Lei n.º 12.765, de 27 de janeiro
de 2005
Dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Parcerias
Público - Privadas, destinado a promover, fomentar,
coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade
de agentes do setor privado que, na condição
de parceiros, atuem na implementação das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e
ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos
os órgãos da administração direta,
de qualquer dos Poderes do Estado, aos fundos especiais,
às autarquias, às fundações
públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º Considera-se contrato de Parceria Público
- Privada o contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre
a Administração Pública Estadual e
agentes do setor privado, para implantação,
desenvolvimento, exploração ou gestão,
no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos
e atividades de interesse público dele decorrentes,
em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento
e pela exploração incumbam ao partícipe
privado, sendo este remunerado segundo o seu desempenho
na execução das atividades contratadas.
§ 1º Concessão patrocinada é a
concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente
à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 2º Concessão administrativa é
o contrato de prestação de serviços
de que a Administração Pública seja
a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui Parceria Público
- Privada, a concessão comum, assim entendida a concessão
de serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se
por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 31 de dezembro
de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos
artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se
por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 31 de dezembro
de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis
que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas
pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas
leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando
o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas Leis que
lhe são correlatas os contratos administrativos que
não caracterizem concessão comum, patrocinada
ou administrativa.
Art. 4º Na contratação de Parceria Público-Privada
serão observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência na execução das políticas
públicas e no emprego dos recursos públicos;
II - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas
dos projetos de parceria;
III - respeito aos interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos agentes privados incumbidos de
sua execução;
IV - indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional, do exercício do poder de polícia
e de outras atividades exclusivas do Estado;
V - transparência e publicidade quanto aos procedimentos
e decisões;
VI - universalização do acesso a bens e serviços
essenciais;
VII - responsabilidade fiscal na celebração
e execução das parcerias;
VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção
e execução dos contratos;
IX - qualidade e continuidade na prestação
dos serviços;
X – participação popular, inclusive
por intermédio de audiências públicas;
XI - repartição objetiva dos riscos entre
as partes.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º As Parcerias Público-Privadas serão
desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição
das prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração
de bens, serviços, atividades, infra-estruturas,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 6º Para a inclusão de um projeto no Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas, deverá
ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e
condições:
I - estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstração das metas e resultados a serem
atingidos, prazos de execução e de amortização
do capital investido, bem como a indicação
dos critérios de avaliação ou desempenho
a serem utilizados;
II - vantajosidade econômica e operacional da proposta
para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego
dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades
de execução direta ou indireta;
III - conveniência e oportunidade da contratação,
mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de Parceria
Público-Privada, onde se demonstre o efetivo interesse
público, considerando a natureza, relevância
e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário
da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
IV – que as despesas criadas ou aumentadas não
afetarão as metas de resultados fiscais previstas
no anexo referido no §1 º do art. 4 º da
Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa; e
V - observância dos limites e condições
decorrentes da aplicação dos art. 29, 30 e
32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
pelas obrigações contraídas pela Administração
Pública relativas ao objeto do contrato, nos termos
do art. 25 da Lei 11.079, de 31 de dezembro de 2004;
VI - elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios
em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
VII - declaração do ordenador da despesa
de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do
contrato são compatíveis com a Lei de diretrizes
orçamentárias e estão previstas na
Lei orçamentária anual;
VIII - estimativa do fluxo de recursos públicos
suficientes e identificação da fonte desses
recursos, para o cumprimento, durante a vigência do
contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
IX - previsão do objeto no plano plurianual em vigor;
X - submissão da minuta de edital e de contrato
à consulta pública, mediante publicação
na imprensa oficial, em jornais de grande circulação
e por meio eletrônico, que deverá informar
a justificativa para a contratação, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato,
seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30
(trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo
termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da
data prevista para a publicação do edital;
e
XI - licença ambiental prévia ou expedição
das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento,
na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato
exigir.
§ 1º A comprovação referida dos
incisos IV e V do caput conterá as premissas e metodologia
de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais
para consolidação das contas públicas,
sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas
com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer
em exercício diverso daquele em que for publicado
o edital, deverá ser precedida da atualização
dos estudos e demonstrações a que se referem
os incisos III a VIII do caput.
