Lei n.º 12.234, de 13 de janeiro
de 2005
Dispõe sobre normas para licitação
e contratação de parcerias público-privadas,
institui o Programa de Parcerias Público-Privadas
do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo
82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono
e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
Da Parceria Público-Privada
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Esta Lei institui normas para licitação
e contratação de parcerias público-privadas,
no âmbito dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - Esta Lei se aplica aos órgãos
da administração direta, aos fundos especiais,
às autarquias, às fundações
públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 2º - VETADO.
Seção II
Da Parceria Público-Privada
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se contrato
de parceria público-privada o ajuste celebrado entre
a Administração Pública e entes privados,
que estabeleça vínculo jurídico para
implantação, expansão, melhoria ou
gestão, no todo ou em parte, e sob o controle e fiscalização
do Poder Público, de serviços, empreendimentos
e atividades de interesse público, em que haja investimento
pelo parceiro privado, que responderá pelo seu respectivo
financiamento e pela execução do objeto, observadas
as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões
de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua
execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional e do exercício de poder de polícia,
da defesa judicial da Administração Direta
e Indireta do Estado, da segurança pública
e das atividades fazendárias;
IV - responsabilidade fiscal na celebração
e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição dos riscos de acordo com
a responsabilidade de cada parceiro, conforme disposto em
edital;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas
do projeto de parceira;
VIII - preservação do equilíbrio econômico-financeiro
da parceria público-privada.
Art. 3º - Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação
ou exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra
pública;
II - o desempenho de atividade de competência da
Administração Pública, precedido ou
não da execução de obra pública;
III - a execução de obra para a Administração
Pública;
IV - a execução de obra para sua locação
ou arrendamento à Administração Pública.
Parágrafo único - As modalidades contratuais
previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos
previstas na legislação em vigor, poderão
ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente
em um mesmo projeto de parceria público-privada,
podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
Art. 4º - As parcerias público-privadas determinam
para os agentes do setor privado:
I - a assunção de obrigações
de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade
para a escolha dos meios para sua implementação,
nos limites previstos no instrumento contratual;
II - a submissão a controle estatal permanente dos
resultados;
III - dever de submeter-se à fiscalização
do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes
às instalações, informações
e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros
contábeis;
IV - a incumbência de promover as desapropriações
decretadas pelo Poder Público, quando prevista no
contrato.
Seção III
Da Licitação
Art. 5º - O processo licitatório para contratação
de parcerias público-privadas observará, no
caso das licitações e contratos, o disposto
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações
posteriores, e, no caso de concessões e permissões
de serviços públicos, o disposto na Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, e as normas desta Lei.
Art. 6º - A contratação de parceria público-privada
deve ser precedida de licitação, na modalidade
de concorrência, observado o seguinte:
I - edital indicará expressamente a submissão
da licitação e do contrato às normas
da legislação pertinente;
II - a concorrência será promovida com a exigência
de pré-qualificação;
III - edital de licitação poderá exigir:
a) garantia de proposta e de execução de
contrato superiores às estabelecidas na legislação
em vigor, desde que compatível com o ônus decorrente
do seu descumprimento;
b) que o licitante apresente promessa de financiamento,
por empresas ou instituições financeiras que
atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos
no edital;
c) como condição para celebração
do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade
e demonstração financeira padronizadas;
d) adoção da arbitragem, em relação
a aspectos previamente delimitados, para solução
dos conflitos decorrentes da execução do contrato.
§ 1º - As propostas incluirão a taxa percentual
projetada de retorno financeiro sobre o capital investido.
§ 2º - O edital poderá estabelecer, como
condição para celebração do
contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade de
propósito específico para implantar ou gerir
seu objeto.
§ 3º - O projeto de parceria público-privada
será objeto de audiência pública, com
antecedência mínima de trinta dias da publicação
do edital da respectiva licitação, mediante
a publicação de aviso na imprensa oficial,
em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, no qual serão informadas a justificativa
para a contratação, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato
e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento
de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos
uma semana antes da data em que for publicado o edital.
§ 4º - Empresas com objetivo não condizente
com o objeto da concorrência não poderão
participar do certame licitatório.
Art. 7º - A abertura de processo licitatório
para contratar parceria público-privada está
condicionada ao cumprimento das seguintes regras:
I - elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
nos exercícios em que deva vigorar a parceria público-privada,
de cada projeto e do conjunto dos projetos assinados até
então;
II - demonstração da origem dos recursos
para seu custeio;
III - declaração do ordenador da despesa
de que as despesas a serem realizadas pela Administração
Pública em razão do contrato estão
previstas na lei orçamentária anual e são
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - Para julgamento das propostas, serão
adotados os seguintes critérios:
I - melhor proposta de preço; ou
II - melhor combinação entre a proposta técnica
e preço.
