Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas
do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.1° Esta Lei institui o Programa de Parcerias
Público-Privadas do Distrito Federal, destinado
a disciplinar e promover a realização
de parcerias público-privadas no âmbito
da Administração Pública do
Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica
aos órgãos da administração
direta, fundos especiais, às autarquias,
fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se
contrato de parceira público-privada o ajuste
celebrado entre a administração pública
e entidades privadas, que estabeleça vínculo
jurídico para implantação ou
gestão, no todo ou em parte, de serviços,
empreendimentos e atividades de interesse público,
em que haja aporte de recursos pelo parceiro privado,
que responderá pelo respectivo financiamento
e pela execução do objeto, observadas
as seguintes diretrizes:
I – eficiência na execução
das políticas públicas e no emprego
dos recursos públicos;
II – qualidade e continuidade na prestação
dos serviços;
III – universalização do acesso
a bens e serviços essenciais;
IV – respeito aos direitos dos usuários
e dos agentes privados responsáveis pelo
serviço;
V – garantia de sustentabilidade econômica
da atividade;
VI – estímulo à competitividade
na prestação de serviços;
VII – responsabilidade fiscal na celebração
e execução de contratos;
VIII – indisponibilidade das funções
reguladora, controladora e fiscalizadora do Governo
do Distrito Federal;
IX – publicidade e clareza na adoção
de procedimentos e decisões; e
X – remuneração do contratado,
vinculada ao seu desempenho.
CAPÍTULO II
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 3° As parcerias público-privadas
serão celebradas pelo Governo do Distrito
Federal e por entidade de sua Administração
Indireta, com o ente privado, por meio de contrato,
nos termos do art. 9º desta Lei.
Art. 4° Podem ser objeto de parceria público-privada:
I – a prestação de serviços
públicos;
II – a construção, ampliação,
manutenção, reforma e gestão
de instalações de uso público
em geral, bem como de terminais rodoviários
e de vias públicas;
III – a instalação, manutenção
e gestão de bens e equipamentos integrantes
de infra-estrutura destinada a utilização
pública;
IV – a implantação e gestão
de empreendimento público, incluída
a administração de recursos humanos,
materiais e financeiros;
V – a exploração de bem público;
e
VI – a exploração de direitos
de natureza imaterial de titularidade do Distrito
Federal, incluídos os de marcas, patentes
e bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão.
§ 1° As atividades descritas nos incisos
deste artigo poderão ser desenvolvidas nas
seguintes áreas:
I – educação, saúde
e assistência social;
II – transportes públicos;
III – saneamento básico;
IV – segurança, sistema penitenciário,
defesa e justiça;
V – ciência, pesquisa e tecnologia;
VI – agronegócio, especialmente na
agricultura irrigada e na agroindustrialização;
e
VII – outras áreas públicas
de interesse social ou econômico.
§ 2° Não serão consideradas
parcerias público-privadas:
I – a terceirização de mão-de-obra
que seja objeto único de contrato; e
II – a prestação isolada, que
não envolva conjunto de atividades.
§ 3° É vedado ao ente privado o
acesso a banco de dados que contenha informações
de natureza sigilosa.
§ 4º As modalidades contratuais previstas
nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos
previstas na legislação em vigor poderão
ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente
em um mesmo projeto de parceria público-privada,
podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 5º Na delegação e exploração
de serviço público, a administração
pública poderá oferecer ao parceiro
privado contraprestação adicional
à tarifa cobrada do usuário, ou, em
casos justificados, arcar integralmente com sua
remuneração.
§ 6º Nas hipóteses de execução
de obra, ao término da parceria público-privada,
a propriedade do bem móvel ou imóvel
caberá à Administração
Pública, independentemente de indenização,
cabendo ao contrato dispor sobre eventuais indenizações.
