Dispõe sobre a instituição
do Programa de Parcerias Público-Privadas,
da constituição da Companhia de
Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás
e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Fica instituído o Programa de
Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado
a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a
atividade de agentes do setor privado que, na
condição de colaboradores, atuem
na implementação das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento do
Estado e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica
aos órgãos estaduais da Administração
direta, aos fundos especiais, às autarquias,
às fundações públicas,
às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais
entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado de Goiás.
Art. 2o O Programa de PPP observará as
seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das suas
finalidades, com estímulo à competitividade
na prestação de serviços;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos
da sua execução;
III - indisponibilidade das funções
política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do Estado;
IV - transparência dos procedimentos e
das decisões;
V - responsabilidade fiscal na celebração
e execução dos contratos;
VI - qualidade e continuidade na prestação
dos serviços;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens
sócio-econômicas do projeto de parceria;
VIII - repartição dos riscos de
acordo com a capacidade das partes em gerenciá-los;
IX - remuneração do contratado
vinculada ao seu desempenho.
Art. 3o Fica criado, na Secretaria de Estado
do Planejamento e Desenvolvimento, o Conselho
Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização,
com as atribuições do atual Conselho
de Desestatização, extinto por esta
Lei, que atuará também como Conselho
Gestor – PPP-CGPPP, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado:
a) do Planejamento e Desenvolvimento;
b) da Fazenda;
c) da Infra-Estrutura;
d) Chefe do Gabinete Civil;
II - Procurador-Geral do Estado;
III - membros temporários de acordo com
o projeto apresentado.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias
e Desestatização serão, respectivamente,
o Secretário de Estado do Planejamento
e Desenvolvimento e o Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 2o Ao Presidente caberá o voto
de qualidade.
§ 3o A participação dos Conselheiros
é atribuição indelegável,
não podendo ser substituídos por
representantes nas reuniões.
§ 4o Os membros temporários de que
trata o inciso III deste artigo serão os
demais titulares de Secretarias de Estado ou Presidentes
de empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias e fundações que
tiverem interesse direto em determinada parceria,
em razão de vínculo temático
entre o objeto desta e o respectivo campo funcional,
sendo-lhes assegurado o direito a voz nas reuniões
que participarem.
Art. 4o Caberá ao Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho
Gestor de PPP – CGPPP, além das atribuições
previstas na legislação para o Conselho
de Desestatização:
I – avaliar e aprovar projetos de Parcerias
Público-Privadas, observadas as condições
estabelecidas no art. 8o, e outras parcerias de
interesse do desenvolvimento econômico e
social de Goiás;
II - opinar sobre alteração, revisão,
rescisão, prorrogação ou
renovação dos contratos de Parcerias
Público-Privadas;
III - coordenar e operacionalizar, direta ou
indiretamente, o processo de:
a) alienação ou arrendamento de
bens de domínio público estadual;
b) concessão, cessão, autorização
ou permissão de serviços públicos
de competência estadual;
c) cisão, fusão, liquidação
e extinção de órgãos,
fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista;
d) terceirização de atividades
governamentais julgadas como relevantes pelo Chefe
do Poder Executivo;
IV - aprovar as propostas de investimentos;
V - outras atividades correlatas.
Art. 5o Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer
ato ou matéria objeto de PPP em que tiver
interesse pessoal, cumprindo-lhe cientificar os
demais membros do Conselho de seu impedimento
e fazer constar em ata a natureza e extensão
do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre
processo de parceria ainda não divulgado
para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Parágrafo único. A participação
no Conselho não será remunerada,
sendo considerada serviço público
relevante.