§ 1º - Além dos aspectos relacionados à
natureza do objeto do contrato de parceria público-privada,
a proposta econômica poderá abranger:
I - valor das tarifas a serem cobradas dos usuários
após a execução da obra ou do serviço;
II - os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão
da concessão ou da permissão do serviço
abrangido pelo contrato;
III - a contraprestação da Administração
Pública, a ser efetuada nos termos do artigo 11;
IV - as utilidades e benefícios a serem assegurados
às populações atingidas ou beneficiadas
pelo contrato de parceria público-privada.
§ 2º - A Administração Pública
adotará, como critério de desempate, demonstração
da responsabilidade social dos licitantes, através
da publicação pelas empresas do Balanço
Social, nos termos da LEI Nº 11.440, de 18 de janeiro
de 2000.
Seção IV
Das Regras Específicas
Art. 9º - São cláusulas necessárias
dos contratos de parceria público-privada:
I - prazo de vigência compatível com a amortização
dos investimentos realizados, limitado a trinta e cinco
anos;
II - as penalidades aplicáveis à Administração
Pública e ao parceiro privado para a hipótese
de inadimplemento das obrigações contratuais;
III - as hipóteses de extinção antes
do encerramento do prazo contratual, bem como os critérios
para o cálculo e pagamento das indenizações
devidas;
IV - compartilhamento com a Administração
Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos
econômicos decorrentes da alteração
das condições de financiamento;
V - a identificação dos gestores responsáveis
pela execução do contrato, no que tange ao
parceiro privado, e pela fiscalização da conformidade
com os termos do ajuste, relativamente ao ente público
signatário do contrato;
VI - a forma e a periodicidade de atualização
dos valores envolvidos no contrato.
§ 1º - As indenizações de que trata
o inciso III poderão ser pagas à entidade
financiadora do projeto de parceria.
§ 2º - Nas hipóteses de haver execução
de obra, ao término da parceria público-privada,
a propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo
disposição contratual em contrário,
caberá à Administração Pública
independentemente de indenização.
Art. 10 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade
pública os bens que, por suas características,
sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto de contrato
de parceria público-privada, bem como à implementação
de projetos associados, podendo promover as requisições
e as desapropriações diretamente ou mediante
outorga de poderes ao contratado.
Seção V
Da Remuneração e do Pagamento
Art. 11 - A contraprestação da Administração
Pública, nos contratos de parceria público-privada,
poderá ser feita mediante a utilização
isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - pagamento com recursos orçamentários;
II - cessão de créditos do Estado, excetuados
os relativos a tributos, e das entidades da Administração
Estadual;
III - cessão de direitos relativos à exploração
comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
IV - transferência de bens móveis e imóveis;
V - tarifas cobradas dos usuários;
VI - títulos da dívida pública, emitidos
com observância da legislação aplicável;
VII - outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único - Nas concessões e
permissões de serviço público, a Administração
Pública poderá oferecer ao parceiro privado
contraprestação adicional à tarifa
cobrada do usuário, ou, em casos justificados e nos
termos do edital, arcar integralmente com sua remuneração.
Seção VI
Das Garantias
Art. 12 - Observada a legislação pertinente,
fica a Administração Pública autorizada
a conceder garantias para cumprimento de obrigações
assumidas pelo parceiro privado de contratos de parceria
público-privada, limitada aos valores por ele efetivamente
investidos na realização do respectivo objeto.
§ 1º - Na apuração do limite a que
se refere o "caput", não serão considerados
desembolsos superiores aos estabelecidos no contrato de
parceria público-privada.
§ 2º - As garantias oferecidas pela Administração
Pública ao parceiro privado estarão vinculadas
à eventualidade de inadimplemento ou modificação
unilateral do contrato por parte do parceiro público
ou à alteração nas condições
de execução do contrato que configurem situação
de força maior.
Art. 13 - O contrato de parceria público-privada
poderá prever que os empenhos relativos às
contraprestações devidas pela Administração
Pública possam ser liquidados em favor da instituição
que financiou o projeto de parceria.
Parágrafo único - O direito decorrente da
aplicação do disposto no "caput"
limita-se à habilitação para receber
diretamente o valor verificado pela Administração
Pública na fase de liquidação.
Art. 14 - Para o cumprimento das condições
de pagamento originárias dos contratos administrativos
decorrentes de parceria público-privada será
admitida a vinculação de receitas e a instituição
ou utilização de fundos especiais, desde que
previsto em lei específica, observado o disposto
no artigo 167, inciso IV, da Constituição
Federal.
Art. 15 - Para concessão de garantia adicional ao
cumprimento das obrigações assumidas pela
Administração Pública, fica o Estado
autorizado a alocar recursos em fundo especial ou imobiliário
de incentivo às parcerias público-privadas,
na forma que dispuser lei específica.
§ 1º - A alocação de recursos a
que se refere o "caput" poderá ser realizada
com os seguintes recursos públicos:
I - dotações consignadas no orçamento
e créditos adicionais;
II - transferência de ativos não financeiros;
III - transferência de bens móveis e imóveis,
observado o disposto em lei.
§ 2º - A alocação de recursos em
fundo fiduciário, mediante a transferência
de ações de companhias estatais ou controladas
pela Administração Pública, nos termos
do inciso II do § 1º deste artigo, não
poderá acarretar a perda do controle acionário
pelo Estado.
§ 3º - A garantia a que se refere o "caput"
poderá ser vinculada em favor de quem financiar o
projeto de parceria, até o valor efetivamente financiado.
§ 4º - Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários,
ao término dos contratos de parceria público-privada,
serão reutilizados em outros projetos, na forma deste
artigo, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio
do ente que integralizou os respectivos recursos.
CAPÍTULO II
Do Programa PPP/RS
Seção I
Da Instituição do Programa
Art. 16 - Fica instituído, no âmbito da Administração
Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o PROGRAMA
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - PPP/RS.
Art. 17 - O Programa de Parcerias Público-Privadas
do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - consiste no planejamento
e definição de prioridades, na normatização
das parcerias público-privadas no âmbito da
Administração Estadual, na contratação,
acompanhamento e fiscalização da execução
de contratos de parceria público-privada, atendidas
as diretrizes legais e governamentais e as disposições
desta Lei.
Seção II
Do órgão Gestor
Art. 18 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/RS,
órgão superior de caráter normativo
e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.
Art. 19 - Ato do Poder Executivo designará o Conselho
Gestor do Programa, presidido pelo Governador do Estado
e integrado pelos seguintes membros permanentes:
I - o Chefe da Casa Civil;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais;
IV - o Secretário de Estado da Coordenação
e Planejamento;
V - o Secretário de Estado da Administração
e dos Recursos Humanos;
VI - o Secretário de Estado do Meio Ambiente;
VII - o Procurador-Geral do Estado;
VIII - e por até 3 (três) membros do governo
de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Caberá ao Governador do Estado indicar,
dentre os membros do Conselho, o seu substituto à
Presidência do órgão gestor, nas suas
ausências ou impedimentos.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a
VI poderão ser substituídos por representantes,
integrantes da Administração Pública
Estadual, que venham a ser por eles indicados.
§ 3º - Participarão das reuniões
do Conselho Gestor, por convocação do seu
Presidente, na condição de membros eventuais,
com direito a voto, os demais titulares das Secretarias
do Governo do Estado, conforme o interesse direto em determinada
parceria, justificado o vínculo temático entre
o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante.
§ 4º - As deliberações do Conselho
Gestor se farão por maioria absoluta, assegurado
o "quorum" mínimo de 4/5 dos membros convocados
para a sessão.
§ 5º - As deliberações do Conselho
Gestor assumirão a forma de Resolução.
Art. 20 - Ao Conselho Gestor compete:
I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno,
mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros
permanentes;
II - definir outras condições para inclusão
de projetos no Programa PPP/RS;
III - aprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão
no Programa, observadas as diretrizes legais e governamentais,
bem como as condições para sua inclusão
no PPP/RS;
IV - regulamentar a matéria relativa à parceria
público-privada, definindo e revisando os procedimentos
envolvidos no âmbito da Administração
Estadual;
V - suspender, por ato próprio, qualquer processo
administrativo vinculado e no âmbito do Programa,
bem como deliberar sobre casos omissos, controvérsias
e conflitos de competência;
VI - deliberar sobre qualquer alteração,
revisão, rescisão, prorrogação
ou renovação de contrato de parceria público-privada
vinculado ao PPP/RS;
VII - deliberar a respeito da política tarifária,
dos reajustes, dos conceitos e metodologias próprios
dos contratos vinculados ao Programa PPP/RS;
VIII - intervir na prestação de serviço,
nos casos e condições previstos em lei, regulamentando
o serviço objeto de parceria público-privada
e supervisionando o monitoramento realizado permanentemente
pela Unidade Executiva de que trata o artigo 22, conforme
disposto em contrato;
IX - deliberar quanto ao equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos de parceria público-privada, à
adequação da contraprestação
e da garantia adicional contratadas, bem como quanto ao
atingimento de metas e a conseqüente adequação
dos prazos de execução e de amortização
de investimentos;
X - interagir com fundos especiais, fiduciário ou
imobiliário, com vistas a conceder garantia adicional
às parcerias público-privadas.
§ 1º - O Conselho Gestor do Programa poderá
designar, dentre seus membros, um relator, para o fim de
instruir quaisquer dos assuntos elencados nos incisos do
"caput" deste artigo.
§ 2º - Das decisões do Conselho Gestor
que resultem aprovação de projetos e sua inclusão
no Programa, conforme o inciso III deste artigo, será
lavrada ata fundamentada, que ficará à disposição
dos órgãos de controle, regulação
e de fiscalização.
Art. 21 - A participação no Conselho Gestor
não será remunerada, sendo considerada serviço
público relevante.
Art. 22 - A Secretaria da Coordenação e Planejamento
exercerá as atividades operacionais e de coordenação
executiva do Programa PPP/RS.
§ 1º - As atividades operacionais e de coordenação
executiva do Programa constituem-se em:
I - assessorar o Conselho Gestor do PPP/RS;
II - promover o adequado planejamento com vistas a subsidiar
o Conselho Gestor na definição das prioridades
e dos projetos do Programa PPP/RS;
III - recepcionar os projetos apresentados pelos órgãos
e entidades da Administração Estadual, dirigidos
ao Conselho Gestor para aprovação e inclusão
no PPP/RS;
IV - emitir Parecer Prévio quanto à adequação
da proposta de cada projeto de parceria público-privada
às condições definidas no art. 23 desta
Lei, para fins de instrução das deliberações
do Conselho Gestor;
V - solicitar o exame e manifestação ou análise
técnica e parecer de outros órgãos
e entidades da Administração Estadual para
efeito de elaboração do Parecer Prévio;
VI- emitir parecer sobre a adequação das
minutas de edital de licitações para contratação
de parceria público-privada, bem como dos contratos
correspondentes, seus aditamentos e prorrogações,
ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral
do Estado (Constituição do Estado, art. 115);
VII - exercer o acompanhamento, o monitoramento e o controle
dos contratos de parceria público-privada quanto
ao equilíbrio econômico-financeiro, à
adequação da contraprestação
e da garantia adicional contratadas, quanto ao atingimento
de metas e sua adequação aos prazos de execução
e de amortização dos investimentos, bem como
quanto aos aspectos tarifários, conforme o caso;
VIII - monitorar as parcerias público-privadas quanto
à consecução dos objetivos do Programa
e às obrigações contratuais;
IX - apresentar ao Conselho Gestor relatórios circunstanciados
de monitoramento da execução dos contratos
de parceria público-privada do Programa;
X - outras atividades definidas pelo Conselho Gestor do
PPP/RS.
§ 2º - Para a operacionalização
e coordenação executiva do Programa PPP/RS,
fica criada, vinculada à Secretaria da Coordenação
e Planejamento, a Unidade Executiva do PPP/RS.
Seção III
Dos Projetos
Subseção I
Das condições básicas para inclusão
de projetos no PPP/RS
Art. 23 - São condições básicas
para inclusão de projetos no PPP/RS:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza
e a relevância de seu objeto, bem como o caráter
prioritário da respectiva execução,
observadas as diretrizes legais e governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstração das metas e resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução,
bem como os critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados;
III - a forma de remuneração do parceiro
privado pelos bens ou serviços disponibilizados e,
observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar
a parceria, o prazo necessário à amortização
dos investimentos, mediante indicadores de resultado;
IV - a fonte dos recursos públicos e privados necessários
à viabilidade do projeto, inclusive os destinados
à garantia a ser oferecida ao parceiro privado;
V - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
do projeto.
Parágrafo único - O Conselho Gestor poderá
estabelecer condições adicionais para enquadramento
de projetos no Programa PPP/RS.
Art. 24 - Os projetos de parceria público-privada
propostos pelos órgãos e entidades da Administração
Estadual, para inclusão no Programa, deverão
ser encaminhados à Unidade Executiva do PPP/RS, que
providenciará sua inclusão na agenda do Conselho
Gestor.
Subseção II
Da aprovação e inclusão de projetos
no PPP/RS
Art. 25 - Nas resoluções de inclusão
de projetos no Programa PPP/RS, emitidas pelo Conselho Gestor,
deverão constar:
I - objeto do projeto de parceria público-privada
e sua relevância, bem como a prioridade da respectiva
execução;
II - a forma jurídica específica definida
para o contrato de parceria;
III - os órgãos ou entidades da Administração
Estadual envolvidos e responsáveis pela implementação
da parceria;
IV - as metas e resultados a serem atingidos, os respectivos
prazos de execução e os critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados;
V - a forma de remuneração ao parceiro privado
pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada
a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria,
o prazo necessário à amortização
dos investimentos, mediante indicadores de resultado;
VI - a fonte dos recursos para contraprestação
e garantia a ser oferecida ao parceiro privado, quando for
o caso, bem como a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
VII - enquadramento, compatibilidade e adequação
do projeto com o Programa PPP/RS, com o interesse público
e a eficiência, com os interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua
execução.
Subseção III
Da contratação no âmbito do PPP/RS
Art. 26 - Aprovados e incluídos os projetos no Programa
PPP/RS, os órgãos da Administração
responsáveis pela sua implementação
darão início aos procedimentos licitatórios
necessários à contratação da
parceria público-privada.
Art. 27 - Os processos licitatórios para contratação
da parceria público-privada no âmbito do PPP/RS,
serão instruídos e incluirão necessariamente
os seguintes elementos:
I - cópia de resoluções do Conselho
Gestor de aprovação e de inclusão do
projeto no Programa PPP/RS;
II - especificação dos recursos orçamentário-financeiros
pelos quais correrão as despesas de contraprestação
do Estado e, conforme o caso, da garantia ao parceiro privado;
III - minuta do Edital de Licitação e do
respectivo Contrato de Parceria Público-Privada,
analisada pela Procuradoria-Geral do Estado e aprovada pela
Unidade Executiva do PPP/RS;
IV - demais condições estabelecidas pela
legislação pertinente, para abertura de processo
licitatório para contratação de parceria
público-privada.
Art. 28 - Será instituída Comissão
Especial de Licitação para cada contratação
pretendida no âmbito do Programa PPP/RS, pelo órgão
da Administração Estadual envolvido na parceria
público-privada, da qual fará parte pelo menos
um membro designado pela Unidade Executiva do PPP/RS.
Parágrafo único - Nos recursos interpostos
em processos licitatórios para contratação
de parceria público-privada no âmbito do PPP/RS,
será compreendida como autoridade superior, conforme
os termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores,
aquela que assinou e mandou publicar o Edital de Licitação.
Art. 29 - Os atos de homologação do processo
licitatório de contratação de parceria
público-privada, no âmbito do PPP/RS, e de
adjudicação do seu objeto ao vencedor do certame,
serão emanados pelos órgãos da Administração
Estadual responsáveis pela implementação
da parceria.
Art. 30 - Os contratos de parcerias público-privadas
vinculados ao Programa PPP/RS serão firmados pelos
órgãos e entes estatais a quem a lei, o regulamento
ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços
objeto da contratação, incluindo autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Parágrafo único - Serão enviados à
Assembléia Legislativa do Estado cópias dos
contratos assinados e seus anexos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento do PPP/RS
Art. 31 - O Programa de Parcerias Público-Privadas
- PPP/RS - será desenvolvido por meio de adequado
planejamento, que definirá as prioridades quanto
à implantação, expansão, melhoria
ou gestão de serviços, atividades, infra-estrutura,
estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público.
Parágrafo único - O Plano Plurianual incluirá
a previsão dos programas a serem executados mediante
as parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV
Do Controle, da Regulação e da Fiscalização
do PPP/RS
Art. 32 - A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE
- editará normas gerais relativas à consolidação
das contas públicas aplicáveis aos contratos
de parcerias público-privadas e promoverá,
sob o aspecto contábil-financeiro, o acompanhamento
da execução dos contratos firmados e vinculados
ao PPP/RS.
Art. 33 - Caberá à Agência Estadual
de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, nos termos de
sua competência, exercer a regulação
dos serviços públicos delegados sob a forma
de parceria-público privada.
Art. 34 - O Poder Público do Estado, através
dos órgãos competentes, fiscalizará
a execução dos contratos do Programa PPP/RS
quanto às diretrizes legais às parcerias público-privadas,
em especial quanto à manutenção do
interesse público e da eficiência, e quanto
aos aspectos tarifários.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro
2005.
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