Art. 5° Na celebração de parceria
público-privada, é vedada a delegação
a ente privado, sem prejuízo de outras vedações
previstas em lei, das seguintes competências:
I – edição de ato jurídico
com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
II – atribuições de natureza
política, fiscalizadora, tributária,
policial, judicial, normativa e regulatória
e as que envolvam poder de polícia, ou sejam,
de carreiras de Estado;
III – direção superior de órgãos
e entidades públicos, bem como a que envolva
o exercício de atribuição indelegável;
e
IV – atividade de ensino que envolva processo
pedagógico.
§ 1° Quando a parceria envolver a totalidade
das atribuições delegáveis
da entidade ou órgão público,
a celebração do contrato dependerá
de prévia autorização legal
para a extinção do órgão
ou entidade.
§ 2° Não se inclui na vedação
estabelecida no inciso II a delegação
de atividades que tenham por objetivo dar suporte
técnico ou material às atribuições
nele previstas.
CAPÍTULO III
Da Licitação
Art. 6º A contratação de parceria
público-privada deve ser precedida de licitação
na modalidade de concorrência, observado o
seguinte:
I – o edital indicará expressamente
a submissão da licitação do
contrato às normas desta Lei;
II – a concorrência será promovida
com exigência de pré-qualificação;
III – o edital de licitação
poderá exigir:
a) garantias de proposta e de execução
do contrato, suficientes e compatíveis com
os ônus e os riscos decorrentes da hipótese
de não ser mantida a proposta ou de não
serem cumpridas as obrigações contratuais,
não se aplicando as limitações
previstas na legislação em vigor;
b) como condição para celebração
do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade
e demonstração financeira padronizadas;
c) que o licitante apresente promessa de financiamento,
por empresas ou instituições financeiras
que atendam aos requisitos de solidez e segurança
definidos no edital.
Art. 7º Para julgamento das propostas, podem
ser adotados os seguintes critérios:
I – menor valor de tarifa;
II – melhor técnica; e
III – menor contraprestação
da administração pública.
§ 1º Os critérios de julgamento
previstos neste artigo poderão ser combinados.
§ 2º A administração pública
poderá adotar, como critério de desempate,
demonstração de responsabilidade social
dos licitantes.
CAPÍTULO IV
Do Plano de Parcerias Público-Privadas
Seção I
Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada
Art. 8º Os projetos de parceria público-privada
encaminhados ao CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
– CGP, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos em regulamento, deverão conter
estudo técnico que demonstre, em relação
ao serviço, obra ou empreendimento a ser
contratado:
I – a vantagem econômica e operacional
da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência
no emprego dos recursos públicos, relativamente
a outras possibilidades de execução
direta ou indireta;
II – a viabilidade dos indicadores de resultado
a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo,
o desempenho do ente privado em termos qualitativos
e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração
aos resultados atingidos;
III – a forma e os prazos de amortização
do capital investido pelo contratado; e
IV – a necessidade, importância e o
valor do serviço em relação
ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. Fica assegurado
acesso público aos dados e às informações
que fundamentem o estudo técnico de que trata
este artigo.
Seção II
Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada
Art. 9º São instrumentos para a realização
de parceria público-privada:
I – a delegação de serviço
público, precedida ou não de obra
pública;
II – a delegação de obra pública;
III – a exploração de serviço
público;
IV – a subconcessão; e
V – outros contratos ou ajustes administrativos.
Art. 10. Os instrumentos de parceria público-privada
previstos no art. 9º reger-se-ão pelas
normas gerais do regime de concessão e permissão
de serviços públicos e de licitações
e contratos e atenderão às seguintes
exigências:
I – indicação das metas e dos
resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos
os prazos estimados para o seu alcance;
II – definição de critérios
objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante adoção
de indicadores capazes de aferir a qualidade do
serviço;
III – estabelecimento de prazo vinculado
à amortização dos investimentos,
quando for o caso, e remuneração do
contratado pelos serviços oferecidos; e
IV – apresentação, pelo contratante,
de estudo do impacto orçamentário-financeiro
do contrato no exercício em que deva entrar
em vigor e nos subseqüentes, abrangida a sua
execução integral.