Art. 6o Fica criada, no Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Desestatização
da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento,
a Secretaria Executiva, cabendo-lhe:
I - executar as atividades operacionais e de
coordenação de Parcerias Público-Privadas,
bem como aquelas necessárias à implantação
e execução dos contratos, nos termos
de regulamento;
II - assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos
e metodologias próprias dos contratos de
Parcerias Público-Privadas;
III - dar suporte técnico, na elaboração
de projetos e contratos, especialmente nos aspectos
financeiros e de licitação;
IV - operacionalizar as decisões do Conselho,
bem como realizar estudos referentes a desestatização,
investimentos e parcerias, que visem o desenvolvimento
econômico e social de Goiás;
V – outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7o Parcerias Público-Privadas são
mecanismos de colaboração entre
o Estado e agentes do setor privado, remunerados
segundo critérios de desempenho, em prazo
compatível com a amortização
dos investimentos realizados, podendo ter por
objeto:
I - a implantação, ampliação,
melhoramento, reforma, manutenção
ou gestão de infra-estrutura pública,
incluídas as recebidas por delegação
da União;
II - a prestação de serviço
público;
III - a exploração de bem público;
IV - a exploração de direitos de
natureza imaterial de titularidade do Estado,
tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos
e técnicas de gerenciamento e gestão,
ressalvadas as informações sigilosas.
§ 1o As parcerias de que trata o “caput”
serão instrumentalizadas através
de ajuste celebrado entre a Administração
pública e entidades privadas, mediante
prévio processo licitatório, que
estabeleça vínculo jurídico
para implantação ou gestão,
no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos
e atividades de interesse público, em que
haja aporte de recursos privados que responderão,
exceto no caso de compartilhamento de risco, pelo
respectivo financiamento e pela execução
do objeto.
§ 2o Não serão objeto de Parcerias
Público-Privadas a mera terceirização
de mão-de-obra e as prestações
singelas ou isoladas, sendo vedada a delegação
a agentes privados de competências relativas
a:
I - edição de ato jurídico
com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
II - direção superior de órgãos
e entidades públicos, bem como a que envolva
o exercício de atribuição
indelegável;
III - atividade de ensino que envolva processo
pedagógico.
Art. 8o São condições para
a inclusão de projetos no Programa de PPP:
I - efetivo interesse público, consideradas
a natureza, relevância e valor de seu objeto,
bem como o caráter prioritário da
respectiva execução, observadas
as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade,
mediante demonstração das metas
e resultados a serem atingidos, prazos de execução
e de amortização do capital investido,
bem como a indicação dos critérios
de avaliação ou desempenho a serem
utilizados;
III – pertinência com os objetivos
gerais do Governo, dispostos no PPA – Plano
Plurianual, buscando-se o estabelecimento de prioridades
na eventual alocação de recursos
públicos.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 9o Os contratos de parcerias público-privadas
serão precedidos de processo licitatório,
regendo-se pelo disposto nesta Lei, pelas normas
gerais do regime de concessão e permissão
e de licitações e contratos e deverão
estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos
e os respectivos prazos de execução
ou cronograma, bem como os critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
II - a remuneração pelos bens ou
serviços disponibilizados e, observada
a natureza do instituto escolhido para viabilizar
a parceria, o prazo necessário à
amortização dos investimentos, limitada
a 35 (trinta e cinco) anos;
III - cláusulas que, dependendo da modalidade
escolhida, prevejam:
a) a possibilidade de compartilhamento dos ganhos
decorrentes da modernização, expansão
ou racionalização das atividades
desenvolvidas pelo contratado, de repactuação
das condições de financiamento e
de outros elementos que alterem a equação
econômico-financeira original;
b) a obrigação do contratado de
obter recursos financeiros necessários
à execução do objeto e de
sujeitar-se aos riscos do negócio, bem
como às hipóteses de exclusão
de sua responsabilidade;
IV - as penalidades aplicáveis à
administração pública e ao
parceiro privado para a hipótese de inadimplemento
das obrigações contratuais;
V - as hipóteses de extinção
antes do advento do prazo contratual, bem como
os critérios para o cálculo e pagamento
das indenizações devidas;
VI – a forma e a periodicidade de atualização
dos valores envolvidos no contrato.
§ 1o As indenizações de que
trata o inciso V deste artigo poderão ser
pagas à entidade financiadora.