§ 3º As concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração
do parceiro privado for paga pela Administração
Pública dependerão de autorização
legislativa específica.
Art. 7º É vedada a celebração
de contrato de Parceria Público-Privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do
serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento
de mão-de-obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
IV - a prestação de serviços cuja
remuneração não esteja vinculada ao
atingimento de metas e resultados;
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Art. 8º A contratação de Parceria Público-Privada
será precedida de licitação na modalidade
de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a sua inclusão no Programa Estadual
de Parcerias Público-Privadas e autorização
da autoridade competente.
Art. 9º O instrumento convocatório conterá
minuta do contrato, indicará expressamente a submissão
da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os §§ 3º
e 4º do art. 15, os art. 18, 19 e 21 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I - exigência de garantia de proposta do licitante,
observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
II - como condição para celebração
do contrato, que o licitante vencedor constitua Sociedade
de Propósito Específico – SPE para implantar
ou gerir seu objeto;
III - o emprego dos mecanismos privados de resolução
de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no
Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos
decorrentes ou relacionados ao contrato; e,
IV - em favor do parceiro privado outras fontes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer
a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade
financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação
governamental.
Parágrafo único. O edital deverá especificar,
quando houver, as garantias da contraprestação
do parceiro público a serem concedidas ao parceiro
privado.
Art. 10 O certame para a contratação de Parcerias
Público-Privadas obedecerá ao procedimento
previsto na legislação vigente sobre licitações
e contratos administrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de
qualificação de propostas técnicas,
desclassificando-se os licitantes que não alcançarem
a pontuação mínima, os quais não
participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios,
além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga
pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação
do critério da alínea "a" com o
de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos
no edital;
III - o edital definirá a forma de apresentação
das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento
de falhas, de complementação de insuficiências
ou ainda de correções de caráter formal
no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer
as exigências dentro do prazo fixado no instrumento
convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea b do
inciso III deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos
na ordem inversa da classificação das propostas
escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de
lances;
II - o edital poderá restringir a apresentação
de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita
for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor
da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para
fins de qualificação ou julgamento, será
feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros
e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos
com clareza e objetividade no edital.
Art. 11 O edital poderá prever a inversão
da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das
propostas ou o oferecimento de lances, será aberto
o invólucro com os documentos de habilitação
do licitante mais bem classificado, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital,
o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão
analisados os documentos habilitatórios do licitante
com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente,
até que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto
será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Art. 12 Antes da celebração do contrato deverá
ser constituída Sociedade de Propósito Específico
- SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da Sociedade
de Propósito Específico e a constituição
de garantias ou oneração estarão condicionadas
à autorização expressa da Administração
Pública, nos termos do edital e do contrato, observado
o disposto no parágrafo único do art. 27 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A Sociedade de Propósito Específico
poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores
mobiliários admitidos a negociação
no mercado.
§ 3º A Sociedade de Propósito Específico
deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações
financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração
Pública ser titular da maioria do capital votante
das sociedades de que trata este capítulo.
§ 5º A vedação prevista no §
4º não se aplica à eventual aquisição
da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito
Específico por instituição financeira
controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento
de contratos de financiamento.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 13 As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também
prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível
com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta
e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma
de execução e prazos estimados para seu alcance,
bem como os critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante adoção
de indicadores capazes de aferir o resultado;
III - as penalidades aplicáveis à administração
pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento
contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida e às obrigações
assumidas;
IV - a repartição de riscos entre as partes,
inclusive os referentes a caso fortuito, força maior,
fato do príncipe e área econômica extraordinária;
V - as hipóteses de extinção da parceria
antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse
público ou qualquer motivação de que
não caiba a responsabilização do parceiro
privado, bem como os critérios para o cálculo
e pagamento das indenizações devidas;
VI – a identificação dos gestores responsáveis
pela execução e fiscalização;
VII - o compartilhamento com a Administração
Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro
privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado;
VIII - as formas de remuneração e de atualização
dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação
da atualidade da prestação dos serviços
objeto da parceria;
IX - a prestação, pelo parceiro privado,
de garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites
dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às
concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV
do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
X - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária
do parceiro público, os modos e o prazo de regularização
e a forma de acionamento da garantia;
XI - a submissão à fiscalização
do poder público, permitindo o acesso de seus agentes
às instalações, informações
e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros
contábeis;
XII – a realização de vistoria dos
bens reversíveis, podendo o parceiro público
reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário
para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada
deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se
a setores regulados, as regras de desempenho das atividades
e serviços deverão ficar submetidas àquelas
determinadas pela agência reguladora competente.
