Lei n.º 12.930 de 04 de fevereiro
de 2004
Procedência - Governamental
Natureza - PL 01/04
DO. 17.329 de 04/02/04
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Institui o marco regulatório dos programas de parcerias
público-privada no âmbito do Estado de Santa
Catarina, entre outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o marco regulatório
dos programas de parcerias público-privada no âmbito
dos poderes do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos
os órgãos da administração direta,
aos fundos especiais, às autarquias, às fundações
públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Santa
Catarina.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se contrato
de parceria público-privada o acordo firmado entre
a administração pública e entes privados,
que estabeleça vínculo jurídico para
implantação ou gestão, no todo ou em
parte, de serviços, empreendimentos e atividades
de interesse público, em que o financiamento e a
responsabilidade pelo investimento e pela exploração
incumbem, ao partícipe privado, observadas as seguintes
diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de
Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua
execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional e do exercício de poder de polícia;
IV - responsabilidade fiscal na celebração
e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição dos riscos de acordo com a
capacidade dos partícipes em gerenciá-los;
e
VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas
do projeto de parceria.
Seção II
Do Objeto
Art. 3º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação
ou exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra
pública;
II - o desempenho de atividade de competência da administração
pública, precedido ou não da execução
de obra pública;
III - a execução de obra para a administração
pública; e
IV - a execução de obra para sua alienação,
locação ou arrendamento à administração
pública.
§ 1º As modalidades contratuais previstas nesta
Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas
na legislação em vigor, poderão ser
utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em
um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo
submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º Nas concessões e permissões
de serviço público, a administração
pública poderá oferecer ao parceiro privado
contraprestação adicional à tarifa
cobrada do usuário, como garantia de complementação
de um faturamento mínimo estabelecido no contrato,
ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º A administração pública
também poderá estabelecer índices de
faturamento máximo nas concessões e permissões
de serviço público, caso em que os valores
excedentes reverterão ao Tesouro Estadual a título
de receita patrimonial.
§ 4º Nas hipóteses de execução
de obra, ao término da parceria público-privada,
a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá
à administração pública, independentemente
de indenização, salvo disposição
contratual em contrário.
Seção III
Das Regras Específicas
Art. 4º São cláusulas necessárias
dos contratos de parceria público-privada:
I - prazo de vigência compatível com a amortização
dos investimentos realizados, limitado a trinta anos;
II - as penalidades aplicáveis à administração
pública e ao parceiro privado para a hipótese
de inadimplemento das obrigações contratuais;
III - as hipóteses de extinção antes
do advento do prazo contratual, bem como os critérios
para o cálculo e pagamento das indenizações
devidas; e
IV - o compartilhamento com a administração
pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos
econômicos decorrentes da alteração
das condições de financiamento.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 5º A contraprestação da administração
pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I - pagamento em dinheiro;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da administração
pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos; ou
V - outros meios admitidos em lei.
§ 1º A remuneração do parceiro privado
poderá sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme
previsto no edital de licitação.
§ 2º Os contratos previstos nesta Lei poderão
prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho na execução
do contrato, conforme metas e padrões de qualidade
e disponibilidade previamente definidos.
§ 3º A liberação dos recursos orçamentário-financeiros
e os pagamentos efetuados para cumprimento do contrato com
o parceiro privado terão precedência em relação
às demais obrigações contratuais contraídas
pela administração pública, excluídas
aquelas existentes entre entes públicos e observado
o disposto no art. 9º da Lei Complementar federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Não se aplica à licitação
destinada à contratação de que trata
esta Lei, o disposto na alínea "a" do inciso
XIV do art. 40 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de l993.
Seção V
Das Garantias
Art. 6º Observadas a legislação pertinente
e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o
caso, o art. 40 da Lei Complementar federal nº 101,
de 2000, fica a administração pública
autorizada a conceder garantias para cumprimento de obrigações
assumidas pelo parceiro privado em decorrência de
contratos de parceria público-privada.
Art. 7º O contrato de parceria público-privada
poderá prever que os empenhos relativos às
contraprestações devidas pela administração
pública possam ser liquidados em favor da instituição
que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento
das condições do financiamento.
Parágrafo único. O direito da instituição
financeira limita-se à habilitação
para receber diretamente o valor verificado pela administração
pública na fase de liquidação, excluída
sua legitimidade para impugná-lo.
Art. 8º Para o cumprimento das condições
de pagamento originárias dos contratos administrativos
decorrentes de parceria público-privada será
admitida a vinculação de receitas e instituição
ou utilização de fundos especiais, desde que
previsto em lei específica.
Art. 9º Para concessão de garantia adicional
ao cumprimento das obrigações assumidas pela
administração pública, fica o Estado
autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser
ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de Incentivo
às Parcerias Público-Privadas criado por instituição
financeira.