§ 2o Além da avaliação
e aprovação do Conselho Gestor de
PPP – CGPPP de que trata o art. 4o desta
Lei, a abertura do processo licitatório
para contratar parceria público-privada
está condicionada às normas dos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal no
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. A remuneração do contratado,
observada a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá
ser feita mediante a utilização
isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ou
destes e do Estado conjuntamente;
II - pagamentos com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos não
tributários do Estado e das entidades da
Administração estadual;
IV - cessão de direitos relativos à
exploração comercial de bens públicos
materiais ou imateriais;
V - transferência de bens móveis
e imóveis, na forma da lei;
VI - títulos da dívida pública,
emitidos com observância da legislação
aplicável;
VII - outras receitas alternativas, complementares,
acessórias, ou de projetos associados.
§ 1o Os contratos previstos nesta Lei poderão
prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável, vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, conforme metas
e padrões de qualidade, segurança
e disponibilidade previamente definidos.
§ 2o Desde que haja previsão expressa
no contrato de parceria público-privada,
o Estado poderá efetuar o pagamento das
parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos
do § 1o deste artigo, diretamente em favor
da instituição que financiar o objeto
do contrato.
§ 3o O pagamento a que se refere o §2o
deste artigo se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer
caso, ao montante apurado e liquidado em favor
deste.
§ 4o Nas concessões e permissões
de serviço público, a administração
pública poderá oferecer ao parceiro
privado contraprestação adicional
à tarifa cobrada do usuário, ou,
em casos justificados, arcar integralmente com
sua remuneração.
§ 5o Nos contratos de parceria público-privada,
a contraprestação da administração
pública será obrigatoriamente precedida
da disponibilidade ou do recebimento do respectivo
objeto.
§ 6o A contraprestação de
que trata o § 5º deste artigo poderá
ser vinculada à disponibilidade ou ao recebimento
parcial do objeto do contrato de parceria público-privada
nos casos em que a parcela a que se refira puder
ser usufruída isoladamente pelo usuário
do serviço público ou pela administração
contratante.
Art.11. Sem prejuízo das sanções
previstas na legislação pertinente,
o contrato poderá prever, para a hipótese
de inadimplemento da obrigação pecuniária
a cargo do contratante, o acréscimo de
multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento
de impostos devidos à Fazenda Estadual.
Art. 12. Os editais e contratos de parcerias
público-privadas serão submetidos
a consulta pública, na forma de regulamento.
Art.13. Ao término das parcerias público-privadas,
a propriedade do bem móvel ou imóvel
objeto do contrato caberá à Administração
pública, salvo disposição
contratual em contrário.
Art. 14. São obrigações
do contratado nas parcerias público-privadas:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira
para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultados definido
pela Administração pública,
facultada a escolha dos meios para a execução
do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle estatal permanente
dos resultados;
IV - submeter-se à fiscalização
da Administração pública,
sendo livre o acesso dos agentes públicos
às instalações, informações
e documentos relativos ao contrato, incluídos
os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento,
excluídos os que couberem ao Poder Público;
VI - incumbir-se de atos delegáveis da
desapropriação, quando essa incumbência
estiver prevista no contrato e mediante outorga
de poderes pelo Poder Público, caso em
que será do contratado a responsabilidade
pelo pagamento das indenizações
cabíveis.
Parágrafo único. Ao Poder Público
compete declarar a utilidade pública da
área, local ou bem que seja apropriado
ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
ou complementares ao objeto do contrato e à
implementação de projeto associado,
bem como, ressalvada a hipótese do inciso
VI deste artigo, promover a sua desapropriação
diretamente.
Art. 15. Os instrumentos de parcerias público-privadas
poderão prever, nos termos da legislação
em vigor, mecanismos amigáveis de solução
das divergências contratuais, inclusive
por meio de arbitragem, na qual os árbitros
deverão ser escolhidos dentre os vinculados
a instituições especializadas na
matéria e de reconhecida idoneidade.
