Lei n.º 14.869 de 16 de dezembro
de 2003
Cria o Fundo de Parcerias Público- Privadas do
Estado de Minas Gerais.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas
do Estado de Minas Gerais, entidade contábil sem
personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação
financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas.
Art. 2º - São beneficiárias do Fundo
as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos
da lei.
Art. 3º - São recursos do Fundo:
I - as dotações consignadas no orçamento
do Estado e os créditos adicionais;
II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários
e aplicações financeiras do Fundo;
III - as doações, os auxílios, as contribuições
e os legados destinados ao Fundo;
IV - os provenientes de operações de crédito
internas e externas;
V - os provenientes da União;
VI - outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão
depositados em conta especial, em instituição
financeira indicada pelo Poder Executivo.
§ 2º - Os rendimentos de aplicações
decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.
Art. 4º - Poderão ser alocados ao Fundo:
I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem
tributária, em montante e condições
definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - bens móveis e imóveis, na forma definida
em regulamento, observadas as condições previstas
em lei.
§ 1º - As receitas decorrentes do recebimento
dos ativos de que trata o inciso I e da alienação
dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão
ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas
devidas pelo contratante.
§ 2º - As disponibilidades do Fundo decorrentes
do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II
não
utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo
serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma
do regulamento, e substituídas por ativos de igual
valor.
Art. 5º - O Fundo de Parcerias Público-Privadas
do Estado de Minas Gerais operará a liberação
de recursos para os parceiros privados contratados e oferecerá
garantias reais que lhes assegurem a continuidade do desembolso
pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação
em vigor.
§ 1º - A concessão de garantias pelo Fundo
será definida em regulamento.
§ 2º - As condições para a liberação
e a utilização de recursos do Fundo por parte
do beneficiário e para a concessão de garantias
serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada,
firmado nos termos da lei.
§ 3º - A contrapartida do beneficiário
será a comprovação da realização
dos investimentos necessários para o cumprimento
das obrigações previstas no contrato de parceria
público-privada.
Art. 6º - O prazo de vigência do Fundo é
de quarenta anos contados da data de publicação
desta lei.
Art. 7º - O órgão gestor do Fundo de
Parcerias Público- Privadas do Estado de Minas Gerais
é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
- SEDE, e o agente financeiro do Fundo é o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com as atribuições
estabelecidas na Lei Complementar n.º 27, de 18 de
janeiro de 1993.
§ 1º - A remuneração do agente financeiro
não poderá ser superior a 1,5% (um e meio
por cento) do valor de cada operação do Fundo.
§ 2º - As disponibilidades do Fundo em poder do
agente financeiro serão remuneradas pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, instituída pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - O órgão gestor e o agente
financeiro apresentarão à Secretaria de Estado
de Fazenda e ao grupo coordenador do Fundo relatórios
específicos, na forma e na periodicidade em que forem
solicitados.
Art. 8º - O grupo coordenador do Fundo será
composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos
e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
- SEDE;
II - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
- SEPLAG;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo,
além das atribuições previstas na Lei
Complementar n.º 27, de 18 de janeiro de 1993, emitirá
parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação
dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 9º - Os demonstrativos financeiros e os critérios
para a prestação de contas do Fundo observarão
as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização
financeira e orçamentária, conforme o disposto
na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do
Estado e
a legislação aplicável.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de
dezembro de 2003.
Aécio Neves - Governador
do Estado.
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