§ 1° Os editais e contratos de parceria
público-privada serão submetidos a
audiência pública.
§ 2° Ao término da parceria público-privada,
a propriedade do bem móvel ou imóvel
objeto do contrato caberá à Administração
Pública, salvo disposição contratual
em contrário.
Art. 11. Os instrumentos de parceria público-privada
previstos no art. 9º poderão estabelecer
mecanismos amigáveis de solução
de divergências contratuais.
Art. 12. São obrigações do
contratado na parceria público-privada:
I – demonstrar capacidade econômica
e financeira para a execução do contrato;
II – assumir compromisso de resultados definido
pela Administração Pública,
facultada a escolha dos meios para a execução
do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III – submeter-se ao monitoramento permanente
dos resultados;
IV – submeter-se à fiscalização
da Administração Pública, sendo
livre o acesso dos agentes públicos às
instalações, informações
e documentos relativos ao contrato, incluídos
os registros contábeis;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento,
salvo nos casos expressos previstos no contrato
e no edital de licitação; e
VI – incumbir-se de atos delegáveis
da desapropriação, quando prevista
no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder
Público, caso em que será do contratado
a responsabilidade pelo pagamento das indenizações
cabíveis.
Parágrafo único. Ao Poder Público
compete declarar de utilidade pública área,
local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao objeto do contrato e à implementação
de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese
do inciso VI, promover a sua desapropriação
diretamente.
Art. 13. O contratado poderá ser remunerado
por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I – tarifa cobrada dos usuários;
II – recursos do Tesouro do Distrito Federal
ou de entidade da Administração Indireta
do Governo do Distrito Federal;
III – cessão de créditos do
Governo do Distrito Federal ou de entidade da Administração
Indireta, excetuados os relativos a impostos;
IV – transferência de bens móveis
e imóveis, na forma da lei;
V – títulos da dívida pública,
emitidos com observância da legislação
aplicável;
VI – cessão do direito de exploração
comercial de bens públicos e outros bens
de natureza imaterial, tais como marcas, patentes
e bancos de dados;
VII – outras receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados.
§ 1° A remuneração do contratado
será variável, vinculada ao seu desempenho
na execução do contrato, e se dará
a partir do momento em que o serviço, obra
ou empreendimento contratado estiver disponível
para utilização.
§ 2° Desde que haja previsão expressa
no contrato de parceria público-privada,
o Governo do Distrito Federal poderá efetuar
o pagamento das parcelas devidas ao contratado,
apuradas nos termos do § 1°, diretamente
em favor da instituição que financiar
o objeto do contrato.
§ 3° O pagamento a que se refere o §
2° se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer
caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
Art. 14. Os créditos do contratado poderão
ser protegidos por meio de:
I – garantia real, pessoal, fidejussória
e seguro;
II – atribuição ao contratado
do encargo de faturamento e cobrança de crédito
do contratante em relação a terceiros,
salvo os relativos a impostos, prevista a forma
de compensação dos créditos
recíprocos de contratante e contratado;
III – vinculação de recursos
do Governo do Distrito Federal, inclusive por meio
de fundos específicos, ressalvados os impostos.
Art. 15. O contrato e o edital de licitação
poderão prever, para a hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária
a cargo do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo
das demais sanções estabelecidas na
legislação federal aplicável,
que:
I – o débito seja acrescido de multa
de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Secretaria de Estado de Fazenda;
II – o atraso superior a noventa dias confira
ao contratado a faculdade de suspensão dos
investimentos em curso bem como a suspensão
da atividade que não seja estritamente necessária
à continuidade de serviços públicos
essenciais ou à utilização
pública de infra-estrutura existente, sem
prejuízo do direito à rescisão
judicial;
III – o débito seja pago ou amortizado
com o valor que seria compartilhado com o contratante
nos termos do art.13, § 2°.
Seção III
Das Garantias
Art. 16. As obrigações contraídas
pela Administração Pública
junto ao parceiro privado, relativas ao objeto do
contrato de parceria público-privada, serão
garantidas na forma desta seção, sem
prejuízo de outros mecanismos admitidos pela
legislação.
Art. 17. Para o cumprimento das condições
de pagamento originárias dos contratos administrativos
decorrentes de parceria público-privada,
será admitida a vinculação
de receitas e instituição ou utilização
de fundos especiais, desde que previsto em lei específica.
Art. 18. Os créditos do contratado poderão
ser protegidos por meio de:
I – garantia real, pessoal, fidejussória
e seguro;
II – atribuição ao contratado
do encargo de faturamento e cobrança de crédito
do contratante em relação a terceiros,
salvo os relativos a impostos, prevista a forma
de compensação dos créditos
recíprocos de contratante e contratado;
III – vinculação de recursos
do Governo do Distrito Federal, inclusive por meio
de fundos específicos, ressalvados os impostos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas – CGP –, vinculado
ao Gabinete do Governador do Distrito Federal.
§ 1° Caberá ao CGP aprovar os editais,
os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
§ 2° O CGP será presidido pelo
Governador do Distrito Federal e terá em
sua composição, como membros efetivos,
os Secretários de Estado de Desenvolvimento
Econômico, de Planejamento, de Fazenda, de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de Captação
de Recursos para as Ações Sociais,
a Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento
Urbano, a Agência de Desenvolvimento Social
e, como membro eventual, o titular da Secretaria
diretamente relacionada com o serviço ou
a atividade objeto de parceria público-privada.
§ 3° O órgão ou entidade
da Administração Pública do
Governo do Distrito Federal interessado em celebrar
parceria encaminhará o respectivo projeto,
nos termos e prazos previstos em decreto, à
apreciação do Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas – CGP.
§ 4° Os projetos analisados e aprovados
pelo CGP serão publicados por decreto do
Governador do Distrito Federal.
§ 2º O CGP será presidido pelo
Governador do Distrito Federal e terá em
sua composição, como membros efetivos,
os Secretários de Estado de Planejamento
e Coordenação, de Fazenda, Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, de Captação
de Recursos Financeiros, de Desenvolvimento Econômico,
de Infra-Estrutura e Obras, das Agências de
Desenvolvimento Social, de Infra-Estrutura e Desenvolvimento
Urbano e de Desenvolvimento Econômico e Comércio
Exterior, bem como o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral
do Distrito Federal, e como membro eventual, o titular
da Secretaria diretamente relacionada com o serviço
ou atividade de objeto de parceria público
- privada.
§ 3º Fica criado o Cargo de Natureza
Especial, símbolo CNE 04, de Secretário
Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público
- Privadas.
§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá
o Regimento Interno do Conselho de que trata o caput
deste artigo.
(ALTERADO - Lei nº 3.484 de 25 de novembro
de 2004)
Art. 20. Caberá à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio
de unidade operacional de coordenação
de parcerias público-privadas – Unidade
PPP:
Art. 20 Caberá à Secretaria de Estado
de Planejamento e Coordenação executar
as atividades operacionais e de coordenação
de parcerias público - privadas, dar suporte
ao CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios
dos contratos de parcerias público - privadas,
bem como prestar apoio técnico às
Secretarias de Estado na elaboração
de projetos e contratos, especialmente nos aspectos
financeiros e de licitação.
(ALTERADO - Lei nº 3.484 de 25 de novembro
de 2004)
I – executar as atividades operacionais e
de coordenação de parcerias público-privadas;
II – assessorar o CGP e divulgar os conceitos
e metodologias próprios dos contratos de
parcerias público-privadas; e
III – dar suporte técnico na elaboração
de projetos e contratos, especialmente nos aspectos
financeiros e de licitação, às
Secretarias de Estado.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