§ 2º As indenizações de que trata
o inciso V deste artigo poderão ser pagas à
entidade financiadora do Projeto de Parceria.
§ 3º As cláusulas de atualização
automática de valores, baseadas em índices
e fórmulas matemáticas, quando houver, serão
aplicadas sem a necessidade de homologação
por parte da Administração Pública,
exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até
o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação
da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato
para a rejeição da atualização.
Art. 14 Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro
público autorizará a transferência do
controle da sociedade de propósito específico
para os seus financiadores, com o objetivo de promover a
sua reestruturação financeira e assegurar
a continuidade da prestação dos serviços,
não se aplicando para este efeito o previsto no inciso
I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – possibilidade de emissão de empenho em
nome dos financiadores do projeto em relação
às obrigações pecuniárias da
Administração Pública;
III – o estabelecimento de mecanismos amigáveis
de solução das divergências contratuais,
inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada em língua
portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados
ao contrato.
§ 1º O direito dos financiadores, previsto no
inciso II deste artigo, limita-se à habilitação
para receber diretamente o valor verificado pela Administração
Pública na fase de liquidação, excluída
sua legitimidade para impugná-lo.
§ 2º Na hipótese de arbitragem, prevista
no inciso III, os árbitros serão escolhidos
dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento
da matéria, devendo o procedimento ser realizado
em conformidade com regras de arbitragem de órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 3º A arbitragem, prevista no inciso III, terá
lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas,
se for o caso, as ações necessárias
para assegurar a sua realização e a execução
da sentença arbitral.
Art. 15 São obrigações do contratado
na Parceria Público-Privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira
para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultados definido pela Administração
Pública, facultada a escolha dos meios para a execução
do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados.
IV - submeter-se à fiscalização da
Administração Pública, sendo livre
o acesso dos agentes públicos às instalações,
informações e documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos
casos expressos previstos no edital de licitação
e no contrato.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16 A remuneração do contratado, observada
a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar
a parceria, poderá ser feita mediante a utilização
combinada das seguintes alternativas:
I - tarifa cobrada dos usuários;
II – contraprestação da Administração
Pública, que poderá ser feita por:
a) recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração
Indireta Estadual;
b) cessão de créditos não tributários;
c) transferência de bens móveis e imóveis,
na forma da Lei;
d) títulos da dívida pública, emitidos
com observância da legislação aplicável;
e) outorga de direitos em face da Administração
Pública;
f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados;
h) outros meios admitidos em Lei.
§ 1º A remuneração do contratado
será variável, vinculada ao seu desempenho
na execução do contrato, em conformidade com
as metas e padrões de qualidade definidos no contrato,
e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento
em que o serviço, obra ou empreendimento contratado
estiver disponível para utilização.
§ 2º A Administração Pública
deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação
adicional à tarifa cobrada do usuário ou,
em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º Desde que haja previsão expressa
no contrato de Parceria Público-Privada, o Estado
poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao
contratado, apuradas nos termos do § 1º deste
artigo, diretamente em favor da instituição
que financiar o objeto do contrato.
§ 4º O pagamento a que se refere ao § 3º
deste artigo se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao
montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 5º A contraprestação de que trata
o § 1º deste artigo poderá ser vinculada
a disponibilização ou ao recebimento parcial
do objeto do contrato de Parceria Público-Privada
nos casos em que a parcela a que se refira, puder ser usufruída
isoladamente pelo usuário do serviço público
ou pela Administração Pública.
§ 6º Para a consecução do previsto
no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se
a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive
para quaisquer revisões contratuais.