§ 1º A integralização a que se refere
o caput poderá ser realizada com os seguintes recursos
públicos:
I - dotações consignadas no orçamento
e créditos adicionais;
II - transferência de ativos não financeiros;
e
III - transferência de bens móveis e imóveis,
observado o disposto em lei.
§ 2º A integralização de recurso
no Fundo Fiduciário mediante a transferência
de ações de companhias estatais ou controladas
pela administração pública, nos termos
do inciso II do § 1º, não poderá
acarretar a perda do controle acionário do Estado.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada
deve ser precedida de licitação na modalidade
de concorrência, observado o seguinte:
I - o edital indicará expressamente a submissão
da licitação e do contrato às normas
desta Lei;
II - a concorrência será promovida no regime
de pré-qualificação; e
III - no edital de licitação, poderá
se exigir:
a) garantias de proposta e de execução de
contrato superiores às estabelecidas na legislação
em vigor, desde que compatível com o ônus decorrente
do seu descumprimento;
b) que o licitante apresente promessa de financiamento,
por empresas ou instituições financeiras que
atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos
no edital;
c) como condição para celebração
do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade
de propósito específico para implantar ou
gerir seu objeto, bem como a adoção de contabilidade
e demonstração financeira padronizadas;
d) prever que o licitante vencedor deva ficar encarregado
da elaboração do projeto pertinente ao objeto
da licitação ou admitir a apresentação
de projeto alternativo no procedimento licitatório;
e) facultar a adoção da arbitragem para solução
dos conflitos decorrentes da execução do contrato.
Art. 11. A licitação, após a fase
de pré-qualificação e desde que previsto
no edital, observará os seguintes procedimentos:
I - a administração pública receberá
propostas técnicas dos licitantes, podendo solicitar
as adequações que reputar conveniente para
atendimento do interesse público, até que
as propostas sejam consideradas satisfatórias;
II - será fixado no edital prazo suficiente e razoável
para atendimento das solicitações da administração;
III - encerrada a fase de adequação das propostas
técnicas, a administração pública
receberá as propostas de preço dos licitantes;
IV - os licitantes poderão apresentar novas e sucessivas
propostas de preço até a proclamação
do vencedor, nas condições e prazos previstos
no edital;
V - o edital poderá limitar o direito de apresentação
de novas e sucessivas propostas de preços aos licitantes
que se situarem em intervalo definido no edital a partir
da proposta inicialmente classificada em primeiro lugar;
e
VI - não existindo pelo menos três propostas
situadas no intervalo previsto no edital, os autores das
três melhores propostas poderão oferecer novas
e sucessivas propostas de preço.
Art. 12. Para julgamento das propostas, podem ser adotados
os seguintes critérios:
I - menor valor de tarifa;
II - melhor técnica; e
III - menor contraprestação da administração
pública.
§ 1º Os critérios de julgamento previstos
neste artigo poderão ser combinados.
§ 2º A administração pública
poderá adotar, como critério de desempate,
demonstração da responsabilidade social dos
licitantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ato do Poder Executivo instituirá órgão
gestor, vinculado ao Gabinete do Governador, com a finalidade
de fixar procedimentos para contratação de
parcerias público-privadas no âmbito da administração
pública e definir as atividades, obras ou serviços
considerados prioritários para serem executados sob
o regime de parceria, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Casa Civil;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
IV - Secretário de Estado da Infra-estrutura;
V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social,
Urbano e Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - Consultor Geral do Estado; e
VIII - até três membros de livre escolha do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. A abertura de processo licitatório para
contratar parceria público-privada está condicionada
ao cumprimento das seguintes regras:
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
parceria público-privada;
II - demonstração da origem dos recursos para
seu custeio;
III - declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias; e
IV - avaliação e autorização
do órgão gestor de que trata o art. 13.
§ 1º Para efeito do atendimento dos incisos I
e II, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 1º do art. 4º da Lei Complementar federal
nº 101, de 2000, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente
de despesa.
§ 2º A comprovação referida no §
1º conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade
da despesa com as demais normas do plano plurianual e da
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A despesa de que trata este artigo não
será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 1º.
Art. 15. O órgão central de contabilidade
do Estado editará normas gerais relativas à
consolidação das contas públicas aplicáveis
aos contratos de parcerias público-privadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplica-se às parcerias público-privadas
o disposto na Lei federal nº 8.666, de 1993, e, no
caso de concessões e permissões de serviços
públicos, o disposto na Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e na Lei federal nº 9.074, de
7 de julho de 1995, no que não contrariar esta Lei.
Art. 17. A superveniência de lei federal instituindo
normas gerais para licitação e contratação
de parceria público-privada, no âmbito da administração
pública, suspende a eficácia dos dispositivos
incompatíveis contidos na presente Lei.
Art. 18. A presente Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em até cento e oitenta dias após
a sua promulgação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado, em exercício
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