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Lei n.º 43.702 de 16 de dezembro de 2003

Instala o Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGPPP e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003,
Decreta:

Art. 1º - Fica instalado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP criado pelo art. 19 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003.

Art. 2º - Cabe ao CGPPP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.

Art. 3º - O CGPPP será presidido pelo Governador do Estado e terá em sua composição os seguintes membros efetivos:
I - Advogado-Geral do Estado;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Parágrafo único. Integrará o CGPPP na condição de membro eventual o titular de Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público privada.

Art. 4º - O CGPPP elaborará seu regimento interno.

Art. 5º - Fica instituído no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Internacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas - Unidade PPP -, prevista no art. 20 da Lei n.º 14.868, de 16 de dezembro, cujo objetivo é executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas ,assim como assessorar o CGPPP, competindo-lhe ainda:
I - desenvolver, analisar e recomendar ao CGPPP projetos
elaborados dentro da modelagem da Parceria Público-Pivada no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
II - prover suporte técnico ao CGPPP;
III - disseminar a metodologia própria dos contratos de parceria público-privada;
IV - instituir o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação de projetos de Parceria Público-Privada;
V - prestar assessoramento técnico às Unidades Setoriais de PPP;
VI - encaminhar para aprovação do Grupo Coordenador do Fundo de PPP estudo técnico de garantias para cada projeto proposto;
VII - elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPPP;
VIII - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo de PPP;
IX - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;
X - gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e
XI - outras ações correlatas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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