Parágrafo único. A arbitragem terá
lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações
necessárias para assegurar a sua realização
e a execução da sentença
arbitral.
CAPÍTULO IV
DA COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARCERIAS DO
ESTADO DE GOIÁS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir pessoa jurídica, denominada
Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado
de Goiás, sociedade de economia mista jurisdicionada
à Secretaria de Estado da Fazenda, para
o fim específico de:
I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação
do Programa de Parcerias Público-Privadas,
e outras parcerias de interesse do desenvolvimento
econômico e social de Goiás;
II - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades
para a Administração estadual, mediante
pagamento de adequada contrapartida financeira;
III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos
pelo Estado ou por entidades da administração
indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer
título.
Art. 17. A Companhia de Investimentos e Parcerias
do Estado de Goiás terá sede e foro
no Município de Goiânia.
Art. 18. A Companhia de Investimentos e Parcerias
do Estado de Goiás operará mediante
o regime de capital social autorizado, que será
composto por ações ordinárias
ou preferenciais, nominativas, sem valor nominal,
podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro,
ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação
pertinente.
§ 1o Poderão participar do capital
da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado
de Goiás outras entidades da Administração
pública estadual, desde que o Estado mantenha,
no mínimo, a titularidade direta da maioria
das ações com direito a voto, não
podendo transferir o controle acionário
da empresa sem autorização legislativa.
§ 2o Fica o Poder Executivo autorizado a
subscrever e integralizar o capital da Companhia
de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás
com os seguintes bens e direitos, na forma do
caput deste artigo:
I - imóveis;
II - ações ordinárias ou
preferenciais de titularidade do Estado e de suas
autarquias, no capital de sociedades anônimas,
que não sejam necessárias para assegurar
o exercício do respectivo poder de controle
em caráter incondicional;
III - títulos da dívida pública,
emitidos na forma da legislação
aplicável;
IV - outros bens e direitos de titularidade direta
ou indireta do Estado, cuja transferência
independa de autorização legislativa
específica.
Art.19. Para a consecução de seus
objetivos, a Companhia de Investimentos e Parcerias
do Estado de Goiás poderá:
I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto
com a Administração direta e indireta
do Estado, os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração dos estudos técnicos
a que se refere o art. 8º, inciso II, desta
Lei, e outras parcerias de interesse do desenvolvimento
econômico e social de Goiás;
b) a instituição de parcerias público-privadas;
c) a locação ou promessa de locação,
arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade
onerosa, de instalações e equipamentos
ou outros bens;
II - assumir, total ou parcialmente, direitos
e obrigações decorrentes dos contratos
de que trata o inciso I deste artigo;
III - contratar a aquisição de
instalações e equipamentos, bem
como a sua construção ou reforma,
pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo,
que terá início após a conclusão
das obras, observada a legislação
pertinente;
IV - contratar com a Administração
direta e/ou indireta do Estado locação
ou promessa de locação, arrendamento,
cessão de uso ou outra modalidade onerosa,
de instalações e equipamentos ou
outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir títulos;
VI - prestar garantias reais, fidejussórias
e contratar seguros;
VII - explorar, gravar e alienar onerosamente
os bens integrantes de seu patrimônio;
VIII - participar do capital de outras empresas
controladas por ente público ou privado.
§ 1o O negócio poderá ficar
condicionado à constituição
de sociedade de propósito específico,
coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo
da responsabilidade solidária do contratado
pelo cumprimento integral das obrigações
que a essa sociedade couberem.
§ 2o As garantias prestadas pela Companhia
de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás
poderão prever a figura do agente fiduciário,
com poderes para administrar receitas, por meio
de conta vinculada, ou para promover a alienação
dos bens gravados, segundo condições
previamente acordadas, aplicando os recursos no
pagamento das obrigações contratadas
ou garantidas.
Art. 20. A Companhia de Investimentos e Parcerias
do Estado de Goiás não poderá
receber do Estado transferências voluntárias
de recursos para o custeio de despesas operacionais.
