Lei n.º 43.702 de 16 de dezembro
de 2003
Instala o Conselho Gestor de Parcerias Público
Privadas - CGPPP e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.868,
de 16 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º - Fica instalado o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas - CGPPP criado pelo art. 19 da Lei
nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Cabe ao CGPPP elaborar o Plano Estadual de
Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais,
os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
Art. 3º - O CGPPP será presidido pelo Governador
do Estado e terá em sua composição
os seguintes membros efetivos:
I - Advogado-Geral do Estado;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional
e Política Urbana;
VII - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
Parágrafo único. Integrará o CGPPP
na condição de membro eventual o titular de
Secretaria diretamente relacionada com o serviço
ou a atividade objeto de parceria público privada.
Art. 4º - O CGPPP elaborará seu regimento interno.
Art. 5º - Fica instituído no âmbito da
Subsecretaria de Assuntos Internacionais da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico a unidade operacional
de coordenação de parcerias público-privadas
- Unidade PPP -, prevista no art. 20 da Lei n.º 14.868,
de 16 de dezembro, cujo objetivo é executar atividades
operacionais e de coordenação de parcerias
público-privadas ,assim como assessorar o CGPPP,
competindo-lhe ainda:
I - desenvolver, analisar e recomendar ao CGPPP projetos
elaborados dentro da modelagem da Parceria Público-Pivada
no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo;
II - prover suporte técnico ao CGPPP;
III - disseminar a metodologia própria dos contratos
de parceria público-privada;
IV - instituir o Centro de Referência de conhecimento
sobre conceitos, metodologia e licitação de
projetos de Parceria Público-Privada;
V - prestar assessoramento técnico às Unidades
Setoriais de PPP;
VI - encaminhar para aprovação do Grupo Coordenador
do Fundo de PPP estudo técnico de garantias para
cada projeto proposto;
VII - elaborar, acompanhar a execução e avaliar
o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, de
vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPPP;
VIII - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro
do Fundo de PPP;
IX - articular com unidades congêneres em âmbito
nacional e internacional;
X - gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas
no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo; e
XI - outras ações correlatas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de
dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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