao contratado do encargo
de faturamento e cobrança de crédito do
contratante em relação a terceiros, salvo
os relativos a tributos;
IV - garantia fidejussória ou seguro.
Parágrafo único - Além das garantias
referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria
poderá prever a emissão dos empenhos relativos
às obrigações da Administração
Pública, diretamente em favor da instituição
financiadora do projeto e a legitimidade desta para
receber pagamentos efetuados por intermédio do
fundo garantidor.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 17 - Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias
Público-Privadas do Estado da Bahia - FAGE Bahia,
entidade contábil sem personalidade jurídica,
com o objetivo de viabilizar a implementação
do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe
sustentação financeira.
Art. 18 - Serão beneficiárias do fundo
as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos
da lei.
Art. 19 - São recursos do Fundo:
I - 20% (vinte por cento) dos royalties devidos ao
Estado da Bahia, enquanto não atingido o limite
estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte
por cento), após superado o limite ou na sua
igualdade, observada a legislação aplicável;
II - 20% (vinte por cento) da CIDE - Contribuição
sobre Intervenção no Domínio Econômico,
enquanto não atingido o limite estabelecido no
art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento),
após superado o limite ou na sua igualdade, observada
a legislação aplicável;
III - outros recursos orçamentários do
Tesouro e os créditos adicionais;
IV - os rendimentos provenientes de depósitos
bancários e aplicações financeiras
do Fundo;
V - os provenientes de operações de crédito
internas e externas;
VI - as doações, os auxílios,
as contribuições e os legados destinados
ao Fundo;
VII - os provenientes da União;
VIII - outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 20 - Poderão ser alocados ao Fundo:
I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os
de origem tributária;
II - bens móveis e imóveis, na forma
definida em regulamento, observadas as condições
previstas em lei.
§ 1º - As receitas decorrentes do recebimento
dos ativos de que trata o inciso I e da alienação
dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão
ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas
devidas pelo contratante.
§ 2º - As condições para a
liberação e a utilização
de recursos do Fundo por parte do beneficiário
serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada,
firmado nos termos da lei.
Art. 21 - O Fundo garantirá até o limite
correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações
anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa
de Parcerias
Público-Privadas, que vierem a ser custeadas
com recursos do Estado, computados os encargos e atualizações
monetárias.
Art. 22 - Os recursos do FAGE Bahia serão depositados
em conta específica junto a instituição
oficial de crédito ou instituição
gestora das contas do Estado.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 23 - Será constituída, pelo parceiro
privado, sociedade de propósito específico,
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria,
ainda que parcialmente, à qual caberá
a propriedade dos bens resultantes do investimento,
durante a vigência do contrato, até que
se dê a amortização do investimento
realizado.
§ 1º - A transferência do controle
da sociedade de propósito específico e
a constituição de garantias ou oneração
estarão condicionadas à autorização
expressa da administração pública,
nos termos do edital e do contrato, observado o disposto
no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - A sociedade de propósito específico
poderá assumir a forma de
companhia aberta, com ações negociadas
em bolsa de valores do País ou do exterior,
respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto
no § 1º deste artigo e na Lei Federal
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º - A sociedade de propósito específico
poderá, na forma do contrato, dar
em garantia aos financiamentos contraídos para
a consecução dos objetivos da parceria
público-privada os direitos emergentes do contrato
de parceria até o limite que não comprometa
a operacionalização e a continuidade das
obras e dos serviços.
§ 4º - A sociedade de propósito específico
deverá, para celebração do contrato,
adotar contabilidade e demonstração financeira
padronizadas, compatíveis com padrões
mínimos de governança corporativa que
vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Composição e Competências
Art. 24 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa
de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia
- CGP, integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda;
II - o Secretário do Planejamento;
III - o Secretário da Administração;
IV - o Secretário de Governo;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - até 2 (dois) membros de livre escolha do
Governador do Estado.
§ 1º - Caberá ao Governador do Estado
nomear, entre os membros do Conselho, o Presidente e
quem, nas suas ausências ou impedimentos, o substituirá,
e respectivos suplente.
§ 2º - Participarão das reuniões
do Conselho, com direito a voto, os demais titulares
de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto
em determinada parceria, em razão de vínculo
temático entre o objeto desta e o respectivo
campo funcional.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante
voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente
direito ao voto de qualidade.
§ 4º - Caberá ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de parceria público-privadas,
para deliberação do Governador do Estado,
observadas as condições estabelecidas
no art. 4º desta Lei;
II - supervisionar a fiscalização e a
execução das parcerias público-privadas;
III - opinar sobre alteração, revisão,
resolução, rescisão, prorrogação
ou renovação dos contratos de parceria
público-privada, observado o limite de até
35 (trinta e cinco) anos de vigência;
IV - propor ao Governador do Estado a fixação
de diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas
do Estado da Bahia;
V - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado
pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
§ 5º - Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato
ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas
em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe
cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento
e fazer constar em ata a natureza e extensão
do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre processo
de parceria público-privada ainda não
divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 6º - A participação no Conselho
não será remunerada, sendo considerada
serviço público relevante.
§ 7º - O Conselho Gestor do Programa de Parcerias
Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia,
sem prejuízo das competências correlatas
às das Secretarias de Estado e das Agências
Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos
de Parcerias Público-Privadas, em sua execução,
notadamente, quanto a sua eficiência.
Art. 25 - A relação dos projetos inseridos
no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas
por intermédio do Conselho Gestor, será
estabelecida anualmente e aprovada mediante Decreto
do Governador do Estado, contendo a definição
de seus objetivos, as ações de governo
e a justificativa quanto à sua inclusão.
Parágrafo único - Para deliberação
do Conselho Gestor sobre a contratação
da parceria público-privada a Secretaria de Estado
interessada, e as entidades que lhe sejam vinculadas,
nos termos e prazos previstos em Decreto, promoverá
o encaminhamento de estudo fundamentado e, nas fases
subseqüentes, diligenciará o processo de
licitação e contratação.
Art. 26 - Sem prejuízo do que dispõe
o art. 15 desta Lei, as posições e relatório
sobre o desempenho dos contratos de parcerias público-privadas
serão incluídas na prestação
de contas anual do Governo do Estado, para encaminhamento
à Assembléia Legislativa e Tribunal de
Contas do Estado.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 27 - Fica criada, na estrutura da Secretaria da
Fazenda, a Secretaria Executiva do Programa de Parcerias
Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia,
à qual compete:
I - executar as atividades operacionais e coordenar
as ações correlatas ao desenvolvimento
dos projetos de parcerias público-privadas;
II - assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho
Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas;
III - divulgar os conceitos metodológicos próprios
dos contratos de parcerias público-privadas;
IV - dar suporte técnico na elaboração
de projetos e contratos, especialmente nos aspectos
financeiros e de licitação, às
Secretarias de Estado, órgão ou entidade
da administração indireta.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Para atender à implantação
da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas,
ficam criados, na estrutura de cargos em comissão
da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Secretário
Executivo, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de
Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo
de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27
de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação
e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio
e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação