INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
- PROGRAMA PPP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Programa de Parcerias Público-privadas
Art.1º. Fica instituído, no âmbito
da Administração Pública Estadual,
o Programa de Parcerias Público-privadas -
Programa PPP, destinado a fomentar a atuação
de Agentes do Setor Privado, como coadjuvantes na
implementação das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento do Estado do Ceará
e ao bem-estar coletivo, na condição
de contratados encarregados da execução
de serviços públicos estaduais ou atividades
de interesse público.
Parágrafo único. O Programa PPP observará
os seguintes princípios e diretrizes:
I - eficiência, competitividade na prestação
das atividades objeto do Programa PPP e sustentabilidade
econômica de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses do Poder Público
e aos direitos dos Agentes do Setor Privado contratados
e dos usuários;
III - indelegabilidade das funções de
regulação e do exercício de poder
de polícia;
IV - responsabilidade fiscal na celebração
e execução dos contratos;
V - transparência nos procedimentos e decisões;
e
VI - universalização do acesso a bens
e serviços essenciais.
Art.2º. O Programa PPP será desenvolvido
em toda a Administração Pública,
direta e indireta, por meio de adequado planejamento
que definirá as prioridades quanto à
sua implantação, expansão, melhoria
ou gestão de serviços e atividades a
ele vinculados.
§1º. Farão parte do Programa PPP
os projetos que, compatíveis com o Programa,
sejam aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2º. Os projetos incluídos no Programa
PPP serão revistos anualmente.
§3º. Todos os projetos, contratos, aditamentos
e prorrogações contratuais serão
obrigatoriamente submetidos à consulta pública,
devendo ser fornecidas a qualquer interessado cópias
dos documentos mencionados neste parágrafo.
§4º. O projeto de Parceria Público-privada
será objeto de audiência pública,
com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da publicação do edital da respectiva
licitação, mediante a publicação
de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande
circulação e por meio eletrônico,
na qual serão informadas a justificativa para
a contratação, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato
e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento
de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo
menos com 7 (sete) dias de antecedência da data
prevista para a publicação do edital.
§5º. Fica a Administração
Pública Estadual, direta e indireta, obrigada
a enviar à Assembléia Legislativa prestação
de contas, periódica e semestral, de todos
os recursos públicos aplicados nos projetos
de Parcerias Público-privadas, devendo a apresentação
de contas ocorrer no final de cada período
legislativo.
Art.3º. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias
Público privadas - CGPPP, vinculado à
Secretaria do Planejamento e Coordenação
- SEPLAN.
§1º. Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas
compete:
I - indicar, por maioria de votos, os projetos de
Parcerias Público-privadas a serem incluídos
no Programa PPP, que serão aprovados nos termos
do §1º do art.2º desta Lei;
II - alterar, rever, rescindir, prorrogar, aditar
ou renovar os contratos de Parcerias Público-privadas,
respeitadas as normas legais em vigor.
§2º. O Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas
- CGPPP, será presidido pelo Secretário
do Planejamento e Coordenação e composto
pelos Secretários da Controladoria, da Administração,
da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico, da
Infra-estrutura, do Desenvolvimento Local e Regional,
da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente, do Turismo,
do Esporte e da Juventude, da Agricultura e Pecuária,
da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Saúde,
da Educação Básica, da Justiça
e da Cidadania, da Ação Social, da Segurança
Pública e Defesa Social, e dos Recursos Hídricos
e por um representante do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, da Federação
das Indústrias do Estado do Ceará -
FIEC; do Conselho Regional de Economia - CORECON,
e do Conselho Regional de Contabilidade do Estado
do Ceará, todos com direito a voto.
§3º. Compete à Secretaria do Planejamento
e Coordenação, nos termos de regulamento,
executar as atividades operacionais e de coordenação
dos projetos de Parcerias Público-privadas.
§4º. Caberá à Secretaria da
Controladoria, nos termos de regulamento, assessorar
o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios
para os contratos de Parcerias Público-privadas,
bem como dar suporte na formatação de
projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros
e de licitação.
§5º. A execução do Programa
PPP deverá ser acompanhada permanentemente
pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas
- CGPPP, avaliando-se a sua eficiência por meio
de critérios objetivos.
§6º. Compete à Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará - ARCE, conforme seus poderes e atribuições
definidos na Lei Estadual nº12.786, de 30 de
dezembro de 1997, nos projetos que envolvam a prestação
de serviços públicos delegados referentes
à prestação dos serviços
de energia elétrica, saneamento, gás
canalizado e transporte intermunicipal, o acompanhamento
e a fiscalização dos contratos de Parceria
Públicoprivada, bem como o exame da conformidade
do contrato e de sua execução com as
normas que regem o setor a que pertença o respectivo
objeto.
§7º. Compete ao Presidente do Conselho Gestor
de Parcerias Público-privadas - CGPPP, encaminhar
anualmente relatório de todas as atividades
do Programa PPP à Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará.
Art.4º. São condições essenciais
para inclusão do projeto no Programa PPP:
I - a elaboração de estudo detalhado,
baseado em índices e critérios técnicos,
que comprove a existência de efetivas vantagens
financeiras e operacionais, inclusive a redução
de custos, relativamente a outras modalidades de execução
direta ou indireta;
II - a demonstração de que será
viável adotar indicadores de resultados capazes
de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho
do contratado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante
da remuneração aos resultados efetivamente
atingidos;
III - a demonstração de que esta modalidade
de execução garantirá o interesse
público e a justa remuneração
do Agente do Setor Privado;
IV - a demonstração da forma em que
ocorrerá a amortização do capital
investido, bem como da necessidade, importância
e valor do objeto da contratação.
Art.5º. Não serão elegíveis
para a inclusão no Programa PPP:
I - a construção de obra sem atribuição
ao contratado do encargo de manter, pelo menos pelo
prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a infra-estrutura
implantada, ampliada ou melhorada, excluída
a responsabilidade do construtor na forma de legislação
civil;
II - a prestação de serviço público
cuja remuneração não esteja vinculada
ao atingimento de metas e resultados;
III - mera terceirização de mão-de-obra;
IV - prestações singelas ou isoladas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, considera-se prestações singelas
ou isoladas os serviços e obras que, pela sua
própria natureza, importância e custo
não garantam o interesse público.
CAPÍTULO II
Das Parcerias Público-privadas
Art.6º. Parcerias Público-privadas são
ajustes firmados entre o Poder Público e Agentes
do Setor Privado, mediante a celebração
de contratos, na forma de qualquer uma das modalidades
previstas na legislação em vigor, que
estabeleçam vínculo jurídico
para a execução pelo Agente do Setor
Privado, no todo ou em parte, das atividades abaixo
discriminadas, que serão remuneradas pelas
utilidades e serviços que este disponibilizar,
segundo a sua atuação, e por meio dos
quais o Agente do Setor Privado assume o compromisso
de colaborar com o Poder Público na condição
de contratado encarregado de:
I - prestação de serviço público;
II - desempenho de atividade de competência
do Poder Público,
de atribuição delegável, precedido
ou não da execução de obra pública;
III - realização de atividades de interesse
público, inclusive execução de
obra, implantação, ampliação,
melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infra-estrutura pública;
IV - exploração de bem público;
V - a exploração de direitos de natureza
imaterial de titularidade
do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados,
métodos e técnicas de gerenciamento
e gestão.
Parágrafo único. Quando a Parceria Público-privada
envolver a totalidade das competências de entidade
ou órgão público, a celebração
do contrato de Parceria Público-privada será
condicionada à prévia autorização
legal para a extinção ou suspensão
do funcionamento da respectiva entidade ou órgão
público.
Art.7º. As desapropriações poderão
ser promovidas pelo Poder Público diretamente
ou mediante outorga de poderes ao contratado, caso
em que será deste a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis.
CAPÍTULO III
Dos Contratos de Parceria Público-privada
Art.8º. O contrato de Parceria Público-privada,
ajustado mediante a prévia realização
de procedimento licitatório, poderá
assumir qualquer uma das modalidades de contrato permitida
na legislação, as quais poderão
ser utilizadas conjunta ou individualmente em um mesmo
projeto.
Art.9º. Os contratos de Parceria Público-privada
poderão ser celebrados por quaisquer órgãos
ou entidades da Administração Pública,
após prévia indicação
do Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas
- CGPPP, e aprovação nos termos do §1º
do art.2.o desta Lei, observadas as respectivas competências,
inclusive quanto à titularidade dos bens ou
serviços objeto da contratação.
Art.10. A contratação de Parceria Público-privada
determina para os agentes do setor privado:
I - a obrigatoriedade de obter os recursos financeiros
necessários à execução
do objeto da contratação;
II - a assunção de obrigações
de resultados definidas pelo Poder Público,
com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação,
nos limites previstos no contrato;
III - a submissão ao controle estatal permanente
dos resultados;
IV - o dever de submeter-se à fiscalização
do Poder Público, permitindo o acesso de seus
agentes às instalações, informações
e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus
registros contábeis;
V - a sujeição aos riscos inerentes
ao negócio; e
VI - a incumbência de promover as desapropriações
autorizadas pelo Poder Público, quando previstas
no contrato e no ato expropriatório.
