Foi
aprovado, ontem, 17/3/04, na Câmara dos Deputados, o Projeto
de Lei nº 2.546/03, que institui normas gerais para a licitação
e a contratação, sob o regime designado Parceria
Público-Privada (PPP), no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tal projeto de lei foi subscrito pelos Ministros do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda.
A
designada Parceria Público Privada - PPP é resultado
de um inadiável processo de modernização
institucional que dotou não apenas o Brasil, como vários
países do exterior de eficazes instrumentos para a desestatização
da atividade econômica e da prestação de
serviços públicos, livrando-se, assim, das amarras
impostas pelas Leis nºs 8.666/93 (Lei de Licitações
e Contratos Administrativos) e 8.967/95 (Lei de Concessão
e Permissão de Serviços Públicos). E isso
porque, até então, não dispunha o Estado
de outros mecanismos legais para promover a participação
da iniciativa privada em obras indispensáveis à
recuperação, melhoria ou expansão de serviços
e obras públicas de grande importância econômica
e social, a não ser através daquelas modalidades
previstas nas legislações federais, regedoras
das licitações e contratos administrativos e de
concessões e permissões de serviços públicos.
Da
análise do texto, desponta logo aos olhos do leitor algumas
sensíveis e importantes inovações nesta
proposta de modalidade de contratação do poder
público frente aos termos da Lei nº 8.666/93. Primeiramente,
dado o seu caráter extremamente inovador, é de
destacar-se a previsão de que caberá à
empresa privada, na qualidade de contratada ou gestora do serviço
público, a captação de recursos perante
instituições financeiras de sua livre escolha.
Nesse sentido, merece destaque a redação do art.
7º do projeto, que assim dispõe: "O contrato
de parceria público-privado poderá prever que
os empenhos relativos às contraprestações
devidas pela administração pública possam
ser liquidados em favor da instituição que financiou
o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições
do financiamento". Tal previsão é absolutamente
inovadora, não havendo qualquer remissão a essa
possibilidade na Lei nº 8.666/93.
Mas
adiante, verifica-se o sensível estreitamento das modalidades
convocatórias previstas na Lei nº 8.666/93, estabelecendo
o projeto que a contratação sob o regime da PPP
somente poderá ser precedida de licitação
instaurada sob a modalidade de concorrência pública,
na forma prevista no caput do art. 10, que assim dispõe:
"A contratação de parceria público-privada
deve ser precedida de licitação na modalidade
de concorrência...". Na lei de regência das
licitações e contratos administrativos há
a previsão expressa de outras modalidades de licitações,
tais como: tomada de preços, convite, concurso e leilão
(art. 22).
Em
contrapartida, ampliou-se sobremaneira o prazo máximo
da contratação entre o Poder Público e
a concorrente privada, passando a ser de 30 (trinta) anos, na
forma em que estabelecido no inciso I do art. 4º, que assim
dispõe: "prazo de vigência compatível
com a amortização dos investimentos realizados,
limitados a trinta anos". Por sua vez, o caput do art.
57 da Lei nº 8.666/93 é expresso ao prever que:
"A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários .....". Entretanto,
há uma exceção prevista em lei, para aqueles
contratos de prestação continuada, para os quais
se admite que o contrato tenha, por exemplo, prazo inicial de
12 (doze) meses, admitindo-se prorrogações por
iguais e sucessivos períodos, até que se atinja
o prazo máximo de 60 (sessenta) meses. É o que
dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal, em textual:
"a prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderá ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas
a obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a Administração, limitada
a sessenta meses". Portanto, conclui-se que o prazo máximo
de contratação, na Lei nº 8.666/93, é
de 60 (sessenta) meses.
Pode-se
comentar, ainda, a questão relacionada à remuneração
do contratado. O projeto de lei da PPP admite que a contraprestação
da Administração pública se dê não
apenas na forma de pagamento em dinheiro. Admite, por expresso,
a possibilidade de remunerar-se o contratado através
de cessão de créditos não tributários,
outorga de direitos da administração pública;
outorga de direitos sobre bens públicos e outros meios
admitidos em lei. (art. 5º do Projeto de Lei nº 2.546/03).
A sua vez, a remuneração do contratado, na égide
do art. 40 da Lei nº 8.666/93, será sempre em dinheiro,
na forma, prazos e condições estabelecidas em
seu art. 40. Em outras palavras, a lei de regência das
licitações e contratos administrativos não
admite outras formas de remuneração do contratado
declarado vencedor do certame licitatório.