§ 7º Compete às Secretarias, e à
Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE, nas suas respectivas áreas de competência,
o acompanhamento da execução e a fiscalização
dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem
como a avaliação dos resultados acordados.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Art. 17 As obrigações pecuniárias
contraídas pela Administração Pública
em contrato de parceria público-privada poderão
ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto
no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal,
garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
II - contratação de seguro-garantia com companhias
seguradoras que não sejam controladas pelo Poder
Público;
III - instituição ou utilização
de fundos especiais previstos em Lei;
IV - atribuição ao parceiro privado do encargo
de faturamento e cobrança de crédito do parceiro
público em relação a terceiros, salvo
os relativos a tributos, prevista a forma de compensação
dos créditos recíprocos;
V - garantia prestada por organismos internacionais ou
instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
VI - garantia prestada por fundo garantidor ou empresa
estatal criada para esta finalidade;
VII - repasse de garantias do Governo Federal através
de convênios, protocolos ou outros contratos administrativos,
advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de
atividades prioritárias, visando o melhoramento no
atendimento e universalização dos serviços
públicos;
VIII - outros mecanismos admitidos em Lei.
Art. 18. O Poder Executivo encaminhará Projeto de
Lei para a instituição de Fundo Garantidor
das Parcerias Público-Privadas que terá por
finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos
estaduais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1º Para implementação do disposto
no caput o Poder Executivo, mediante decreto, poderá:
I – alocar bens, direitos e créditos do Estado
como aporte para o Fundo Garantidor;
II – transferir dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária anual ou em
créditos adicionais em favor do Fundo de que trata
o caput deste artigo, respeitadas as limitações
legais, para capitalização do Fundo Garantidor.
§ 2º O Poder Executivo poderá cometer,
mediante lei específica, à sociedade de economia
mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração
pública direta ou indireta habilitada para tanto
a competência de gerir o Fundo Garantidor de que trata
o caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 19 O Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão
Públicas será o órgão gestor
do Programa Estadual de Parceria Público-Privada,
competindo-lhe:
I - Aprovar o plano anual de parceria público-privada;
II - Fixar procedimentos para a contratação
de parcerias;
III - Examinar e aprovar os projetos de parceria público-privada;
IV - Recomendar ao Chefe do Executivo a inclusão
do projeto aprovado no programa;
V - Fiscalizar a execução dos contratos,
sem prejuízo da competência da Agência
de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
VI - Opinar sobre alteração, revisão,
rescisão, prorrogação ou renovação
dos contratos de parceria.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento
servirá de Secretaria Executiva do Programa, e será
apoiada, em sua atuação, pela Comissão
Diretora da Reforma do Estado.
CAPÍTULO IX
DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20 O Poder Executivo elaborará, anualmente,
o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas -
PPP, que exporá os objetivos e definirá as
ações de governo no âmbito do Programa
e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria
Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo
estadual.
§ 1º O órgão ou entidade da Administração
Estadual interessado em celebrar parceria encaminhará
o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto,
à apreciação do Órgão
Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
§ 2º Os projetos aprovados pelo Órgão
Gestor integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.
Art. 21 O órgão gestor, sem prejuízo
do acompanhamento da execução de cada projeto,
fará, permanentemente, avaliação geral
do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A soma das despesas de caráter continuado,
derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas
pelo Estado não pode exceder, no ano anterior, a
1% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício ou, as despesas anuais dos contratos em
vigor nos 10 (dez) anos subseqüentes não podem
exceder a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios, para fins
do disposto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004.
§ 1º O Estado, ao contratar empreendimentos através
de Parcerias Público-Privadas deverá encaminhar
ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional,
previamente à contratação, as informações
necessárias para cumprimento do previsto no caput
do artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004.
§ 2º Na aplicação do limite previsto
no caput deste artigo, serão computadas as despesas
derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração
Pública direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Estado de Pernambuco.
Art. 23 Os órgãos e entidades do Estado envolvidos
no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar
a tramitação da documentação
pertinente a projetos incluídos no Programa Estadual
de Parceria Público-Privada.
Art. 24 Serão aplicáveis, no que couberem,
as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa,
na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos
Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950,
sem prejuízo das penalidades financeiras previstas
contratualmente.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de janeiro
de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
CELECINA DE SOUSA PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
JOSÉ CARLOS SILVA CAVALCANTI
CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
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