Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada
Federal - CGP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 14 da Lei no 11.079, de 30
de dezembro de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
FEDERAL - CGP
Seção I
Da Instituição e Composição
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor
de Parceria Público-Privada Federal - CGP, nos
termos do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004.
Art. 2º O CGP será integrado por um representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão designar
os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos
referidos neste artigo.
Seção II
Da Competência
Art. 3º Compete ao CGP:
I - definir os serviços prioritários para
execução no regime de parceria público-privada
e os critérios para subsidiar a análise
sobre a conveniência e oportunidade de contratação
sob esse regime;
II - disciplinar os procedimentos para celebração
dos contratos de parceria público-privada e aprovar
suas alterações, inclusive os relativos
à aplicação do art. 31 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios
e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos
e suas alterações;
IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais
de execução de contratos de parceria público-privada,
enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras,
em suas áreas de competência;
V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal
de Contas da União relatório anual de desempenho
de contratos de parceria público-privada e disponibilizr,
por meio de sítio na rede mundial de computadores
(Internet), as informações nele constantes,
ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada
- PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;
VII - propor a edição de normas sobre
a apresentação de projetos de parceria público-privada;
VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos
projetos de parceria público-privada e dos respectivos
editais de licitação, submetidos à
sua análise pelos Ministérios e Agências
Reguladoras;
IX - estabelecer modelos de editais de licitação
e de contratos de parceria público-privada, bem
como os requisitos técnicos mínimos para
sua aprovação;
X - estabelecer os procedimentos básicos para
acompanhamento e avaliação periódicos
dos contratos de parceria público-privada;
XI - elaborar seu regimento interno; e
XII - expedir resoluções necessárias
ao exercício de sua competência.
§ 1º A autorização e a aprovação
de que trata o inciso III deste artigo não supre
a autorização específica do ordenador
de despesas, nem a análise e aprovação
da minuta de edital feita pelo órgão ou
entidade que realizar a licitação de parceria
público-privada.
§ 2º A autorização de que trata
o inciso III deste artigo é requisito para a autorização
do ordenador de despesa.
Seção III
Da Competência do Coordenador
Art. 4º Compete ao Coordenador do CGP:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a execução
do PLP.
Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado,
o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação
de servidor para prestar serviços àquele
colegiado, na forma do disposto no § 7o do art. 93
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 5º O CGP reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre
que for convocado por seu Coordenador.
§ 1º Das reuniões para examinar projetos
de parceria público-privada participará
um representante do órgão da administração
pública federal, em cuja área de competência
esteja enquadrado o assunto objeto da contratação
em análise.
§ 2º O Coordenador do CGP poderá convidar
representantes de órgãos ou de entidades,
públicas ou privadas, para participar das reuniões,
sem direito a voto.
Art. 6o O CGP poderá instituir grupos e comissões
temáticas, de caráter temporário,
destinados ao estudo e à elaboração
de propostas sobre matérias específicas.
§ 1º O ato de instituição do
grupo ou comissão temática estabelecerá
seus objetivos específicos, sua composição
e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar
dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas
representantes de órgãos e de entidades,
públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo
e Judiciário.
Seção V
Das Deliberações
Art. 7º O CGP deliberará mediante resoluções.
§ 1º Ao Coordenador, nos casos de urgência
e relevante interesse, é conferida a prerrogativa
de deliberar sobre matérias de competência
do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção
daquelas de que trata o art. 8º.
§ 2º As deliberações ad referendum
do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador
ao colegiado, na primeira reunião subseqüente
à deliberação.
Art. 8o As deliberações do CGP que aprovem
o seu regimento interno e suas alterações,
as que autorizem a abertura de processo licitatório
e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais
alterações deverão ocorrer por unanimidade.
§ 1o O regimento interno poderá estabelecer
que outras decisões, além das previstas
no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
§ 2o O pedido de deliberação do CGP
sobre a contratação de parceria público-privada,
em especial a autorização para realização
de licitação, deverá estar instruído
com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, sobre o mérito do projeto; e
II - do Ministério da Fazenda, quanto à
viabilidade da concessão de garantia e à
sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional
e ao cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei no
11.079, de 2004.