Art. 21. A Companhia de Investimentos e Parcerias
do Estado de Goiás não disporá
de quadro próprio de pessoal, podendo,
para a consecução de seus objetivos,
celebrar convênios com órgãos
e entidades da Administração estadual
e contratar, observada a legislação
pertinente, serviços especializados de
terceiros.
Art. 22. A Companhia de Investimentos e Parcerias
do Estado de Goiás será administrada
por uma Diretoria, composta de até 3 (três)
membros, e por um Conselho de Administração,
composto de até 5 (cinco) membros, e terá,
em caráter permanente, um Conselho Fiscal,
com 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes.
§ 1o Os membros da Diretoria e do Conselho
de Administração serão indicados
pelo Governador do Estado, mediante proposta do
Secretário da Fazenda.
§ 2o Além dos poderes previstos na
legislação societária, e
sem prejuízo da observância das políticas
e diretrizes definidas por outros órgãos
da Administração estadual com competência
específica sobre a matéria, o Conselho
de Administração deverá aprovar
previamente os termos e condições
de cada uma das operações a que
se refere o art. 19.
§ 3o Os membros da Diretoria, do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal
incidirão nas vedações constantes
dos incisos I e II do art. 5o desta Lei.
Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda fica
autorizada a alienar imóveis, na forma
da legislação em vigor, destinados
à integralização do capital
social da Companhia de Investimentos e Parcerias
do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A autorização
prevista no "caput" estende-se aos imóveis
que passarem à titularidade do Estado de
Goiás.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a
adotar as medidas necessárias à
incorporação pela Companhia de Investimentos
e Parcerias do Estado de Goiás de bens
das empresas em processo de liquidação
no Estado de Goiás, nos termos da legislação
aplicável à espécie.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – para atender às despesas decorrentes
desta Lei:
a) abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda,
no fluente exercício, créditos especiais
até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), destinados a cobrir as despesas necessárias
à constituição e instalação
da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado
de Goiás;
b) proceder à incorporação
da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado
de Goiás no orçamento do Estado;
c) promover a abertura de créditos suplementares,
até o limite necessário para a integralização
das parcelas do capital social da Companhia de
Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás.
II – constituir consórcios com entes
federativos para viabilizar a execução
de projetos de Parcerias Público-Privadas,
e outras parcerias de interesse do desenvolvimento
econômico e social de Goiás, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 26. O Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Desestatização, no prazo
de 30 dias a contar da vigência desta Lei,
apresentará as primeiras propostas de projetos
de parcerias público-privadas.
Art. 27. A alínea “b” do inciso
VI e o § 1o do art. 4o e o inciso IV do art.
12 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, passam
a ter a seguinte redação:
“Art. 4o (...)
(...)
VI – (...)
a) (...)
b) Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias
e Desestatização;
(...)
§ 1o Os Conselho Estaduais de Saúde
e de Investimentos, Parceiras e Desestatização
e o Conselho de Desenvolvimento do Estado contam
em suas estruturas básicas com uma Secretaria
Executiva.
(...)
Art. 12. (...)
(...)
IV – Chefe da Assessoria Técnica,
..... GPS-6.....5.000,00 Secretário Executivo
do Conselho de Saúde, Secretário
Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado,
Secretário Executivo do Conselho Estadual
de Investimentos, Parcerias e Desestatização,
Secretário Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR,
Chefe da Corregedoria Fiscal e Presidente do Conselho
Administrativo Tributário.” (NR)
Art. 28. Ficam extintos o Conselho Estadual de
Desestatização, de que trata o Decreto
no 4.575, de 18 de outubro de 1995, e sua Secretaria
Executiva correspondente, integrantes da Secretaria
do Planejamento e Desenvolvimento por força
do disposto na alínea “b” do
inciso VI do art. 4o da Lei no 13.456, de 16 de
abril de 1999, transferindo-se suas atribuições
para o Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias
e Desestatização criado por esta
Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 11 de agosto de 2004, 116o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
(D.O. de 17-08-2004)