No
que concerne, ainda, aos critérios de remuneração
do parceiro privado, vale salientar que o preço estabelecido
no edital poderá sofrer atualizações periódicas
e poderá ser variável de acordo com o desempenho
na execução do contrato, conforme metas e padrões
de qualidade e disponibilidade previstas previamente pelas partes.
(§§ 1º e 2º do art. 5º) E, talvez a
maior novidade no que concerne à remuneração,
é aquela prevista no § 3º do art. 5º do
Projeto de Lei nº 2.546/03, que dispõe: "a
liberação dos recursos orçamentário-financeiros
e os pagamentos efetuados para cumprimento do contrato com o
parceiro privado terão precedência em relação
às demais obrigações contratuais contraídas
pela administração pública, excluídas
aquelas existentes entre entes públicos e observado o
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000". E mais, exclui por expresso da contratação
sob o regime PPP o disposto na alínea "a" do
inciso XVI do art. 40 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
"prazo de pagamento não superior a trinta dias,
contado a partir da data final do período de adimplemento
de cada parcela". Significa dizer, no que toca ao tema
ora em debate, os créditos dos parceiros público-privados,
além de terem preferência aqueles relativos aos
demais contratados firmados pela administração
pública, decorrentes de procedimentos administrativos
instaurados com base na Lei nº 8.666/93, as suas parcelas
poderão ser liquidadas imediatamente após o comprimento
de cada meta do contrato, e não somente após trinta
dias a partir do adimplemento de cada parcela do contrato.
Outro
importante aspecto diz respeito à previsão legal
de o Poder Público poder oferecer garantias ao parceiro
privado, para fins de cumprimento das obrigações
assumidas no contrato, autorizando-se, inclusive, que os empenhos
relativos às contraprestações devidas possam
ser liquidados em favor da instituição financeira
que privada que financiou o projeto de parceria. (arts. 6º
e 7º do Projeto de Lei nº 2.546/03). Além dessa
circunstância totalmente nova, fica a União Federal
autorizada a criar, na forma que dispuser ato específico
do Poder Executivo, Fundo Fiduciário de Incentivo às
Parcerias Público-Privadas, através de recursos
públicos relativos a dotações consignadas
no orçamento e créditos adicionais, transferência
de ativos não financeiros e de bens móveis ou
imóveis, integralizado mediante a transferência
de ações de companhia estatais ou controladas
pela administração pública, sem que tal
ato importe na perda de controle acionário pela União.(§§
1º, 2º e 3º do art. 9º do Projeto de Lei
nº 2.546/03).
Por
fim, outra informalidade prevista na contratação
por via da PPP se assemelha muito ao procedimento estabelecido
para outra modalidade de licitação, qual seja,
o pregão, recentemente instituído pela Lei nº
10.520/02. É que, após a pré-qualificação
das empresas interessadas na licitação para a
contratação de PPP, as licitantes poderão
apresentar novas e sucessivas propostas de preço até
a proclamação do vencedor, nas condições
e prazos previstos no edital. (art. 11 do Projeto de Lei nº
2.546/03). Bem ao contrário, nas modalidades de licitação
instituídas pela Lei nº 8.666/93, inclusive e notadamente
aquela concernente à concorrência pública,
as licitantes ofertam, de uma só vez, em envelopes lacrados,
as suas respectivas propostas de preço, que não
podem ser alteradas em nenhuma hipótese. (incisos III,
IV e V do art. 43 da Lei nº 8.666/93).
Em
resumo, e pelo que foi explanado acima, pode-se afirmar, sem
qualquer dúvida, que a licitação sob o
regime designado Parceria Público-Privada (PPP), que
constitui objeto do Projeto de Lei nº 2.546/03, representa
uma inovadora, audaciosa e moderna iniciativa do Poder Executivo,
trazendo à lume a concreta possibilidade de o Poder Público,
em regime de verdadeira parceria, contratar empresas privadas,
sem estarem as partes contratantes atreladas ao rigor da Lei
nº 8.666/93.
Por
certo, pode-se afirmar que essa modalidade de contratação
entre o Poder Público e a iniciativa privada, depois
de cumpridas todas as etapas de votação pelo Poder
Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, tende a ser um
rigoroso mecanismo de atração de investimentos
privados para a implementação de políticas
públicas, em especial nos setores de infra-estrutura.
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Advogado do escritório Siqueira
Castro Advogados