Art. 9o O CGP contará com uma Comissão
Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento
de apoio técnico e administrativo necessário
ao desempenho de suas competências.
Seção VI
Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas
- CTP
Art. 10. A Comissão Técnica das Parcerias
Público-Privadas - CTP será integrada por:
I - dois representantes titulares e respectivos suplentes
de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
b) Ministério da Fazenda; e
c) Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante titular e respectivo suplente
de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
b) Ministério dos Transportes;
c) Ministério de Minas e Energia;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério do Meio Ambiente;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES;
g) Banco do Brasil S.A.; e
h) Caixa Econômica Federal.
§ 1o Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão designar os membros da
CTP, indicados pelos titulares dos órgãos
e entidades referidos neste artigo.
§ 2o No âmbito da CTP funcionará Grupo
Executivo, integrado por um representante de cada órgão
constante do inciso I, com atribuições estabelecidas
no regimento interno do CGP.
§ 3o Os trabalhos da CTP serão coordenados
por um dos representantes do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que será designado
pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.
§ 4o O Coordenador da CTP poderá convidar
representantes de entidades púbicas ou privadas
para participar das atividades da Comissão.
§ 5o Das reuniões da CTP destinadas ao exame
de projetos de parceria público-privada participará
um representante do órgão da administração
pública federal direta, em cuja área de
competência esteja enquadrado o assunto objeto da
contratação em análise.
Art. 11. Compete à CTP:
I - propor ao CGP a definição dos serviços
prioritários para a execução no regime
de parceria público-privada e dos critérios
para a análise da conveniência e oportunidade
de contratação sob esse regime;
II - recomendar ao CGP a autorização para
a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação
das minutas de editais e de contratos;
III - propor ao CGP os procedimentos para celebração
dos contratos de parceria público-privada e analisar
suas eventuais modificações;
IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta
de relatório de acompanhamento e avaliação
de sua execução, a serem submetidas ao CGP;
V - estudar e formular proposta de resoluções
e procedimentos de competência do CGP; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo CGP.
Seção VII
Da Secretaria-Executiva
Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará
como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à
execução dos trabalhos do CGP e da CTP;
II - prestar assistência direta aos Coordenadores
do CGP e da CTP;
III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;
IV - acompanhar a implementação das deliberações
e diretrizes fixadas pelo CGP;
V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP
os processos de autorização para a abertura
de procedimentos licitatórios e de aprovação
das minutas de editais e de contratos;
VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho
dos contratos de parceria público-privada, a serem
apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;
VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet),
sítio para divulgação dos relatórios
aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse
público relativos a projetos de parceria público-privada
sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as
informações sigilosas;
VIII - orientar os órgãos ou entes públicos
que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada;
e
IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo CGP.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Quando se tratar de proposta de parceria público-privada
relativa a serviços incluídos no Programa
Nacional de Desestatização, será
competente para submeter o projeto ao CGP o órgão
indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização
como responsável pela execução e
acompanhamento do respectivo processo de desestatização.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
no caput, o órgão responsável pela
execução e acompanhamento da desestatização
deverá observar, adicionalmente às normas
pertinentes aos processos de desestatização,
aquelas aplicáveis às parcerias público-privadas.
Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta
da CTP, a forma e o conteúdo do relatório
de acompanhamento da execução dos contratos
de parceria público-privada, que será enviado
periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
§ 1º O CGP poderá, a qualquer tempo,
requisitar dos órgãos e entidades contratantes
ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento
dos contratos de parceria público-privada.
§ 2º O CGP poderá condicionar a aprovação
de projetos de parceria público-privada ao cumprimento,
pelo órgão ou ente proponente, das normas
relativas ao acompanhamento da execução
de contratos já celebrados.
Art. 15. A função de membro do CGP e da
CTP não será remunerada, mas considerada
prestação de serviço público
relevante.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de março de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado