Lei n.º 11.079 de 30 de dezembro
de 2004
Institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada
no âmbito da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais
para licitação e contratação
de parceria público-privada no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei
se aplica aos órgãos da Administração
Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias,
às fundações públicas, às
empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Art. 2o Parceria público-privada
é o contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada
é a concessão de serviços públicos
ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente
à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 2o Concessão administrativa
é o contrato de prestação de serviços
de que a Administração Pública seja
a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria
público-privada a concessão comum, assim entendida
a concessão de serviços públicos ou
de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 4o É vedada a celebração
de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja
inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação
do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único
o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3o As concessões administrativas
regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente
o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995.
§ 1o As concessões patrocinadas
regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente
o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2o As concessões comuns
continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não
se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3o Continuam regidos exclusivamente
pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis
que lhe são correlatas os contratos administrativos
que não caracterizem concessão comum, patrocinada
ou administrativa.
Art. 4o Na contratação de
parceria público-privada serão observadas
as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento
das missões de Estado e no emprego dos recursos da
sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos
dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções
de regulação, jurisdicional, do exercício
do poder de polícia e de outras atividades exclusivas
do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na
celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos
e das decisões;
VI – repartição objetiva
de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira
e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5o As cláusulas dos contratos
de parceria público-privada atenderão ao disposto
no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do
contrato, compatível com a amortização
dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco),
nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis
à Administração Pública e ao
parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas
sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição
de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e
álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração
e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação
da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a
inadimplência pecuniária do parceiro público,
os modos e o prazo de regularização e, quando
houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos
de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação,
pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos
envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e
5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e,
no que se refere às concessões patrocinadas,
o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração
Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro
privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado;
X – a realização de
vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter os pagamentos ao parceiro privado,
no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
§ 1o As cláusulas contratuais
de atualização automática de valores
baseadas em índices e fórmulas matemáticas,
quando houver, serão aplicadas sem necessidade de
homologação pela Administração
Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial,
onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após
apresentação da fatura, razões fundamentadas
nesta Lei ou no contrato para a rejeição da
atualização.
§ 2o Os contratos poderão
prever adicionalmente:
I – os requisitos e condições
em que o parceiro público autorizará a transferência
do controle da sociedade de propósito específico
para os seus financiadores, com o objetivo de promover a
sua reestruturação financeira e assegurar
a continuidade da prestação dos serviços,
não se aplicando para este efeito o previsto no inciso
I do parágrafo único do art. 27 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a possibilidade de emissão
de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação
às obrigações pecuniárias da
Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores
do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos
fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 6o A contraprestação
da Administração Pública nos contratos
de parceria público-privada poderá ser feita
por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos
não tributários;
III – outorga de direitos em face
da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens
públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O contrato
poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu
desempenho, conforme metas e padrões de qualidade
e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 7o A contraprestação
da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização
do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É
facultado à Administração Pública,
nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação
relativa a parcela fruível de serviço objeto
do contrato de parceria público-privada.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 8o As obrigações pecuniárias
contraídas pela Administração Pública
em contrato de parceria público-privada poderão
ser garantidas mediante:
I – vinculação de
receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167
da Constituição Federal;
II – instituição ou
utilização de fundos especiais previstos em
lei;
III – contratação
de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos
internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo
garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos
em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o Antes da celebração
do contrato, deverá ser constituída sociedade
de propósito específico, incumbida de implantar
e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle
da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa
da Administração Pública, nos termos
do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo
único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito
específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação
no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito
específico deverá obedecer a padrões
de governança corporativa e adotar contabilidade
e demonstrações financeiras padronizadas,
conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração
Pública ser titular da maioria do capital votante
das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista
no § 4o deste artigo não se aplica à
eventual aquisição da maioria do capital votante
da sociedade de propósito específico por instituição
financeira controlada pelo Poder Público em caso
de inadimplemento de contratos de financiamento.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de
parceria público-privada será precedida de
licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada
a:
I – autorização da
autoridade competente, fundamentada em estudo técnico
que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade
da contratação, mediante identificação
das razões que justifiquem a opção
pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas
não afetarão as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas
editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância
dos limites e condições decorrentes da aplicação
dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, pelas obrigações contraídas
pela Administração Pública relativas
ao objeto do contrato;
II – elaboração de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
parceria público-privada;
III – declaração do
ordenador da despesa de que as obrigações
contraídas pela Administração Pública
no decorrer do contrato são compatíveis com
a lei de diretrizes orçamentárias e estão
previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos
públicos suficientes para o cumprimento, durante
a vigência do contrato e por exercício financeiro,
das obrigações contraídas pela Administração
Pública;
V – seu objeto estar previsto no
plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato
será celebrado;
VI – submissão da minuta
de edital e de contrato à consulta pública,
mediante publicação na imprensa oficial, em
jornais de grande circulação e por meio eletrônico,
que deverá informar a justificativa para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração
do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo
de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes
da data prevista para a publicação do edital;
e
VII – licença ambiental prévia
ou expedição das diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre
que o objeto do contrato exigir.
§ 1o A comprovação
referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste
artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação
das contas públicas, sem prejuízo do exame
de compatibilidade das despesas com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Sempre que a assinatura do contrato
ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado
o edital, deverá ser precedida da atualização
dos estudos e demonstrações a que se referem
os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o As concessões patrocinadas
em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração
do parceiro privado for paga pela Administração
Pública dependerão de autorização
legislativa específica.
Art. 11. O instrumento convocatório
conterá minuta do contrato, indicará expressamente
a submissão da licitação às
normas desta Lei e observará, no que couber, os §§
3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia
de proposta do licitante, observado o limite do inciso III
do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
II – (VETADO)
III – o emprego dos mecanismos privados
de resolução de disputas, inclusive a arbitragem,
a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa,
nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para
dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital
deverá especificar, quando houver, as garantias da
contraprestação do parceiro público
a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para a contratação
de parcerias público-privadas obedecerá ao
procedimento previsto na legislação vigente
sobre licitações e contratos administrativos
e também ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser
precedido de etapa de qualificação de propostas
técnicas, desclassificando-se os licitantes que não
alcançarem a pontuação mínima,
os quais não participarão das etapas seguintes;
II – o julgamento poderá
adotar como critérios, além dos previstos
nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação
a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da
combinação do critério da alínea
a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a
forma de apresentação das propostas econômicas,
admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados;
ou
b) propostas escritas, seguidas de lances
em viva voz;
IV – o edital poderá prever
a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação
de insuficiências ou ainda de correções
de caráter formal no curso do procedimento, desde
que o licitante possa satisfazer as exigências dentro
do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o Na hipótese da alínea
b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão
sempre oferecidos na ordem inversa da classificação
das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a
quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir
a apresentação de lances em viva voz aos licitantes
cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por
cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2o O exame de propostas técnicas,
para fins de qualificação ou julgamento, será
feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros
e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos
com clareza e objetividade no edital.
Art. 13. O edital poderá prever
a inversão da ordem das fases de habilitação
e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação
das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto
o invólucro com os documentos de habilitação
do licitante mais bem classificado, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das
exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor
classificado, serão analisados os documentos habilitatórios
do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo)
lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante
classificado atenda às condições fixadas
no edital;
IV – proclamado o resultado final
do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e econômicas
por ele ofertadas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
À UNIÃO
Art. 14. Será instituído,
por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas
federais, com competência para:
I – definir os serviços prioritários
para execução no regime de parceria público-privada;
II – disciplinar os procedimentos
para celebração desses contratos;
III – autorizar a abertura da licitação
e aprovar seu edital;
IV – apreciar os relatórios
de execução dos contratos.
§ 1o O órgão mencionado
no caput deste artigo será composto por indicação
nominal de um representante titular e respectivo suplente
de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá
a tarefa de coordenação das respectivas atividades;
II – Ministério da Fazenda;
III – Casa Civil da Presidência
da República.
§ 2o Das reuniões do órgão
a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos
de parceria público-privada participará um
representante do órgão da Administração
Pública direta cuja área de competência
seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 3o Para deliberação
do órgão gestor sobre a contratação
de parceria público-privada, o expediente deverá
estar instruído com pronunciamento prévio
e fundamentado:
I – do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sobre o mérito
do projeto;
II – do Ministério da Fazenda,
quanto à viabilidade da concessão da garantia
e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro
Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art.
22 desta Lei.
§ 4o Para o desempenho de suas funções,
o órgão citado no caput deste artigo poderá
criar estrutura de apoio técnico com a presença
de representantes de instituições públicas.
§ 5o O órgão de que
trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade
anual, relatórios de desempenho dos contratos de
parceria público-privada.
§ 6o Para fins do atendimento do
disposto no inciso V do art. 4o desta Lei, ressalvadas as
informações classificadas como sigilosas,
os relatórios de que trata o § 5o deste artigo
serão disponibilizados ao público, por meio
de rede pública de transmissão de dados.
Art. 15. Compete aos Ministérios
e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas
áreas de competência, submeter o edital de
licitação ao órgão gestor, proceder
à licitação, acompanhar e fiscalizar
os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. Os Ministérios
e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão
a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade
semestral, relatórios circunstanciados acerca da
execução dos contratos de parceria público-privada,
na forma definida em regulamento.
Art. 16. Ficam a União, suas autarquias
e fundações públicas autorizadas a
participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis
bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FGP, que terá por
finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos
federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1o O FGP terá natureza privada
e patrimônio próprio separado do patrimônio
dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações
próprios.
§ 2o O patrimônio do Fundo
será formado pelo aporte de bens e direitos realizado
pelos cotistas, por meio da integralização
de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3o Os bens e direitos transferidos
ao Fundo serão avaliados por empresa especializada,
que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação
dos critérios de avaliação adotados
e instruído com os documentos relativos aos bens
avaliados.
§ 4o A integralização
das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos
da dívida pública, bens imóveis dominicais,
bens móveis, inclusive ações de sociedade
de economia mista federal excedentes ao necessário
para manutenção de seu controle pela União,
ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 5o O FGP responderá por
suas obrigações com os bens e direitos integrantes
de seu patrimônio, não respondendo os cotistas
por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela
integralização das cotas que subscreverem.
§ 6o A integralização
com bens a que se refere o § 4o deste artigo será
feita independentemente de licitação, mediante
prévia avaliação e autorização
específica do Presidente da República, por
proposta do Ministro da Fazenda.
§ 7o O aporte de bens de uso especial
ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação
de forma individualizada.
Art. 17. O FGP será criado, administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente por
instituição financeira controlada, direta
ou indiretamente, pela União, com observância
das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o O estatuto e o regulamento do
FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.
§ 2o A representação
da União na assembléia dos cotistas dar-se-á
na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de
3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Caberá à instituição
financeira deliberar sobre a gestão e alienação
dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção
de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 18. As garantias do FGP serão
prestadas proporcionalmente ao valor da participação
de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia
cujo valor presente líquido, somado ao das garantias
anteriormente prestadas e demais obrigações,
supere o ativo total do FGP.
§ 1o A garantia será prestada
na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas
seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício
de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis
ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da
execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis
do patrimônio do FGP;
IV – alienação fiduciária,
permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente
fiduciário por ele contratado antes da execução
da garantia;
V – outros contratos que produzam
efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade
ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução
da garantia;
VI – garantia, real ou pessoal,
vinculada a um patrimônio de afetação
constituído em decorrência da separação
de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 2o O FGP poderá prestar
contra-garantias a seguradoras, instituições
financeiras e organismos internacionais que garantirem o
cumprimento das obrigações pecuniárias
dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
§ 3o A quitação pelo
parceiro público de cada parcela de débito
garantido pelo FGP importará exoneração
proporcional da garantia.
§ 4o No caso de crédito líquido
e certo, constante de título exigível aceito
e não pago pelo parceiro público, a garantia
poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir
do 45o (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.
§ 5o O parceiro privado poderá
acionar a garantia relativa a débitos constantes
de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro
público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa)
dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição
expressa por ato motivado.
§ 6o A quitação de
débito pelo FGP importará sua subrogação
nos direitos do parceiro privado.
§ 7o Em caso de inadimplemento, os
bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição
judicial e alienação para satisfazer as obrigações
garantidas.
Art. 19 O FGP não pagará
rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles
o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas
cotas, correspondente ao patrimônio ainda não
utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se
a liquidação com base na situação
patrimonial do Fundo.
Art. 20. A dissolução do
FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará
condicionada à prévia quitação
da totalidade dos débitos garantidos ou liberação
das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido
o FGP, o seu patrimônio será rateado entre
os cotistas, com base na situação patrimonial
à data da dissolução.
Art. 21. É facultada a constituição
de patrimônio de afetação que não
se comunicará com o restante do patrimônio
do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia
em virtude da qual tiver sido constituído, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro,
busca e apreensão ou qualquer ato de constrição
judicial decorrente de outras obrigações do
FGP.
Parágrafo único. A constituição
do patrimônio de afetação será
feita por registro em Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório
de Registro Imobiliário correspondente.
Art. 22. A União somente poderá
contratar parceria público-privada quando a soma
das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto
das parcerias já contratadas não tiver excedido,
no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida do exercício, e as despesas anuais
dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes,
não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica a União autorizada
a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo
à Implementação de Projetos de Interesse
Social – PIPS, instituído pela Lei no 10.735,
de 11 de setembro de 2003, às aplicações
em fundos de investimento, criados por instituições
financeiras, em direitos creditórios provenientes
dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 24. O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá, na forma da legislação
pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito
destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas,
bem como para participação de entidades fechadas
de previdência complementar.
Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional
editará, na forma da legislação pertinente,
normas gerais relativas à consolidação
das contas públicas aplicáveis aos contratos
de parceria público-privada.
Art. 26. O inciso I do § 1o do art.
56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 56 ....................................................................................
§ 1o .........................................................................................
I - caução em dinheiro ou
em títulos da dívida pública, devendo
estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil
e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda;
........................................................................................."
(NR)
Art. 27. As operações de
crédito efetuadas por empresas públicas ou
sociedades de economia mista controladas pela União
não poderão exceder a 70% (setenta por cento)
do total das fontes de recursos financeiros da sociedade
de propósito específico, sendo que para as
áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH
seja inferior à média nacional, essa participação
não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
§ 1o Não poderão exceder
a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos
financeiros da sociedade de propósito específico
ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à
média nacional, as operações de crédito
ou contribuições de capital realizadas cumulativamente
por:
I – entidades fechadas de previdência
complementar;
II – empresas públicas ou
sociedades de economia mista controladas pela União.
§ 2o Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as
operações de crédito e contribuições
de capital à sociedade de propósito específico.
Art. 28. A União não poderá
conceder garantia e realizar transferência voluntária
aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma
das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto
das parcerias já contratadas por esses entes tiver
excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício ou se as despesas
anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes
excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios que contratarem empreendimentos por
intermédio de parcerias público-privadas deverão
encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro
Nacional, previamente à contratação,
as informações necessárias para cumprimento
do previsto no caput deste artigo.
§ 2o Na aplicação do
limite previsto no caput deste artigo, serão computadas
as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados
pela Administração Pública direta,
autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.
§ 3o (VETADO)
Art. 29. Serão aplicáveis,
no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade
Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000
- Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27 de
fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de
1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas
contratualmente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004;
183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
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