§1º. O contrato de Parceria Público-privada
indicará, de modo expresso, os riscos excluídos
da responsabilidade do Agente do Setor Privado.
§2º. A responsabilidade pela obtenção
de licenciamento ambiental, salvo previsão
contratual em contrário, será do Poder
Público.
Art.11. A contratação de Parceria Público-privada,
observará o seguinte:
I - o contrato estipulará as metas e os resultados
a serem atingidos e os respectivos prazos de execução
ou cronograma, bem como os critérios e objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de resultado;
II - o prazo do contrato, limitado a, até 35
(trinta e cinco) anos, será estabelecido de
modo a permitir a amortização dos investimentos,
quando for o caso, e a remuneração pelas
utilidades e serviços disponibilizados;
III - serão compartilhados com o Poder Público,
nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos
decorrentes da modernização, expansão
ou racionalização das atividades desenvolvidas
pelo contratado, bem como da repactuação
das condições de financiamento.
Art.12. A remuneração do Agente do Setor
Privado ocorrerá mediante a utilização,
isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes
modalidades:
a) tarifas cobradas dos usuários;
b) pagamento efetuado com recursos orçamentários;
c) cessão de créditos não tributários;
d) transferência de bens móveis;
e) pagamento em títulos da dívida pública,
emitidos com observância da legislação
aplicável;
f) cessão de direitos relativos à exploração
comercial de bens públicos, inclusive de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados,
métodos e técnicas de gerenciamento
e gestão;
g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados; e
h) outros meios permitidos em lei.
§1º. A remuneração do contratado
será obrigatoriamente precedida da disponibilização
do recebimento do objeto do contrato de PPP, podendo
ser disponibilizada parcialmente quando o objeto do
contrato de PPP foi previsto para entrega parcelada.
§2º. O Poder Público poderá,
nos casos de outorga de serviços públicos,
conceder contraprestação direta ao Agente
do Setor Privado, adicional à tarifa cobrada
do usuário, ou arcar integralmente com a sua
remuneração.
§3º. O Poder Público poderá,
caso haja previsão no contrato de Parceria
Público-privada, efetuar o pagamento das parcelas
da remuneração devidas ao Agente do
Setor Privado diretamente em favor da instituição
que financiar o objeto do PPP.
Art.13. O contrato de Parceria Público-privada,
em que a remuneração do contratado seja
feita na forma das alíneas "b" e
"c" do caput do artigo anterior, observará
o seguinte:
I - o contrato objetivar a implantação
de projetos estruturadores, assim definidos em função
do impacto para as mudanças desejadas, dos
efeitos sobre fatores sistêmicos de competitividade
e da capacidade de viabilizar novos empreendimentos,
de forma a multiplicar os efeitos positivos para o
desenvolvimento econômico, social e ambiental
do Estado ou, no caso de atividade, obra ou serviço
já existentes, objetivar o aumento da eficiência
no emprego dos recursos públicos;
II - a celebração do contrato respectivo
ficará condicionada à prévia
contemplação do projeto ou programa
correspondente, no Plano Plurianual de Ação
Governamental.
Art.14. O contrato de Parceria Público-privada
poderá estabelecer sanções em
face do inadimplemento de obrigação
pecuniária pelo Poder Público, no seguinte
modo:
I - o débito será acrescido de multa
de 2% (dois por cento) e
juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Estadual;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias, conferirá
ao contratado a faculdade de suspensão dos
investimentos em curso, bem como a suspensão
das atividades ou da prestação dos serviços
públicos que não sejam essenciais, sem
prejuízo do direito à rescisão
contratual.
Art.15. Os créditos do contratado poderão
ser protegidos por meio de:
I - garantias reais ou fidejussórias, concedidas
pelo Estado ou por outra entidade;
II - contratação de seguros;
III - atribuição ao contratado do encargo
de faturamento e cobrança de créditos
não tributários do contratante em relação
a terceiros,
prevendo a forma de compensação de créditos
recíprocos entre contratante e contratado;
ou
IV - vinculação de recursos estatais,
inclusive por meio de fundos específicos, ressalvada
a vedação relativa aos impostos.
Art.16. Para garantir a continuidade de pagamentos
devidos aos Agentes do Setor Privado e a sustentabilidade
dos projetos de PPP, fica o Estado do Ceará
autorizado a integralizar recursos, nos termos da
legislação em vigor, em fundos fiduciários
mantidos em conta especial em instituição
financeira pública.
§1º. A integralização a que
se refere o caput poderá ser realizada com
os seguintes recursos públicos:
I - dotações orçamentárias
e créditos adicionais;
II - transferência de ativos não financeiros
e de bens móveis e imóveis;
III - os rendimentos provenientes de depósitos
bancários e aplicações financeiras
dos fundos;
IV - as doações, os auxílios,
as contribuições e os legados destinados
aos fundos;
V - os provenientes de operações de
crédito internas e externas;
VI - os provenientes da União para essa finalidade;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
§2º. A integralização de recursos
nos fundos fiduciários realizada mediante a
transferência de ações de companhias
estatais ou controladas pelo Poder Público
não poderá acarretar a perda do controle
acionário dessas companhias pelo Estado do
Ceará.
§3º. Os saldos remanescentes dos fundos
fiduciários, ao término de cada contrato
de Parceria Público-privada, serão reutilizados
em outros projetos ou revertidos ao patrimônio
do ente que integralizou os respectivos recursos.
§4º. Os recursos disponíveis nos
fundos fiduciários serão destinados
aos Agentes do Setor Privado nos termos dos respectivos
contratos de PPP.
Art.17. Nos contratos de Parceria Público-privada
em que o contratado não seja remunerado por
tarifas cobradas dos usuários e nos quais lhe
seja imposto o dever de fazer investimento inicial,
em implantação, ampliação,
melhoramento ou reforma, em valor superior a R$10.000.000,00
(dez milhões de reais), observar-se-á
o seguinte:
I- a modalidade será concessão;
II - a amortização do investimento inicial
será diluída ao longo de todo o prazo
contratual, que não será inferior a
10 (dez) anos;
III - o prazo da concessão será estabelecido
de modo a assegurar a amortização dos
investimentos e a remuneração pelas
utilidades disponibilizadas, não podendo ser
superior a 35 (trinta e cinco) anos.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Propósito Específico
Art.18. Antes da celebração do contrato,
deverá ser constituída Sociedade de
Propósito Específico, cuja finalidade
é a implantação e a administração
do objeto da parceria.
§1º. A transferência do controle da
Sociedade de Propósito Específico estará
condicionada à autorização expressa
da administração pública, nos
termos do edital e do contrato, observado o disposto
no parágrafo único do art.27 da Lei
Federal nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§2º. A Sociedade de Propósito Específico
poderá assumir a forma de companhia aberta,
com valores mobiliários admitidos à
negociação no mercado.
§3º. A Sociedade de Propósito Específico
deverá adotar contabilidade e demonstrações
financeiras padronizadas, compatíveis com padrões
mínimos de governança corporativa, a
serem fixadas pelo Poder Executivo Estadual.
§4º. Fica vedado à Administração
Pública ser titular da maioria do capital votante
das sociedades de que trata este Capítulo.
§5º. A vedação prevista no
parágrafo anterior não se aplica à
eventual aquisição da maioria do capital
votante da Sociedade de Propósito Específico
por instituição financeira controlada
pelo Poder Público em caso de inadimplemento
de contratos de financiamento.
§6º. A Sociedade a que se refere o caput
deste artigo deverá encaminhar à Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, relatórios
quadrimestrais circunstanciados de suas atividades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art.19. As operações de crédito
efetuadas por empresas públicas ou sociedades
de economia mista controladas pelo Estado não
poderão exceder a 70% (setenta por cento) do
total das fontes de recursos financeiros da Sociedade
de Propósito Específico.
§1º. Não poderão exceder a
80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos
financeiros da Sociedade de Propósito Específico,
as operações de crédito ou contribuições
de capital realizadas cumulativamente por:
I - entidades fechadas de previdência complementar
patrocinadas pelo Estado do Ceará;
II - entidades fechadas de previdência complementar
patrocinadas por empresas públicas ou sociedades
de economia mista controladas pelo Estado do Ceará;
III - empresas públicas ou sociedades de economia
mista controladas pelo Estado do Ceará.
§2º. Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por fonte de recursos financeiros as operações
de crédito e contribuições de
capital à Sociedade de Propósito Específico.
Art.20. Aplicam-se às Parcerias Públicos-privadas
previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive
sobre Concessão e Permissão de Serviços
e de Obras Públicas, Licitações
e Contratos Administrativos e de Parceria Público-privada.
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO